Sentença de Julgado de Paz
Processo: 268/2017-JPSXL
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL (AUGI) - PAGAMENTO DE DESPESAS DE RECONVERSÃO
Data da sentença: 04/24/2018
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 4 de outubro de 2017, contra B, melhor identificada, a fls. 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia 3.624,16 € (Três mil, seiscentos e vinte e quatro euros e dezasseis cêntimos), relativa às despesas com da C, ramais e Projetos e acompanhamento Técnico (1.388,00 €/lote) e juros de mora, vencidos (848,16 €, sobre a totalidade da dívida). Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, vincendos, até efetivo e integral pagamento, bem como das custas e procuradoria condigna, nos termos legais.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: a Demandante foi constituída com o propósito de concretizar a reconversão urbanística da área delimitada como Área Urbana de Génese ilegal (C), delimitada como CFF41, da qual a Demandada é proprietária e possuidora de dois lotes – o lote 0 e o lote 0 -; por deliberação da Assembleia Geral de Comproprietários, tomadas no dia 12 de dezembro de 2009, foram confirmados os critérios aprovados em Assembleia Geral anterior quanto às contribuições por lote, tendo sido aprovado o mapa das comparticipações, do qual consta a dívida da Demandada concernente a: Saneamento – 538,00 €/por ramal de água; despesas administrativas – 400,00 €/lote e acompanhamento técnico – 450,00 €/lote; nos termos da deliberação tomada, devia os comproprietários em falta, liquidar os seus pagamentos no prazo de 30 dias, após a aprovação do referido mapa; a Demandada não procedeu ao pagamento das referidas quantias; tendo igualmente sido deliberado que, às quantias em dívida, acresceriam juros legais moratórios, devendo estes ser contados 30 dias após o último dia para pagamento das comparticipações; realizada a divisão de coisa comum, à Demandada vieram a ser atribuídos dois lotes, já identificados; a Demandante interpelou por diversas ocasiões o comproprietário aqui Demandado para o cumprimento do dever de reconversão, não tendo obtido resposta a quantia venceu juros de mora, calculados desde 12 de janeiro de 2010, 30 dias após o +ultimo dia para pagamento das co-participações que foram aprovadas em 12 de dezembro de 2009, somando os juros vencidos a quantia de 848,16 €, por ambos os lotes; o local de cumprimento é na sede da Demandante e o total em dívida ascende a 3.624,16 € (Três mil, seiscentos e vinte e quatro euros e dezasseis cêntimos).
Juntou 4 documentos (fls. 6 a 33) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
No início da Audiência de Julgamento, veio a Demandada juntar aos autos cópia certificada da Assembleia de comproprietários em análise e bem assim, cópia da douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a temática (fls. 135 a 165) que se dão por reproduzidas.
Tendo-se frustrado a citação pessoal da Demandada, inclusive na pessoa do seu único sócio e gerente, não obstante as inúmeras diligências levadas a efeito nesse sentido, por despacho de fls. 91, foi decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre advogada – Sra. Dra. D – que, regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, em representação da ausente, veio apresentar a douta contestação de fls.108 a 111, que aqui se dá por reproduzida, na qual se defende por exceção, dizendo que a Demandante não juntou qualquer comprovativo da regular convocatória para a realização da Assembleia daquele dia; dispõe o n.º 2, do art.º 11.º, da Lei 91/95, de 2 de setembro que “ A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal, enviado para a morada dos membros que nela podem ter assento (…)”; devendo ainda aquela convocatória obedecer aos requisitos previstos na lei, nomeadamente deve ser enviada com a antecedência mínima de 15 dias; dos elementos carreados para os autos não é possível verificar a regularidade da convocatórias, pelo que deve a mesma ter-se por não realizada, sendo ademais aplicável o Código Civil quanto a assembleias de condóminos dos prédios em propriedade horizontal, conforme dispõe o n.º 1, do art.º 12.º; assim “a irregularidade ou omissão de convocatória da assembleia de condóminos tem como consequência a anulabilidade das deliberações resultantes da mesma assembleia (vide Acórdão da Relação de Guimarães, de 04/03/2014)” e, em face do exposto, deve a presente deliberação ser anulada por preterição de formalidades essenciais e, consequentemente, deve a Demandada ser absolvida do pedido. Termina pedindo que exceção seja procedente, por provada e, consequentemente, deve a Demandada ser absolvida do pedido.
Não juntou documentos.
No início da Audiência de julgamento, veio a Demandante responder à invocada exceção da anulabilidade da deliberação, nos termos plasmados a fls. 133 e verso, na qual diz que não juntou os comprovativos da convocatória, porque não tinha de a juntar, atento o disposto no n.º 5, do art.º 10.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que confere força executiva à fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipações nas despesas de reconversão, não impondo o legislador o comprovativo da regular convocatória; e, se assim é para a ação executiva, por maioria de razão o será para a presente ação; acresce que, e em nenhum momento é dito pela Demandada que não foi convocada para a dita assembleia ou põe em causa a sua convocatória, apenas entende que, com a ata da assembleia devia ainda juntar-se o comprovativo da convocatória, entendimento sem qualquer respaldo legal e evidentemente que a deliberação é válida e se impõe à Demandada, até porque no conjunto de várias rúbricas de comparticipação várias já foram liquidadas faltando apenas as peticionadas na presente ação, denotando total conhecimento do que está aqui em causa.
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Cabe a este tribunal decidir sobre a responsabilidade da Demandada quanto ao pagamento da quota-parte das despesas de reconversão da AUGI, correspondentes às suas parcelas de terreno no perímetro da mesma e bem assim dos juros de mora, vencidos e vincendos.
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Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 24 de outubro de 2017 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi desmarcada, em virtude de a Demandada não se mostrar citada e não se reagendou posteriormente, atenta a nomeação da Ilustre Defensora à Demandada, situação incompatível com os princípios e objetivos da Mediação, pelo que, tendo sido apresentada a douta contestação, foi designado o dia 16 de março de 2018, para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda (fls. 122).
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Aberta a Audiência, verificou-se que estava presente o Ilustre mandatário da Demandante – Sr. Dr. E – e a Ilustre defensora, nomeada à Demandada – Sra. Dra. D - foram os presentes ouvidos, nos termos do disposto no art.º 57.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), não se tendo procedido à tentativa de conciliação por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Defensora nomeada, tendo-se procedido à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Atenta a necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, o dia 6 de abril de 2018, para a sua continuação, com prolação de sentença. ---
A referida data foi dada sem efeito, em virtude de, devido à acumulação de serviço, não ser possível proceder à sua leitura, tendo-se designado, em sua substituição, a presente data.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração os documentos juntos aos autos pela Demandante.
Foi, ainda tomado em consideração o depoimento da testemunha apresentada pela Demandante – F – o qual, aos costumes, declarou ser membro dos órgãos de gestão da Associação de Moradores dos Redondos desde 1990 e, por isso, conhecer a Demandante, sendo que conhece também o representante legal da Demandada, bem como a sua família, de vista. O depoimento da testemunha foi isento e credível, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais incidiu.
O tribunal não responde aos artigos que contêm matéria conclusiva, de direito ou meras conclusões.
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Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante, entidade equiparada a pessoa coletiva, com o NIPC 000, foi constituída com o propósito de concretizar a reconversão urbanística da área delimitada como Área Urbana de Génese Ilegal, identificada como C FF-41;
2. A Demandada adquiriu, em 13 de dezembro de 2006, a quota de 630/110837 avos indivisos, do direito de propriedade do prédio que integra o perímetro da Demandante, descrito na Conservatória do registo Predial do Seixal, sob o n.º 0, da freguesia de Fernão Ferro (Doc. n.º 2);
3. A escritura pública de Divisão de coisa comum, foi celebrada em 20 de outubro de 2007, tendo sido atribuídos à Demandada dois lotes com os números 0 e 0 (Doc. n.º 3);
4. Por deliberação da Assembleia Geral de Comproprietários, realizada no dia 12 de dezembro de 2009, foram confirmados os critérios aprovados em Assembleia Geral anterior quanto às contribuições por lote, a título de “Saneamento” – 538,00 €por ramal de água; “infraestruturas” – 34,00 €/m2 da área do respetivo lote e “cedências” – 52,00 €/m2 da área da cedência devida, com vista a suportar as despesas com o processo de reconversão (Doc. n.º 1);
5. Foi, ainda, aprovada a contribuição de uma rubrica de título “despesas Administrativas, para fazer face aos encargos com as certidões, correio, publicações, escritura de divisão, registo do Alvará e registo dos Lotes em metros quadrados, no valor de 400,00 € por lote, bem como uma outra a título de “acompanhamento técnico”, valores a suportar respeitantes a trabalhos jurídicos e de arquitetura, no valor de 400,00 €, por lote (idem);
6. Na referida Assembleia foi aprovado o mapa das comparticipações que foi anexado à respetiva ata e da qual faz parte integrante (idem);
7. Os comproprietários em falta, deveriam regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do referido mapa (idem);
8. Quanto aos lotes 0 e 0, foram inscritas as seguintes dívidas, em nome, ainda, do seu anterior proprietário: Saneamento (ramais) – 538,00 €; Despesas administrativas – 400,00 € e Projetos e acompanhamento Técnico – 450,00 €, por cada lote;
9. Tem, assim, em dívida, a Demandada a quantia de 1.388,00 € (Mil, trezentos e oitenta e oito euros) por cada lote, o que totaliza a quantia global de 2.776,00 € (Dois mil, setecentos e setenta e seis euros), relativamente às despesas ocasionadas pela reconversão;
10. Face às deliberações de comparticipação aprovadas e ao incumprimento de alguns comproprietários, deliberaram os comproprietários, nas assembleias gerais, avançar com as ações de cobrança, devendo ser cobrados juros de mora, à taxa legal, contados a partir de 30 (trinta) dias, após o último dia aprovado para o pagamento, ou seja 60 (sessenta) dias após a deliberação;
11. Em 4 de julho de 2012, foi enviada à Demandada, pela mandatária da Demandante, carta registada, interpelando-a para o pagamento da quantia de 1.076,00 € (Mil e setenta e seis euros) relativa aos ramais de esgoto, dizendo na referida carta que que se encontravam também em dívida as despesas da AUGI e as despesas registrais (Doc. n.º 4);
12. A Demandada não procedeu ao pagamento dos montantes em dívida;
13. Os juros vencidos, desde a data limite de pagamento, até à entrada da ação, ascendem ao montante de 848,16 € (Oitocentos e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos);
14. Venceram-se na pendência da ação juros de mora, no montante de 61,45 € (Sessenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos);
15. O local de pagamento é na sede da Demandante.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida, por se tratar de compropriedade de prédio integrado em área urbana de génese ilegal (CI), tem um regime jurídico excecional para a reconversão urbanística, estabelecido na Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pelas Lei n.º 165/99, de 14 de Outubro; Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto e Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro.
Sobre os proprietários e comproprietários do solo e construções de prédios integrados em C impende o dever de reconversão urbanística do solo e legalização das construções, sendo que o dever de reconversão inclui também o dever de comparticipar nas despesas de reconversão “nos termos fixados na presente lei” (n.ºs 1 e 3, do art.º 3.º).
Os prédios integrados em C estão sujeitos ao regime de administração conjunta, sendo órgãos desta a assembleia de proprietários ou comproprietários, a comissão de administração e a comissão de fiscalização (n.º 1 e 2, do art.º 8.º).
À assembleia compete, além do mais, “aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações” (al f), do n.º 2, do art.º 10.º) elaborados pela comissão administrativa (al c), do n.º 1, do art.º 15.º).
Nos termos do disposto no n.º 8 do art.º 12.º, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, as deliberações da assembleia são passíveis de impugnação judicial por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação (no prazo de 15 dias a contar da assembleia), em forma de extrato, em aviso na Junta de Freguesia e jornal onde foi publicada a convocatória - no caso de não terem estado na assembleia todos os que nela tenham assento – (n.º 6, do referido dispositivo).
Compete à comissão administrativa, entre outras, cobrar as comparticipações (al c), do n.º 1, do art.º 15.º) e emitir declarações, atestando o pagamento das comparticipações para emissão de licenças de construção ou outros atos que se mostrem necessários (al h), do n.º 1, do art.º 15.º).
Estas comparticipações “são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta” (n.º 1, do art.º 16.º-C) e vencem juros à taxa legal, nunca devidos antes de decorridos 30 dias sobre a publicação da deliberação que os aprovou, sendo possível a exigência do pagamento de danos por mora não cobertos pelos juros de mora e não havendo lugar ao estabelecimento de cláusulas penais (n.ºs 2, 3 e 4, do mesmo artigo).
Os juros cobrados revertem para o processo de reconversão e em benefício de todos os interessados nas contas finais (n.º 5, do mesmo artigo). Os juros eventualmente cobrados com violação dos n.ºs 2 e 3, deste art.º 16.º-C são creditados ao interessado, podendo haver devoluções nas contas finais (art.º 3.º da Lei 165/99, de 14 de Outubro e art.º 3.º da Lei 62/2003, de 23 de Agosto).
Nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 10.º, a fotocópia certificada da ata que contém a deliberação que determine o pagamento de comparticipações nas despesas de reconversão constitui título executivo.
Feito que está o aresto das disposições aplicáveis ao caso, vejamos se assiste razão à Demandante para formular os pedidos que formulou:
É bem sabido que as C’s, foram criadas, em 1995, para legalizar os denominados “bairros clandestinos”, em que, devido ao “êxodo” de população das províncias, nomeadamente do Alentejo, se transformaram prédios rústicos, “retalhados” pelos especuladores imobiliários, sobretudo nas décadas de 60 e de 70, em aglomerados habitacionais sem qualquer licenciamento e ordenamento.
Como também é bem sabido que os comproprietários dos prédios, por força da ilegalidade das construções e da falta de infraestruturas mínimas, se organizaram em Associações de Moradores as quais foram as primeiras a incentivar, dinamizar e concretizar a criação de algum ordenamento e infraestruturas nestes bairros, sendo certo que já aí foram aprovadas verbas para o efeito, as quais eram pagas pelo conjunto dos proprietários ou comproprietários.
É dizer que o preço da clandestinidade/ilegalidade a pagar por quem assim agiu é bastante elevado, uma vez que o processo de reconversão da área rústica em área urbana é bastante moroso e dispendioso.
E é nesse contexto de desordem e ilegalidade que o legislador decidiu intervir, tentando legalizar o que, de outra forma, não podia ser legalizado ou ordenado.
Neste caso, verifica-se que foram aprovadas as despesas de reconversão a pagar por cada “lote”, sendo certo que, na Assembleia ordinária de comproprietários, realizada em 12 de dezembro de 2009, foi deliberado confirmar o que já havia sido deliberado antes. ---
Deliberou, ainda, a referida assembleia a aprovação do mapa de encargos e de dívidas, que tinham (têm!) de ser cobradas a quem não tinha cumprido o seu dever de reconversão, mapa que faz parte integrante da respetiva ata.
No caso da Demandada encontravam-se e encontram-se em dívida as despesas suprarreferidas, as quais ascendem ao montante total de 2.776,00 € (Dois mil, setecentos e setenta e seis euros).
A Demandada, através da sua Ilustre Defensora nomeada, vem invocar a exceção da anulabilidade das deliberações, ancorando a sua pretensão no facto de não ter sido junto aos autos o comprovativo da convocatória, nos termos legais.
Cumpre aqui dizer que a Ilustre Defensora, nomeada à Demandada, qualifica bem a consequência jurídica para a eventual irregularidade ou vício da convocatória, ou seja, seguiria o regime da anulabilidade e não da nulidade.
E, neste regime – que o legislador equiparou ao das deliberações na propriedade horizontal – conforme supra se expendeu, a deliberação teria de ser impugnada no prazo de 60 dias, contados da data da Assembleia ou da publicação do extrato da ata, não constando que a referida deliberação foi impugnada.
Diferente seria se estivéssemos em presença de nulidades que, como é consabido, podem ser invocadas a todo o tempo.
Ora, no caso, passaram mais de oito anos da data da realização da assembleia e da aprovação das comparticipações na reconversão, pelo que não podem já, legalmente, ser retiradas consequências de eventual irregularidade ou vício da convocatória e até da deliberação.
Aliás, o facto de não ter junta sido junta aos autos a prova da convocatória (não se percebe a teimosia da Demandante em não a juntar) não significa que a mesma padecesse de qualquer vício, como não prova o contrário.
Mas, no caso, tendo em consideração que a cópia certificada da ata onde foi tomada a deliberação dos valores das comparticipações nas despesas de reconversão constitui título executivo, a decisão não pode deixar de pender para a pretensão da Demandante.
Ao que acresce que a Ilustre Defensora nomeada à Demandada, apenas cumpriu o seu dever de patrocínio – o que se louva - uma vez que não chegou à fala com a sua representada e, por isso, não está de posse de elementos pessoais que poderiam propiciar outra linha de defesa que não a que apresentou.
Como assim, não pode deixar de se concluir que, face à prova produzida, a Demandada é devedora das quantias inscritas no mapa de despesas e de dívidas aprovado por deliberação da assembleia, improcedendo a exceção invocada.
Naturalmente que, nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 4 da Lei das C’s, caso se dê a circunstância de a Demandada ter elementos que lhe permitam exigir do anterior proprietário o pagamento de tais despesas, poderá exercer o direito de regresso, quanto às despesas em dívida no momento da sua aquisição, salvo nos casos de renúncia expressa a este direito.
Como assim, não pode deixar de proceder o pedido da Demandante quanto a esta parte.
A Demandante pede também a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde o dia 12 de janeiro de 2009 – sendo que, verificado o cálculo, os mesmos foram calculados a contar de 12 de fevereiro de 2009, conforme a Demandante confessa que os pode cobrar, ou seja, 60 dias após a deliberação. Vejamos:
Sobre o pagamento de juros de mora, veio o legislador disciplinar também esta parte, proibindo o estabelecimento de cláusulas penais, o que chegou a verificar-se em algumas C’s com o estabelecimento de taxas de juro absolutamente inaceitáveis.
Conforme supra se referiu, os juros de mora a cobrar são à taxa legal, sendo certo que a taxa legal desde o ano de 2009, até à presente data é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
A Demandante liquida os juros de mora vencidos na quantia de 848,16 € (Oitocentos e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos).
Venceram-se na pendência da ação juros de mora, no montante de 61,45 € (Sessenta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo ainda devidos os juros de mora contados da presente data, até integral e efetivo pagamento.
Procede, assim, o pedido da Demandante também quanto a esta parte.
Quanto às custas é questão a decidir no momento próprio da presente decisão, condenando-se ou absolvendo-se do pagamento das custas em razão do decaímento.
No que à procuradoria condigna concerne, os processos cuja tramitação decorra nos Julgados de Paz estão sujeitos – quanto a custas – ao regime da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, não se lhe aplicando o Regulamento das Custas Judiciais.
A referida Portaria não prevê o pagamento de procuradoria.
Face ao que antecede e sem maiores indagações, porque desnecessárias, o pedido improcede quanto a esta parte.
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DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 3.685,61 € (Três mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos), relativa ao capital em dívida e juros de mora, contabilizados até à presente data.
Mais decido condenar a Demandada no pagamento dos juros de mora, à taxa legal aplicável, vincendos, desde a presente data, até integral e efetivo pagamento.
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As custas, serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
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Registe e notifique o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Seção de Competência Especializada Cível e Criminal do Seixal (art.º 60.º, n.º 3, da LJP). ---
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Seixal, 24 de abril de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)


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(Fernanda Carretas)