Sentença de Julgado de Paz
Processo: 47/2018-JPFNC
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: QUOTAS DE CONDOMINIO OREDINÁRIA E EXTRAORDINÁIA - MORA
Data da sentença: 11/29/2018
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 47/2018-JP
Sentença
Relatório:
Condomínio A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, e C, também melhor identificados a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, nos termos constantes do requerimento inicial, de fls. 1 a 5, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando a condenação dos Demandados a pagarem-lhe a quantia de global, de €6.647,52 (seis mil seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), dos quais a quantia de €6.102,27 (seis mil cento e dois euros e vinte e sete cêntimos) respeita a capital em dívida; €510,25 (quinhentos e dez euros e vinte e cinco cêntimos) aos juros de mora vencidos; e €35,00 (trinta e cinco euros), correspondem à parcela da taxa de justiça liquidada; devendo acrescer despesas, custas, condigna procuradoria, bem como, e juros a vencer.
Para tanto alegou, em síntese que, os Demandados são proprietários das frações autónomas, designadas pelas letras “DF”, e “CP”, integrantes do referido edifício, mas não pagaram as quotas de condomínio a que estavam obrigados, e que ao condomínio Demandante assiste o direito de exigir o respetivo pagamento.
Juntou 3 documentos e procuração forense.
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Tramitação:
Regularmente citados, os Demandados não contestaram.
Notificados da data da realização da audiência de julgamento, a Demandada compareceu, tendo havido sinais entendimento, foi dado prazo às partes para apresentarem acordo, tendo sido agendada nova data, conforme consta da ata a fls. 53 e 54.
O Demandante e a Demandada apresentaram requerimento de homologação de acordo de fls. 55 a 58, o qual não mereceu homologação, nos termos e com os fundamentos consignados em ata, de fls. 60 a 62.
A Demandada não compareceu à data da segunda sessão da audiência de julgamento.
O Demandado, regularmente notificado não compareceu nem justificou a falta, em qualquer uma das duas sessões de julgamento.
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Saneamento:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.

Valor: atribuo à causa o valor de €6.647,52 (seis mil seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). Cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001 de 13/07, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07, (LJP).
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Questões a decidir:
Na presente ação o objeto do processo é delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, pelo que, as questões a decidir são as seguintes:
Se os Demandados têm a obrigação de pagar a totalidade da quantia peticionada pelo Demandante, a título de comparticipação nas despesas do condomínio respeitantes às frações autónomas de sua propriedade; e na positiva, se estão em mora.
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP), a sentença inclui uma sucinta fundamentação.
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Fundamentação – Matéria de Facto:
Com interesse para a resolução da causa, ficou provado que:
1. Os Demandados são proprietários da fração autónoma, designada pelas letras “DF”, correspondente ao terceiro andar, letra C, do edifício C-Dois, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ------, do concelho de Câmara de Lobos, freguesia de Câmara de Lobos, descrito na competente Conservatória do Registo Predial, sob o número ---;
2. O referido edifício é designado por “A”; ---
3. Até à data da interposição da ação os Demandados deviam ao Demandante o montante de €4.693,02 (quatro mil seiscentos e noventa e três euros e dois cêntimos), a título quotas ordinárias, respeitantes à fração designada pelas letras “DF”;
4. Durante a pendência da ação, no mês de julho de 2018, venceu-se a quantia de €757,49 (setecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), a título de quota extraordinária, devidamente aprovada em assembleia de condóminos;
5. A assembleia de condóminos que aprovou a quota extraordinária referida no número anterior realizou-se em 3 de fevereiro de 2017. Cfr., fls. 10 a 11;
6. A quota referida no ponto anterior destina-se a pintura do edifício;
7. Os Demandados não pagaram as referidas quotas nas datas dos respetivos vencimentos, nem posteriormente;
8. Os Demandados devem ao Demandante a quantia global de €5.450,51 (cinco mil quatrocentos e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos), a título de quotas ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas;
9. As quotas ordinárias têm vencimento mensal;
10. Até à propositura da presente ação venceram-se juros de mora no montante de €360,61 (trezentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos);

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que:
i) Os Demandados devem ao Demandante a quantia global de €6.102,27 (seis mil cento e dois euros e vinte e sete cêntimos), a título de quotas ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas;
ii) A quota extraordinária no montante de €757,49 (setecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), estava vencida à data da propositura da ação.
iii) Os Demandados são, também, proprietários da fração autónoma, designada pelas letras “CP”, correspondente garagem, do edifício C-Dois, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua -----------, do concelho de Câmara de Lobos, freguesia de Câmara de Lobos, descrito na competente Conservatória do Registo Predial, sob o número ---;
iv) Até ao dia 5 de fevereiro de 2018, data da interposição da ação, os Demandados deviam ao Demandante o montante de €651,76 (seiscentos e cinquenta e um euros e setenta e seis cêntimos), a título quotas ordinárias, respeitantes à fração designada pelas letras “CP”;
v) Até à propositura da presente ação venceram-se juros de mora no montante de 510,25 (quinhentos e dez euros e vinte e cinco cêntimos).
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Motivação da Matéria de Facto:
A fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a falta de contestação, e os documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, bem como, a total ausência de contraprova pelos Demandados, relativamente aos factos e documentos juntos aos autos pelo Demandante.
Efetivamente, apesar de a presença da demandada na primeira sessão de audiência de julgamento obstar à verificação da revelia operante e ao respetivo efeito cominatório, previsto no art.º 58.º, n.º 2, da LJP; o certo é que, o art.º 574.º, n.º 1, do CPC, estabelece o ónus de impugnação especificada dos factos alegados pelo demandante, sob pena de tais factos se considerarem admitidos por acordo, salvo no caso de tais factos estarem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto. (Cf. art.º 574.º, n.º 2, CPC).
Ora, nos presentes autos os Demandados não apresentaram defesa.
Aliás, embora o acordo de pagamento junto aos autos a fls. 55 a 58, não possa ser valorado, porque não mereceu homologação e, também, não possa valer como confissão por estarmos em presença de um litisconsórcio necessário (art.º 353.º, n.º 2, última parte, do Código Civil), nada impede que o mesmo seja valorado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 361.º, do Código Civil.
Assim, é possível afirmar que, o conjunto da prova aponta, com toda a segurança jurisdicional, para a existência da dívida respeitante aos valores aferidos na matéria provada, após a necessária compaginação das alegações do Demandante no requerimento inicial, com os documentos que o mesmo juntou aos autos.
No entanto, verifica-se que o teor dos documentos juntos pelo Demandante não é inteiramente consonante com os factos alegados no requerimento inicial, o que serve de base para considerar como não provados os factos acima elencados nos itens i) a v).
As atas respeitantes às deliberações tomadas em assembleia dos condóminos estão submetidas ao regime da prova por documento particular, designadamente, o disposto no art.º 376.º, do Código Civil, pelo qual, ficam provados os factos que forem desfavoráveis ao declarante.
Assim, os factos não provados resultam da insuficiência da prova do facto, bem como, da contradição entre a matéria alegada e os documentos juntos pelo Demandante, cujo teor é desfavorável às suas alegações sobre os mesmos factos. Cfr., art.º 414.º, do CPC.
A insuficiência da prova evidencia-se nos autos, desde logo, e de modo particularmente significativo, no que respeita à dívida por falta de pagamento das quotas relativas à fração autónoma do edifício, designada pelas letras “CP”, cuja prova da titularidade do direito de propriedade a favor dos Demandados não foi efetuada por documento idóneo (mesmo após convite para o efeito, fls. 60 a 62), com o consequente efeito quanto aos valores globais em dívida; e no cálculo dos juros vencidos. Cfr., art.º 364.º, n.º 1, e 875.º, ambos do Código Civil (CC).
No que respeita ao momento do vencimento da quota extraordinária, resulta da própria ata em que se encontra lavrada a respetiva deliberação que, a mesma apenas se venceu em julho de 2018, ou seja, já na pendência da ação, e não em data anterior à ação, como alegado no requerimento inicial. Cf. fls. 10 a 11.
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento por parte dos Demandados, da obrigação de pagamento da sua quota-parte de contribuição para as despesas geradas pelo condomínio, e quais as consequências que derivam de tal facto.
Assim, a matéria em causa nos presentes autos respeita aos direitos, e obrigações e deveres dos condóminos, enquadrável no art.º 9.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP).
A propriedade horizontal encontra-se regulada, designadamente, nos artigos 1414.º, e seguintes, do Código Civil, (CC).
Do regime legal da propriedade horizontal resulta que a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção, conservação e serviços de interesse comum, abreviadamente, despesas comuns.
A liquidação das despesas comuns advém, necessariamente, das receitas cobradas para esse efeito.
Na categoria das receitas do condomínio avultam as quotas dos condóminos, ou seja, a sua quota-parte de contribuição nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino, em princípio, na proporção do valor das respetivas frações, relativamente ao capital investido no edifício. (Cf., art.º 1424.º, n.º 1, do CC).
A obrigação de contribuir para as despesas comuns encontra-se estabelecida no art.º 1424.º, do Código Civil (CC), o qual dispõe que, “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações”.
Temos assim que, a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção da respetiva fração autónoma face ao capital investido no edifício, é uma obrigação que decorre expressamente da letra da lei, a qual assume natureza pecuniária, nos termos do citado art.º 1424.º, do CC. Pelo que, o incumprimento da referida obrigação torna o devedor responsável pelos prejuízos que daí possam resultar para o condomínio, nos termos gerais das obrigações. (Cfr., art.º 798.º, do CC).
O administrador do condomínio tem competências funcionais estabelecidas no art.º 1436.º, do CC, cabendo-lhe a legitimidade material para agir em juízo no âmbito das suas competências. (Cf., art.º 1437.º, do CC).
Uma das funções do administrador do condomínio consiste em cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme resulta das alíneas d), e e), do art.º 1436.º, do CC.
Aliás, resulta do disposto no n.º 2, do art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, que o administrador tem o dever de instaurar a ação de cobrança contra o condómino que não liquide atempadamente as quantias respeitantes à sua quota-parte de contribuição para as despesas comuns.
Na presente ação, o Demandante vem pedir a condenação dos Demandados, entre outros, a pagarem-lhe a quantia de €6.647,52 (seis mil seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), dos quais a quantia de €6.102,27 respeita a capital em dívida; e €510,25 a juros de mora vencidos, acrescendo despesas, custas, condigna procuradoria, bem como, €35,00 (trinta e cinco euros) da parcela da taxa de justiça liquidada e juros a vencer.
Vejamos se lhe assiste razão:
Da matéria de facto provada resulta que, os Demandados devem ao Demandante a quantia de €5.450,51 (cinco mil quatrocentos e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos), por falta de pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, verificando-se uma diferença de valor entre o pedido e a matéria dada como provada.
Ora, o pagamento da contribuição para as despesas comuns constitui uma obrigação irrenunciável para os condóminos, no sentido em que, enquanto comproprietários das zonas comuns do edifício não se podem eximir do vínculo ou recusar-se ao cumprimento, total ou parcialmente.
Por efeito do fracionamento da quota anual em prestações, com vencimento calendarizado, é devido o seu pagamento, uma vez que, a contribuição para as despesas comuns constitui uma obrigação legal, que os Demandados não desconhecem ou, desconhecendo, estão obrigados a conhecer. [Cf., art.º 1436.º, alínea e), do CC].
Ora, a quota mensal ordinária ou as quotas extraordinárias, correspondem à comparticipação da fração dos Demandados para as comuns.
No entanto, merece particular atenção o facto de o Demandante ter incluído no pedido a quota extraordinária no montante de €757,49 (setecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), que apenas se venceu em julho de 2018, portanto, já na pendência da ação.
Para fundamentar o referido pedido, o Demandante juntou aos autos o documento de fls. 10 a 11, que representa a ata da reunião de condóminos realizada em 3 de fevereiro de 2018, pela qual ficou deliberado, por unanimidade, que “Esta quota será aplicada à conta corrente na totalidade no mês de Fevereiro de 2017, podendo o condómino gerir o pagamento da mesma, durante o período de 18 (dezoito) meses, data em que que se vence a presente quota”.
Ora, o facto de os condóminos terem ficado com a faculdade de “gerir o pagamento” da referida quota extraordinária, só pode significar que poderiam pagar segundo a sua conveniência, no todo mediante pagamento único, ou efetuando pagamentos por conta, que em ambos os casos devem ser considerados antecipatórios face à data limite que foi determinada na referida deliberação.
Deste modo, a interpretação a fazer sobre a referida deliberação, tendo em conta o contexto em que a mesma foi aprovada, vai no sentido, inequívoco, de considerar que o vencimento da referida quota só teve lugar em julho de 2018, pelo que, só a partir desse momento seria exigível o respetivo cumprimento.
O pedido de condenação em prestações futuras é admissível, nos termos do art.º 557.º, n.º 2, do CPC, e deve ser considerado procedente, atenta a matéria provada, mas não poderá deixar de ter reflexos em sede de custas, nos termos do art.º 535.º, n.º 1, alínea b), do CPC, uma vez que tais disposições do Código de Processo Civil (CPC), são aplicáveis por força do art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP).
Assim, é inequívoca a responsabilidade dos Demandados relativamente às quotas de condomínio em dívida, pelo que, a ação deverá proceder parcialmente nesta parte do pedido, atenta a matéria provada.
No que respeita aos juros de mora, a falta de atempado pagamento das quantias a que o devedor esteja obrigado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor. (Cf., n.º 1, do art.º 804º, do CC).
Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde normalmente aos juros de mora, nos termos do art.º 806.º, do CC.
Por força da regra geral decorrente dos citados preceitos legais, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização para compensar os prejuízos resultantes do atraso (entendendo-se que há prejuízo efetivo do credor, pela simples falta de disponibilidade do capital, na data de vencimento da prestação). A indemnização deve, na falta de convenção em contrário, corresponder aos juros vencidos, calculados à taxa supletiva dos juros legais, desde a constituição em mora até integral pagamento. (Cf., artigos 559.º; 805.º e 806.º, do CC).
A Portaria n.º 291/03, de 08.04, determina que os juros civis correspondem à taxa de 4%, sendo essa a taxa supletiva, aplicável na falta de convenção das partes em contrário.
Resta determinar qual o momento a partir do qual são devidos os juros de mora.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1, do CC, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Todavia, nos termos da alínea a), do n.º 2, do referido dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, no caso concreto dos autos, a interpretação das deliberações da assembleia de condóminos permite verificar que o prazo de vencimento das quotas ordinárias é mensal, ou seja devem ser liquidadas até ao final do mês a que respeitam.
Por outro lado, também ficou provado que a quota extraordinária venceu a 31 de julho de 2017. Cfr., fls. 10 a 11 vr.
Assim, os juros de mora são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações em incumprimento, correspondentes às quotas em dívida.
Ficou provado, que se venceram juros de mora, no montante de €360,61 (trezentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos).
Deste modo, deve proceder parcialmente o pedido de condenação dos Demandados nos juros de mora vencidos, atenta a matéria da facto provada. Cfr., art.º 806.º, do CC.
Pelas razões já apontadas, deve proceder o pedido de juros a vencer. (Art.º 806.º, CC).
Relativamente a despesas e condigna procuradoria, apesar de constarem expressamente no pedido primitivo, não foram alegadas nem demonstradas nos autos, despesas em que o Demandante tivesse incorrido com a presente ação.
Todavia, para além da falta de prova patente nos autos sobre a existência de despesas com a ação, cumpre ter presente que, em processo de julgados de paz, vigora a Portaria n.º 1456/2001, de 28/10, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02, não sendo aplicável o Regulamento das Custas Judiciais, pelo que, não há lugar a custas de parte, devendo a ação improceder nesta parte.
Tendo em conta os limites da condenação impostos pelo art.º 609.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP), devem proceder parcialmente os pedidos de condenação dos Demandados no capital em dívida e nos juros de mora vencidos acima mencionados; proceder o pedido respeitante aos juros a vencer, e improceder a ação nos restantes pedidos, sem prejuízo da decisão sobre custas, tomada adiante.
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DECISÃO
Pelo exposto, e com os fundamentos acima invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno os demandados B, e C, a pagarem ao demandante A, a quantia global de €5.811,12 (cinco mil oitocentos e onze euros e doze cêntimos; sendo €5.450,51 (cinco mil quatrocentos e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos), a título de quotas ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas, até ao dia 5 de fevereiro de 2018, inclusive; e €360,61 (trezentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos), a título de juros de mora vencidos, até à referida data da interposição da ação.
Mais, condeno os Demandados ao pagamento dos juros de mora a vencer, à taxa legal supletiva, de 4%.
Absolvo os Demandados do restante peticionado na presente ação.
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Custas: ---
Na proporção do decaimento, que fixo em 75% para os Demandados, e 25% para o Demandante. (Cfr., art.º 527.º, n.º 2, e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis, ex vi, art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 – de harmonia com o disposto no art.º 10.º, do Código Civil, por omissão da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 e de 24/02, que regula as custas nos Julgados de Paz).
Para os efeitos previstos na Portaria n.º 1456/2001, de 28/10, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, declaro os Demandados vencida, pelo que, os mesmos deverão proceder ao pagamento do proporcional relativamente à taxa única de justiça, no prazo máximo de três dias úteis, a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária, no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação. Cfr., artigos 1.º, e 10.º, da Portaria 1456/2001, de 28/12.
Cumpra-se o disposto no art.º 9.º, da citada Portaria 1456/2001, de 28/12, relativamente ao Demandante, com a redução resultante da proporção do decaimento.
Notifique e registe.
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Julgado de Paz do Funchal, em 29 de novembro de 2018

O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira