Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20-2020-JPPS
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/20/2021
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE PALMELA/SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 20/2020-JPSTB
Sentença
Demandante: A, C.C. ------------------, NIF ------------, residente na Rua ---------------------------------- Setúbal.---
Demandada: B, Produtos Informáticos e Electrónicos, Lda., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva ......, com sede em ---------------------------------- Setúbal.---
Mandatário: Dr. C, Advogado, com escritório no ----------, Lisboa, com substabelecimento no Dr. D, Advogado Estagiário, com escritório na mesma morada.---
Matéria: Incumprimento contratual, alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho), doravante designada por Lei dos Julgados de Paz.---
Objeto do litígio: acionamento de garantia em venda de bem de consumo.---
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O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 e 4, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a restituir-lhe a quantia global de €414,00 (quatrocentos e catorze euros). ---
Para tanto alegou, em síntese que, no dia 6 de janeiro de 2016 comprou um telemóvel Apple Iphone 5S Space Grey, na loja da Demandada. ---
No dia 25 de novembro de 2016, acionou a garantia, tendo a Demandada procedido à substituição do referido aparelho.---
No dia 25 de outubro de 2017, o Demandante acionou novamente a garantia. ---
A Demandada procedeu a nova substituição do aparelho por um “recostumizado” (sic), que o Demandante levantou em 18 de fevereiro de 2018. ---
Em 25 de setembro de 2019, o Demandante acionou novamente a garantia.---
A Demandada recusou proceder à substituição ou à reparação do equipamento ao abrigo da garantia, alegando que o telemóvel estava “partido atrás da câmara”. ---
O Demandante reclamou junto dos serviços da Demandada afirmando que “o equipamento não saiu assim das minhas mãos”.---
Concluiu pela procedência da ação, e juntou documentos de fls. 5 a 18.---
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 25 a 29, que aqui se declara integralmente reproduzida. ---
Por impugnação, a Demandada alegou, em síntese, que procedeu à substituição dos aparelhos avariados por duas vezes.---
O Demandante fez mau uso do equipamento que adquiriu, e que apenas por mau uso os aparelhos diferentes se avariaram. ---
O último aparelho foi recebido nos serviços da Demandado mencionando o seguinte: “Usado com película, com mossas nos cantos, mossa perto da entrada jack, riscos e falhas de tinta na traseira.” ---
A Demandada enviou o aparelho para os serviços da reparadora credenciada. ---
Os referidos serviços fizeram testes ao telemóvel do Demandante tendo o mesmo falhado “a inspeção superficial a danos provocados por acidente.” ---
Assim, os danos foram produzidos após a entrega do telemóvel no dia 18 de fevereiro de 2018, antes da abertura do processo de reparação no dia 25 de setembro de 2019, no estabelecimento da Demandada.---
A parte Demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação, cf. fls. 40.---
Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz). ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata (cf., fls. 49 e 50). ----
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O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em julgado de paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de mediação, ou por via de conciliação. ---
Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. ---
Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. ---
No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara.-
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As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
Se a Demandada está obrigada a restituir ao Demandante o preço do telemóvel originalmente adquirido por este, ao abrigo da garantia contratual. ---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP), a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. No dia 6 de janeiro de 2016, o Demandante comprou um telemóvel Apple Iphone 5S Space Grey, com o número de série --------------------, na loja da Demandada (primeiro telemóvel);---
2. No dia 9 de novembro de 2016, o Demandante acionou a garantia do referido telemóvel, junto da Demandada; ---
3. A Demandada procedeu à substituição do referido aparelho (segundo telemóvel), em 25 de novembro de 2016;---
4. No dia 25 de outubro de 2017, o Demandante acionou novamente a garantia do telemóvel que lhe foi entregue em substituição daquele que adquiriu originalmente à Demandada; ---
5. A Guia de Reparação datada de 15 de outubro de 2017, respeitante ao segundo telemóvel entregue nos serviços da Demandada ao abrigo da garantia, menciona o seguinte: “Usado com riscos e mossas. Tem película de vidro no ecrã, que se encontra partida. Quando recebe chamada o ecrã não liga, por vezes não liga, não carrega e por vezes mesmo ligado ao cabo original descarrega a bateria, por vezes desorganiza as aplicações. Desliga-se sozinho e aquece bastante. CLIENTE NÃO QUER TROCA POR MODELO IGUAL.” (sic), cf. fls. 9;---
6. Em 25 de outubro de 2017, a Demandada procedeu a nova substituição do aparelho (terceiro telemóvel), cf. fls. 10; --
7. O Demandante levantou o segundo telemóvel entregue em substituição (terceiro telemóvel), em 18 de fevereiro de 2018;---
8. Os dois aparelhos entregues pela Demandada ao Demandante em substituição do telemóvel inicialmente adquirido por este eram aparelhos novos, recondicionados, isto é, montados a partir de peças de vários telemóveis;---
9. Em 25 de setembro de 2019, o Demandante acionou a garantia relativamente ao terceiro telemóvel, junto da Demandada;---
10. A Guia de Reparação datada de 25 de setembro de 2019, respeitante ao terceiro telemóvel entregue nos serviços da Demandada ao abrigo da garantia, menciona o seguinte: “usado c/película, com mossas nos cantos, mossa perto da entrada jack, riscos e falhas de tinta na traseira. (…) mancha amarela de lado, (intermitente), aquece mt, desorganiza aplicações, touch ID não funciona, desliga sozinho – cliente não quer tlm recondicionado”, (sic) cf. fls. 11; ---
11. A Demandada enviou o referido aparelho para os serviços da reparadora credenciada. ---
12. A referida reparadora credenciada elaborou um documento no qual consta uma lista de tarefas de avaliação ao estado do aparelho, mencionando designadamente o seguinte: “Irregularidade encontrada vidro traseiro partido (…)”, e falha no critério de “inspeção superficial a danos provocados por acidente”, cf. fls. 16 a 18;---
13. A Demandada recusou proceder à substituição ou à reparação do equipamento referido no número anterior ao abrigo da garantia; ---
14. A Demandada fundamentou a referida recusa em acionar a garantia do terceiro telemóvel, com base na verificação técnica dos danos existentes no mesmo, cf. 14;---
15. O Demandante reclamou junto dos serviços da Demandada, cf. fls. 13; ---
16. Os danos existentes no equipamento foram produzidos após a entrega do telemóvel ao Demandante, no dia 18 de fevereiro de 2018. ---
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Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i) Os danos foram produzidos no telemóvel após a sua entrega pelo Demandante nos serviços da Demandada.---
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Motivação da Matéria de Facto:
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil).
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, apreciada de forma a compatibilizar toda a prova adquirida. ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1 a 4; e 7 a 9.----
Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---
O depoimento das duas testemunhas apresentadas pela Demandada (única prova testemunhal produzida) foi considerado isento e credível, com respostas consentâneas com a restante prova produzida nos autos. As testemunhas demonstraram razão de ciência relativamente aos factos, e da apreciação do seu depoimento resultam provados os factos correspondentes aos números 11 e 13. ---
A restante matéria resulta provada pela análise conjunta da prova, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes, em conjugação com a prova documental indicada de forma especificada na enumeração supra. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, do depoimento das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. –
O facto não provado resulta da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre o mesmo, incumbindo o respetivo ónus da prova ao Demandante, por respeitar a facto relacionado com o manuseamento do equipamento, que não se encontra abrangido pela presunção legal estabelecida no art.º 3.º, n,º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, por incompatibilidade da existência da desconformidade no momento da aquisição do bem. ---
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Fundamentação – Matéria de Direito:
A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados ao Demandante, devido à avaria do telemóvel entregue em substituição (segunda substituição) do aparelho adquirido à Demandada, durante o período de garantia. ---
Sendo assim, a causa é enquadrável na alínea h), do, n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (Lei dos Julgados de Paz).---
Os factos alegados remetem para o contrato de compra e venda, definido, no artigo 874.º, do Código Civil como aquele “(…) pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. ---
Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se que, o mesmo pretende obter a resolução do contrato. Neste sentido, peticiona, a condenação da Demandada na restituição do preço pago inicialmente, correspondente à quantia de €414,00 (quatrocentos e catorze euros). ---
Vejamos se lhe assiste razão perspetivando a resposta com o recurso às questões acima enunciadas: ---
Sobre a obrigação da Demandada restituir valor do preço:---
Atendendo aos factos provados, na presente ação estamos perante um contrato de compra e venda de um bem móvel para consumo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 874.º, do Código Civil; e 2.º, 4.º e 12.º, da Lei da Defesa do Consumidor, abreviadamente LDC (redação atualizada da Lei n.º 24/96, de 31/06), e artigos, 1.º a 4.º, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21/05, abreviadamente, LVBC. –
A característica fundamental da venda de bens de consumo reside na verificação de dois requisitos cumulativos: um de natureza subjetiva, atinente à específica qualidade de cada uma das partes contraentes, em que o vendedor é, necessariamente, um profissional, e em que, por sua vez, o consumidor é uma pessoa particular, que atua no âmbito da satisfação de necessidades pessoais; e o segundo requisito, de natureza objetiva, relativamente à afetação do objeto mediato do contrato, pelo qual, o bem está destinado ao uso não profissional do adquirente. ---
Assim é no caso sub judice, uma vez que, o Demandante adquiriu o telemóvel identificado nos autos para seu uso particular à Demandada, tendo esta atuado no âmbito da sua atividade comercial. ---
O art.º 4º, da LDC, dispõe que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. ---
Do regime jurídico acima referido resultam determinados direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço esteja em desconformidade com as normas legais aplicáveis, ou legítimas expectativas do consumidor (Cf., art.º 4., da LDC). ---
Em caso de desconformidade do bem adquirido, o consumidor tem à sua disposição as hipóteses consagradas no art.º 4.º, n.º 1, do referido regime da LVBC, pelas quais pode optar, dento dos limites impostos pelo n.º 4, do mesmo dispositivo legal. (Cfr., Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21/05). ---
Efetivamente, a referida norma legal tem a seguinte redação: “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” (Cf., art.º 4.º, n.º 1, LVBC). ---
A opção entre as várias soluções que o consumidor/Demandante tem à sua disposição não está condicionada a uma hierarquia predefinida, mas deve haver alguma proporcionalidade e adequação, que torne justificada a sua opção, relativamente à solução que pretende exigir do vendedor/Demandada, a qual, em última instância, está balizada pelo abuso de direito ou enriquecimento sem causa, cfr., art.º 4.º, n.º 4, da LVBC. ---
Assim, mesmo perante uma situação de falta de conformidade do bem com o contrato, a opção pela resolução do contrato, sendo a opção mais gravosa para a Demandada, deve ser ponderada, designadamente, pela verificação da falta de adequação das outras soluções consignadas na lei, relativamente ao caso concreto. --
Resulta provado que, o Demandante reclamou à Demandada avarias no equipamento que adquiriu, e que esta procedeu a duas substituições sucessivas do equipamento.---
No entanto, também ficou provado que a Demandada recusou proceder à terceira substituição do aparelho, alegando que a avaria foi causada por mau uso do Demandante, atento os sinais de impacto, visíveis no telemóvel, designadamente, riscos, mossas e vidro partido. ---
A questão essencial no caso dos autos consiste em determinar se o bem entregue em substituição do telemóvel originalmente adquirido à Demandada, aliás, segunda substituição do telemóvel inicialmente adquirido, padecia de desconformidades relativamente ao contrato, ou, se pelo contrário, a avaria no aparelho resultou de impactos decorrentes do uso dado ao mesmo pelo Demandante.---
A presunção legal estabelecida no art.º 2.º, e art.º 3.º, n.º 2, da LVBC (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21/05), admite prova em contrário, nos termos do disposto no art.º 350.º, n.º 2, do Código Civil. ---
Pela prova produzida nos autos, conclui-se que o telemóvel em causa foi sujeito a impactos evidenciados por “mossas nos cantos, mossa perto da entrada jack, riscos e falhas de tinta na traseira”.---
Aliás, o referido telemóvel tem o vidro traseiro partido.---
Ora, resulta da experiência de senso comum, que os telemóveis são aparelhos de alta tecnologia, que contêm componentes eletrónicos muito compactos e frágeis, cujo bom funcionamento pode ficar definitivamente comprometido pela ocorrência de quedas ou de outro tipo de impactos.---
Deste modo, a presunção de desconformidade do bem ficou ilidida, prejudicando o acionamento dos direitos do consumidor elencados no art.º 4.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008.---
Cumpre ainda referir que, muito embora não estejam diretamente em causa os factos que levaram às duas substituições anteriores do telemóvel originalmente adquirido pelo Demandante à Demandada, o facto de esta ter optado por efetuar tais substituições, motivada por razões de política comercial, não traduz, por si mesmo, a assunção de desconformidade do bem, tal como não a vincula a proceder sempre do mesmo modo, sendo lícito rever ou alterar a sua política comercial, neste domínio, desde que não implique uma redução dos direitos imperativamente conferidos ao consumidor pela lei, cf. art.º 10.º, n.º 1, da LVBC.---
Ora, tendo em conta a sequência factual e a matéria de facto provada nos presentes autos, conclui-se que a avaria do telemóvel não resultou de uma desconformidade preexistente do bem com o contrato celebrado entre as partes, mas sim, dos danos decorrentes da utilização que o Demandante fez do referido equipamento, o que extravasa o âmbito da garantia legal e a aplicabilidade dos direitos de defesa do consumidor.---
Deste modo, a ação deve improceder totalmente.---
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DECISÃO
Atribuo à causa o valor de €414,00 (quatrocentos e catorze euros), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi, art.º 63.º da Lei dos Julgados de Paz. ---
Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância. -
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.---
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. ---
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. ---
Não se verificam exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. ---
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Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados:
Julgo a presente ação improcedente por não provada, e consequentemente absolvo a Demandada do pedido contra si formulado.---
Custas: ---
As custas nos julgados de paz estão atualmente regulamentadas pela Portaria n.º 342/2019, de 01/10. ---
Nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da referida Portaria, por não ter havido acordo em sede de Mediação, a taxa de justiça da presente ação corresponde ao montante de €70,00 (setenta euros).---
Para efeito de apuramento da responsabilidade tributária do processo, declaro o Demandante parte vencida, nos termos previstos na al. b) do n.º 2, do art.º 2.º, da citada Portaria. ---
Deste modo, o Demandante deverá proceder à regularização das custas do processo, mediante liquidação do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz, no montante de €70,00 (setenta euros), a efetuar no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação da presente decisão, sob cominação do pagamento de uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros), cf., n.º 4.º, do art.º 3.º, da citada Portaria 342/2019, de 01/10. ---
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Extraia o DUC, respeitante à responsabilidade tributária do processo, e notifique ao Demandante, juntamente com a cópia da presente decisão, para liquidação das custas. ---
Na notificação advirta o responsável pelo pagamento das custas nos termos da Deliberação n.º 33/2020, do Conselho dos Julgados de Paz, salientando desde já que, o prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão (três dias úteis), pelo que, o prazo indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) corresponde ao prazo de validade desse documento, o qual permite a respetiva liquidação, mesmo após o decurso do referido prazo legal.---
Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis.---
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Verificando-se a falta de pagamento das custas acrescidas da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). ---
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Atendendo à atual situação de saúde pública, e face ao disposto, designadamente, no n.º 3, do art.º 6.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (introduzido pelo art.º 2.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio), decido não reabrir a audiência de julgamento para prolação de sentença, nos termos do art.º57.º, n.º 1, da LJP, e determino a notificação a mesma às partes e Ilustres Mandatários constituídos.
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Registe e notifique às partes com informação expressa que, o Julgado de Paz está disponível para prestar esclarecimentos sobre o teor da presente sentença. ----
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Julgado de Paz de Setúbal, em 29 de abril de 2021
O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira
(Em substituição)