Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 174/2016-JPSTB |
Relator: | LILIANA PATRÍCIA SOUSA TEIXEIRA |
Descritores: | INFILTRAÇOES RESPONSABILIDADE CIVIL |
Data da sentença: | 06/06/2018 |
Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 174/2016-JPSTB. Sentença Relatório:I – Identificação das partes: Demandantes: A, cartão de cidadão número --------, contribuinte número -------, residente na Rua --------- Setúbal. Mandatário: Dr.B, Advogado, Praça ---------------- Setúbal. Demandada ausente: C, residente na Rua -----------Setúbal. Defensora Oficiosa da ausente: Dra. D, Advogada, com escritório na Travessa ----------------------------- Setúbal. II - Objecto do Litígio: A Demandante propôs a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, doravante designada Lei dos Julgados de Paz, pedindo a condenação na: - quantia de 4 522,13€ a título de compensação pelos danos materiais ocorridos no interior do imóvel, acrescida de juros desde a citação até pagamento integral; - a quantia de 1 500,00€ correspondente ao valor das rendas não recebidas pela Demandante, por ter ficado impossibilitada de arrendar o imóvel. * Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento nos dias 09 de Janeiro de 2018 e 03 de Abril de 2018, com observância do formalismo legal consoante resulta das actas a fls. 125 e 126, 169 respectivamente.Na sessão da Audiência de Discussão e Julgamento de dia 09/01/2018, veio a Demandante ampliar o pedido, peticionado numa quantia não inferior a 400,00 euros a título de danos não patrimoniais. Tal ampliação do pedido foi admitida nos termos do artigo 265.º n.º 2 do Código de Processo Civil aplicável ex vi o artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz. * Tendo sido frustrada a citação da Demandada, foi a mesma considerada citada no dia 5/09/2017, na pessoa da Ilustre defensora oficiosa Dr. Dra.D, nomeada a fls. 78, tendo sido apresentada contestação a fls. 88 a 91. * Verifica-se que se encontram reunidos os pressupostos de regularidade da instância, pelo que este Julgado de Paz é competente nos termos da Lei dos Julgados de Paz, em razão do objecto, artigo 6.º, n.º 1, em razão da matéria, artigo 9.º, n.º 1 alínea g), em razão do valor, nos termos dos artigo 8.º, 297.º n.º 1, 299.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi o artigo 63.º da referida Lei (tal como todos os artigos do Código de Processo Civil referidos), que se fixa em 6022,13 euros, e ainda e em razão do território, artigos 10.º e 12.º n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz.* As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. * Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.* III – Com relevo para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é superficiária e possuidora do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º ----/ ------- - fracção designada pela letra “Q”, da freguesia de São Sebastião, correspondente à Rua -----------, n.º 5, 2.º andar direito, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal; 2. A Demandada é superficiária e possuidora do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º --------/-------- - fracção designada pela letra “M”, da freguesia de São Sebastião, correspondente à Rua -------------, n.º 5, 3.º andar direito, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal; 3. A fracção “M” fica imediatamente por cima da fracção “Q”; 4. Ora, desde pelo menos Outubro de 2015 que a Demandante tem infiltrações de água na sua fração autónoma, em concreto, no tecto e paredes da cozinha; 5. Tais infiltrações de água são provenientes da fracção autónoma da Demandada, concretamente da cozinha da mesma; 6. Em consequência dessas infiltrações, a Demandante sofreu danos na sua fracção e no equipamento da mesma, este constante na cozinha; 7. Em virtude dos danos, a Demandante adquiriu armários da cozinha, lava louças e electrodomésticos (placa de vitrocerâmica, forno, exaustor), tendo também suportado custos com a sua entrega, montagem e instalação, tudo no total de 3166,91 euros; 8. A Demandante em data posterior a 20 de Dezembro de 2015 e anterior a 23 de Abril de 2017, efectuou obras na sua cozinha para reparar os danos na mesma, nomeadamente, no tecto e nas paredes; 9. A Demandante interpelou a Demandada, por diversas vezes, para que esta procedesse à reparação dos danos mencionados a 6; 10. A Demandante vive com a sua família na Alemanha, onde trabalha e reside há já pelo menos 8 anos. IV – Da discussão da causa resultaram os factos não provados seguintes: ---- 11. Na altura dos factos, a Demandada tenha efectuado obras na cozinha da sua fração autónoma; 12. Que a Demandante pretendesse arrendar o imóvel em causa, pelo menos, pelo período de 06 meses, o que correspondeu a uma perda de 1 500,00€; 13. A Demandante tenha suportado o valor de 2300,00 euros, para proceder: 13.1 Remoção de móvel de cozinha; 13.2 Remoção de tecto e aplicação de estuque; 13.3 Aplicação de tinta plástica após uma demão de isolante no tecto; 13.4 Revisão da parte elétrica e aplicação de tomadas; 13.5 Aplicação de móvel da cozinha. V- I- Fundamentação dos factos provados: Os factos supra referidos a 1 a 10 encontram-se provados pela conjugação com as regras da experiência comum com as declarações da Demandante A e pelos depoimentos das testemunhas E, F e G, que se afiguraram credíveis e com os documentos juntos aos autos, a saber: Fls: 9 a 11: fotografias; Fls: 12: orçamento elaborado em 20-12-2015, por H, Construção Civil, Unipessoal, Lda, no valor de 2300,00 euros; Fls: 13: orçamento elaborado pela I em 09-10-2015, no valor de 1693,13 euros; Fls. 15: carta de interpelação (sem data e sem registo); Fls: 114 a 116: cópia de teor informativo do prédio descrito na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Setúbal; Fls: 117 a 118: cópia de teor informativo da fracção autónoma com a letra “Q” com apresentação n.º 11 de 1998/05/15 a favor da Demandada; Fls: 119 a 123: factura /VD 0102030 de 23/04/2017, emitida pela I, no valor total de 3166,91 euros, relativa a moveis de cozinha, lava louças, vários electrodomésticos (placa de vitrocerâmica, forno, exaustor) e entrega e montagem e instalação de mobiliário e instalação eléctrica). Fls: 138 e 139: cópia de teor informativo da fracção autónoma com a letra “M” – apresentação n.º 13 de 2011/12/12 a favor da Demandante; Em declarações de parte A, referiu, com relevo para a boa decisão da causa, que não reside habitualmente na fracção, vindo a Portugal 4/5 vezes ao ano, mas que tem amiga que estava responsável por ver a casa e ficar com o correio. Descreveu o local dos danos, os contactos que teve com a Demandada, os concretos danos que sofreu na sua fracção, sendo que disse que as manchas de água surgiram na parte superior dos móveis até ao meio da cozinha. Referiu que chegou mesmo a pingar água do tecto e que a parte eléctrica da cozinha foi afectada, tendo inclusive que colocar parte eléctrica nova. Teve necessidade de contratar empresa para obras (tecto, azulejos, chão) e para mudar o equipamento da cozinha, sendo que placa, forno e exaustor foram feitos por medida, tendo os mesmos que ser adaptados aos novos móveis. Apenas o esquentador não ficou afectado. No mais referiu que “nunca arrendou a casa nem nunca teve essa intenção”. Descreveu as fotografias juntas aos autos que são da sua cozinha, sendo a fls. 9: fios de electricidade que serviam para ligar exaustor e forno (dentro da parede), fls. 10 e fls. 11: tecto da cozinha. A testemunha E, referiu, com relevo para a boa decisão da causa, que tinha as chaves da casa da Demandante e que habitualmente ia ver como esta estava. No final de 2015 ao deslocar-se à casa começou a ver danos na cozinha, porque no centro da cozinha, na parte de trás dos móveis, havia água a correr que estava a espalhar-se pelo tecto. Tentou contactar a Demandada e não conseguiu mas desligou o contador da água da fracção da Demandada e esperou dois dias, sendo que após esse período já não existia água a correr na fracção da Demandante. Depois alguém ligou novamente o contador da Demandada e a água voltou a correr na fracção da Demandante. No mais descreveu as fotos constantes dos autos, que ele próprio tirou em 2015. Referiu ainda que as obras na cozinha foram feitas em 2016. A testemunha F disse, com relevo para a boa decisão da causa, que por vezes pernoitava na casa da Demandante e que a primeira vez que viu a água foi em Outubro de 2015 e estava um cheiro “nauseabundo” e que de imediato retirou a louça para fora dos móveis da cozinha, sendo que era impossível usufruir da cozinha. Referiu que foram feitas obras na casa e relatou como a Demandante se sentiu face aos danos na sua fracção. A testemunha G, cuja audição foi determinada oficiosamente por este Tribunal, ao abrigo do artigo 411.º do Código de Processo Civil, referiu com relevo para a boa decisão da causa, que foi administradora do condomínio desde o ano de 2012 até Março de 2017, sendo que se recorda que houve um dia em que a Demandante estava em Portugal e que a chamou para ver a casa dela que ia fazer obras na cozinha e na casa de banho. Recorda-se de ter visto um balde no meio da cozinha e viu a água a cair do tecto, sendo que a água caía na cozinha por cima do lava louça. A cozinha, nessa altura, já não tinha móveis nenhuns. No mais descreveu a disposição das fracções do 2.º e 3.º andar. Resulta da conjugação da prova com as regras da experiência comum que se a Demandada comprou móveis e electrodomésticos para a sua cozinha, tendo aliás também contratado os serviços de entrega, montagem e instalação de mobiliário e instalação eléctrica teve que retirar os móveis e electrodomésticos antigos, bem como teve que fazer obras para reparar os danos na sua fracção, dado até porque não é crível que alguém compre móveis e electrodomésticos novos para colocar num local com infiltrações de água, sem fazer as competentes obras, correndo o risco de voltarem acontecer danos pelo mesmo problema. Sucede que competia à Demandante a prova dos valores que suportados com essas obras, não o tendo logrado, dado que apenas apresentou um orçamento e tal orçamento, pelo menos no que se refere à aplicação do móvel de cozinha, é coincidente com a factura de compra de móveis na conforama, na qual esse serviço também foi por si contratualizado. A Demandantes nas suas declarações não soube precisar ao certo mês(es) em que decorreram as obras, sendo que a testemunha E referiu como sendo o ano de 2016, de todo o modo com base na prova documental junta aos autos, este Tribunal concluiu que as obras foram feitas em data posterior a 20-12-2015 (data do orçamento constante dos autos a fls. 12, elaborado por H, Construção Civil, Unipessoal, Ldª) e 23/04/2017 (data da compra dos moveis de cozinha, lava louças, vários electrodomésticos - placa de vitrocerâmica, forno, exaustor, pela Demandada). V – II - Fundamentação dos factos não provados: Os factos não provados resultam da ausência de prova nesse sentido ou de prova diversa. VI – Fundamentação de direito: No caso sub judice ambas as partes são superficiárias de um prédio urbano, sendo que assim ambas possuem um direito de propriedade superficiária Cfr. quanto à natureza do direito de superfície perfilhamos a teoria do desmembramento também defendida por Pires de Lima/Antunes Varela e Oliveira Ascensão – apud Direitos Reais – Luís Manuel Teles de Menezes Leitão – 2015 – 5.ª edição, Almedina. , conforme os artigos 1524.º e seguintes do Código Civil. Sendo que nos termos dos artigos 1420.º, 1422.º, 1305.º do Código Civil estão sujeitas às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. Nestes autos a questão decidenda prende-se com a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos constante dos artigos 486.º e 493.º n.º 1 do Código Civil (facto ilícito especialmente previsto na lei) e assim aferir se a Demandada se constitui na obrigação de indemnizar a Demandante nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil. São pressupostos cumulativos da responsabilidade civil como fonte geradora da obrigação de indemnizar: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto voluntário do agente tanto pode ser um facto positivo, acção, como traduzir-se num facto negativo, abstenção ou omissão. Mas neste caso, só quando existe, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido – e isto nos termos do artigo 486.º do Código Civil. De entre as situações em que existe por força da lei o dever de praticar o acto omitido encontra-se o artigo 493.º do Código Civil. O artigo 493.º do Código Civil, cuja epígrafe: Danos causados por coisas, animais ou actividades, prevê o seguinte: “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”. Analisando a culpa (comportamento concreto, que significa agir em termos que, naquele concreto circunstancialismo, são merecedores de censura), diga-se que sendo a Demandada detentora de coisa imóvel possui o dever de a vigiar (culpa in vigilando). Sobre a Demandada recai uma presunção de culpa (de que não tomou as medidas necessárias para evitar o dano) dado a mesma ter em seu poder coisa imóvel que, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, tem especial aptidão para causar danos a terceiros. Isto nos termos do artigo 493.º n.º 1 do Código Civil que inverte o ónus da prova (artigos 342.º, 344.º, 350.º Código Civil). Nos termos do artigo 350.º do código Civil “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.”. Tal presunção de culpa apenas seria ilidida se a Demandada provasse que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua - relevância negativa da causa virtual – artigo 493.º n.º 1, parte final do Código Civil. Dos presentes autos não resultaram alegados e provados factos que pudessem afastar a presunção de culpa que recai sobre a Demandada nos termos adiantados, nem tão pouco que a Demandante também tivesse concorrido para a produção ou agravamento dos danos (artigo 570.º do Código Civil). Acresce que tal presunção de culpa é simultaneamente uma presunção de ilicitude de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2013, no processo n.º 68/10.1TBFAG.C1.S1, relator: Conselheiro Nuno Cameira, disponível em www.dgsi.pt. A Demandada omitiu o seu dever de vigiar a coisa imóvel de que é proprietária superficiária, sendo que tal omissão violou o direito da Demandante, que é um direito subjectivo - máxime, um direito absoluto – artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (Ilicitude - é a reprovação da conduta do agente no plano geral e abstracto da lei, sendo que no caso sub judice a modalidade de violação de um direito de outrem). No que concerne aos prejuízos causados à Demandante, verificam-se danos emergentes (prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão) conforme os factos provados. Quanto ao requisito do nexo de causalidade entre o facto omissivo e o dano, o Código Civil no artigo 563.º do Código Civil., consagrou a doutrina da causalidade adequada na formulação negativa, sendo que só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou extraordinárias é que o nexo causal é afastado. No caso sub judic as regras da normalidade do acontecer verifica-se o nexo causal. Por último diga-se que veio a Demandante ampliar o pedido em Audiência de Discussão e Julgamento sucede que tal ampliação carece de base factual de alegação aquando do requerimento inicial, pelo que por esse motivo improcede (artigo 342.º n.º 1 do Código Civil). Pelo que verificados os requisitos cumulativos enunciados é a Demandada obrigada a indemnizar a Demandante nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil e é responsável pelo pagamento de juros civis desde a citação nos termos dos artigos 559.º, 805.º n.º 3 do Código Civil e Portaria n.º 291/2003 de 08/04, os quais são devidos à taxa de 4%. VI – Decisão: I - Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência condeno a Demandada a pagar à Demandante: 1. 3166,91 euros, a título de danos; 2. 95,09 euros, a título de juros civis vencidos à taxa de 4% desde a citação (05-09-2017) até à presente data; 3. Juros vincendos até integral e efectivo pagamento; 4. Absolvo do demais peticionado. VII – Responsabilidade por custas: Custas a suportar pelas partes, sendo na proporção de 40% para a Demandante e 60% para a Demandada, em conformidade com o artigo 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02. Todavia, dado a Demandada estar representada por defensor oficioso por ser ausente, situação processualmente idêntica à realizada por Magistrado do Ministério Publico, atento o artigo 4.º n.º 1 alínea a) do Decreto- Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 42/2016, de 28/12, doravante designado Regulamento das Custas Processuais, conclui-se pelo regime de isenção de custas. * Dê-se cumprimento ao disposto artigo 60.º n.º 3 da Lei dos Julgados de Paz.* Reembolse-se a Demandante nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.* Esta sentença foi lida às partes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei dos Julgados de Paz.Registe e notifique. Setúbal, 06 de Junho de 2018 A Juíza de Paz Liliana Patrícia Sousa Teixeira |