Sentença de Julgado de Paz
Processo: 205/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 08/16/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1 e 3, intentaram, em 8 de abril de 2013, contra C, melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a proceder à reparação constante do orçamento tal ou, caso não o faça, seja condenada ao pagamento do montante de 1.630,00 € (Mil seiscentos e trinta euros), acrescida de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado).
Para tanto, alegaram, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que a Demandada realizou uma obra no prédio de que são condóminos, a qual foi executada com defeitos que vieram a causar danos na fração autónoma de que são proprietários. Tais danos, segundo alegam, ascendem ao montante de 1.630,00 € (Mil seiscentos e trinta euros).
Juntaram 26 documentos (fls. 5 a 84) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Após várias vicissitudes com a citação, veio a Demandada a ser citada, na pessoa dos seus sócios gerentes, para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 110 a 116 e verso, que se dá por reproduzida e na qual vem arguir a exceção da ilegitimidade “passiva” dos Demandantes, cuja intervenção nos presentes autos não lhe parece legitima, em virtude de não ser possível apurar em que termos a sua fração autónoma foi afetada pelos alegados defeitos da obra, sendo certo que, antes do início da obra, as frações autónomas do último piso do edifício já se encontravam danificadas pelas infiltrações já existentes; não existe, assim prova de que os danos têm um nexo de causalidade direto com a atuação da Demandada e que, citamos “Pelo que, não havendo interesse em demandar no âmbito dos presentes autos, sendo que não será possível aferir da correlação existente entre os danos da fração e o contrato de empreitada celebrado pelo D e a Demandada.”.
Defendeu-se, ainda por impugnação, contrariando a versão dos factos trazida aos autos pelos Demandantes - nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, da exceção da ilegitimidade – e termina pedindo que seja declarada procedente a exceção da ilegitimidade passiva e ser a Demandada absolvida da instância ou, caso assim não se entenda, deverá “ ser julgada procedente, por provada, a matéria vertida na presente oposição, absolvendo-se a Demandada do pedido formulado.”.
Notificados os Demandantes para se pronunciarem sobre a exceção, querendo, no prazo que lhes foi concedido, vieram estes reiterar a sua posição, dizendo que a água se infiltrou precisamente nos espaços que não estavam impermeabilizados, trabalho que a Demandada não executou conforme contratado. Terminam como no requerimento Inicial, tudo conforme fls. 131 e 132, que se dão por reproduzidas.
No decurso da Audiência de Julgamento, os Demandantes declararam que o seu pedido se refere apenas aos tetos de todas as divisões da sua fração autónoma, excluindo as paredes.
Cabe a este tribunal resolver, em primeiro lugar, a questão da alegada exceção da ilegitimidade ativa (e não passiva, como, certamente por lapso, a Demandada refere) dos Demandantes e, na negativa, se efetivamente os danos causados na fração autónoma de que os Demandantes são proprietários se ficaram a dever à má execução da obra. Caso assim se entenda, cumpre decidir se a Demandada deverá ser condenada a reparar tais danos e se, caso não o faça, deverá ser condenada no pagamento da quantia peticionada.
Tendo os Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 22 de abril de 2013 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou, em virtude de a Demandada não se mostrar citada (fls. 87 e 92). Efetivada a citação da Demandada foi agendado o dia 28 de maio para a realização da referida diligência, a qual se realizou, seguida da primeira sessão de Mediação, tendo sido agendada uma segunda sessão de Mediação para o dia 1 de julho de 2013, a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada. Assim, foi designado o dia 6 de agosto de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, devido a ausência da signatária, em gozo de férias anuais (fls. 144).
Aberta a Audiência, e estando presentes os Demandantes e a Ilustre Mandatária da Demandada – E – com poderes especiais para o ato, foram todos ouvidos, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa e designada para a sua continuação, com prolação de sentença.
Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir sobre a exceção da ilegitimidade ativa dos Demandantes para a presente ação.
A Demandada ancora a sua pretensão no facto de, segundo alega, não ser possível determinar se os danos alegadamente sofridos pela fração autónoma de que os Demandantes são proprietários se ficaram a dever a deficiente realização da obra contratada entre o condomínio e a Demandada.
Ora, os fundamentos que a Demandada alega para a sua pretensão, salvo o devido respeito por opinião diversa, não se referem aos pressupostos da estabilidade da instância, nomeadamente à legitimidade das partes, reconduzindo-se antes à questão da decisão de mérito da causa.
Melhor dizendo: só depois da prova produzida, se poderá esclarecer tal questão e, em consequência, condenar ou absolver a Demandada do pedido.
Na verdade, a ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, importando a absolvição da instância (art.ºs 493.º e 494.º, do Código de Processo Civil), pelo que, tendo o tribunal que averiguar e dar como provada a matéria de facto, é bom de ver que tal exceção não se verifica.
Ao que acresce que a legitimidade de cada uma das partes na ação é aferida pelo interesse direto em demandar, no caso dos Demandantes, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação (art.º 26.º do Código de Processo Civil). Neste caso, sendo proprietários da fração autónoma que se encontra danificada, têm os Demandantes legitimidade para demandar quem, alegadamente, lhes causou o prejuízo, que, segundo alegam, foi a Demandada com a deficiente execução da obra.
É certo que o contrato de empreitada foi celebrado entre o Condomínio a que a fração autónoma pertence e a Demandada, mas aquele não teria legitimidade para demandar a Demandada pedindo o ressarcimento dos danos que, alegadamente, causou na referida fração autónoma.
Efetivamente, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 483.º do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”.
Por conseguinte, conquanto os Demandantes invoquem a celebração do contrato de empreitada para fundamentar a sua pretensão, o certo é que, com a presente ação, se movem no âmbito da responsabilidade civil, por facto ilícito e não no âmbito do incumprimento contratual.
E, assim sendo, como é, tanto os Demandantes, como a Demandada são partes legítimas nos presentes autos porque são aqueles quem tem interesse direto em demandar e esta quem tem interesse direto em contradizer.
Face ao que antecede, declaro improcedente a invocada exceção da ilegitimidade ativa dos Demandantes.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelos Demandantes, com especial relevância para os relatórios elaborados após a vistoria para determinar a influência da deficiente execução da empreitada nos danos das frações autónomas correspondentes ao sexto andar, e as declarações das partes nos seus articulados e em Audiência de Julgamento.
Não se ponderou o depoimento da testemunha apresentada pela Demandada – F – porque, embora fosse credível e revelasse conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunhou, nada sabia dos factos com interesse para a presente decisão, limitando-se a esclarecer que esteve dois dias a trabalhar na obra que já estava iniciada e que continuou após a sua intervenção e, no mais, esclareceu quanto às características da tela utilizada e quanto á forma como o trabalho deve ser realizado.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “AK”, correspondente ao sexto andar, letra B, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia de Arrentela, concelho do Seixal (Doc. 1);
2. Em 19 de outubro de 2009, a Demandada celebrou com o Condomínio do referido prédio, contrato para a realização da obra de impermeabilização e tratamento das fachadas do edifício e, em 23 de outubro de 2009, celebraram um outro contrato para impermeabilização e tratamento da cobertura/telhado do edifício (Docs. 2 e 3);
3. As obras terminaram em 15 de julho de 2010, tendo sido aceites pela Administração do D;
4. Já antes da realização da obra, o edifício registava problemas de infiltrações, nomeadamente nos últimos andares, o que motivou a realização das obras;
5. Após a realização das obras, devido às reclamações dos condóminos, o Condomínio decidiu levar a efeito uma vistoria ao edifício, por empresa especializada – a G, a qual tinha em vista averiguar da influência da má execução da obra nos danos verificados nas frações autónomas do sexto andar;
6. Dessa Vistoria resultou o Relatório, datado de 14 de outubro de 2011, do qual consta, quanto à fração autónoma de que os Demandados são proprietários – o sexto andar, letra B –, que o mesmo apresenta todos os tetos afetados; marquise da cozinha em estado deplorável; sinais de infiltrações por baixo do peitoril em quarto e fissuras em paredes de quarto (Doc. n.º 23)
7. Consta, ainda, que o inquilino do sétimo piso ao utilizar água com abundância e com regularidade numa zona onde não existe qualquer impermeabilização, faz com que esta água se infiltre na laje e provoque danos nos tetos e paredes dos apartamentos que se encontram por baixo (os sextos andares) – Doc. 23;
8. Ainda quanto ao sexto andar, letra B, consta ainda que a parede com tinta empolada sob o peitoril do quarto tem origem na má fixação de um parafuso que fixa a calha do estore e que “podemos também concluir como responsabilidade das infiltrações e imputar a sua causa a assentamentos diferenciados ocorridos no edifício, pelo que a sua reparação deve ser suportada pelo condomínio, a fissura transversal existente em paredes do quarto do sexto B.” (Doc. 23);
9. Consta ainda do referido Relatório que “Após a análise às patologias descritas nos apartamentos vistoriados e depois de alguns dos proprietários terem referido que estas não se tinham agravado significativamente depois das obras de beneficiação feitas nas fachadas e platibandas, embora persistissem (à data das obras um dos quartos não tinha qualquer problema), parece certo que a maioria destas situações teve origem em infiltrações.” (Doc. n.º 23);
10. E que: “Após análise a todos os elementos que foram atrás descritos neste relatório, podemos concluir que as patologias existentes ao nível das paredes e dos tetos dos apartamentos do último piso, (…), são provocadas por: as infiltrações que ocorreram antes das obras realizadas em Novembro de 2010 e infiltrações que continuam a ocorrer depois dessas obras e são devidas: quer à má escolha do produto utilizado para a impermeabilização (tinta membrana), que se encontra em elevado estado de degradação; quer à água que se infiltra na laje não impermeabilizada, proveniente da indevida utilização da zona coberta por parte do inquilino do 7.º andar.”,
11. O Relatório expõe, ainda as deficiências da obra levada a efeito, propondo a melhor forma de erradicar os problemas;
12. Em consequência das reclamações de danos apresentadas por alguns dos condóminos e do relatório da empresa especializada, supra referido, deliberou a Assembleia de Condóminos, realizada em 13 de fevereiro de 2012, proceder à reparação dos danos ao nível da pintura nos sextos andares, letras B, C, D e E, e no primeiro andar, letra B, aprovando uma despesa no valor de 2.583,00 € (Dois mil quinhentos e oitenta e três euros) para o efeito (Doc. 22);
13. A referida Assembleia de Condóminos aprovou, ainda, a deliberação de financiar estas obras com o Fundo Comum de Reserva, autorizando a administração a movimentar a débito a conta poupança condomínio (Doc. 22);
14. Foi ainda prestada a informação de que os danos causados na fração autónoma, correspondente ao sexto andar, letra F e no sétimo andar foram verificados após a impermeabilização defeituosa da platibanda pelo empreiteiro C, pelo que a condómina deverá pedir a responsabilidade à empresa, o que o condomínio também fará relativamente ao sétimo andar – “casa da porteira” - (Doc. 22);
15. Até à presente data tais reparações não foram levadas a efeito na fração autónoma, propriedade dos Demandantes;
16. A Demandada procedeu à correção dos defeitos, não acatando a proposta feita pela empresa que elaborou o Relatório, o que motivou nova Vistoria, pela mesma empresa, datado de 2 de novembro de 2012, no qual, além da surpresa pela não utilização da solução técnica recomendada, a empresa refere que os trabalhos foram efetuados sem qualquer profissionalismo, desrespeitando todas as boas regras de arte e com total desconhecimento das prescrições técnicas do fabricante, levantando as questões técnicas que se colocam ao trabalho (Doc. n.º 24);
17. Os danos na fração dos Demandantes continuam a agravar-se com a infiltração da água nos tetos, sendo que o estuque do teto de um dos quartos caiu; o teto da sala encontra-se empolado; na marquise, as paredes encontram-se cheias de fungos, chovendo dentro da mesma, tendo que ser postos recipientes para aparar a água (Docs. 4 a 21);
18. No quarto onde o estuque caiu ficou uma fissura e no outro quarto e o teto está com fungos;
19. Os Demandantes, em 7 de fevereiro de 2013, participaram os danos à sua Seguradora, no âmbito do seguro multirriscos que contrataram, tendo esta declinado qualquer responsabilidade no sinistro e recomendaram diligências junto do condomínio por se tratar de partes comuns do edifício (Doc. n.º 25);
20. Os Demandantes solicitaram orçamento para as reparações necessárias na sua fração autónoma, o qual inclui a montagem de tetos falsos em pladur nos quartos e na sala e pintura dos mesmos, mas nada diz quanto à marquise (Doc. n.º 26);
21. O referido orçamento importa no pagamento da quantia de 1.630,00 € (Mil seiscentos e trinta euros).
Não resultaram provados quais quer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Os Demandantes ancoram a sua pretensão na deficiente execução da obra de impermeabilização do telhado e das fachadas do edifício levada a efeito pela Demandada no condomínio de que faz parte a fração autónoma de que são proprietários. Movem-se, portanto, no âmbito da responsabilidade Civil, por facto ilícito.
Ora, a responsabilidade civil, por facto ilícito depende da verificação de vários requisitos – cumulativos (art.º 483.º do Código Civil). É necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se, ainda, que dessa violação decorra um dano e que, entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, para que se possa afirmar que o dano resulta de tal violação.
O nosso Código Civil, acolheu a teoria da causalidade adequada (art.º 563.º), segundo a qual a causa juridicamente relevante de um dano será aquela que, em abstrato, se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente.
É sabido que, na responsabilidade civil extracontratual, incumbe ao lesado provar a culpa do lesante (art.ºs 487.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil) salvo se existir presunção especial de culpa, uma vez que a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei (n.º 2, do art.º 483.º, do Código Civil).
Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”.
Ora, neste caso, os Demandantes lograram provar que a obra foi executada pela Demandada de forma deficiente e que a reparação dos defeitos da obra também foi levada a efeito sem qualquer profissionalismo e sem respeito pelas regras técnicas.
Mas, ao elaborarem o seu Requerimento Inicial, que o mesmo é dizer ao deduzirem a sua pretensão, “esqueceram-se” os Demandantes de alegarem dois factos extremamente relevantes para a decisão da causa.
Efetivamente, não referiram os Demandantes que as infiltrações já existiam antes da execução da obra pela Demandada, tendo sido estas que determinaram a realização de obras de tal monta e que, em consequência da Vistoria levada a efeito por empresa especializada, precisamente para determinar a influência da má execução da obra nos danos das frações, especialmente do último piso (o piso onde se situa a fração autónoma propriedade dos Demandantes), a Assembleia de Condóminos deliberou assumir os danos, porque da responsabilidade do Condomínio, tendo aprovado a verba para proceder à pintura das frações do sexto andar, à exceção da fração correspondente ao sexto andar F, cuja responsabilidade foi assacada à Demandada.
Como também não referiram o teor do relatório que juntaram aos autos, no qual, inequivocamente, se diz que o facto de o inquilino do sétimo andar – a “casa da Porteira” – utilizar, profusa e reiteradamente, água na cobertura que ali se acumulava e se infiltrava nas frações do piso sexto do edifício, era também apto a provocar infiltrações.
Estes factos são extremamente importantes para a decisão porque não basta que os Demandantes provem que a Demandada executou mal a obra; é necessário que provem também que os danos sofridos pela sua fração autónoma advêm da má execução da obra, o que minimamente, não provaram, muito antes pelo contrário.
E muito antes pelo contrário porquê?
Porque a prova produzida pelos Demandantes aponta noutras direções. De facto, o Relatório levado a efeito pela empresa especializada, é bem claro ao dizer que os danos são pré-existentes às obras realizadas e que se ficam a dever a infiltrações; ao mau uso que o inquilino da “casa da Porteira” fazia do telhado, que alagava com água o sexto piso e que, a Assembleia de Condóminos reconheceu, como lhe competia, a responsabilidade pela pintura das frações do sexto piso.
Está, portanto, fora de dúvida que o nexo causal entre a deficiente execução das obras e os danos verificados na fração autónoma propriedade dos Demandantes, não se mostra verificado.
Nem bem se compreende porque não demandaram os Demandantes o Condomínio e o inquilino do sétimo andar, face ao Relatório que juntaram aos autos.
Como não se compreende que, tendo a Demandante participado na Assembleia de Condóminos que deliberou a realização da pintura da sua fração, não tenha ainda exigido que a mesma seja levada a cabo.
Isto para não falar da culpa do lesado (neste caso, os Demandantes) na produção dos danos, uma vez que, sendo estes (embora em menor escala) anteriores ao ano de 2010, passados que são mais de três anos, continuem os Demandantes a aguardar uma solução.
Ora, como se viu os requisitos para a obrigação de indemnizar são cumulativos e, neste caso, não resulta provado que a má execução da obra levada a efeito pela Demandada seja responsável pela produção dos danos, embora o pudesse ser pelo seu agravamento, mas nem isso resulta provado.
É que, verificando-se as infiltrações na fração autónoma dos Demandante há mais de três anos, é expectável que, pelo decurso do tempo, os danos se agravem, sobretudo quando os dois últimos Invernos, como é consabido, foram muito rigorosos, com elevado índice de pluviosidade.
E, assim sendo, como, a nosso ver, é não pode a Demandada ser condenada no pedido, improcedendo este.
Devem os Demandantes instar a administração do condomínio a proceder às diligências necessárias à resolução do problema das infiltrações e, após, a cumprir a deliberação da Assembleia de Condóminos, mandando reparar os tetos da fração autónoma de que os Demandantes são proprietários.
Quanto à Demandada, embora seja reprovável a forma como executou os trabalhos, face à prova (não) produzida, não pode esta deixar de ser absolvida do pedido.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a ação totalmente improcedente, porque não provada decido absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pelos Demandantes.
Custas a suportar pelos Demandantes (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 16 de agosto de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)