Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1440/2017-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS DO CONSUMIDOR – INCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Data da sentença: 01/31/2019
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1440/2017-JPLSB

Objeto: direitos do consumidor – incumprimento contratual.

Demandante: A.
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandada: C., S.A.
Mandatária: Srª. Dr.ª D.


RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe indemnização no montante de € 500 (quinhentos euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é cliente da demandada e dispõe de um plafond mensal de € 500 (quinhentos euros) para comunicações em roaming, sendo o tarifário que acordou com a demandada pós pago. Alega que entre os dias 22 de abril e 2 de maio de 2017 fez uma viagem de trabalho à República de São Tomé e Príncipe e que no dia 24 de abril ficou sem o serviço de telecomunicações móveis, não conseguindo receber/fazer chamadas. Nesse dia a demandada remeteu-lhe uma mensagem escrita a dizer que caso não procedesse ao pagamento de € 105 (cento e cinco euros) em três horas o serviço seria suspenso, por “gastos de chamadas superiores ao habitual”; porém, as referências de pagamento que lhe foram facultadas não permitiam o pagamento por estarem inválidas, também não conseguindo realizar o pagamento por homebacking, tendo tido de solicitar a terceiro que efectuasse o pagamento em tranches, conforme lhe foi proposto pelo apoio a cliente da demandada. Mais alega que só lhe foi reposto o serviço em 26 de abril. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Devidamente citada, a demandada a presentou a contestação de fls. 16 a 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando a factualidade alegada no requerimento inicial, e que os danos alegados não são passíveis de indemnização. Juntou procuração forense.
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O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, foram devidamente notificados.
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Foi realizada essa audiência, na presença das partes e mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo a parte demandada juntado aos autos 20 documentos e sido ouvida a testemunha apresentada pelo demandante.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 500 (quinhentos euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades e exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços de telecomunicações móveis associado ao número …., sendo o cliente n.º …...
2 – Tem o limite mensal de roaming de € 500 (quinhentos euros), Iva incluído – (Doc. fls. 6 dos autos).
3 – O tarifário do demandante é pós pago.
4 – Entre 22 de abril e 2 de maio de 2017 o demandante deslocou-se à República de São Tomé e Príncipe.
5 – A viagem teve carácter profissional.
6 – O demandante é médico.
7 – O demandante contacta, e é contactado, telefonicamente pelos seus doentes, durante vinte e quatro horas por dia.
8 – No dia 24 de abril de 2017 o demandante ficou sem o serviço de telecomunicações móveis.
9 – No dia 24 de abril de 2017 o demandante recebe uma mensagem escrita da demandada a informar que se não procedesse ao pagamento de € 105 (cento e cinco euros), no prazo de três horas, o serviço seria suspenso, indicando-se as respetivas referências de pagamento.
10 – Tais referências estavam inválidas.
11 – O demandante não conseguiu efectuar o pagamento em terminal multibanco, nem em homebanking.
12 – O demandante telefonou para o apoio ao cliente da demandada a relatar a situação, tendo-lhe sido proposto efetuar o pagamento em pagamentos parciais de € 50 (cinquenta euros).
13 – O que também não conseguiu fazer.
14 – O demandante voltou a telefonar para o apoio ao cliente da demandada a relatar a situação, tendo-lhe sido dito para aguardar dois dias úteis para solucionar o problema.
15 – O demandante solicitou a E. que procedesse ao pagamento em pagamentos parciais, o que esta fez tendo pago € 50 (cinquenta euros) às 20:41 horas do dia 24 de abril e € 60 (sessenta euros) às 20:53, utilizando a opção “pagamento de serviços telemóveis”.
16 – O demandante não conseguiu contactar, ou ser contactado, pelo hotel onde ia ficar hospedado, família, doentes e amigos.
17 – Pelas 12:45 horas do dia 26 de abril de 2017 o serviço de telecomunicações móveis foi reposto.
18 – Reposição efectuada sem a demandada sem dar conta dos pagamentos referidos no número 15 supra.
19 – Na sequência de pedido de esclarecimento do demandante, a demandada remeteu ao demandante a carta a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, explicando que “(…) a SIBS não permite o pagamento de montantes três vezes acima do último pagamento efectuado, na mesma entidade/referência (…)”.
20 – O mandatário do demandante remeteu à demandada a carta a fls. 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
21 – A demandada remeteu ao mandatário do demandante a comunicação electrónica a fls. 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
22 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a fatura a fls. 11 dos autos, referente ao mês de maio de 2017.
23 – O demandante suportou os custos das chamadas para o apoio ao cliente.
24 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidas a condições gerais de prestação de serviços de comunicações eletrónicas da demandada de fls. 41 a 45 dos autos, sendo de realçar, no que ao caso interessa, o seu n.º 6 “Barramento de comunicações”: 6.1. Com exceção do serviço de voz fixa na modalidade de acesso indireto, a MEO garante ao cliente o barramento do acesso a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mais de uma mensagem ou no envio de mensagens de forma periódica ou continuada e a serviços que tenham conteúdo erótico ou sexual, só podendo o mesmo ser ativado, genérica ou seletivamente, mediante opção do cliente assinalada no Formulário ou, posteriormente, após pedido válido. 6.2. A MEO barrará o consumo de comunicações de dados efetuadas em roaming quando o cliente atingir o valor limite mensal de 50€ (sem IVA), em comunicações dentro da União Europeia, ou fora desta, nos termos do “Regulamento (CE) n.º 531/2012, de 13 de junho” (“Regulamento do Roaming”), ou outra legislação que venha a ser aplicável. Ao tráfego de dados gerado com recurso à tecnologia WI-FI não será aplicado este limite. 6.3. O cliente pode optar por valor limite diferente do referido no número anterior ou informar a MEO, após receção dos alertas de barramento, que pretende continuar a utilizar os serviços de dados durante esse mês. O cliente poderá, ainda, a qualquer momento, desistir da opção de alertas e barramentos nas referidas comunicações. 6.4. A MEO reserva-se o direito de definir um valor de limite mensal para realização de comunicações em Roaming, por cartão, o qual estará sempre disponível em meo.pt ou ptempresas.pt consoante seja cliente particular ou empresarial, respetivamente. A verificação e aplicação deste limite pela MEO pode ser efetuada de acordo com valores aproximados de tráfego real do cliente e não o valor exato das suas comunicações. Caso o cliente atinja o valor de limite, a MEO barrará o serviço de roaming até ao final do mês que estiver em curso. 6.5. Para efeitos do presente Contrato, entende-se como serviço de roaming o serviço que permite ao cliente a utilização dos equipamentos terminais no estrangeiro, para realizar ou receber chamadas de voz, enviar ou receber dados (incluindo SMS, MMS e acesso à internet) ou ter acesso a outras funcionalidades associadas ao serviço, conforme condições constantes do Anexo VI. 6.6. A MEO reserva-se o direito de aplicar barramentos para determinados destinos, em caso de situação de fraude.
25 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as faturas de fls. 64 a 72 dos autos.
Não ficou provado:
Não se provou mais qualquer facto alegado, com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria fática:
Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos, e o depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, que, de forma segura, convincente e demonstrando ter conhecimento direto e circunstanciado de todos os factos sobre os quais depôs, fê-lo de forma peremptória e assertiva, declarando que em finais de abril e maio de 2017, em datas que não conseguiu precisar, mas que incluíam os feriados de 25 de abril e 1 de maio, deslocou-se com o demandante à República de São Tomé e Príncipe; referiu que são ambos médicos e que a viagem era de carácter profissional, no âmbito da semana da vacinação; disse que num dia o demandante recebeu uma mensagem escrita da demandada a informar que se não procedesse ao pagamento de € 105 (cento e cinco euros), no prazo de três horas, o serviço seria suspenso, indicando-se as respetivas referências de pagamento; que o demandante tudo fez para efetuar esse pagamento (em ATM e homebacking) mas que não conseguiu porque essas referências estavam inválidas; que o demandante telefonou para o apoio ao cliente da demandada várias vezes, mas que nunca resolveram o problema; uma das vezes propuseram-lhe efetuar o pagamento em pagamentos parciais de € 50 (cinquenta euros), tendo o que o demandante solicitado à sua secretária para o fazer, o que esta fez, mas mesmo assim o demandante ficou sem telemóvel; que ficou dois dias sem telemóvel; disse que houve alturas em que ela ficou sem bateria no seu telemóvel e que ficaram sem comunicações, designadamente quando precisavam das indicações do caminho para um hotel; disse também que o demandante precisa de ter o telemóvel sempre disponível para falar os seus doentes, e que o tem sempre.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição da testemunha apresentada.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
Vem o demandante, nos presentes autos, peticionar a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros), a título de indemnização, devido à demandada lhe ter suspendido o serviço de telecomunicações móveis durante dois dias, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil contratual.
Dos factos dados por provados resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, contrato pelo qual a demandada se obrigou a prestar/fornecer ao demandante o serviço de telecomunicações móveis, mediante o pagamento de um preço, não resultando dos autos que alguma vez o demandante não o tenha feito. Mais resulta provado que, na vigência do contrato, durante o período de cerca de dois dias, entre os dias 24 e 26 de abril de 2017, a demandada suspendeu o serviço de telecomunicações móveis. E fê-lo após ter remetido ao demandante uma mensagem escrita a informar que se não procedesse ao pagamento de € 105 (cento e cinco euros), no prazo de três horas, o serviço seria suspenso, indicando as respetivas referências de pagamento. Porém, apesar das várias diligências do demandante de proceder a tal pagamento, não o conseguiu fazer, pois tais referências estavam inválidas, por razões não imputadas ao demandante. Desse facto deu conta aos serviços de apoio ao cliente da demandada, que não lhe conseguiu resolver a questão, propondo-lhe que efetuasse o pagamento em pagamentos parciais, o que o demandante também fez, só tendo a demandada dado conta desse pagamento após ter restabelecido o serviço.
Está em causa a prestação de um serviço público essencial (cfr. alínea d) do art.º 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho) que é da maior relevância no quotidiano das sociedades contemporâneas e, temos por certo que a demandada, alertada para a situação concreta, e da impossibilidade do demandante dar cumprimento ao solicitado pelo demandada, por questões que lhe eram alheias, e tendo em consideração o seu historial como cliente, deveria ter, de imediato, solucionado a questão em causa, fornecendo ao demandante modo de, no país onde se encontrava, proceder ao pagamento da quantia solicitada. E não o conseguindo fazer, como não conseguiu, não deveria, nem poderia, ter suspendido o fornecimento do serviço, já que o fez depender de uma condição de cumprimento impossível por parte do cliente, facto de que teve conhecimento. E o que não se pode aceitar é que ciente da impossibilidade do cliente cumprir a condição de não suspensão do fornecimento do serviço, invoque razões técnicas imputadas a terceiros, para legitimar a suspensão do fornecimento do serviço, quando bem sabia que o demandante tinha o limite mensal de roaming de € 500 (quinhentos euros), Iva incluído, o qual não tinha sido ultrapassado. Aliás, analisadas as condições gerais de prestação de serviços de comunicações eletrónicas da demandada, em concreto o seu n.º 6 “Barramento de comunicações”, verificamos que tal limite foi fixado nos termos do disposto no ponto 6.4. dessas condições, onde se dispõe que “Caso o cliente atinja o valor de limite, a MEO barrará o serviço de roaming até ao final do mês que estiver em curso”, sendo que, no caso, o demandante não tinha atingido esse limite quando a demandada suspendeu o serviço. Ora, temos como certo que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas que sirvam de suporte à prestação de serviços de áudio-texto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontre barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido escrito efetuado pelos respetivos utilizadores (cfr. alínea d) do art.º 45.º da Lei n.º 5/04, de 26 de julho), porém, atento o disposto nas condições gerais de prestação do serviço, a demandada obrigou-se a “Caso o cliente atinja o valor de limite, a MEO barrará o serviço de roaming (…)”, limite que, como dissemos, o demandante não atingiu, não tendo sido alegado qualquer facto que fundamente o barramento sem ser atingido tal limite. Assim, temos para nos que a demandada incumpriu os termos em que se obrigou a prestar/fornecer ao demandante os serviços de telecomunicações móveis.
Ao caso em apreço será de aplicar a legislação de defesa do consumidor, designadamente a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril), que prescreve no seu artigo 4.º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”, acrescentando o n.º 1 do seu artigo 12.º que “ O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
A obrigação de indemnização, prevista no n.º 1 do art.º 12.º da Lei do Consumidor, subsume-se ao apuramento verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil, previstos no art.º 483.º do C.C. (a saber: a existência de um facto voluntário, a ilicitude da conduta, a imputação subjetiva do facto ao agente, a existência de um dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano), sendo que, no âmbito da responsabilidade civil contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual, “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (art.º 798º, do C.C.), ou seja, presume-se a culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova: o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (art.º 799.º, n.º 1, do C.C.).
E, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do C.C.); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. art.º 563º do C.C.), sendo a indemnização fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do C.C.), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2, do C.C.).
No caso, ficou provado que a demandada suspendeu o fornecimento de um bem essencial ao demandante, sob uma condição de cumprimento impossível, impossibilidade de que teve conhecimento, não tendo concedido ao demandante qualquer solução que não passasse pela suspensão do serviço, pelo que incumpriu o contrato e os termos em que se obrigou a fornecer os serviços de comunicações, tendo o demandante direito a ser indemnizado por esse facto. Peticiona o demandante a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 500 (quinhentos euros), sendo que peticionou tal montante por ser o limite até ao qual se obrigou a fornecer o serviços de roaming sem o barrar.
E se por um lado não nos oferece dúvidas que a demandada incumpriu os termos em que se obrigou a prestar o serviço em causa, por outro lado também não nos oferece dúvidas que durante a suspensão do fornecimento do serviço o demandante, num país estrangeiro, viu-se impossibilitado de contactar, e ser contactado, telefonicamente, pelos seus doentes – e não podemos olvidar que o demandante é médico de profissão – familiares e amigos durante esse período. Também não nos oferece dúvidas que a mera utilização ou uso do serviço de telecomunicações móveis traduz-se numa vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária e, consequentemente, inscrita nos danos indemnizáveis (artºs 483º, 562º e segs. e 1305.º do C. Civil), de acordo com critérios de equidade, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil
Por essa razão, na falta de elementos concretos que nos permitam quantificar o montante indemnizatório além do acima referido quanto ao limite acordado prévio ao barramento do serviços, lançando mão do preceituado no n.º 3 artº 566.º, do Código Civil, ao prudente arbítrio do julgador e ponderadas as circunstâncias do caso, fixa-se, por se considerar justo e equilibrado, em € 500 (quinhentos euros) o montante indemnizatório a pagar pela demandada ao demandante com vista a ressarci-lo do incumprimento contratual da demandada e dos danos da suspensão do fornecimento do serviço durante cerca de dois dias.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 500 (quinhentos euros).
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CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro a demandada parte vencida, indo condenada no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. Decorridos vinte dias sobre o termo do prazo acima concedido, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo Local Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 10 da citada Portaria.
Após trânsito, e encontrando-se integralmente pagas as respectivas custas processuais, arquivem-se os autos.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e seu mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Remeta-se cópia à demandada e sua mandatária.
Registe.
Julgado de Paz de Lisboa, 31 de janeiro de 2019
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho