Sentença de Julgado de Paz
Processo: 449/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 08/29/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.º x
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 18 de julho de 2013, contra B, representada por C e C, melhor identificadas a fls. 1 e 2 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 1.962,00 € (Mil novecentos e sessenta e dois euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas entre o mês de julho de 2010 e o mês de julho de 2013. Mais pediu a condenação das Demandadas no pagamento das quotas que se vencerem até proferimento de sentença.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 9 documentos (fls. 5 a 37) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
As Demandadas foram regularmente citadas para contestarem, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls. 49 a 52, que se dá por reproduzida, na qual, sem impugnarem os factos alegados pelo Demandante, declaravam que já haviam pago, em 10 de julho de 2013, a quantia de 375,00 € (Trezentos e setenta e cinco euros) e, no mais, apresentavam proposta de pagamento. Terminam pedindo a redução do pedido do Demandante naquela quantia e que se fixe a contribuição mensal de 75,00 €, por ser de momento a única quantia que, com muito sacrifício podem dispor.
Juntaram 3 documentos (fls. 53 a 55), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
O Demandante foi notificado para se pronunciar quanto ao pagamento e quanto à proposta de acordo apresentada, tendo confirmado o primeiro e declarado que não aceitava a proposta de pagamento apresentada pelas Demandadas. Apresentou contraproposta de pagamento.
As Demandadas foram notificadas da contraproposta apresentada pelo Demandante, nada tendo dito no prazo que lhes foi concedido.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação das Demandadas de pagarem a sua quota-parte nas despesas do condomínio.
Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls.4) não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 20 de agosto de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes atenta a ausência da signatária, em gozo de férias anuais e a indisponibilidade de agenda para data anterior (fls.43).
Aberta a Audiência e estando apenas presentes as representantes legais do Demandante – Srs. D e E - foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte das Demandadas, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, sem prejuízo da possibilidade de as partes chegarem a acordo antes da data designada.
Não tendo as Demandadas justificado a sua falta, foi reaberta a audiência na segunda data designada e não havendo mais prova a produzir, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão expressa por parte das Demandadas, na sua contestação e os documentos juntos por ambas as partes.
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante, Pessoa Coletiva Equiparada com o n.º 900359293, é representado pelas suas administradoras eleitas - D e E (Docs. n.ºs 1 e 2);
2. As Demandadas são proprietárias da fração autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao sétimo andar direito, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito no Fogueteiro, freguesia de Amora, Concelho do Seixal (Docs. n.ºs 3 e 4);
3. As Demandadas não pagaram as quotas ordinárias de condomínio no período compreendido entre o mês de julho de 2010 até ao décimo terceiro mês de 2010; de Janeiro de 2011 até ao décimo terceiro mês de 2011; de Janeiro de 2012 até ao décimo terceiro mês de 2012; e de Janeiro de 2013 até Julho de 2013;
4. O que perfaz o valor global de 1.864,00€ (Mil e oitocentos e sessenta e quatro Euros) - Doc. n.º 5;
5. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 2 de Julho de 1988, foi aprovado o pagamento de quota no décimo terceiro mês do ano, a liquidar conjuntamente com a quota referente a Dezembro do respetivo ano (Doc. n.º 6);
6. Deliberação que foi reiterada na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 20 de Janeiro de 1996 (Cfr. Doc. n.º7);
7. A quota ordinária praticada desde Abril de 2010 até Março de 2013 era no valor nominal de 48,00 € (Quarenta e oito euros), sendo que, a partir de Abril de 2013, passou a ser no valor de 34,00€ (Docs. n.ºs 8 e 5);
8. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 29 de Março de 2008, em face da existência de dívida à F, relativa à manutenção dos elevadores do edifício, foi deliberado o pagamento de comparticipação por parte dos condóminos, no valor de 14,00 € mensais, durante 25 meses, podendo contudo a verba ser liquidada trimestral, semestral ou anualmente (Doc. n.º 9);
9. As Demandadas não pagaram as comparticipações para elevadores referentes a Junho a Dezembro de 2009, no valor global de 98,00€ (Noventa e Oito Euros);
10. No dia 10 de julho de 2013, as Demandadas pagaram a quantia de 375,00 € (Trezentos e setenta e cinco euros) – Doc. n.º 1, junto à contestação;
11. Por carta datada de 27 de junho de 2013, a segunda Demandada informou o Demandante que, a partir do mês de julho, retomaria o pagamento do condomínio, pagando prestações de 75,00 € (setenta e cinco euros) por mês;
12. A segunda Demandada apresenta uma incapacidade de 87% (Doc. n.º 3, junto à contestação;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte das Demandadas, das suas obrigações de condóminas, pela falta de pagamento das quotas ordinárias, de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Ora, resulta provado que as Demandadas são proprietárias da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminas, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio supra referidas, no montante global de 1.962,00 € (Mil novecentos e sessenta e dois euros).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, devem as Demandadas ser condenadas no pagamento da quota ordinárias, entretanto vencida, relativa ao mês de agosto de 2013, no montante de 34,00 €. Este valor tem de ser adicionado ao peticionado, o que perfaz a quantia de 1.996,00 € (Mil novecentos e noventa e seis euros).
No entanto, resulta, ainda provado que as Demandadas procederam, em julho de 2013, portanto antes da entrada da ação, ao pagamento da quantia de 375,00 € (Trezentos e setenta e cinco euros), pelo que remanesce em dívida o montante de 1.621,00 € (Mil seiscentos e vinte e um euros).
É inequívoca a responsabilidade das Demandadas, quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de básicas do edifício.
O tribunal compreende as dificuldades económicas por que a segunda Demandada – como tantos outros portugueses – está a passar, mas não pode deixar de realçar que um acordo é o encontro de vontades, pelo que, realçando-se positivamente a sua disponibilidade para a celebração do acordo, os termos deste não podem por si ser impostos ao Demandante, devendo antes ser negociados entre ambos.
Como não pode ser imposto pelo tribunal que aprecia a ação e a julga nos termos da lei e de acordo com a prova produzida.
Aproveita-se para esclarecer ambas as partes que uma sentença é de cumprimento obrigatório e cumpre-se de duas maneiras: voluntária ou coercivamente, sendo certo que, neste último caso, tem de ser intentada ação própria para cumprimento coercivo da sentença – ação executiva – a qual não é do interesse de nenhuma das partes pelos encargos que acarreta.
Por isso, como sempre faz, este tribunal tentou que as partes se pusessem de acordo quanto à forma de pagamento do valor em dívida, sem sucesso, como decorre dos autos, o que se lamenta.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque totalmente provada, decido condenar as Demandadas a pagar ao Demandante a quantia de 1.621,00 € (Mil seiscentos e vinte e um euros), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas até ao presente mês de agosto de 2013, inclusive.
As custas serão suportadas pelo Demandante e pelas Demandadas, em razão da redução do pedido, uma vez que o pagamento ocorreu antes da entrada da ação, na proporção respetiva de 20% e 80% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 29 de agosto de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)