Sentença de Julgado de Paz
Processo: 234/2017-JPSXL
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SUBEMPREITADA
Data da sentença: 11/17/2017
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 8 de setembro de 2017, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1 e 3 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que a ação fosse julgada procedente, por provada, e, em consequência: i. Ser declarado que a Demandante nada deve à Demandada, nomeadamente no que respeita à quantia de 700,00 € (Setecentos euros); ii. Ser a Demandada condenada a emitir uma nota de crédito à Demandada no valor de 700,00 € (Setecentos euros; iii. Ser a Demandada condenada a liquidar à Demandante a quantia de 1.050,00 € (Mil e cinquenta euros) e a emitir uma nota de crédito correspondente, por conta do cumprimento defeituoso da obra iv. Ser a Demandada condenada a liquidar à Demandante a quantia de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros) por conta dos danos de imagem da Demandante, junto da sociedade H. ---
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 21, que se dá por reproduzido. ---
Juntou 19 documentos (fls. 22 a 52), que, igualmente, se dão por reproduzidos. ---
A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, não tendo apresentado contestação escrita, embora tivesse contestado alguns factos oralmente, na audiência de julgamento. ---
Não juntou documentos. ---
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Cabe a este tribunal decidir se houve cumprimento defeituoso na execução da subempreitada, apresentando a obra defeitos cuja reparação não é possível; se, em consequência deve ser responsabilizada pelo pagamento do crédito efetuado pela Demandante à dona da obra, descontado o remanescente da obra ainda por pagar; se deve ser condenada a emitir notas de crédito relativas a tais valores e, finalmente, se deve indemnizar a Demandante pelos alegados danos sofridos. ---
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Não tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 22 de setembro de 2017 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou por falta, justificada, da Demandada. Atenta a justificação da falta e aferida a disponibilidade da Demandante continuar com a Mediação, foi agendado o dia 12 de outubro de 2017 para o efeito, tendo-se realizado a sessão de Pré-Mediação, seguida de sessão de Mediação, na qual as partes não lograram alcançar o acordo, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 26 de outubro de 2017, para a realização da audiência de julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 105). ---
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Aberta a Audiência e estando presente a representante legal da Demandante – Sra. DRA. C – acompanhada dos seus Ilustres mandatários – D, advogado, e Sra. Dra. E, advogada estagiária – e o representante legal da Demandada – F - foram todos ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, do referido diploma legal, o que não se revelou possível, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança. ---
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa e designada, de imediato, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. ---
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em audiência de julgamento; os documentos juntos aos autos pela Demandante; a falta de impugnação dos factos alegados e os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante. ---
A Demandada não apresentou testemunhas. ---
Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais prestaram depoimento credível e revelaram conhecimento direto dos factos sobre os quais recaiu o seu depoimento. Assim: ---
1.ª – G, que, aos costumes, declarou ser engenheiro responsável pelas infraestruturas da dona da obra (H), tendo acompanhado a obra e ter elaborado o Relatório das anomalias junto aos autos. ---
2.ª – I, que, aos costumes, declarou ser sócio da Demandante e conhecer o representante legal da Demandada por força dos contactos estabelecidos a propósito do contrato celebrado e bem assim quanto à reparação dos defeitos verificados. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. ---
3.ª – J, que, aos costumes, declarou ser medidor orçamentista e trabalhar para a Demandante há cerca de dois anos, tendo acompanhado a obra. A sua especial qualidade não retirou credibilidade ao seu depoimento. ---
O tribunal não responde aos artigos que constituam alegação de matéria de direito ou meras conclusões. ---
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Com interesse para decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: ---
1. A Demandante tem por objeto social a construção e obras públicas; prestação de serviços de cofragem, armação de ferro e alvenaria e todos os trabalhos de construção civil. Reabilitação de imóveis. Compra e venda de materiais de construção civil. Gestão de obras e promoção imobiliária. Arrendamento de bens imobiliários, gestão de imóveis e condomínios. Compra e venda de imóveis e revenda dos mesmos para o mesmo fim (Doc. n.º 1); ---
2. A Demandada tem por objeto social a realização de instalações, inspeções e venda de materiais para proteção catódica. Execução e venda de produtos para pavimentos industriais. Trabalhos de construção civil em geral. Edificações e remodelações de Imóveis. (Doc. de fls. 52 a 66); ---
3. No exercício da sua atividade, a Demandante celebrou, em 27 de maio de 2016, com a sociedade comercial - H - contrato para a realização dos trabalhos constantes do documento n.º 2, pelo preço constante do mesmo; ---
4. Para cumprir o referido contrato, a Demandante consultou a Demandada, solicitando-lhe proposta para parte da obra, consistente no “fornecimento e aplicação de revestimento “expoxy” com palhetas coloridas. Acabamento a verniz transparente”; ---
5. Após conversações, a Demandante apresentou a sua proposta para “fornecimento e aplicação de revestimento “expoxy” com palhetas coloridas. Acabamento a verniz transparente. Cores, palhetas e base a definir pelo cliente e fornecimento e aplicação de rodapé meia-cana” (Doc. n.º 4); ---
6. O valor total da obra na proposta apresentada era de 3.500,00 e (Três mil e quinhentos euros), a que acresceria Imposto de Valor acrescentado (IVA), à taxa de 23%, se aplicável (idem); ---
7. O pagamento seria efetuado da seguinte forma: 30%, no ato da adjudicação; 50%, a meio dos trabalhos e 20%, na conclusão dos trabalhos (idem); ---
8. Por comunicação eletrónica, datada de 30 de maio de 2016, a Demandante aceitou a proposta apresentada pela Demandada (Doc. n.º 5); ---
9. O calendário para a realização da obra seriam os dias 10, 11, 12 e 13 de junho de 2016 (idem); ---
10. De acordo com a modalidade do preço convencionado, a Demandante pagou à Demandada, em 6 de junho de 2016, a quantia de 1.050,00 (Mil e cinquenta euros), correspondente a 30% do preço acordado (Docs. n.ºs 6 e 7); ---
11. Em 11 de junho de 2016, a Demandante pagou a segunda parcela do preço, no montante de 1.750,00 € (Mil, setecentos e cinquenta euros), correspondente a 50% do preço total da obra (Docs. 8 e 9); ---
12. Pagou, assim, a Demandante o total de 2.800,00 € (Dois mil e oitocentos euros), correspondente a 80% do preço total acordado; ---
13. Os trabalhos foram iniciados em 10 de junho de 2016, conforme o acordado;
14. Após a mudança do pavimento, a H, reclamou junto da Demandante, denunciando os seguintes defeitos: Rodapés indevidamente acabados com imperfeições nos limites da pintura, com vestígios de tinta do rodapé nas paredes; os pavimentos defeituoso, apresentando inúmeras bolhas microscópicas; pintura das aduelas e paredes defeituosa, incluindo queda do reboco em algumas partes e/ou ausência de pintura; pormenores da pintura junto dos rodapés e madeiras defeituosamente concluídas, verificando-se a pintura a sair dos limites previstos (Docs. 10 e 11); ---
15. Foi solicitada a correção de tais anomalias, a qual teria de ocorrer depois das 23,00 horas ou aos fins de semana, devido aos prejuízos que adviriam para a H com o encerramento da unidade e os inerentes prejuízos por não ser possível o exercício da normal atividade na realização de exames de diagnóstico (v.g. TAC’s, Ressonâncias; ecografias, raios X, entre outros) – Doc. 11; ---
16. Tais anomalias foram confirmadas pelo técnico da Demandante, que se deslocou ao local; ---
17. A falta de qualidade da obra, sobretudo os defeitos verificados na aplicação do pavimento, impedia a aceitação da obra na sua totalidade, devendo o pavimento ser refeito; ---
18. As bolhas existentes no pavimento, além de representarem uma má execução da sua aplicação, diminuem a durabilidade do pavimento; ---
19. A Demandante, através dos seus trabalhadores, corrigiu os defeitos de acabamento dos rodapés e pintura das paredes, bem como da falta de reboco em partes de algumas paredes; ---
20. A Demandada efetuou a correção dos defeitos do pavimento, sendo certo que os mesmos persistiram; ---
21. Pelo que, em 7 de outubro de 2016, a H informou a Demandante que não era possível realizar mais tentativas de reparação, que implicariam sempre paragem da unidade, não só por se tratar de uma intervenção no chão, mas também pelo cheiro que o material a aplicar liberta (Doc. 12); ---
22. Mais informava a Demandada que os custos da paragem da unidade seriam muito superiores aos de uma nova tentativa de reparação das anomalias (idem); ---
23. Face a tal comunicação, a Demandante, para evitar o risco de ter de suportar indemnizações bastante superiores, viu-se na contingência de iniciar negociações com vista a, por um lado, manter o cliente e, por outro, evitar males maiores; ---
24. Desta forma, em 30 de setembro de 2016, a Demandante, por sua iniciativa, creditou à H a quantia de 1.750,00 € (Mil, setecentos e cinquenta euros) correspondente a 50% do total da obra (Doc. n.º 13); ---
25. Disso mesmo deu a Demandante conhecimento à Demandada, solicitando-lhe a emissão de uma nota de crédito daquele valor (Doc. 14
26. Em resposta, datada de 12 de outubro, a Demandada declinou a sua responsabilidade, alegando que, na sua opinião, considerava o “trabalho aceitável” e solicitando informação sobre o tipo de defeitos alegados pelo cliente (Doc. 15); ---
27. A Demandante respondeu, enviando fotografias de alguns dos defeitos mais predominantes, dizendo que o pavimento não estava homogéneo, apresentando umas partes baças; outras brilhantes; liso numas partes e com bolhas muito pequenas noutras e que tais anomalias estavam à vista, sendo do conhecimento do Sr. F e dos trabalhadores que o aplicaram (Doc. 16); ---
28. A Demandada respondeu dizendo que o crédito efetuado pela Demandante lhe parecia exagerado apresentando contraproposta (Doc. 17); ---
29. A Demandante não aceitou a contraproposta, por entender que a responsabilidade pelo desconto que se viu forçada a efetuar cabe à Demandada que não executou os trabalhos de acordo com as melhores regras técnicas (Doc. 18); ---
30. A Demandada, mais uma vez, manifestou a sua discordância e não emitiu a nota de crédito (Doc. 19); ---
31. A Demandante teve de enviar os seus trabalhadores à obra para reparar alguns dos defeitos que a mesma apresentava; ---
32. Trabalhos que tiveram de decorrer fora do horário de expediente; ---
33. A H não voltou a contratar a Demandante; ---
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. –--
O contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada é um contrato de subempreitada, previsto no Art.º 1213.º do Código Civil (CC), o qual define este contrato como aquele em que “um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela,”. ---
O n.º 2 do referido dispositivo, dispõe que é aplicável à subempreitada o disposto no art.º 264.º, do CC, com as necessárias adaptações. ---
A subempreitada, é, assim, um contrato dependente da empreitada e com ela conexo. ---
Todavia, no contrato de subempreitada não existe nenhum vínculo direto entre o dono da obra e o subempreiteiro. ---
Daí que o dono da obra só possa exigir o cumprimento perfeito do contrato de empreitada ao empreiteiro. ---
Já o subempreiteiro vincula-se e responde perante o empreiteiro e é este quem pode exigir dele o cumprimento integral e perfeito do contrato de subempreitada a que se vinculou. ---
Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa. ---
Sendo a obra defeituosa o dono dela terá de denunciar os seus defeitos, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento deles (Art.º 1220.º do CC) e exercer o seu direito de indemnização no prazo de um ano contado da denúncia (Art.º 1224.º, n.º 1 do C.C.) sob pena de ver caducar o seu direito. ---
Nos termos do Art.º 1221.º do C.C., o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos, citando-se a propósito o douto Acórdão da RC, 17-5-1994:BMJ,437.º-594 “O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos prejuízos sofridos terá de actuar por esta ordem: em primeiro lugar, exigir a eliminação dos defeitos, ou não sendo esta possível, exigir nova construção; se tal não for satisfeito, pode obter a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornam a obra inadequada ao fim a que se destinava; por último pode pedir indemnização, nos termos gerais.”. ---
No caso dos autos, a dona da obra denunciou, de imediato, defeitos da obra, na parte realizada pela subempreiteira (a Demandada), à Demandante, na qualidade de empreiteira. ---
A Demandante, reparou alguns dos pequenos defeitos e diligenciou junto da Demandada pela reparação dos defeitos que a aplicação do novo pavimento apresentava. ---
A Demandada procedeu à reparação dos defeitos do pavimento, em devido tempo denunciados, mas sem sucesso, uma vez que os defeitos persistiram. ---
A dona da obra recusou, então, que fosse levada a efeito mais alguma tentativa de reparação dos defeitos não só porque a mesma sempre implicaria maiores prejuízos com o encerramento da unidade, devido a tratar-se do seu pavimento e também devido ao cheiro do produto a aplicar. ---
Na iminência de ter de suportar maiores prejuízos, a Demandante decidiu efetuar um desconto de 50% da totalidade da subempreitada, tendo emitido uma Nota de Crédito no montante de 1.750,00 € (Mil, setecentos e cinquenta euros), cujo pagamento exigiu à Demandada. ---
A Demandada, por seu turno, considerando o trabalho realizado aceitável, achou que o desconto efetuado pela Demandante era exagerado e apresentou uma contraproposta que esta não aceitou. ---
Que dizer? ---
É sabido que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art.º 406.º, do CC). O advérbio “pontualmente” deve ser entendido não apenas no sentido de que os contratos devem ser cumpridos tempestivamente, mas sim plenamente, ou seja, ponto por ponto (neste sentido, entre outros, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, 4.ª edição, Volume I, pág. 373). ---
Da matéria dada como provada, resulta que o pavimento – e é desse que nos ocupamos – não foi aplicado conforme o esperado e contratado, apresentando diferenças de brilho; sombras e bolhas que, sendo microscópicas, não só desvirtuam o aspeto do pavimento, como diminuem a sua qualidade e durabilidade.
Poderia aqui considerar-se que tais desconformidades não seriam suficientes para um desconto de 50%, como o diz a Demandada, mas o tribunal não pode deixar de considerar os depoimentos das testemunhas, sobretudo do técnico da Demandante que declarou que a obra não podia ser aceite e que o chão continha tais imperfeiçoes que o único remédio era a sua substituição. ---
Também não pode ignorar que, conforme resultou provado, a Demandada tentou suprimir os defeitos, refazendo o pavimento, sem sucesso, uma vez que apresentava as mesmas imperfeições. ---
Finalmente, não pode ignorar que, nestes casos, as indemnizações podem ser bastante pesadas para os empreiteiros e que a Demandante não podia correr esse risco, tendo tomado a decisão comercial e contratual que achou mais adequada às circunstâncias, face à recusa – diga-se legitima – da dona da obra em aceitar novas tentativas de reparação dos defeitos. ---
Sendo certo, aliás, que a Demandada não contestou a presente ação e não apresentou testemunhas e que a Demandante provou, inequivocamente, os factos constitutivos do seu direito, como lhe impunha o disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do CC. ---
Por conseguinte e face ao que antecede, tudo visto e ponderado, não podem deixar de proceder os pedidos formulados em i., ii., e iv., exonerando-se a Demandante do pagamento do remanescente do preço, no montante de 700,00 € (Setecentos euros) e condenando-se a Demandada a pagar-lhe a quantia de 1.050,00 € (Mil e cinquenta euros). ----
Quanto ao pedido de condenação da Demandada no pagamento da quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por conta dos danos de imagem da Demandante junto da sociedade H, vejamos: ---
A Demandante a este propósito apenas alega que “viu a sua imagem prejudicada junto da H que, após os factos ocorridos e explanados no presente articulado, - provocados única e exclusivamente pela Demandada – não voltou a contratar os serviços da Demandante.”, sendo certo que apenas resultou provado que a H não voltou a contratar a Demandante. ---
Importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).---
Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). ---
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. ---
Ora, neste caso não resulta provado sequer o dano, pelo que a pretensão da Demandante não pode deixar de soçobrar. ---
Efetivamente, resultar provado que a H não voltou a contratar a Demandante, não significa que tal facto se tenha ficado a dever aos factos ocorridos com a empreitada, podendo até dar-se o caso de não a ter voltado a contratar porque não havia mais obras a fazer. ---
Além disso, ainda que tal facto resultasse provado, sempre recaía sobre a Demandante o ónus (encargo) de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização pelos danos na sua imagem, o que não fez. ---
Como assim, sem maiores indagações, porque desnecessárias, improcede o pedido nesta parte. ---
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido: ---
i. Declarar que a Demandante não deve à Demandada a quantia de 700,00 € (Setecentos euros) relativa ao remanescente do preço acordado para a subempreitada; ---
ii. Em consequência, condenar a Demandada a emitir a Nota de Crédito respetiva; ---
iii. Condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 1.050,00 € (Mil e cinquenta euros) e a emitir a respetiva Nota de crédito; ---
iv. Absolver a Demandada do pedido de condenação no pagamento da quantia de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos de imagem. ---
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As custas serão suportadas por ambas as partes, na proporção de metade, em razão do decaímento (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
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Registe. ---
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Seixal, 17 de novembro de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Fernanda Carretas)