Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2016-JP
Relator: JOSÉ BRUM
Descritores: INCUMPRIMENTO DE ACORDO
Data da sentença: 08/03/2017
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 91/2016 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: A, com sede na Rua ------------ Covilhã, com o NIPC ---------, representada pelo Dr. B, Advogado, portador da cédula profissional n.------, com escritório na Rua -------------- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 2 dos autos.

Demandado: C, ausente, com o NIF n.º --------, com domicílio fiscal na Rua ------------., Boidobra, Covilhã representado pela Ilustre Defensora nomeada, Dra. D, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ----, com domicílio profissional na Rua ---------- n.º 35, Covilhã.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €231,73 (duzentos e trinta e um euros e setenta e três cêntimos).
Em síntese, alegou ter sido incumprido um acordo de pagamento em prestações celebrado com o Demandado no valor de €200,01 (duzentos euros e um cêntimo) devido ao atraso de pagamento das faturas n.º 0751604/00000692, 0751603/00001934, 0751512/09015986 e 0751511/00002067.
Peticionou, também, a Demandante a condenação do Demandado no pagamento do montante de €22,28 (vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos) a título de tarifa fixa pelo atraso de pagamento à razão de €5,57 (cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) com base em incumprimento contratual.
Peticionou, por último, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos no valor de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos).
Juntou Procuração Forense a fls. 2 dos autos e sete (7) documentos que se encontram a fls. 3, 4, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V e 9 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Valor da ação: €231,73 (duzentos e trinta e um euros e setenta e três cêntimos).

Tendo-se frustrado a citação, por via postal, do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 244º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado diligenciou-se pela nomeação de Patrono. A Ilustre Defensora, nomeada em representação do ausente, apresentou Contestação a fls. 42 a 45 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde arguiu a nulidade da citação, invocou a prescrição do crédito da Demandante e impugnou toda a factualidade alegada no Requerimento Inicial por desconhecer sem obrigação de conhecer louvando os factos que a mesma viesse a provar.
Foi realizada a Audiência de Julgamento no dia 18 de julho de 2017.

Questão Prévia
Foi arguida a nulidade de Despacho, proferido em Sede de Audiência, que julgou prescrito o crédito da Demandante no que respeita ao valor da fatura n.º 0751511/00002067 ao não ter sido tomado em linha de conta a resposta produzida nos autos pela Demandante à exceção invocada.
O conhecimento da nulidade foi relegado para Sede de Sentença.

Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o Parecer do Provedor de Justiça sobre a Prescrição das dívidas às Autarquias Locais, por taxas de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos datado de 27/09/10 passível de consulta no site: www.provedor-jus.pt o qual refere: “o prazo de prescrição das taxas de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos é de 6 meses após a prestação do serviço a que respeitam, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26/07” e também com atenção à fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 4528/07.3TBCSC.L1-8, datado de 15/12/11, passível de consulta no site: www.dgsi.pt, considera-se que o Despacho proferido em Sede de Audiência não padece da nulidade invocada. No entanto, atendendo aos documentos juntos a fls. 3 e 4, o referido Despacho enferma de lapso manifesto nos termos do art.º 614º, n.º 1do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei dos Julgados de Paz por não ter considerado a existência de um acordo de pagamento da quantia de €191,47 (cento e noventa e um euros e quarenta e sete cêntimos) celebrado entre a Demandante e o Demandado.
Atendendo a este acordo verifica-se que o Demandado renunciou à invocação da prescrição da fatura n.º 0751511/00002067, junta a fls. 9 dos autos, nos termos do art.º 302º do Código Civil.
Nestes termos, por existir um claro lapso manifesto o qual implica decisão diversa daquela que foi tomada julga-se também improcedente a exceção de prescrição invocada relativamente ao valor peticionado de €191,47 (cento e noventa e um euros e quarenta e sete cêntimos).
Produzida a prova e concedida a palavra aos Ilustres Advogados para prolação de alegações profere-se, na presente data agendada para o efeito, a seguinte sentença.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:

1- A Demandante tem como atividade principal a gestão e exploração dos serviços municipais do ambiente, nomeadamente o abastecimento e fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos da Covilhã.

2- O Demandado, por sua vez, é um consumidor que requisitou os serviços da Demandante, para o fornecimento de água, saneamento e resíduos, assinando um contrato de fornecimento.

3- Na execução desse contrato a Demandante emitiu as faturas n.º 0751604/00000692, 0751603/00001934, 0751512/09015986 e 0751511/00002067 no valor total de €295,44 (duzentos e noventa e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos).

4- Foi celebrado entre Demandante e Demandado acordo de pagamento em duas prestações da quantia de €191,47 (cento e noventa e um euros e quarenta e sete cêntimos) a título de tarifa de ligação do contador de fornecimento de água.

5- O Demandado procedeu ao pagamento da primeira prestação no valor de €80,00 (oitenta euros).

6- O Demandado beneficiou de um crédito no valor de €15,43 (quinze euros e quarenta e três cêntimos).

7- As faturas em causa foram enviadas para a morada do Demandado.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS

Para fixação dos factos dados por provados concorreram o depoimento sério, isento e credível da testemunha E, responsável pela Área de Cobranças apresentada pela Demandante, os documentos juntos aos autos a fls. 3, 4, 5, 5V, 6, 6V, 7, 7V, 8, 8V e 9 e Informação não Certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandante feita juntar oficiosamente a fls. 67 e segs., conforme cota lavrada nos autos.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante é uma entidade municipal que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à Gestão e exploração dos serviços Municipais do ambiente, nomeadamente, o abastecimento de água, a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, o tratamento de águas residuais urbanas, limpeza pública, a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e dos parques e jardins na área do Município da Covilhã, conforme documento junto a fls. 67 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Resultou provado, com base na prova produzida, que a Demandante forneceu água e outros serviços ao Demandado e que este não procedeu ao pagamento da segunda prestação do acordo celebrado com a Demandante no valor de €111,47 (cento e onze euros e quarenta e sete cêntimos), conforme documento junto a fls. 3 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Demandado igualmente não pagou os valores inscritos nas faturas n.º 0751604/00000692, no valor de €7,00 (sete euros), 0751603/00001934, no valor de €11,20 (onze euros e vinte cêntimos) e 0751512/09015986, no valor de €85,77 (oitenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos) juntas a fls. 5, 5V, 6, 6V, 8 e 8V dos autos, as quais se dão aqui, também, por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.
Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
No caso concreto e de acordo com a Lei acabada de enunciar o Demandado denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços.
A Demandante juntou com o requerimento Inicial diversas faturas tendo a factualidade, sobre a qual as mesmas assentam, sido impugnada pela Ilustre Defensora nomeada ao Demandado ausente. Face à impugnação estes documentos valem o que a prudente convicção do julgador lhe atribuir, em conjugação, normalmente, com os demais meios de prova e assim sendo considerando que a Demandante juntou as faturas em causa discriminadas com as quantidades dos consumos realizados pelo Demandado e apresentou a testemunha, Tiago Santos Silva, a qual através de um depoimento sério, isento e credível permitiu formar a convicção do cumprimento das obrigações pela Demandante e provar a prestação do serviço. Atendendo a que não foi feita prova, por parte da defesa, de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante teria o Demandado de provar o pagamento do serviço, mais não resta do que condenar o Demandado no pagamento do montante de €200,01 (duzentos euros e um cêntimo) por conta da água não paga fornecida e serviços prestados.
No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de tarifa fixa pelo atraso de pagamento compete referir que a Demandante peticionou o valor de €22,28 (vinte e dois euros e vinte e oito cêntimos) a título de tarifa fixa. No entanto a Demandante ao não ter junto aos autos o contrato celebrado com o Demandado não se mostra possível a este Tribunal aferir se o Demandado teve conhecimento de tal Condição do Contrato, pelo que atenta a falta de prova do cumprimento do dever de informação, previsto na Lei de Defesa dos Consumidores, o pedido da Demandante terá de improceder nesta parte.
Por último, quanto ao pedido de pagamento de juros legais este pedido terá de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento das prestações acordadas pelos serviços prestados pelo que vai o mesmo condenado no pagamento da quantia de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de juros vencidos calculados pela Demandante.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €209,45 (duzentos e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo o valor de €9,44 (nove euros e quarenta e quatro cêntimos) devido a título de juros vencidos calculados pela Demandante.

Custas:

Na proporção do decaimento que se fixa em 10% a cargo da Demandante, 90% a cargo do Demandado.

A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do decaimento do pedido da sua responsabilidade no valor de €7,00 (sete euros), contudo considerando que a Demandante efetuou o pagamento da taxa de justiça inicial no valor de €35,00 (trinta e cinco euros) nada terá a pagar apenas terá direito a um reembolso menor de custas.

O Demandado deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €63,00 (sessenta e três euros). O Demandado, no entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011, atualmente designado Conselho dos Julgados de Paz.

Proceda-se ao reembolso da Demandante, da quantia de €28,00 (vinte e oito euros), nos termos do n.º 9 da mesma Portaria.
Registe e notifique.

Notifiquem-se também os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Instância Local da Covilhã atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.


Belmonte, Julgado de Paz, 3 de agosto de 2017.


Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)


OJuiz de Paz,

_________________________
(José João Brum)