Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2017-JPCNT
Relator: ISABEL BELÉM
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO - USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/27/2018
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e mulher B.
Demandados: C, D; E; F e G, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de H.
Todos identificados nos autos.

II- OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes intentaram contra a C a presente ação, pedindo, em suma, se reconheçam os demandantes como proprietários de uma parcela de terreno e a demandada impedida de a utilizar.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 4), que se dá por reproduzido), juntando documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação a fls. 21 a 41, que a qui se dá por integralmente reproduzida, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção invocou a ilegitimidade passiva da demandada, por preterição de litisconsórcio necessário, por não estarem na ação todos os herdeiros do falecido H, pugnando ainda pela improcedência da ação e a condenação dos demandantes como litigantes de má fé.
Pelos demandantes foi requerida a intervenção de todos os herdeiros, regularizando a instância, o que foi admitido por despacho de fls. 79 e 80 e os chamados/co - demandados citados, dois dos quais apresentaram contestação, aderindo, no essencial, à contestação já apresentada.
Foram realizadas duas sessões de julgamento, com observância das formalidades legais, como das respetivas atas se infere.
Valor da ação: € 5.001,00.

A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar uma “sucinta fundamentação”, o que se procurará fazer de seguida.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da instrução e discussão da causa resultaram os seguintes

A - Factos provados:

A) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede, sob o nº XXXX/20010XXX da extinta freguesia de Pocariça, o prédio urbano, composto de 1º andar e r/c, com quintal e logradouro, com a área coberta de 290 m2 e descoberta de 1137 m2, inscrito na matriz predial sob o artigos n.ºXXXX, cfr. doc. de fls. 70, 71 e 72;
B) Sobre o prédio acima identificado incide a seguinte inscrição: AP. 5 de 2001/08/14 – Aquisição a favor de A, casado com B. Aí constando como sujeito passivo AJJ e mulher MJM, casados no regime da comunhão geral de bens. CAUSA: Divisão, cfr. doc. de fls. 72;
C) O título que serviu de base a tal inscrição foi a escritura de Divisão outorgada no extinto Cartório Notarial de Cantanhede, em 07 de agosto de 2001, entre os aqui demandante e AJJ e mulher cfr. doc. de fls. 5 a 10;
D) Encontra-se descrito na conservatória do Registo Predial de Cantanhede, sob o nº XXXX/20001XXX, da extinta freguesia de Pocariça, o prédio urbano, composto de casa de habitação, dependências e logradouro, com a área total de 427 m2, a confrontar do norte e sul com a estrada, do nascente com I e poente com AA, inscrito na matriz predial sob o artigo XXX, atualmente artigo XXX; cfr. doc. de fls. 42, 43 e 44;
E) Sobre o prédio identificado na alínea anterior incide a seguinte inscrição: AP. 23, – Aquisição a favor de H e mulher C, por usucapião, cfr. doc. de fls. 44;
F) O título que serviu para tal descrição e inscrição foi uma escritura de justificação notarial, outorgada em 09 de junho de 2000, de fls. 72 a fls. 73 v., do livro de notas XXX-B, do Cartório Notarial de Cantanhede, onde é declarado serem a demandada C e marido H donos e legítimos possuidores do prédio identificado em D), por o haverem adquirido por usucapião, cfr. doc. de fls. 11;
G) O acima referido H, faleceu a 15 de fevereiro de 2011, no estado de casado com a demandada Isolete, tendo deixado a suceder-lhe além do cônjuge, quatro filhos, os chamados na presente ação, cfr. doc. de fls. 45 e 46;
H) O prédio dos demandantes confina pelo seu lado nascente com o prédio dos demandados;
I) A realidade física objeto do presente litígio é uma parcela de terreno, com o piso cimentado, situada entre a parede poente da casa dos demandados e a nascente do muro de vedação da casa dos demandantes, com a largura de cerca de 1,5 metros, em toda a extensão da parede e muro referidos;
J) Cerca do ano de 1963, a demandada Isolete e o seu falecido marido construíram a casa de habitação identificada em D), abrindo janelas na parede ponte da mesma, deixando entre esta e o prédio dos demandantes a área correspondente à parcela objeto do litígio;
K) Desde essa altura, a demandada C e o seu falecido marido, que se dedicava ao fabrico de manilhas de cimento e construção de poços, utilizou a parcela em questão para aí fabricar as manilhas;
L) Desde essa data, a demandada C e o seu marido, e após o óbito deste os seus herdeiros e aqui chamados, para além do referido em K) ocupam e usufruem ininterruptamente, da parcela objeto do litígio, cimentando-a, limpando-a, nela colocando vasos e outros pertencentes, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de estarem a usar de direito de propriedade próprio e de que não lesavam direitos de outrem;
M) Em data não concretamente apurada, os demandados na parte norte da parcela colocaram uma cancela;
N) A casa de habitação dos demandantes descrita em A) não tem beirais a deitar para a parcela descrita em I)

B - Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, ou da prova do seu contrário nomeadamente: 1) que o prédio dos demandados tem como limite poente a parede da habitação; 2) que os muros de delimitação do prédio dos demandantes construído a cerca de 1, 5metros de distancia da casa dos demandados tenha resultado de uma opção dos demandantes para não taparem a luz das janelas da casa dos demandados e para evitar a vista sobre a propriedade daqueles, dando origem ao “corredor” correspondente à parcela de terreno em causa; 3) que os demandantes tenham autorizado, num gesto de boa vontade e cidadania, o trânsito de pessoas pela parcela; 4) que os demandados foram interpelados para reconhecerem que a parcela não lhes pertence; 5) que os demandados tenham cortado os ramos das árvores da propriedade dos demandantes que se encontravam na parcela.

C- Convicção:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada e não provada foi adquirida através da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, do teor dos documentos juntos aos autos, da inspeção ao local, bem como de toda a prova testemunhal ouvida em audiência.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, em virtude da inspeção ao local e do declarado pelas testemunhas.
Assim, os factos provados das alíneas de A) a G) resultam do teor dos documentos aí identificados.
O facto da alínea I) resulta da admissão do mesmo pelas partes no seu articulado o que também se constatou da inspeção ao local.
Quanto à restante factualidade resulta da conjugação da prova testemunhal, das fotos juntas aos autos de fls. 47 a 52 e da inspeção ao local.
Da inspeção ao local foi possível percecionar a parcela objeto do litígio identificada em I), a qual se encontra perfeitamente delimitada pela parede da casa dos demandados e o muro do prédio dos demandantes, parcela que se apresenta com o piso cimentado, Assim como foi possível verificar os factos descritos em M) e N).
As testemunhas T1 (marido da demandada D) morador no lugar, identificou os anteriores proprietários dos prédios dos demandantes e demandados, referindo que foi o próprio a cimentar a parcela, explicando ainda de forma coerente os atos de posse praticados pelos demandados na parcela de terreno. T2 e T3 (ambos trabalharam para o falecido H a abrir poços e a fazer manilhas), prestaram um depoimento espontâneo e convincente, referindo que as manilhas eram feitas na parcela de terreno em causa, à vista de toda a gente e que nunca ninguém reclamou dessa situação e que sempre conheceram essa parcela de terreno como pertencendo ao falecido e à mulher C. T4 (moradora no lugar) referiu que sempre viu a parcela a ser utilizada e ocupada pelos demandados e nunca viu pinheiros ou outras árvores aí plantadas. Estas testemunhas, no seu conjunto, confirmaram, no essencial, a factualidade alegada pelos demandados. Referiram todas elas que desde a construção da casa dos demandados, no início da década de 60,a demandada Isolete e o falecido marido sempre utilizaram e fruíram da parcela, designadamente nela fazendo maninhas em cimento, limpando-a e cimentando-a. Mais referiram que nunca viram os demandantes ou antecessores a fazer o que quer que fosse na parcela. Depoimentos estes prestados de forma segura, coerente e convincente, com conhecimento direto dos factos sobre os quais depuseram, pelo que tais testemunhas se mostraram credíveis.
As testemunhas apresentadas pelos demandantes T5 e T6, filha e genro dos anteriores proprietários que venderam o terreno aos demandados, referiram no essencial que o limite do terreno vendido, na década de 60, era tão só até onde se encontra a parede da casa dos demandados; que a área correspondente à parcela já não fazia parte do terreno vendido e que não foi autorizada a abertura de janelas nem a construção de manilhas na parcela. A testemunha T5 prestou um depoimento confuso e pouco esclarecedor, para além de parcial. Afirmou que sempre roçou o mato até à parede da casa e que a parcela nunca foi cimentada, quando confrontada com as fotos de fls. 51, mostra-se desagradada e incomodada, não o conseguindo explicar, acabou por dizer que: “ o meu marido sabe melhor do que eu”. Por sua vez, o marido desta testemunha, T6 referiu, de forma pouco convincente, que a casa dos demandados foi construída até bater nuns eucaliptos de grande porte existentes na parcela, e que só os cortou em 1981, o que não é verosímil. Por sua vez a testemunha T7, mãe do demandante marido e que se intitulou anterior proprietária do prédio agora pertencente ao seu filho, não sabendo dizer quando adquiriu o prédio, disse que foi para França nos anos 70 e até aí roçava o mato na parcela, e quando regressou, em 1982 diz que deitaram o pinhal a baixo incluindo um pinheiro que existia junto à parede da casa dos demandados. Depoimento confuso e direcionado e, acima de tudo contraditório, com o depoimento das testemunhas anteriores.
De todo o modo, as testemunhas apresentadas pelos demandados, para o que ao caso aqui importa, limitaram-se a referir que na parcela de terreno aqui em causa, os então proprietários do prédio que agora pertence aos demandantes aí roçavam o mato, até sensivelmente 1982, ora, ainda que disso tivessem logrado convencer este tribunal – e não convenceram - o certo é que, desse essa data nenhuma testemunha quer dos demandantes quer dos demandos, se referiu a quaisquer atos materiais de posse praticados pelos demandantes sobre a parcela de terreno aqui em causa.
Acresce que, os demandantes aquando da construção da sua casa, construíram um muro de vedação á volta da mesma, deixando a parcela fora de tais limites, como facilmente se percecionou da inspeção ao local, sendo que são os próprios demandantes a admitir no seu requerimento inicial que, não viam qualquer utilidade para a parcela.
Do conjunto da prova produzida, o tribunal ficou convencido que a parcela de terreno aqui em causa faz parte integrante do prédio dos demandados e que, desde o ano de 1963, a demandada C e o seu falecido marido H, e com a morte deste os seus herdeiros, sempre utilizaram e fruíram da mesma em exclusivo e na convicção de serem os seus proprietários.

IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As questões a decidir tendo em conta o peticionado consistem em a) apreciar se os demandantes são donos e legítimos proprietários de uma parcela de terreno que identificam e, b) em caso de resposta positiva, decidir se os demandados têm de se abster de aí praticar qualquer ato que viole o direito de propriedade daqueles; c) Apreciar se os demandantes atuaram com manifesta má fé.
A presente reconduz-se a uma típica ação de reivindicação (artigo 1311.º, do Código Civil – doravante CC).
A ação de reivindicação de propriedade pressupõe que a coisa se encontra, não na posse do seu proprietário, mas na de terceiro, sendo, pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário.
O pedido próprio desta ação é o do reconhecimento da propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e a consequente restituição do que lhe pertence. E a causa de pedir hão de ser os factos concretos de que decorreu a aquisição pelo reivindicante do domínio sobre a coisa.
São requisitos de procedência deste tipo de ações, com fundamento no direito de propriedade, a prova da titularidade desse direito sobre a coisa reivindicada e a sua ocupação pelos demandados.
O artigo 1316º do CC, enumera os modos de aquisição da propriedade: contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e acessão.
Assim, para se reconhecer alguém como proprietário de um bem é necessário que esse interessado prove a aquisição desse direito por uma daquelas formas.
Sucede que, o artigo 7º do Código do Registo Predial vem facilitar aquela prova a quem tenha o bem – imóvel – registado em seu nome, estabelecendo a presunção da respetiva propriedade.
Prescreve a citada norma que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Cumpre esclarecer, porém, que é pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que esta presunção não abrange os elementos identificativos do prédio, tais como as confrontações, estremas ou áreas.
No caso que analisamos, os demandantes alegam ser proprietários do prédio descrito em A), resultando provado que tal prédio se encontra inscrito a seu favor na conservatória do registo predial. Beneficiam, pois, os demandantes da presunção (não ilidida) resultante do registo, pelo que é de considerar incontestada a sua qualidade de proprietários.
Porém, na presente ação o que está em causa é saber se parcela de terreno ocupada pelos demandados é da propriedade dos demandantes, para isso, necessário se torna que os demandantes aleguem e provem a prática de atos, objetivos e subjetivos naquela parcela, não estando os mesmos dispensados de fazer a prova da aquisição originária da referida parcela.
Com efeito, como ensina o Professor Oliveira Ascensão, a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião.
De acordo com o disposto no artigo 1287º do mesmo diploma “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.
Assim, um dos efeitos da posse é a criação de direitos. Faz adquirir o direito, desde que se mantenha durante certo período de tempo (Cfr. Mota Pinto, Reais, pag. 213).Porém, a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má- fé, titulada, ou não titulada ) influem apenas no prazo (Cfr. M.H. Mesquita, Reais, 1967, pág. 112)
“A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”- artigo 1251º do Código Civil.
Na posse distinguem-se dois elementos: o “corpus” - que se identifica com os atos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa; e o “animus” - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados (Cfr. M.Pinto, Reais, p.181).
A lei exige a existência do “corpus” e do “animus” para que exista posse, o que implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos para poder adquirir por usucapião.
Para facilitar ao possuidor a prova do “animus”, a lei estabelece uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto. O exercício do “corpus” faz presumir o “animus”.
Se a posse é titulada e de boa fé, a usucapião de bens imóveis tem lugar decorridos 10 anos, se é titulada e de má fé, decorridos 15 anos, se é não titulada e de boa fé, decorridos 15 anos, se não titulada e de má fé, decorridos 20 anos (artigos 1294º e 1296º, ambos do Código Civil).
Ora, descendo ao caso dos autos, verificamos que os demandantes não provaram os elementos da usucapião no que diz respeito à parcela em discussão. Aliás os demandantes nem sequer alegaram quaisquer atos possessórios ou factos demonstrativos da aquisição originária desse direito, sabendo-se ainda que a constituição por usucapião não é automática, tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente – art.º 303, ex-vi art.º 1292.
Ao invés, foram os demandados que alegaram e provaram os factos capazes de conduzirem à aquisição do direito de propriedade sobre a parcela de tereno em causa, por usucapião.
Assim, outra não poderá ser a decisão que não seja o de não reconhecer a propriedade da parcela objeto dos autos, como pertencendo aos demandantes, sendo certo que era aos demandantes a quem competia provar os factos constitutivos do direito que alega, tal como dispõe o n.º1 do Art. 342º do CC, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não obter ganho de causa.
Ora, uma vez que os demandantes não lograram demonstrar a propriedade sobre a parcela em litígio, prejudicada fica a apreciação da questão de os demandados serem impedidos de utilizar a parcela. Uma vez que o que resultou provado foi que a parcela de terreno aqui em causa é parte integrante do prédio dos demandados, é óbvio que estes pode fazer a utilização e fruição que entenderem da parcela.
Quanto á litigância de má fé dos demandantes:
Os demandados pedem a condenação dos demandantes como litigantes de má-fé, alegando que invocam factos que sabem não corresponderem à verdade.
Vejamos:
Sobre a litigância de má-fé, dispõe o artigo 7.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC) que “Na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” Acrescentando o artigo 8.º do mesmo diploma legal que partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.”
Destes preceitos legais resulta que os princípios da boa-fé, correção e cooperação são princípios fundamentais que devem nortear todos os intervenientes processuais.
Quando as partes não cumpram estes princípios, pleiteando de forma contrária à boa fé, estabelece o artigo 542.º do mesmo diploma legal, que deverão ser condenados em multa e indemnização à parte contrária, quando esta a peticione.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 542º do CPC. O nº2 deste artigo tipifica as atuações que podem ser sancionadas a título de litigância de má fé: a) deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamentação se não deva ignorar ; b) alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa, c) omissão grave do dever do cooperação; d) uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Para que uma parte seja condenada como litigante de má fé é necessário, além de ter assumido uma das condutas tipificadas, que tenha atuado com dolo ou negligência grave.
No caso dos autos, não existem factos provados que nos levem a concluir que os demandantes tenham atuado de forma a preencher qualquer uma das situações a que alude a invocada disposição legal. Não basta a versão apresentada pelos demandantes não ter acolhimento, ou os factos alegados não resultarem provados, para se concluir que a parte agiu com má fé, sendo necessário o preenchimento dos requisitos supra enunciados.
Posto isto, entendo não estarem verificados os pressupostos da litigância de má-fé dos demandantes.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, por consequência, decido absolver os demandados dos pedidos deduzidos pelos demandantes. Mais absolvo os demandantes do pedido de condenação como litigantes de má fé deduzidos pelos demandados.

Custas: A cargo dos demandantes, que deverão proceder ao pagamento da quantia de € 35,00, no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de lhes ser aplicada uma sobretaxa no valor de € 10,00 por cada dia de atraso até perfazer o valor de € 140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro), devolvendo-se aos demandados igual montante de 35,00€.
Considerando que não se encontra ninguém presente para a leitura, envie-se-lhes, via postal, cópia da sentença.
Registe.


Cantanhede, 27 de março de 2018
A Juíza de Paz Coordenadora
(Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária.
(Artigo 18º LJP
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(Isabel Belém)