Sentença de Julgado de Paz
Processo: 47/2017-JPARV
Relator: CARLA ALVES TEIXEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/MORA / INCUMPRIMENTO DEFINITIVO/ SINAL/OBJECTO DIVERSO DO PETICIONADO
Data da sentença: 12/06/2017
Julgado de Paz de : ARRUDA DOS VINHOS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Relatório:

A intentou contra B a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 185,60.
Alega, para tanto, que acordou com o Demandado que este procederia à tradução de duas certidões da língua inglesa para a língua portuguesa, pelo preço de € 60,00, que o Demandante pagou, não tendo o Demandado procedido à referida tradução, nem devolvido o montante que recebeu, pelo que lhe seria devido o sinal em dobro.
Alega, ainda, que para tentar recuperar o valor pago se deslocou à residência do Demandado, tendo despendido a quantia de € 34,10 e que teve, ainda, que se deslocar a este Julgado de Paz para intentar a presente acção, com o que despendeu a quantia de € 31,50, quantias essas cujo pagamento peticiona.
Juntou 12 documentos.
O Demandado foi regular e pessoalmente citado e não apresentou contestação, nem juntou documentos.
Foi agendada sessão de pré-mediação, à qual o Demandado faltou, pelo que se procedeu à marcação da audiência de discussão e julgamento, que se realizou com observância do formalismo legal, não tendo o Demandado comparecido à mesma.
O Demandado não apresentou qualquer justificação para a sua falta à primeira data agendada para a audiência.

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Fixa-se à causa o valor de € 185,60 (cento e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos) - cfr. artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante abreviadamente designada LJP). **
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A) FACTOS PROVADOS:
1 – Em 14 de Março de 2017 o Demandante e o Demandado acordaram que este procederia à tradução de duas certidões para o Demandante.
2 – No dia 15 de Março de 2017, o Demandante remeteu ao Demandado a cópia das duas certidões.
3 – Em 07 de Abril de 2017, o Demandado comunicou ao Demandante que o custo da tradução seria de € 160,00.
4 – Posteriormente, no mesmo dia, o Demandado reduziu o referido valor para € 60,00, o que comunicou ao Demandante.
5 – No dia 25 de Abril de 2017, o Demandado informou o seu IBAN ao Demandante, com vista à transferência do referido valor de € 60,00.
6 – No dia 27 de Abril de 2017 o Demandante procedeu à transferência da quantia de € 60,00 para a conta indicada pelo Demandado.
7 – Desde esse momento, o Demandado remeteu-se ao silêncio, não mais respondendo às comunicações do Demandante.
8 – Em 30 de Maio de 2017 o Demandante remeteu uma comunicação ao Demandado concedendo-lhe o prazo de uma semana para entregar as traduções.
9 - O Demandado não entregou ao Demandante as traduções acordadas.
10 – No dia 18 de Junho de 2017 o Demandante deslocou-se a casa do Demandado, mas este não atendeu.
11 – Com a deslocação supra referida, o Demandante despendeu a quantia de € 34,10.
12 – O Demandante, face ao silêncio do Demandado, e para evitar o arquivamento do processo a que as certidões se destinavam, solicitou a tradução das mesmas à empresa C, com carácter prioritário, a quem pagou a quantia de € 152,52, em 12 de Julho de 2017.
13 - Em 14 de Julho de 2017 o Demandante deslocou-se a este Julgado de Paz, para intentar a presente acção, tendo despendido a quantia de € 31,50 com a deslocação.

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B) Não existem factos não provados.
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C) MOTIVAÇÃO:
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados n.º 1 a 13, ficou a dever-se à confissão, pelo Demandado, dos factos alegados pelo Demandante, atendendo a que este se encontrava pessoal e regularmente citado, não apresentou contestação e faltou injustificadamente à audiência de julgamento, fazendo assim operar o efeito cominatório da sua revelia, nos termos do disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, que dispõe que: “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.

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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO:

Pretende-se nos presentes autos obter a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 120,00, que corresponderia à devolução do “sinal em dobro” pago pelo Demandante ao Demandado, e ainda a quantia de € 65,60 correspondente ao custo com deslocações que o Demandante alega ter feito em virtude do incumprimento do Demandado.
Resulta dos factos provados que as Partes acordaram, entre si, que o Demandado procederia à tradução de duas certidões, a pedido do Demandante, tendo como contrapartida o pagamento da quantia de € 60,00.
Dispõe o artigo 1154º do CC que: “Contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que tinha como obrigações recíprocas entre as Partes, a prestação do serviço de tradução, por parte do Demandado, e o pagamento do preço de € 60,00, por parte do Demandante.
Verifica-se, dos factos provados, que o Demandante realizou a prestação a que estava vinculado, pois pagou o preço acordado – cfr. facto provado n.º 6 e artigo 762º do CC.
Por seu lado, o Demandado não cumpriu, até à data, a sua obrigação de prestação do serviço de tradução a que se obrigou.
Não resulta dos factos provados que as Partes tenham fixado um prazo para o cumprimento da obrigação por parte do Demandado. Quando assim é, nos termos do disposto no artigo 805º n.º 1 do CC, “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”
Resulta do facto provado n.º 8 que o Demandante interpelou o Demandado em 30 de Maio de 2017, concedendo-lhe o prazo de uma semana para cumprir a sua prestação.
Ora, não tendo o Demandado cumprido dentro daquele prazo, e sendo a prestação então ainda possível, constituiu-se em mora, o que por si só o tornaria responsável pela reparação dos danos resultantes da sua mora – cfr. artigo 804º n.º 1 e 2 do CC.
Porém, como dispõe o artigo 808º n.º 1 do CC: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (…) considera-se, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação.” Acrescenta o n.º 2 que: “A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.”
Ora, resulta provado que, em consequência da mora do Demandado, e do silêncio deste, e com vista a evitar o arquivamento do processo a que as certidões se destinavam, o Demandante viu-se obrigado a contratar o mesmo serviço, com carácter prioritário, com uma terceira entidade.
Conclui-se, assim, que o Demandante, em consequência da mora, teve de obter a prestação de um terceiro, pelo que perdeu o interesse na mesma prestação por parte do Demandado. Esta perda de interesse é objectiva, pelo que conduz ao incumprimento definitivo da prestação por parte do Demandado.
Conforme dispõe o artigo 798º do CC: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
Sendo certo, também, que a culpa do Demandado se presume, nos termos do disposto no artigo 799º do CC.
Assim, decorre dos factos provados que o Demandado praticou um facto ilícito e culposo, que se traduziu no incumprimento definitivo do contrato celebrado com o Demandante, de onde emerge a sua obrigação de indemnizar este último, pelos danos que o Demandante provavelmente não teria se não tivesse sido o incumprimento, ao abrigo do disposto no artigo 563º do CC. Este dispositivo legal consagra a teoria da causalidade adequada, segundo a qual não basta que o facto ilícito e culposo seja conditio sine qua non dos danos, sendo, ainda, necessário que, em termos abstractos, seja causa adequada a produzi-los.
Dispõe, ainda, o artigo 562º do CC que: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Não sendo possível, no caso, a reconstituição natural, deverá a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a “diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.”
Não se trata, aqui, de repor a situação existente à data da lesão, mas sim, de reconstituir a situação hipotética do Demandante, nesta data, se não tivesse havido o incumprimento do Demandado.

Analisemos, então, à luz das citadas disposições legais, os danos que foram alegados pelo Demandante:

(i) Preço do serviço acordado:
O Demandante vem pedir a devolução da quantia que pagou ao Demandado, em dobro, qualificando tal quantia de “sinal”.
Dispõe o artigo 440º do CC que: “Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal”.
Ora, no caso, não resulta dos factos provados, nem tal foi alegado, que as Partes tenham querido atribuir ao pagamento o carácter de sinal. Pelo contrário, resulta provado que o Demandante procedeu ao pagamento do serviço acordado, na totalidade, sendo, pois, uma antecipação do pagamento do preço devido.
Por conseguinte, não procede a pretensão do Demandante de obter a quantia paga ao Demandado em dobro, mecanismo que a Lei prevê, apenas, para os casos em que haja sinal – cfr. artigos 440º e 442º do CC.
Porém, verifica-se que o efeito jurídico pretendido pelo Demandante com tal pedido era obter uma compensação equivalente ao valor da prestação que o Demandado não cumpriu.
Sobre isso resultou provado que o Demandante, em virtude do incumprimento, teve de contratar o mesmo serviço a uma terceira entidade, com carácter prioritário, a quem pagou a quantia de € 152,52.
Assim, o seu dano não foi de € 60,00 – pois isso seria repor a situação à data da lesão – mas sim de € 152,52, uma vez que se não tivesse sido o incumprimento do Demandado, o Demandante não teria tido esta despesa, sendo certo, também, que o incumprimento do Demandado era, em abstracto, causa adequada a produzi-la.
Face ao exposto, tem o Demandante direito a obter uma indemnização no referido valor de € 152,52.
Tal constatação não contende com o disposto no artigo 609º n.º 1 do CPC, não só porque não se trata de objecto diverso do peticionado – uma vez que o efeito jurídico pretendido é o mesmo – mas também porque, como tem vindo a ser decidido pelos Tribunais superiores, designadamente pela Relação de Évora, que se cita a título de exemplo:

I. Para efeito de se estabelecer o limite da condenação, a que se refere o art.º 609.º, n.º 1 do CPC, o valor do pedido global a considerar é aquele que, decorrendo da mesma causa de pedir, se apresenta como a soma do valor de várias parcelas, em que o mesmo se desdobra ou decompõe.
II. Os limites da condenação, ditados pelo princípio do dispositivo, reportam-se ao pedido global e não às parcelas em que, para determinação do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do dano.
III. Tendo o A. pedido a condenação da R. no pagamento de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, a sentença que condena a R. no montante de € 10.000,00, a esse título, não viola o n.º 1 do art.º 609.º do CPC, quando o montante global do pedido é superior ao montante global da condenação.” (sublinhado nosso).

Há, pois, que verificar, a final, e após análise de todas as parcelas que compõe o pedido, se tal valor se encontra dentro do limite global do valor peticionado, ao abrigo do disposto no artigo 609º n.º 1 do CPC.

(ii) Valor das deslocações:
Provou-se que após o pagamento efectuado pelo Demandante, o Demandado se remeteu ao silêncio, não mais tendo sido possível ao Demandante contactá-lo.
Por esse motivo, e como se provou, o Demandante deslocou-se à residência do Demandado, em 18 de Junho de 2017, numa última tentativa de apurar o sucedido e de obter o cumprimento por parte deste, tendo despendido a quantia de € 34,10, com tal deslocação.
Ora, tal despesa constitui um dano que resultou da conduta ilícita e culposa do Demandante, sendo esta conduta, em abstracto, causa adequada a produzi-lo, sobretudo tendo em conta o absoluto silêncio do Demandado.
Resulta, assim, que também deverá o Demandante ser indemnizado do referido valor.

Por último, provou-se, também, que em 14 de Julho de 2017 o Demandante deslocou-se à Delegação de Arruda dos Vinhos, deste Julgado de Paz, com vista a interpor a presente acção, tendo despendido a quantia de € 31,50.
Ora, a entrega do requerimento inicial na secretaria do Julgado de Paz pode ser feita por via postal, por correio electrónico ou por telecópia – cfr. artigo 144º n.º 7 b) e c) do CPC – pelo que a deslocação ao Julgado de Paz, com vista a intentar uma acção, não se afigura necessária. Assim, o incumprimento do Demandado não foi causa adequada do invocado dano.
Por conseguinte, improcede o pedido de condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 31,50.

Conclui-se, assim, que ao Demandante assistiria o direito a ser indemnizado da quantia de € 186,62(€ 152,52 + € 34,10). Porém, e porque o pedido formulado foi de apenas € 185,60, terá de ser esse o limite da condenação – cfr. artigo 609º n.º 1 do CPC – procedendo, assim, a acção na totalidade.

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Responsabilidade tributária:

Atento o disposto no artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 63º da LJP, e porque o Demandado é parte vencida nos presentes autos, vai o mesmo condenado nas custas da acção.
Assim, nos termos dos artigos 1º, 2º, 8º, 9º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24.02, e porque o Demandado ainda não efectuou qualquer pagamento nestes autos, deverá proceder ao pagamento da quantia de € 70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de a tal quantia acrescer uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso, com o limite de € 140,00, devendo ser restituída a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros) ao Demandante.

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Dispositivo:
Julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência disso, condeno o Demandado no pagamento de uma indemnização no valor de € 185,60 (cento e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos) ao Demandante.

Custas pelo Demandado.

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Registe e notifique.
Arruda dos Vinhos, 06-12-2017

A Juíza de Paz

Carla Alves Teixeira
(que redigiu e reviu em computador – artigo 131º n.º 5 do CPC)