Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2017-JP
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CASO JULGADO; COMPRA E VENDA DE CONSUMO; CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
Data da sentença: 09/08/2017
Julgado de Paz de : ALJUSTREL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 8/2017-JPAL
Matéria: Incumprimento contratual
Artigo 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13-07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07
Objecto do litígio: Compra de tractor com avarias
Demandante: A, residente na Urbanização ------------ Ferreira do Alentejo
Demandada: B, Lda, ----------- Ourique
Mandatária: Dra C, e Dr. D, advogado-estagiário, ambos com escritório na Rua ----------------, em Ourique
Valor da acção: 2.326,33 €
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I. Relatório

O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento de reparações do tractor agrícola que lhe adquiriu. Fundamenta o seu pedido, em síntese, na existência de avarias detectadas depois da compra e venda do tractor, as quais foram oportunamente denunciadas, e que se encontram elencadas no artigo 7.º do seu requerimento inicial e aqui se dão por integralmente reproduzidas.

Regularmente citada, a demandada contestou, e, em suma, alegou desconhecer as avarias e sustentou que as mesmas não foram reportadas no decurso do processo anterior entre as partes também relativo à aquisição do tractor, que findou por acordo, e sustentou igualmente que em momento algum se responsabilizou “ad aeternum por todas as maleitas que o veículo teria após a venda”.

Mais alegaram as partes, conforme requerimento inicial de fls 1 e 2 e contestação de fls. 44 a 46, que aqui se dão como reproduzidos. O demandante juntou 10 documentos com o requerimento inicial e um documento na audiência de julgamento, os quais não foram impugnados pela demandada.

Realizou-se a audiência de julgamento conforme a acta de fls. 72 e 73. As partes não apresentaram testemunhas e a demandada, em sede de alegações, invocou a excepção de caso julgado.


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II. Fundamentação da matéria de facto

Factos provados

Com relevância para o conhecimento do mérito da causa, estão provados os seguintes factos:

1 – Em Junho de 2015, o demandante comprou e a demandada vendeu o tractor agrícola de marca Ford, modelo 5610 e matrícula UI-XX-XX.

2 – Correu termos neste Julgado de Paz o processo n.º 29/2016-JPAL, que teve como objecto a reparação do motor do tractor agrícola referido em 1. (kit de retentor, jogo de pernos, serviço de teste da cabeça do bloco, disco de embraiagem, bloco armado, filtro do óleo e óleo de motor e respectiva mão de obra), reparação que o demandante estimou em 2973,07€.

3 – O processo n.º 29/2016-JPAL terminou por acordo das partes realizado na audiência de julgamento de 27-05-2016 mediante o qual a demandada se obrigou a pagar ao demandante 1.000€.

4 – Na audiência de julgamento de 27-05-2016, o legal representante da demandada “admitiu que proferiu a seguinte frase aquando da venda do veículo que “(…) qualquer problema no veículo a B estaria cá para resolver a questão, uma vez que, trabalho no ramo há várias décadas e tenho oficinas próprias para resolver qualquer avaria e em última instância caso o cliente assim o entenda trocar o veículo por outro”.

5 – Nos contactos entre as partes, o legal representante da demandada sempre referiu que a empresa era de confiança e que o negócio tinha garantia.

6 – Em Junho de 2015, momento da compra e venda do tractor, a demandada assegurou que o veículo tinha sido sujeito a rigorosa inspecção nas suas oficinas e se encontrava em óptimas condições de funcionamento.

7 – O veículo foi negociado pelo valor de 9.000€ e até ao momento já necessitou reparações no motor de aproximadamente 6.000€, dos quais 2.300€ foram suportados pela demandada.

8 – O demandante enviou, em 28-07-2016, à demandada, carta registada com aviso de recepção, mas a demandada não respondeu.

9 – Apesar das tentativas de contacto do demandante, a demandada não respondeu.

10 - O demandante, na carta referida em 8. (doc. fls. 26), informou que o tractor foi reparado em Julho de 2016 e que “surgiram outros problemas”, que descreve nos termos seguintes:

a) “O radiador estava com fugas de líquido”;

b) “(…) a bomba injectora que o Sr. E tinha reparado em Julho de 2015 voltou a apresentar problemas”;

c) “A bomba do gasóleo bomba deficientemente o gasóleo”;

d) “Como lhe disse o ano passado parte do recipiente do filtro a banho de óleo estava todo furado (…) para além do recipiente o filtro estava em péssimas condições, até tinha um esfregão da loiça”;

e) “As válvulas do divisor hidráulico estão a perder muito óleo, corre quase continuamente”.

11 – O demandante, na carta referida em 8., deu um prazo máximo de 15 dias à demandada para proceder à reparação do tractor.

12 – A demandada recebeu a carta referida em 8. no dia 29-07-2016 (doc. fls. 25).

13 – O demandante remeteu à demandada um email, em 05-01-2017, mediante o qual insistiu pela resolução das avarias comunicadas na carta de 28-07-2016 e informou que a “última é a bomba de direcção que trabalhava deficientemente até que avariou por completo e com a caixa a perder óleo” (doc. fls. 27).

14 – O demandante procedeu às seguintes reparações:

a) Em 29-06-2016, reparou a bomba injectora, conforme factura de F – Sociedade Reparadora de Bombas Injectoras, Limitada n.º FT S116/1005, no montante de 351,37€ (doc. fls. 17 a 19);

b) Em 20-09-2016, reparou o radiador, conforme factura de G Máquinas Agrícolas, Lda, n.º 20100027, no montante de 108,05€ (doc. fls. 13/14), tendo adquirido um radiador, em 01-07-2016, conforme factura de H – Radiadores Unipessoal, Lda, n.º 01/21306, no montante de 307,50€ (doc. fls 15/16);

c) Em 26-01-2017, substituiu e reparou a bomba da direcção, conforme factura de G Máquinas Agrícolas, Lda, n.º 20100040, no montante de 655,25€ (doc. fls. 22/23), tendo adquirido uma bomba da direcção, em 17-11-2016, conforme factura de I Unipessoal, Lda, n.º 01/8375, no montante de 309,70€ (doc. fls 21).

15 – A avaria do bloco do motor originou o processo n.º 29/2016-PJAL e a sua reparação terminou em Junho de 2016 (doc. fls 70).

16 – O tractor agrícola UI-XX-XX foi adquirido pelo demandante no estado de usado.

17 – O demandante exerce a profissão de engenheiro civil.


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Motivação dos factos provados

Os factos provados resultaram quer do acordo das partes (factos 1 a 9) quer da conjugação do teor dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, com os esclarecimentos prestados pelo demandante na audiência de julgamento (factos 10 a 16). Para a prova da situação profissional do demandante (facto 17) atendeu-se às suas declarações.

Factos não provados e respectiva motivação

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.


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III. Fundamentação de direito

Questão prévia - Da excepção de caso julgado

Por razões de anterioridade importa conhecer em primeiro lugar a invocada excepção de caso julgado uma vez que, verificando-se a mesma, haverá que não apreciar o mérito da acção e absolver a demandada da instância [artigos nºs 576.º, nº 2, 577.º, alínea i), 578.º e 580.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (LJP)].

Verifica-se a excepção do caso julgado quando, em acção posterior, se repetir a causa, sendo que, de acordo com o artigo 581.º do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Entre as mesmas partes, ocupando as mesmas posições de demandante e demandada, correu termos neste Julgado de Paz a acção n.º 29/2016 em que, fundando-se na compra e venda do mesmo tractor agrícola e no exercício dos direitos decorrentes da garantia, o demandante pedia a condenação da demandada no pagamento da reparação da avaria do bloco do motor no valor de 2973,07€. Tal acção findou por acordo das partes, devidamente homologado por sentença já transitada, mediante o qual a demandada se obrigou a pagar ao demandante 1.000€.

Nos presentes autos, o demandante, ainda no exercício dos direitos decorrentes da garantia, pede a reparação de outras avarias (radiador, bomba injectora, válvulas do divisor hidráulico e bomba da direcção) a que atribui o valor de 2.326,33€. A causa de pedir reporta-se, por conseguinte, a diferentes avarias e são estas (e não as primeiras invocadas no processo anterior) que são objecto da indagação do tribunal nesta acção.

Nestes termos, não se vislumbra a possibilidade do conhecimento do mérito da causa vir a contradizer ou reproduzir a decisão anterior (n.º 2 do artigo 580.º do CPC) pelo que não se verifica a excepção invocada.


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Quanto à matéria aqui em causa, o demandante e a demandada celebraram um contrato de compra e venda (artigo 874.º do Código Civil), mediante o qual foi transferida para o demandante a propriedade do tractor agrícola de marca Ford, modelo 5610 e matrícula UI-XX-XX, em contrapartida do preço de 9.000 €. [factos 1 e 9 admitidos por acordo].

A venda em causa enquadra-se no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (LDC - Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, republicada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho) e nos artigos 1.º-A e 1.º-B da denominada Lei das Garantias (LG – Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio), porquanto, nos termos daqueles normativos, o demandante é consumidor final e a demandada dedica-se à actividade económica de reparação e venda de máquinas e veículos com carácter profissional.

Nestas relações de consumo, o legislador tutela os direitos do consumidor-comprador nos casos em que exista desconformidade do bem adquirido com o contrato celebrado (n.º 1 do artigo 2.º da LG). De tal modo que, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer quando não seja adequado à utilização habitualmente dada a bens do mesmo tipo, quer também se o bem não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, em todos estes casos o legislador presume que o bem não está conforme com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º da LG).

O vendedor responde perante o consumidor pelas faltas de conformidade que existam no momento em que o bem é entregue ao comprador. Presumem-se já existentes no momento em que o bem é entregue as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de dois anos no caso de coisas móveis adquiridas no estado de novas, sendo que a lei, quanto às coisas móveis usadas prevê que esse prazo possa ser reduzido a um ano, por acordo das partes (artigo 3.º e artigo 5.º da LG). Trata-se aqui da garantia que assume o vendedor pelos defeitos que se verifiquem no bem vendido e que sejam desconformes com o contrato. Só assim não será se o vendedor provar que a desconformidade não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (artigo 3.º da LG). Ou seja, como as faltas de conformidade se presumem existentes à data da entrega do bem, compete ao comprador fazer a prova do contrato e da entrega do bem, assim como a prova da existência do defeito ou defeitos (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil), impendendo sobre o vendedor ilidir aquela presunção, demonstrando que o defeito não existe ou que se deve a causa que não lhe é imputável.

Por seu turno, o comprador está sujeito ao cumprimento de prazos, seja para proceder à denúncia da desconformidade detectada no bem seja para o exercício do direito de propor a correspondente acção (artigos 5.º e 5.º-A da LG). A denúncia da falta de conformidade deverá ser feita num prazo de dois meses a contar da data em que a mesma tenha sido detectada (n.º 2 do artigo 5.º-A da LG) e o direito à acção caduca decorridos dois anos a contar da denúncia (n.º 1 do artigo 5.º-A da LG).

Existindo falta de conformidade do bem com o contrato, isto é, se se verificarem defeitos (cobertos pela garantia) no período dos dois anos, o consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem, sem encargos, indicando o artigo 4.º da LG como direitos do consumidor a reparação ou substituição, a redução adequada do preço ou a resolução do contrato. No caso dos bens móveis, se o comprador optar pela reparação, a mesma deve ser realizada num prazo máximo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor (n.º 2 do artigo 4.º da LG).

No caso presente, está provado por acordo das partes que em Junho de 2015 demandante e demandada celebraram o contrato de compra e venda do tractor agrícola UI, usado, tendo a demandada assegurado que o veículo tinha sido sujeito a rigorosa inspecção e se encontrava em óptimas condições de funcionamento. O demandante demonstrou que após a reparação que terminou em Julho de 2016 e a que se refere o Processo n.º 29/2016-JPAL, o tractor foi sujeito a outras reparações: da bomba injectora em 29-06-2016, do radiador em 20-09-2016 e da bomba da direcção em 26-01-2017. Tais avarias, ocorridas nos dois anos subsequente à aquisição e entrega do tractor, são ainda desconformidades com o contrato para efeitos do disposto no artigo 2.º da LG e presumem-se já existentes no momento da entrega do tractor, já que a demandada não fez prova que o infirme nem as avarias são incompatíveis com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Por outro lado, conforme visto, o comprador, para fazer valer o seu direito à reparação, tem de proceder à denúncia das desconformidades detectadas. O demandante enviou à demandada, em 28-07-2016, carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu em 29-07-2016; nessa carta o demandante refere problemas no radiador, na bomba injectora, bomba do gasóleo, recipiente do filtro a banho de óleo e válvulas do divisor hidráulico e dá um prazo máximo de 15 dias à demandada para proceder à reparação do veículo. Posteriormente, em 05-01-2017, por email, o demandante denunciou à demandada a desconformidade relativa à bomba da direcção, sem indicar qualquer prazo à demandada para a sua resolução.

Ora, compulsadas as facturas das reparações juntas aos autos verifica-se que o demandante procedeu à reparação: (i) da bomba injectora em 29-06-2016, ou seja, em momento anterior à denúncia; (ii) do radiador em 20-09-2016, isto é, quando já se mostravam decorridos quer o prazo máximo de 15 dias dado pelo demandante quer o prazo máximo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 4.º da LG; além da reparação, o demandante comprou um radiador em 01-07-2016, também em momento anterior à denúncia; e (iii) da bomba da direcção em 26-01-2017, antes de decorrido o prazo máximo de 30 dias após a denúncia feita pelo email de 05-01-2017. Refira-se que nem nas comunicações das denúncias nem na audiência de julgamento o demandante justificou a necessidade da reparação no prazo de 15 dias ou porque não aguardou os 30 dias, não invocando qualquer circunstância que lhe causasse grave inconveniente.

Em face do que acabou de ser exposto, apenas relativamente à reparação do radiador é possível afirmar que a demandada incumpriu a sua obrigação de reparar o bem e, tendo o demandante procedido a essa reparação em seu lugar, deverá ser disso ressarcido.

Já quanto à peticionada desconformidade relativa às válvulas do divisor hidráulico, cuja reparação não foi efectuada pelo demandante, também denunciada pela carta de 28-07-2016, impende sobre a demandada a obrigação da sua reparação.

IV. Decisão

Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a demandada B – Comércio de Máquinas e Automóveis, Lda. a proceder à reparação das válvulas do divisor hidráulico do tractor UI-XX-XX e a pagar ao demandante A o montante de 108,05€ (cento e oito euros e cinco cêntimos) relativo à reparação do radiador.

Custas:

O demandante, face ao decaimento, e a demandada são declarados parte vencida para efeito de custas, na proporção de 70% e 30%, respectivamente, pelo que o demandante deve efectuar o pagamento de 14 € (49-35€ já pagos), neste julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar do conhecimento desta decisão, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€, por cada dia de atraso (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).

Reembolse-se a demandada, no valor de 14 € (artigo 9.º da mesma Portaria).


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Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.

Julgado de Paz de Aljustrel (Agrupamento de Concelhos), em 08-09-2017


A Juiz de Paz


Isabel Alves da Silva