Sentença de Julgado de Paz
Processo: 112/2017-JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: PAGAMENTO QUOTAS DO CONDOMÍNIO - INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
Data da sentença: 05/11/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
CONDOMINIO DO PRÉDIO SITO NA RUA A, N.º --, CALDAS DA RAINHA, devidamente identificado nos autos a fls. 1 e 3. propôs em 17 de Outubro de 2017 a presente ação declarativa de condenação contra B, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 465,12€ (Quatrocentos e sessenta e cinco euros e doze cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no ano de 2016 acrescido de 20% por mês nos termos do regulamento do condomínio e do ano de 2017.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls.3 e 4 que aqui se dá por reproduzido e juntou 8 documentos (fls. 5 a 29) que, igualmente, se dão por reproduzidos.

O Demandado foi considerado ausente em face da impossibilidade de encontrar o seu paradeiro supostamente na Suíça e citado, na pessoa do Ilustre Patrono nomeado Dr. C, apresentou a douta contestação de fls.78 81, que se dá por reproduzida e na qual impugna a dívida e o seu valor, bem como por exceção invoca a inexistência das deliberações por falta de quórum deliberativo, nomeadamente aquela em que a assembleia decide agir judicialmente contra o demandado para a cobrança do valor em dívida.

Agendada a audiência de julgamento para o dia 2 de Maio de 2018, esta realizou-se com cumprimento das formalidades legais conforme da respetiva ata se alcança. Foram juntos pelo demandante dois documentos de fls. 90 a 114.


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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir se o Demandado é devedor das quantias peticionadas e decorrentes da sua responsabilidade pela quota-parte nas despesas com as partes comuns do edifício, analisadas que sejam as questões por si levantadas quanto aos vícios das deliberações da assembleia de plasmada nas atas juntas aos autos:
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FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações do demandante, na pessoa da sua administradora, na audiência de julgamento e os documentos juntos ao processo, uma vez que não foram apresentadas quaisquer testemunhas.

Com interesse para a decisão, ficaram provados os seguintes factos:
1 – O demandado é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a habitação, do prédio sito na Rua ------- -------- , n.º -- em Caldas da Rainha, descrito na Conservatória do Registo predial de Caldas da Rainha sob o n.º E (cfr. doc. Fls. 66).
2 – Por assembleia de 30 de Janeiro de 2017 foi eleita administradora do condomínio F. (cfr. doc a fls 20 e 21)
3 – Em assembleia de 11 de Março de 2017 foram informados os condóminos da falta de liquidação das quotas dos anos de 2016 e 2017 (1º trimestre) pelo aqui demandado e da devolução de correspondência enviada para interpelação ao pagamento da quantia em débito. (cfr doc fls 22 a 24 e 90 a108)
4 – Em 3 de março de 2018 realizou-se assembleia ordinária que deliberou em 2ª convocatória a aprovação do orçamento para 2018, referindo-se na acta o débito do proprietário do 1º esquerdo, ora demandando.(cfr. doc. A fls 108 a 114)
5 – Na assembleia referida em 4 a assembleia deliberou que o montante em dívida relativo a quotas e penalizações dos anos de 2016 e 2017 do condómino, ora demandando, era de 426,36€ (quatrocentos e vinte e seis euros e trinta e seis cêntimos), na sequência da provação das contas do ano de 2017.
6 - No dia 16 de Maio de 2017 foi remetida por correio registado ao demandado solicitando o pagamento urgente do valor de 213,18€ referente ao ano de 2016 e o 1º e 2º trimestre referente ao ano de 2017 no montante de 96,90€ ; (cfr. doc. A fls 25 e 26)
7– O demandante tentou contactar, sem sucesso, o demandado para liquidar a quantia em dívida em 23 de Agosto de 2017 por carta e email.(cfr. doc a fls. 27 a 29)
8– Nas comunicações referidas em 5, o condomínio solicitou o pagamento da quantia de 213.18€ relativa ao ano de 2016 e 164,73€ relativo aos primeiros 3 trimestres do ano de 2017.
9- O n.º 1 da clausula 14ª do Regulamento do Condomínio dispõe: “O condómino que não pagar os seus recibos no prazo previsto no art. 12º n.º 1 do presente regulamento, fica sujeito ao pagamento de uma multa mensal de 20% do valor do recibo ou recibos de cobrança”.
10 - O demandado não procedeu ao pagamento do montante em dívida

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.

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DO DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, por falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio relativas à fração de que são proprietários. --
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, sendo uma dessas obrigações aquela que resulta do disposto no Art.º 1424.º do Código Civil (CC) que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.).
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio a pagar por cada condómino.
Ora, assim sendo, como é, independentemente de existir ou não deliberação no sentido de propor a ação judicial contra o demandado, o administrador do condomínio pode interpor as ações de cobrança de quotas vencidas e não pagas, no exercício das suas funções. Razão pela qual, improcede a exceção suscitada quanto á deliberação constante da ata n.º 38 a fls. 23 dos autos.
Quanto á falta de quórum constitutivo e deliberativo, no que diz respeito á aprovação de contas e orçamentos, - que no caso poderia influenciar a lide – diga-se que, mesmo que os orçamentos anuais estivessem indevidamente aprovados, ainda assim, o condomínio manteria o orçamento do ano anterior e tal não seria impeditivo da cobrança de quotas para fazer face aos encargos comuns do prédio.
Por outro lado, não poderia este tribunal, na presente ação, mesmo por via de exceção decidir pela anulação ou suspensão de qualquer deliberação tomada em assembleia irregularmente constituída, porquanto tal haveria de ser esgrimido em ação própria para o efeito a propor contra todos os condóminos que as aprovaram, no prazo legal. Dito isto, improcede igualmente a exceção suscitada quanto ás demais deliberações.
Resulta provado que o Demandado é proprietário da fração autónoma objeto dos presentes autos e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas, ordinárias e contribuição para o fundo de reserva dos anos de 2016 e 2017.
Dos documentos junto aos autos, - atas e cartas remetidas ao demandado, interpelando-o ao pagamento - podemos apurar que o valor anual das quotas é de 213,18€ (valor que inclui as quotas ordinárias e contribuição para o fundo de reserva), o que nos leva a concluir, logicamente, que o valor mensal é de 17,76€. Se a este valor adicionarmos 3,23€ (20% do valor da quota em dívida nos termos do art. 14º do Regulamento do Condomínio), obtemos o valor anual de 232,56€.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.1434º do Código Civil, a assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias para a inobservância da regulamentação da propriedade horizontal, nomeadamente pela falta de pagamento dos encargos comuns, traduzidos em forma de quotas. Resulta provado nos autos que o regulamento de condomínio atribuiu uma penalização de 20% do valor do recibo vencido. (quota mensal)
Ora sendo certo que o pedido do demandante é de 465,12€, facilmente se compreende que tal valor corresponde às quotas ordinárias, contribuição para o fundo de reserva acrescido do valor da penalização de 20%.
Face ao que antecede, e sem necessidade de maiores indagações, não pode deixar de proceder o pedido, na sua totalidade.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante, a quantia de 465,12€ (quatrocentos e sessenta e cinco euros e doze cêntimos), relativa às quotas ordinárias, contribuição para o fundo de reserva e penalização, vencidas e não pagas dos anos de 2016 e 2017.
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As custas serão suportadas pelo Demandado (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro) que se declara parte vencida sem prejuízo isenção de custas nos termos do art. 4º do Regulamento da Custas Processuais aplicável ex vi artº 63º da Lei dos Julgados de Paz, interpretado à luz do disposto no artº 9º do CC. e da Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Julgados de Paz de 8 de fevereiro de 2011.

Proceda ao reembolso do Demandante nos termos do art. 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
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Registe.
Notifique o Ministério Público, nos termos do disposto no art. 60º nº 3 da LJP
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Bombarral, 11 de Maio de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)

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(Cristina Eusébio)