Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2017-JPVFR
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO CÍVEL
CRIMES DE INJÚRIAS
Data da sentença: 12/28/2017
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A, residente na Rua …; B, residente na Rua …
Demandadas: C, e D, residentes na Rua…

II- OBJECTO DO LITÍGIO
As Demandantes propuseram contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, com a redacção dada pela Lei 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação destas conforme o constante de fls. 4 e com os fundamentos elencados no requerimento inicial.
Juntaram documentos.
As Demandadas foram regularmente citadas e apresentaram contestação junta a fls. 22 e seguintes; faltaram na data designada para a realização da sessão de pré-mediação e não justificaram a falta à mesma.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Foi realizada a audiência de julgamento de acordo com os formalismos legais, como da respectiva acta se afere.

III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:

a) As Demandadas são, respetivamente, mãe e filha.

b) E, vizinhas da irmã das Demandantes (E), há cerca de 3 anos.

c) Residindo na mesma casa, sob regime de arrendamento, destinando-se o andar superior às Demandadas e o inferior à irmã das Demandantes.

d) A irmã das Demandantes tem algumas dificuldades a nível cognitivo, sendo necessário algum acompanhamento por partes destas.

e) Acontece que, por razões que se prenderam com um estendal de roupa, no dia 31/01/2017, Demandantes e Demandadas encetaram uma discussão,

f) E nessa sequência, a Demandada C agarrou, com violência, os cabelos da Demandante B e arranhou-a na face.

g) Por sua vez, a Demandada D, agarrou, com violência, os cabelos da Demandante A e

h) Tirou uma faca do bolso e, empunhando-a, disse à mesma Demandante “eu mato-te”.

i) Concomitantemente, ambas as Demandadas, dirigindo-se às Demandantes, proferiram as seguintes palavras: “puta”, “filha da puta”, “filhas da puta”.

j) Na sequência dos arranhões na face da Demandante B e de dores no pescoço, esta foi a uma consulta médica.
Não resultou provado que:
- desde o início da relação de vizinhança, as Demandadas assumiram uma postura trocista, arrogante, desagradável e conflituosa, tendo existido várias situações de conflito.
- as Demandantes e a sua irmã E tenham dito às Demandadas “Ides morrer hoje” e “Vou-vos passar com o carro por cima.”

Motivação fáctica:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se à audição das partes e ao conjunto da prova produzida, prova documental (fotografias de fls. 6 a 9 e declaração médica de fls. 10, embora nesta se creia que existe lapso na data em que se refere ter acontecido a “agressão”; notas de alta de fls. 27 a 31, fotografias de fls. 43 a 47, requerimento de fls. 47 e 48) e testemunhal (pessoas indicadas a fls. 50, cujos depoimentos foram considerados isentos e credíveis), em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
Os factos constantes das alíneas a) a c) foram admitidos por acordo.
Os factos dados como não provados, resultaram da ausência de prova sobre os mesmos.
Foi relevante o depoimento de E que, não obstante ser irmã das Demandantes, assistiu, na primeira pessoa aos factos supra relatados, o que relatou com imparcialidade e num discurso coerente e credível, demonstrando pleno conhecimento das mesmas.
Já a testemunha F, nos pareceu pouco segura quanto ao relato dos factos que declarou ter percecionado do local onde se encontrava e donde nunca saiu (à porta do café “XXX”), a cerca de 300/400 do local onde as partes estavam e com memória selectiva pretendendo dar ênfase a comportamentos das Demandantes e desvalorizar comportamentos das Demandadas; também se achou credível a alegação da testemunha anterior que declarou que o F não estava no local.

IV- O DIREITO
As Demandantes intentaram contra as Demandadas ação destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da alegada prática dos crimes de injúrias, ofensas à integridade física simples e ameaça, os dois primeiros, enquadrados respetivamente nas alíneas, c) e a) do nº 2 do art.9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho.
Os julgados de paz não têm competência penal, apreciando apenas a obrigação de indemnizar face à existência de factos praticados pelas Demandadas, cuja conduta foi ou não ilícita, porque violadora de disposição legal ou dos direitos das Demandantes.
Nos termos do disposto no nº 1 do artº 181.º do Código Penal (CP) “
Quem, injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”
Por seu lado, dispõe o art. 143.º, n.º 1 do CP que “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa.”
O bem jurídico tutelado é a integridade física da pessoa humana.
Quanto ao crime de “ameaça”, está previsto no art. 153º, do citado código, aí se referindo que “
Quem ameaçar outra pessoa com a pratica de crime contar a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Vejamos agora o caso concerto.

Quanto ao crime de ameaça, conforme resulta da Lei 78/2001 na redação da Lei 54/2013, no nº 2, do art 9º, que define a competência deste tribunal em razão da matéria, tal crime não se encontra elencado em nenhuma das alíneas. Assim, o pedido de indemnização cível emergente da alegada prática desse crime, não podia ter sido deduzido nos presentes autos, por o julgado de paz não ser competente quanto ao mesmo, improcedendo, nesta parte o pedido.
Quanto ao crime de injúrias, conforme resulta da factualidade dada com assente, ficou demonstrado nos autos que cada uma das Demandadas, dirigindo-se a cada uma das Demandantes, proferiu as palavras referidas na alínea i) dos factos provados; quanto às ofensas também resultou provado que a Demandada C agarrou, com violência, os cabelos da Demandante B e arranhou-a na face (donde resultaram escoriações) e, por sua vez, a Demandada D, agarrou, com violência, os cabelos da Demandante A; daqui resultaram ofensas no corpo e na saúde das Demandantes, conforme resulta das fotografias juntas quanto à Demandante B.
As lesões assim causadas provocaram dor e sofrimento; no caso da Demandante B, ficou inclusivamente com marcas na cara.
Pelo exposto, a conduta das Demandadas, integra o elemento objectivo do tipo legal em causa.
Cabe aferir, então, o tipo subjectivo de ilícito, tendo em conta que o tipo legal do art. 143.º do Cód. Penal exige dolo, em qualquer das suas modalidades.
Ao agarrar com violência o cabelo e a arranhar a cara da Demandante B, a Demandada C conformou-se com a possibilidade de estar a ofender o corpo daquela, e agiu acomodando-se com a efectuação da ofensa, pelo que a culpa da Demandada íntegra a modalidade de dolo eventual (art. 14.º, n.º 3 do CP).
Por sua vez, e no que toca à Demandada D, esta agarrou, com violência aos cabelos da Demandante A, também se conformando com a possibilidade de estar a ofender o corpo daquela, e agiu acomodando-se com a efectuação da ofensa, pelo que a culpa íntegra igualmente a modalidade de dolo eventual (art. 14.º, n.º 3 do CP).
Assim, preenchido o tipo subjetivo do ilícito, as Demandadas cometeram contra as Demandantes, cada uma delas, um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido no art. 143.º do Cód. Penal.
Quanto às injúrias, pratica o crime de injúria, nos termos do n.º 1 do artigo 181º do CP “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”.
Como se sabe, a honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior – reputação ou consideração, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos (probidade e lealdade de carácter).” Acórdão da Relação de Lisboa de 19/4/2006, in www.dgsi.pt,
Está, assim, em causa uma violação de direitos de personalidade das Demandantes, mais precisamente da sua honra e consideração e a nossa ordem jurídica reconhece (artigo 70º do CC), o direito geral de personalidade, compreendendo, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta os valores relativos à honra, carácter, rectidão, dignidade e reserva da vida privada.
Relativamente ao crime de injúrias, convenceu-se o tribunal de que as Demandadas dirigiram às Demandantes as supra referidas palavras.
Posto isto, verificados, os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergente dos crimes em apreço.
Quanto ao pedido de indemnização, o artº 129º do CP prevê que a indemnização por perdas e danos resultante de crime seja regulada pela lei civil, atendendo-se aqui ao disposto no Código Civil (CC) sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjectiva - artigos 483º a 498º. Nos termos do artº 483º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: a existência de um acto voluntário do agente; a ilicitude desse acto; a imputação do acto ao agente; o dano; o nexo de causalidade entre o acto e o dano. Em conformidade, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses de alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (art. 483.º do Cód. Civil).
Assim se conclui que as Demandadas praticaram factos ilícitos e violadores de direitos absolutos das Demandantes, o direito à integridade física.
Relativamente ao nexo de imputação/culpa, embora tenha declarado pela testemunha Natália Pereira que as partes se envolveram numa acesa discussão, no que toca aos comportamentos em causa nos autos (das Demandadas), as Demandadas tinham consciência dos seus atos, optando por agir de forma contrária ao critério de conduta exigível, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, os factos praticados pelas Demandadas foram a causa necessária e adequada à produção das lesões verificadas, e por fim o dano, foi a lesão efetiva no corpo das Demandantes (mormente da Demandante B) que originaram danos não patrimoniais, que merecem a tutela do direito.
A título de compensação, pedem as Demandantes que as Demandadas sejam condenadas a compensá-las com a quantia de €200,00 cada, conforme esclareceram em audiência (€100,00 pelo crime de ofensas corporais e €100,00 pelo crime de injúrias).
Ora a indemnização deve sempre que possível reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Cód. Civil) e, não obstante a dificuldade da avaliação dos danos morais, há que determinar, o quantum indemnizatório. Por um lado, atender à sensibilidade do lesado, ao sofrimento por ele suportado (físico e psicológico) à sua situação sócio-económica, e por outro, há que ter em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação sócio-económica e as demais circunstâncias do caso.
Deve ainda, ter-se em consideração a especial censurabilidade que a conduta das Demandadas merece, como se provou, integra o tipo legal de crimes previstos e punidos pelos artigos 143.º e 181º do CP.
Face à factualidade assente e, com o limite imposto pelo pedido das Demandantes (artigo 609º do CPC), julgamos adequado atribuir a cada uma das Demandantes, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos com os factos que deram origem à presente acção, da seguinte forma:
- a Demandada C vai condenada a pagar à Demandante B a quantia de €150,00 (€100 pelo crime de ofensas à integridade física e €50,00 pelas injúrias); vai ainda condenada a pagar à Demandante A a quantia de €50,00 pelas injúrias.
- a Demandada D vai condenada a pagar à Demandante A a quantia de €125,00 (€75 pelo crime de ofensas à integridade física e €50,00 pelas injúrias); vai ainda condenada a pagar à Demandante B a quantia de €50,00 pelas injúrias.
Peticionam as Demandadas que as Demandantes sejam condenadas como litigantes de má fé, em multa e indemnização.
O instituto da litigância de má-fé radica na boa-fé que deverá nortear a actividade das partes de modo a que estas não formulem pedidos injustos e não articulem factos contrários à verdade; de outro modo ficam sujeitas às sanções do art.º 456º do CPC.
A má-fé só se exigirá quando a lide seja dolosa, ou, face à redacção do preceito, quando exista negligência grave, o que não se afigura ser o caso.

V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno:
- a Demandada C a pagar à Demandante B a quantia de €150,00 (€100 pelo crime de ofensas à integridade física e €50,00 pelas injúrias) e a pagar à Demandante A a quantia de €50,00 pelas injúrias.
- a Demandada D a pagar à Demandante A a quantia de €125,00 (€75 pelo crime de ofensas à integridade física e €50,00 pelas injúrias) e a pagar à Demandante B a quantia de €50,00 pelas injúrias.
Improcede o pedido de condenação quanto ao crime de ameaças, absolvendo-se as Demandadas desse pedido.
Improcede o pedido de condenação em litigância de má fé, absolvendo-se as Demandantes do mesmo.
Custas na proporção de 25% para as Demandantes e 75% para as Demandadas.
Registe e notifique.
Arquive após trânsito.

Santa Maria da Feira, 28 de Dezembro de 2017
A Juíza de Paz,

(Perpétua Pereira)

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de S. M. da Feira