Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 127/2017-JP |
Relator: | ELISA FLORES |
Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM |
Data da sentença: | 11/09/2017 |
Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos nove dias do mês de novembro de dois mil e dezassete, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 127/2017-JPCSal, em que são partes: Demandantes: A, B, e C. Demandados: D, E. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, A e B, acompanhados pela Ilustre Mandatária, Dr.ª F, com Procuração com poderes especiais a fls.24 e 25 dos Autos, os Demandados, acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário Dr. G, com Procuração com poderes gerais a fls. 39 dos Autos e ainda as testemunhas arroladas por ambas as partes constantes dos Quadros e documentos que antecedem. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência a ilustre mandatária dos demandantes requereu a justificação da falta da demandante C que se encontra ausente no Canadá, onde reside, tendo a Sra. Juíza de Paz, atendendo a que seria um sacrifício desproporcionado fazê-la deslocar-se para a Audiência e ao facto de ter outorgado Procuração com poderes especiais à sua mandatária, deferido ao requerido. Após, os demandantes e demandados presentes, bem como os ilustres mandatários, requereram, para efeitos de homologação, pondo fim ao presente litígio, a junção aos autos da Transação e croquis, anexos à presente Ata e que dela faz parte integrante. Seguidamente a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte: Despacho: “Da consulta ao documento dos autos de fls. 9 resulta que o prédio objeto dos autos se situa na freguesia de N, concelho de Viseu. E embora as partes não tenham suscitado, a incompetência nos Julgados de Paz é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. A competência afere-se pelos termos em que a ação foi proposta, isto é, tendo por suporte os fundamentos apresentados e os pedidos formulados. Ora, considerando a localização do prédio e os pedidos formulados pelos demandantes, resulta que este Julgado de Paz não é, efetivamente, competente, em razão do território, para apreciar e decidir a presente ação, por não ser o foro da situação do prédio. Na verdade, visam os demandantes proceder à divisão de coisa comum, com fundamento em usucapião, de um prédio situado no concelho de Viseu e este Julgado de Paz tem apenas competência territorial nesta matéria, para prédios situados nos concelhos de Carregal do Sal, Mangualde e Nelas (cf. nº 1 do artigo 11º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho e nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 60/2009, de 4 de março). A incompetência do Julgado de Paz determina a remessa dos autos para o Julgado de Paz ou Tribunal Judicial competente, nos termos do artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Não dispondo o concelho de Viseu de Julgado de Paz, aplicam-se as regras de competência territorial do Código de Processo Civil, no caso, o disposto no nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Civil (CPC), sendo competente o Tribunal judicial da Comarca de Viseu – Secção Cível [cf. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação a Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro] para dirimir a causa, e pronunciar-se sobre a Transação agora junta e proceder a (eventual) homologação. Atento o exposto, uma vez transitada em julgado a presente decisão, remeta-se os autos a este Tribunal. Condena-se os demandantes nas custas totais dos presentes autos, €70,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro), sendo que já se encontra pago o valor de €35,00. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique”. O presente despacho foi proferido em Audiência tendo as partes dito ficar cientes, considerar-se notificadas e prescindir do prazo de recurso do presente despacho. Perante esta renúncia ao recurso a Sra. Juíza de Paz ordenou que os presentes autos sejam remetidos ao Tribunal competente, logo que regularizadas as custas. Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes Julgado de Paz de carregal do Sal -------------------------------------------------------------- Processo 127/2017-JPCSal Exma. Sra Dr.ª Juíza, Demandantes e Demandados, nos Autos acima referenciados, bem identificados nos mesmos, requerem a junção da transação a que chegaram com vista a pôr termo ao processo. TRANSAÇÃO Demandantes: A, e marido, B, reformado, e C. Demandados: D, e mulher E. 1ª - As partes acordam em reconhecer, por corresponder rigorosamente à verdade, que os terrenos que possuem constituem, não obstante inscritos na matriz sob o mesmo artigo, prédios independentes e autónomos, uma vez que todos e cada um estão a ser possuídos pelos demandantes e pelos demandados, por si e antecessores, consecutivamente desde há mais de 30 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, agindo cada um em relação aos respetivos prédios por si possuídos com animus de pleno proprietário, ou seja, na convicção de serem donos e legítimos possuidores de um prédio autónomo concretamente cultivando-os, colhendo os seus frutos, melhorando-os, vigiando-os e praticando neles todos os demais atos normais de proprietários, sendo assim cada um dono de prédios autónomos e não indivisos, tudo conforme o croquis que se junta à presente transação para dela fazer parte integrante para todos os efeitos legais. 2ª – Todos os prédios a seguir identificados, e naturalmente o prédio de onde derivam (artigo matricial 309), situam-se ao L e à M, limite e freguesia de N, Concelho de Viseu. 3ª - Assim, os demandantes A e marido B são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: - Um terreno composto por vinha, olival e árvores de fruto sito ao L e à M, a confrontar do norte com Caminho Público, do sul com Herdeiros de H, do poente com Herdeiros de I e do nascente com D e outros, com a área de 8,650,50 m2. 4ª - A demandante C é dona e legitima possuidora dos seguintes prédios: a) Uma terra de cultivo com oliveiras e árvores de fruto sita à M, a partir do norte com D do sul com Herdeiros de H, do poente com A e do nascente com a casa do polícia, com a área de 2.877,15m2. b) Uma terra de cultivo com oliveiras e árvores de fruto sita ao L, a confrontar do norte com Dr.ª J e casa do polícia, do sul com Herdeiros de H, do poente com D e do nascente com Caminho Público, com a área de 1.956,50 m2. 5ª – Os demandados D e E são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios: a) Uma terra de vinha, com árvores de fruto e oliveiras sita à M, a confrontar do norte com Caminho Público, do sul com C, do poente com A, do nascente com Caminho Público, com a área de 2.374,25m2. b) Uma terra de olival e árvores de fruto sita ao L, a confrontar do norte com Dr.ª. J, do nascente com C, do poente com A e do sul com Herdeiros de H, com a área de 1.486,50 m2. 6ª – Demandantes e demandados obrigam-se reciprocamente a colaborar no que for necessário para a regularização formal dos prédios junto da Repartição de Finanças e da Conservatória do Registo Predial. 7ª – As custas a final serão suportadas em três partes iguais por demandantes e demandados. Carregal do Sal, 9 de novembro de 2017. Os demandantes, Os demandados, Os Advogados com Procuração, |