Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2013-JP
Relator: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 08/13/2013
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 13 dias do mês de agosto de 2013, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Aguiar da Beira, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes.
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presente apenas o demandante, A, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 02/04/2007pelo Arquivo de Identificação da Guarda e válido até 02/03/2018.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante e explicitou-a ao presente. Seguidamente a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Ana Gonçalves
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido pelo Arquivo de Identificação da Guarda em 02/04/2007, Contribuinte nº y e residente na Rua C, nº x Aguiar da Beira, propôs contra B, Lda.,com o NIPC yy e a sede na Rua do D, n.º 0, concelho de Aguiar da Beira, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde 13/05/2013 até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntoudois documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O demandante é empresário em nome individual, com a atividade comercial de contabilidade e gestão;
2.º- No exercício da sua atividade comercial o demandante celebrou com a demandada um contrato de avença para efetuar a sua contabilidade;
3.º- O contrato foi executado pelo demandante e devidamente faturado, conforme fatura n.º 000, datada de 30/09/2012, no valor de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), com vencimento em 30/09/2012,oportunamente entregue à demandada;
4.º- Valor que corresponde a seis meses de serviço de contabilidade e encerramento da mesma;
5.º- Sem que a demandada tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se verifica;
6.º- Instadapor diversas vezes para cumprir a obrigação, nomeadamente por carta remetida com Aviso de Receção e recepcionada em 06/05/2013, a demandada nunca efetuou o pagamento relativo aos serviços prestados pelo demandante.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
fundamentação de direito:
A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços previsto e regulado nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil.
Mediante este contrato, o demandante obrigou-se a proporcionar à demandada o resultado do seu trabalho intelectual, na área da contabilidade, mediante retribuição.
Serviços que o demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação, e que a demandada deveria ter pago na data do vencimento da fatura (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código).
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço seria a data do vencimento da fatura.
Tem, assim, o demandante direito à quantia de € 816,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, mas apenas desde 13/05/2013, como peticionou, até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada B, Lda.:
- A pagar ao demandante, A, a quantia de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde 13/05/2013 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro);
Reembolse-se o demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)