Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2017-JPTBR
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO; PARCELA DE TERRENO; USUCAPIÃO; EXCLUSIVIDADE DE ACTOS DE DOMÍNIO; COMPOSSE
Data da sentença: 03/13/2018
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A, NIF 000, e esposa, B, NIF 000, ambos residentes no lugar da X, Terras de Bouro

Demandados: C, NIF 000, e marido D, NIF 000, ambos residentes em X, France

*

OBJECTO DO LITÍGIO

Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando a condenação destes a) a reconhecer o direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio urbano melhor identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, b) a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou estorve o livre exercício do direito de propriedade dos Demandantes sobre o seu referido prédio e c) no pagamento de uma indemnização no valor global de € 1.000,00.
Alegaram, em suma, que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, em condições deficientes de habitabilidade, composto de casa de habitação com rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro com área de 275,10m2 e área coberta de 66,88m2, que confronta do norte com terreno baldio, de sul com caminho, de nascente com herdeiros de E (actualmente a Demandada), sito no lugar de X, freguesia de Vilar da Veiga, concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 00 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 00; que tal prédio adveio à sua posse por doação verbal que lhes foi feita pelos seus tios F e G no ano de 1982, tendo no dia 15.12.2008 outorgado escritura de justificação; que, por si e ante possuidores, ininterruptamente, têm estado na posse titulada, pacífica e de boa-fé, contínua e pública, em relação ao referido prédio, há mais de 20, 30, 40 anos; que, por si e antecessores, há mais de 20, 30, 40 anos têm procedido a obras de reconstrução, restauro, do referido prédio, custeando essas mesmas despesas; desse prédio têm retirado as utilidades que o mesmo produz; que os Demandados são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano que confina com o prédio dos Demandantes pelo lado poente; que para acederem ao seu prédio urbano, os Demandados utilizam uma parcela de terreno que faz parte do logradouro do prédio dos Demandantes; que tal passagem se inicia junto ao caminho público até entrada da sua habitação, onde os Demandados têm pilares e cravada uma cancela em ferro, delimitando dessa forma o seu prédio; ou seja, a favor do prédio dos Demandados constituiu-se uma servidão de passagem a pé que onera o prédio dos Demandantes; que, sem que nada o fizesse prever, os Demandados em finais do mês de Setembro passado, abusivamente depositaram um amontoado de tijolos e vigas de cimento fora da sua habitação, em terreno que pertence e é propriedade dos Demandantes; que, nesse trato de terreno, com excepção do direito de passagem a pé para a habitação dos Demandados, são apenas os Demandantes que retiram as várias utilidades, vigiando-a e limpando-a, roçando silvas e matos circundantes; também sobre essa parcela de terreno construíram, a expensas suas, e para evitar a devassa do seu prédio e dos seus bens, há cerca de 5 anos, uma rede e esteios em cimento, deixando a passagem dos Demandados livre, porque naquela área de terreno era frequente a entrada de animais da vezeira, destruindo-lhes palhas e folhagens ali armazenadas, bem como desta forma resguardavam as alfaias e outros bens que ali armazenavam; tais atitudes realizadas pelos Demandados, designadamente o depósito de materiais de construção, naquele trato de terreno que é parte integrante do prédio dos Demandantes são abusivas, ilegítimas e ilegais, violando, assim, o legítimo direito de propriedade destes; tais atitudes dos Demandados têm um objectivo provocatório e de transmitir a terceiros uma prática de actos de posse sobre a dita parcela; com tal atitude, os Demandantes sentem-se nervosos, ansiosos e humilhados; em consequência da prática de tais actos lesivos e ilegais, foram os Demandantes obrigados a recorrer à presente acção, contratação de advogado, ou seja, ao dispêndio de quantias em dinheiro; pelo que, em virtude do nervosismo causado, das preocupações, das atitudes lesivas e provocatórias provocadas e dos prejuízos patrimoniais, devem os Demandados ser condenados no pagamento da quantia de € 1.000,00 – cfr. fls. 1 a 21 dos autos.

*

Os Demandados apresentaram contestação nos termos plasmados a fls. 109 a 132, tendo impugnado a factualidade alegada pelos Demandantes e peticionado a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da acta.
*
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 1.400,00 (cfr. artigos 296.º, nº 1, 302, n.º 1, e 306.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, doravante CPC).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

*

FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. Os Demandantes são proprietários de um prédio, composto, em parte, de edificação destinada a corte de animais e arrumos agrícolas, e, noutra parte, sem qualquer edificação, que confronta de Nascente com herdeiros de E, actualmente, a Demandada, sito no lugar da X, freguesia de Vilar da Veiga, concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 00 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 00;
B. Tal prédio adveio ao domínio dos Demandantes por doação verbal feita ao casal por seus tios F e G no ano de 1982, tendo no dia 15 de Dezembro de 2008 outorgado escritura de Justificação no Cartório Notarial da Notária H;
C. Os Demandados são proprietários de um prédio, destinado a habitação, composto de rés-do-chão e andar, com logradouro, sito no mesmo lugar da X, inscrito na matriz urbana sob o artigo 0 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0;
D. A raiz de tal prédio urbano foi adquirido pela Demandada por escritura pública de partilha outorgada no dia 14 de Agosto de 2007;
E. O prédio aludido no precedente ponto A. confina, do lado nascente, com o prédio aludido no precedente ponto C.;
F. A edificação aludida no precedente ponto A. contém duas entradas: uma que se efectua por via de um portão em chapa de zinco e outra por via de um portão com rede metálica;
G. Ao lado deste mesmo portão com rede metálica, existe uma vedação, igualmente em rede metálica, que é sustentada por quatro pilares (dois em pedra e dois em vigas de cimento), a qual foi realizada, há cerca de 6 anos atrás, pelo Demandante marido, a fim de evitar a entrada de animais da vezeira, que destruíam palhas e folhagens armazenadas na parte não edificada do prédio mencionado no ponto A. dos Factos Provados;
H. Para a edificação referida nos precedentes pontos A. e F., existem, ainda, duas outras entradas, uma a poente e outra a poente/norte, por via das quais é possível fazer transitar veículos motorizados, como tractores;
I. Entre a edificação referida nos precedentes pontos A., F. e H. e a habitação referida no precedente ponto C., medeia uma faixa de terreno, em terra batida, que se estende, em cumprimento, desde a rede metálica aludida no ponto G. e o portão em rede metálica referido no ponto F. até ao caminho público calcetado aí existente, numa extensão de 8 metros, por 5,90cm de largura;
J. Os Demandados acedem, a pé, pela parcela de terreno indicada no precedente ponto I., à sua habitação, portanto, à habitação indicada no precedente ponto C.;
K. Os Demandados depositaram, na parcela indicada no precedente ponto I. e ao lado da entrada da sua habitação, aludida no ponto C., um amontoado de tijolos e outros materiais.
*
FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. Sob a parcela de terreno mencionada no ponto I. dos Factos Provados, com excepção do direito de passagem a pé para a habitação pelos Demandados, são apenas os Demandantes que retiram as várias utilidades, vigiando-a e limpando-a, roçando silvas e matos circundantes;
2. Também sobre aquela parcela de terreno mencionada no ponto I. dos Factos Provados, os Demandantes construíram, a expensas suas, há cerca de 5 anos, e para evitar a devassa do seu prédio e dos seus bens, uma rede e esteios em cimento, deixando a passagem dos Demandados livre, uma vez que naquela área de terreno era frequente a entrada de animais da vezeira, destruindo-lhes palhas e folhagens ali armazenadas, bem como, desta forma, resguardavam as alfaias e outros bens que ali armazenavam;
3. A atitude dos Demandados mencionada no ponto K. dos Factos Provados tem um objectivo provocatório;
4. Com tal atitude, os Demandantes sentem-se nervosos, ansiosos e humilhados;
5. Em consequência da prática de tal atitude, foram os Demandantes obrigados a recorrer à presente acção, contratação de advogado, ou seja, ao dispêndio de quantias em dinheiro.
*
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, os factos A. e B. resultaram provados em face da prova documental junta aos autos, especificamente, documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com o requerimento inicial (caderneta predial urbana, informação predial simplificada e cópia certificada de certidão de escritura pública de justificação notarial, respectivamente), os quais não foram impugnados pelos Demandados, juntamente com a prova por inspecção judicial realizada. Assim, quanto à titularidade, à localização e números de inscrição matricial e descrição predial do imóvel, os mesmos resultaram provados em face dos documentos ora supra aludidos (cfr. artigos 371.º, n.º 1, 363.º, n.º 2, primeira parte e 369.º, n.º 1, do Código Civil [CC], no que aos dois primeiros documentos se reporta, e ainda artigos 384.º, 383.º, n.º 1 e 1316.º do CC quanto ao terceiro documento). Já no que concretamente se reporta à composição do imóvel, por via da inspecção judicial realizada, foi possível percepcionar que, ao contrário do alegado pelos Demandantes no requerimento inicial, o prédio não é composto por casa de habitação com rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, mas sim por, em parte, edificação destinada a corte de animais e arrumos agrícolas e, noutra parte, sem qualquer edificação (cfr. ainda, artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC). No que se reporta à confrontação do imóvel, pelo lado nascente, com o imóvel dos Demandados, tal resultou não só do teor dos aludidos documentos, mas também da prova por inspecção judicial realizada. Quanto à qualificação jurídica do imóvel (urbano ou rústico), para além de tal ser matéria de direito – que, portanto, não deve ser incluída na decisão sobre a matéria de facto –, sempre se diga que, em face da composição do imóvel que ora se deixou exposta, propendemos a considerar o imóvel em causa como rústico e não como urbano (cfr. artigo 204.º, n.º 2, do CC). Já relativamente ao facto B., o mesmo resultou provado por via do documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, não impugnado.
Já quanto aos factos C. e D., os mesmos resultaram provados em face da prova documental junta aos autos, especificamente, documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com a contestação (informação predial simplificada, caderneta predial urbana e certidão de escritura pública de habilitações e partilha, respectivamente), os quais não foram impugnados pelos Demandantes, juntamente com a prova por inspecção judicial realizada. Assim, quanto à titularidade, à localização e números de inscrição matricial e descrição predial do imóvel, os mesmos resultaram provados em face dos documentos ora supra aludidos (cfr. artigos 371.º, n.º 1, 363.º, n.º 2, primeira parte e 369.º, n.º 1, do CC, no que aos dois primeiros documentos se reporta, e ainda artigos 383.º, n.º 1 e 1316.º do CC quanto ao terceiro documento). Já no que concretamente se reporta à composição do imóvel, por via da inspecção judicial realizada, foi possível concluir que o imóvel se destina a habitação e é composto de rés-do-chão e andar, com logradouro. Quanto ao facto D., o mesmo resultou provado por via do documento n.º 3 junto com a contestação, não impugnado.
Quanto ao facto E., o mesmo resultou desde logo da admissão feita em sede de contestação (cfr. artigo 7.º da contestação, sem prejuízo da especificação de que é o “logradouro” do prédio dos Demandados que confina com o prédio dos Demandantes pelo lado poente).
Relativamente aos factos F., H. e I., os mesmos resultaram provados por via da inspecção judicial realizada (cfr. fls. 147 e 148 dos autos). Esta factualidade, apesar de não ter sido expressamente alegada, é igualmente tomada em consideração pelo Tribunal à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC.
O facto G. resultou igualmente provado por via da prova por inspecção judicial, no que se reporta à vedação e sua composição. Já quanto à data da colocação da vedação, a mesma resultou provada em face da prova testemunhal produzida, especificamente por via dos depoimentos das testemunhas I e J, os quais declararam que a vedação terá 8 a 10 anos, sendo ainda certo que também o Demandante, em sede de declarações de parte, afirmou que colocou a vedação há cerca de 5 ou 6 anos. Tais testemunhas afirmaram desconhecer a autoria da vedação. Porém, o Demandante, em sede de declarações de parte, afirmou que foi ele que colocou a vedação, tendo explicado que o fez para proteger os montes de palha, designados “medas”, dos animais que lá iam e as destruíam, o que foi corroborado pela testemunha K.
Já quanto ao facto J., o mesmo foi alegado pelos Demandantes no artigo 22.º do requerimento inicial, tendo sido admitido pelos Demandados nos artigos 8.º e 9.º da contestação.
Relativamente ao facto K., o mesmo resultou provado em face da admissão feita pelos Demandados na contestação (cfr. artigo 33.º), conjugado com a prova por inspecção judicial no que se reporta à concreta localização do amontoado.
Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração.
Assim, quanto aos factos 1. e 2., não lograram os Demandantes provar – como lhes competia, à luz do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC –, que, com excepção do direito de passagem a pé para a habitação dos Demandados, são apenas os Demandantes que retiram as várias utilidades da parcela de terreno em apreço, vigiando-a e limpando-a, roçando silvas e matos circundantes, assim como não lograram provar que, sobre a mesma parcela, tivessem construído a indicada rede. Com efeito, no que ao facto 1. se reporta, considera o Tribunal que a prova produzida não foi convincente no sentido de demonstrar que apenas os Demandantes usufruíam da parcela. E isto porque: duas das testemunhas inquiridas, a testemunha L (apresentada pelos Demandantes) e a testemunha M (esta apresentada pelos Demandados, a qual, desde já se diga, de todas as testemunhas apresentadas foi a que, no entendimento do presente Tribunal, prestou o depoimento de forma mais genuína e, por isso, mais isenta e credível) disseram, expressamente, que na parte não edificada do prédio dos Demandantes, portanto, na parte que se encontra vedada pela rede metálica, é que os Demandantes (e seus antepassados) faziam “medas” de palha para dar aos animais. O que está de acordo com as próprias explicações dadas pelo Demandante para a construção da vedação mencionada no ponto G. dos Factos Provados. Aquela testemunha L também afirmou que era na parte vedada que esfolhavam o milho. Já quanto aos actos praticados na parcela em apreço e por quem, as testemunhas inquiridas prestaram os depoimentos mais dispares, pois: a) a testemunha K afirmou que os Demandados nunca deram outro uso à parcela senão a passagem a pé, designadamente, não colocavam lá carros, o que foi corroborado pela testemunha L, no que se reporta aos antepassados dos Demandados, pois, quanto aos Demandados, afirmou não passar no local há muito tempo, pelo que não soube dizer se lá colocavam carros ou não; b) já a testemunha N afirmou que os antecessores dos Demandados colocavam lá carros, bem como lenha. Afirmou também que eram os pais da Demandada que enfeitavam a parcela em apreço na altura da Páscoa. Também a testemunha I afirmou que via o carro dos Demandados estacionado na parcela, bem como as motas dos irmãos da Demandada, e ainda que a mãe da Demandada (falecida há 4 anos) plantava flores na parcela e que havia, inclusive, uma japoneira lá plantada que tinha sido oferecida à mãe da Demandada aquando da morte de um dos seus filhos. Também a testemunha J afirmou que, quando a mãe da Demandada adoeceu e assim permaneceu durante cerca de 1 ano, os Demandados foram viver com ela e, durante esse período, o Demandado colocava o carro na parcela em apreço; também a testemunha M afirmou que o “N”, irmão da Demandada, deixava lá o carro, há 20 e tal anos, e que os antepassados da Demandada colocavam lá lenha na parcela (à semelhança do que havia dito a testemunha N). A colocação de lenha na parcela pelos Demandados foi também corroborada pela testemunha I; c) algumas testemunhas, especificamente, L e O, afirmaram que os antepassados dos Demandantes faziam “quinteiros” – que explicaram consistir em mato para, posteriormente, fazer estrume – na parcela em apreço, porém, a primeira das testemunhas relevou contradições no seu depoimento pois, primeiro afirmou que até há 3 ou 5 anos, ainda se faziam os tais “quinteiros” e, posteriormente, afirmou que os mesmos já não se fazem desde há 20 anos ou mais, sendo que a segunda das testemunhas afirmou que não se faziam “quinteiros” há mais de 30 ou 40 anos…; d) também a testemunha P disse que os antepassados dos Demandantes deixavam ficar feno e palha na parcela em apreço; porém, já a testemunha I afirmou nunca ter lá visto feno ou mato na parcela… e e) a testemunha M declarou e explicou ao Tribunal, com base nas fotografias juntas aos autos sob os nºs 4 a 6 com o requerimento inicial, que o Demandante colocava mato “à porta do portão branco”, portanto, não dentro da parcela em apreço, mas sim à porta do aludido portão, isto é, já no caminho público calcetado. Já quanto aos depoimentos das testemunhas Q e R, os mesmos revelaram-se ou contraditórios ou manifestamente inseguros e hesitantes, e por isso não merecedores de grande credibilidade por parte do Tribunal: na verdade, quanto à primeira testemunha (Q), a mesma afirmou que a vedação em rede metálica já existia há muitos anos, há 10 ou 20 anos, mais tendo dito que os portões estavam assim há 20 anos, o que vai inteiramente contra o depoimento do próprio Demandante prestado em sede de declarações de parte e que se deixou exposto supra: o Demandante afirmou que colocou a vedação há cerca de 5 ou 6 anos. Já a segunda testemunha (R) prestou um depoimento pouco espontâneo, respondendo às perguntas que lhe eram feitas sem prestar grandes esclarecimentos, criando, no Tribunal, a forte convicção da fiabilidade do seu depoimento, o qual, assim, não será valorado. Em face de todo o exposto, considerou o Tribunal não se ter provado terem sido apenas os Demandantes a retirar as várias utilidades da parcela, vigiando-a e limpando-a, roçando silvas e matos circundantes, conforme por eles alegado. Já quanto ao facto 2., o mesmo resultou não provado em face da prova do facto constante do ponto G. dos Factos Provados: na verdade, o que ficou demonstrado, desde logo por via da inspecção judicial, é que a tal rede a que os Demandantes aludem no artigo 31.º do requerimento inicial e que foi construída para evitar a entrada de animais e proteger, assim, os montes de palha ou “medas”, veda a parte não edificada do prédio dos Demandantes e não a parcela em apreço nos autos.
Já os factos 3. a 5. resultaram não provados em face de se terem dado como não provados os factos 1. e 2..
*
DIREITO
Por via da presente acção, os Demandantes pedem a condenação dos Demandados a) a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano melhor identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, b) a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou estorve o livre exercício do direito de propriedade dos Demandantes sobre o seu referido prédio e c) no pagamento de uma indemnização no valor global de € 1.000,00.
Estamos perante uma acção reivindicatória, prevista no artigo 1311.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
No caso, os Demandantes não efectuaram pedido de restituição da coisa, porém, atenta a causa de pedir alegada – prática de actos de domínio, por parte dos Demandados, na parcela de terreno que os Demandantes consideram fazer parte do seu prédio –, a presente acção não pode deixar de ser considerada como acção de reivindicação. Assim, e como exemplos de acções em que foram pedidos o reconhecimento do direito de propriedade e a consequente condenação na abstenção de condutas lesivas do mesmo, sem que tivesse sido efectuado um concomitante pedido de restituição da coisa, e que, todavia, foram qualificadas pela nossa Jurisprudência como acções de reivindicação, temos os seguintes: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.06.2016, proferido no processo n.º 409/12.7TCGMR.G1 Disponível em www.dgsi.pt. e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.1993 Citado por ABÍLIO NETO, inCódigo Civil Anotado”, 17ª Edição Revista e Actualizada, Abril, 2010, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, Lisboa, pág. 1106, nota 65..
A procedência de uma acção de reivindicação pressupõe, desde logo, que aquele que invoca o direito – portanto, os Demandantes – alegue e prove – cfr. artigo 5.º, n.º 1, do CPC e artigo 342.º, n.º 1, do CC – ser o titular do direito real de gozo que invoca e que aquele/s contra quem propõe a acção tem/têm a coisa em seu poder, como possuidor/es ou detentor/es.
Ora, antes de mais, importa referir que o diferendo em apreço nos autos prende-se com a existência de uma parcela de terreno, cuja delimitação foi possível aferir em sede de inspecção judicial (cfr. aludido artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do CPC), que ambas as partes se arrogam proprietárias, porque ambas alegam que tal parcela faz parte dos seus respectivos prédios, confinantes, sendo certo que cada uma delas afirma que a contraparte tem apenas um direito de passagem sobre a parcela.
Com efeito, apesar de os Demandantes peticionarem a condenação dos Demandados no reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio (urbano) melhor identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, a verdade é que, tendo em conta a causa de pedir alegada – desde logo, tendo em conta as constantes e específicas referências feitas no requerimento inicial à “parcela” ou “trato de terreno”: vejam-se os artigos 18.º, 22.º, 24.º, 28.º, 31.º, 34.º e 37.º –, o que os Demandantes, efectivamente, pretendem é que aqueles sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade destes sobre a parcela de terreno em causa – que comporta 8 metros de cumprimento por 5,90cm de largura – e que, segundo alegam, faz parte do prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial.
Já os Demandados, embora não coloquem em causa o direito de propriedade dos Demandantes sobre o prédio aludido no artigo 1.º do requerimento inicial, afirmam, todavia, que a mencionada faixa de terreno não faz parte desse mesmo prédio, mas sim do prédio que eles mesmos identificam no artigo 6.º da contestação.
Assim, a controvérsia nos autos incide, não sobre a titularidade dos prédios em confronto, mas, mais propriamente, sobre a sua precisa delimitação física, em consequência de ambas as partes se arrogarem a propriedade de determinada parcela de terreno situada na confluência dos lotes de que se reconhecem proprietárias.
Ou seja: não é controvertida a propriedade ou titularidade dos prédios em si mesmos, mas apenas a propriedade de uma determinada faixa de terreno, confinante aos imóveis em causa, cuja titularidade Demandantes e Demandados contraditoriamente se arrogam, sustentando que tal parcela física se integra no prédio de que são titulares e invocando reciprocamente a prática de actos de domínio/controlo material sobre a referida parcela física de terreno.
Saliente-se que a presente situação litigiosa não foi abordada no âmbito de acção de demarcação (sujeita ao regime substantivo constante do artigo 1354.º do CC e destinada, especificamente, a fixar a linha divisória dos prédios cuja propriedade se não discute), já que os Demandantes optaram pela propositura de acção de reivindicação, reportada ao reconhecimento do direito de propriedade sobre o que consideram ser a totalidade do prédio.
Pelo que, e tendo em conta esta fisionomia particular do presente litígio (assente na causa de pedir e pedidos formulados pelos Demandantes e na concreta defesa apresentada pelos Demandados), a presente acção de reivindicação só poderá proceder se puder considerar-se processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efectivo e exclusivo exercício de actos de domínio, pelos Demandantes e seus antecessores, susceptível de conduzir à usucapião, incidiu sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida. Cabe, assim, aos Demandantes provar – à luz do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC – que eles é que exerciam, exclusivamente, tais actos na parcela, sem prejuízo do direito de passagem dos Demandados, que sempre reconheceram (o que, aliás, está de acordo com a sua alegação – cfr. artigos 28.º a 33.º do requerimento inicial).
Como é sabido, a usucapião constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma forma de aquisição originária do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo – cfr. artigo 1287.º do CC.
O direito adquirido por usucapião surge ex novo na esfera jurídica do sujeito, pois não depende geneticamente de um direito anterior.
O instituto da usucapião assenta na existência da posse, legalmente definida como o poder que se manifesta quando alguém actua (denominado “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (chamado “animus”) – cfr. artigos 1251.º e 1287.º do CC e, ainda, artigo 1305.º no que se reporta ao conteúdo do direito de propriedade.
Para ocorrer a usucapião, além da verificação dos actos de posse, é necessário a duração destes durante prazo mais ou menos longo e devendo a prática daqueles actos ser ininterrupta, pública e pacífica, só relevando a boa ou má-fé e a existência ou inexistência de título ou de registo deste para efeito de fixação do prazo necessário para a usucapião operar (cfr. artigo 1296.º do CC).
Temos, assim, que a posse pressupõe, desde logo, a existência do “corpus”, portanto, a existência de uma situação de sujeição de uma coisa a uma pessoa, implicando um controlo material sobre ela. Conforme ensina a nossa Doutrina, especificamente, JOSÉ ALBERTO VIEIRA In Direitos Reais”, Almedina, 2017, Reimpressão, pág. 479., o “corpus” ou “o poder de facto” sobre a coisa (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do CC) “acarreta a prática de actos que traduzem o exercício de um direito (real) ou, pelo menos, a possibilidade de prática desses actos.
Ora, a actuação material sobre a coisa ou a possibilidade dessa actuação supõe o controlo material dela ou, como alguns preferem dizer, o domínio da coisa. O corpus possessório projecta-se, por conseguinte, a um nível físico, significando que alguém pode praticar os actos de aproveitamento da coisa correspondentes ao direito que exterioriza.
E conclui tal Autor, “Não pode haver sujeição física de uma coisa a um sujeito se terceiros, arrogando-se o mesmo direito ou um direito incompatível, actuam também sobre a coisa.” (realce nosso).
Ora, conforme consta da decisão da matéria de facto supra exposta e pelas razões aí constantes, não ficou o Tribunal convencido que os Demandantes exercessem, de modo exclusivo, actos de domínio sobre a parcela em apreço. Com efeito, e no que à colocação das ditas “medas” se reporta, as testemunhas L e M afirmaram, expressamente, que as tais “medas” eram colocadas na parte que se encontra vedada pela rede metálica e não na parcela em litígio, o que está de acordo com as próprias explicações dadas pelo Demandante para a construção da vedação na parte não edificada do prédio. Aquela primeira testemunha também afirmou que era naquela parte vedada e não na parcela em litígio que os Demandantes e seus antepassados esfolhavam o milho. Relativamente aos demais actos de controlo material a que se aludiu na instrução da causa e com vista à demonstração de actos possessórios, temos que quanto à colocação de carros na parcela em litígio pelos Demandados e seus antecessores, as testemunhas K e L negaram-no (esta apenas quanto aos antepassados, tendo afirmado desconhecer tal facto quanto aos Demandados), tendo, em contrapartida, as testemunhas N, I, J e M afirmado que os antecessores dos Demandados e estes colocavam lá carros e inclusive motos (que eram dos irmãos da Demandada).
Também se falou na colocação de lenha na parcela pelos Demandados e seus antepassados, tendo-o afirmado a testemunha N, o que foi corroborado pelas testemunhas M e I.
A testemunha N também declarou que eram os pais da Demandada que enfeitavam a parcela em apreço na altura da Páscoa.
Também a testemunha I, afirmou que a mãe da Demandada (falecida há 4 anos) plantava flores na parcela e que havia, inclusive, uma japoneira lá plantada que tinha sido oferecida à mãe da Demandada aquando da morte de um dos seus filhos.
Já quanto à colocação de “quinteiros”/feno ou palha na parcela, as testemunhas L e O afirmaram que os antepassados dos Demandantes faziam “quinteiros” na parcela em apreço, porém, a primeira das testemunhas relevou contradições no seu depoimento, conforme exposto, e a segunda das testemunhas afirmou, porém, que não se faziam “quinteiros” há mais de 30 ou 40 anos. Também a testemunha P disse que os antepassados dos Demandantes deixavam ficar feno e palha na parcela em apreço, porém, a testemunha I afirmou nunca ter lá visto feno ou mato na parcela e a testemunha N declarou e explicou ao Tribunal, de forma muito convincente (conforme já exposto), que o Demandante colocava mato “à porta do portão branco”, portanto, não dentro da parcela em apreço, mas sim à porta do aludido portão, isto é, já no caminho público calcetado.
Já quanto à alegada colocação de rede e esteios em cimento a vedar a parcela em litígio, tal também não ficou demonstrado, pois o que se percepcionou, por via da inspecção judicial realizada, é que a tal rede a que os Demandantes aludem no artigo 31.º do requerimento inicial e que foi construída para evitar a entrada de animais e proteger, assim, os montes de palha ou “medas”, veda a parte não edificada do prédio dos Demandantes e não a parcela em apreço nos autos.
Portanto, em face da prova produzida, não ficou o Tribunal convencido de que apenas os Demandantes e seus antepassados exercessem actos de controlo material sobre a parcela em litígio.
Destarte, e seguindo o ensinamento do Autor supra citado, uma vez que os Demandados se arrogam o mesmo direito (direito de propriedade) sobre a mesma identificada coisa e se provou que actuam, também, sobre ela (impedindo, assim, a exclusividade da actuação dos Demandantes sobre a parcela), conclui-se não haver exclusiva “sujeição física” da parcela de terreno aos Demandantes e, por conseguinte, não haver exclusivo “corpus”, sempre necessário, conforme exposto, à existência da posse do direito de propriedade, a qual origina, por sua vez, e segundos determinados requisitos, a usucapião desse direito (cfr. aludido artigo 1287.º do CC).
Em face do exposto, e porque não se pode considerar processualmente adquirido, como verdadeiro facto essencial, que o efectivo exercício de actos de domínio pelos Demandantes e seus antecessores, susceptível de conduzir à usucapião, incidiu, de forma exclusiva, sobre a parcela de terreno cuja titularidade é controvertida, terá que improceder a presente acção.
Finalmente, cumpre ainda chamar a atenção para o seguinte: da prova produzida, resultou, já vimos, que os actos de domínio sobre a parcela não eram apenas exercidos pelos Demandantes e seus antecessores, mas também pelos Demandados e seus antecessores. Não podendo tal situação determinar a sujeição física da parcela aos Demandantes “por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade” por estes na qualidade de seus únicos proprietários, poderia tal situação ocasionar, todavia, aquilo a que, doutrinalmente, se denomina de “sobreposição de posses”: “existe sobreposição de posses sempre que haja mais do que uma posse em simultâneo sobre a coisa, nos termos do mesmo ou de diferente direito real de gozo. Se as várias posses são exercidas nos termos do mesmo direito, temos que distinguir consoante essas posses são compatíveis ou incompatíveis. Se são compatíveis, como sucede com a posse dos comproprietários ou outros comunheiros (…), há uma simples composse. Se as posses actuadas por dois ou mais possuidores nos termos do mesmo direito são incompatíveis, há sobreposição de posses, e não composse.” Cfr. Autor e ob. citados, págs. 558 e 559.
Ora, no caso, e atenta a prova produzida, conclui-se que ambas as partes, bem como os antecessores de ambas, exerceram actos de controlo material sobre a parcela de terreno, como se de verdadeiros (com)proprietários se tratassem: gozaram, assim, todos, embora não de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso e fruição da parcela de terreno – cfr. artigo 1305.º do CC. E a verdade é que, tais actos de controlo material sobre a parcela, de uns e outros, perduraram durante anos, o que só pode permitir concluir que tais actuações se mostraram compatíveis, tendo, assim, ocorrido a tal denominada “composse”. A verificação da composse “liga-se evidentemente às situações de comunhão de direitos reais (art. 1404.º), nas quais vários direitos reais da mesma natureza incidem simultaneamente sobre a coisa.” Cfr. Autor e ob. citados, pág. 555.
A composse está, assim, para a posse, como a compropriedade está para o direito de propriedade: a compropriedade está prevista no artigo 1403.º, n.º 1, do CC, nos termos do qual existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, acrescentando o seu n.º 2 que os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. A compropriedade é, assim, um direito único – o de propriedade – embora com vários titulares.
Ora, embora o Tribunal considere poder existir, no caso, uma situação de composse, susceptível de originar uma situação de usucapião do direito de compropriedade sobre a parcela em litígio (cfr. artigos 1263.º, alínea a), 1287.º, 1251.º, 1255.º, 1296.º e 1297.º a contrario, do CC), a verdade é que o pedido formulado nos presentes autos é de condenação no reconhecimento do direito de propriedade (formulando-se os consequentes pedidos de condenação na abstenção da prática de acto que impeça ou estorve o livre exercício do direito de propriedade e no pagamento de uma indemnização) e, à luz do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir (sob pena de incorrer em nulidade constante do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC), pelo que, não poderia o Tribunal reconhecer qualquer direito de compropriedade dos Demandantes sobre a parcela em litígio. Com efeito, e conforme decidiu o nosso Supremo Tribunal de Justiça Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2012, proferido no processo n.º 680/2002.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt., o direito de compropriedade “não se trata de um direito de menor dimensão sob o ponto de vista subjectivo, sendo a própria Lei a afastar esta ideia, ao fazer igualar os direitos dos consortes sobre a coisa comum, sob o aspecto qualitativo, isto é, sob o ponto de vista do conteúdo do direito de propriedade, tratando-se, tão só, de um direito com expressão diversa daquele que é conferido ao proprietário singular e assim sendo, não poderia o Acórdão recorrido ter conhecido do eventual direito de compropriedade da Ré/Recorrida sobre o imóvel reivindicado por tal violar o princípio da conformidade da instância na sua valência objectiva.
Daqui decorre, tendo em atenção o que dispõe o segmento normativo inserto no artigo 731º, nº1 do CPCivil (actual artigo 684.º, n.º 1) e a nulidade cometida, traduzida numa condenação «ultra petitum» processualmente inadmissível, que cumpre a este Tribunal supri-la, modificando a decisão proferida e declarando o sentido de tal modificação, que in casu será a prevalência do decidido em primeira instância (…)”
Em face de todo o exposto, o pedido de condenação no reconhecimento do direito de propriedade terá que improceder, improcedendo, igualmente, e por sua decorrência directa, os pedidos de condenação na abstenção da prática de qualquer acto que impeça ou estorve o livre exercício do direito de propriedade e de condenação no pagamento de indemnização no valor global de € 1.000,00.
*
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolve-se os Demandados de todos os pedidos formulados.
Custas a cargo dos Demandantes, parte que se declara vencida – cfr. artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique os faltosos.
Terras de Bouro, 13 de Março de 2018
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)
Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Revisto pela signatária.
Julgado de Paz de Terras de Bouro