Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 54/2009-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 12/17/2009 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e mulher B, casados sob o regime de comunhão de adquiridos (melhor identificados a fls. 1), propuseram contra C e mulher D, casados no regime de comunhão de adquiridos (melhor identificados a fls. 1), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), formulando o seguinte pedido: Declarar-se que o actual artigo matricial x da matriz cadastral do concelho de Peso da Régua, corresponde a uma parcela que por efeito de divisão consumada por usucapião se autonomizou do prédio rústico anteriormente inscrito na referida matriz cadastral sob o art. x e se constituiu como prédio distinto e autónomo, propriedade exclusiva dos Demandantes, determinando-se as correspondentes alterações da descrição do prédio original (n.º x) e respectiva inscrição de aquisição. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 4 documentos (fls. 4 a 20), que igualmente se dão por reproduzidos. Os Demandantes afastaram a possibilidade da pré-mediação, nos termos do art. 49º da LJP. Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação. No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificadas as ausências dos Demandados e dos Demandantes, foi aquela suspensa, com designação de nova data para a sua continuação, sem prejuízo de eventual apresentação de justificação de falta, nos termos do nº 2 do art. 58º da LJP – o que não aconteceu relativamente aos Demandados, tendo os Demandantes apresentado justificação a fls. 43. Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pelas faltas injustificadas à Audiência de Julgamento, bem como os documentos de fls. 4 a 20, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos Demandantes. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho (LJP) que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor/Demandante. In casu, os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento, nem justificaram a sua falta O art. 1316º do Código Civil (C.C.) estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião. O art. 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do art. 1263º do CC). Nos termos do art. 1251º do C.C., a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”). Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular). O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência. Enunciando o art. 1263º do CC as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do CC expõem as características da posse. Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência – nº 1 do art. 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser reconhecida pelos interessados – art. 1262º CC). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista). In casu, ficou provado que os Demandantes e Demandados eram comproprietários, na proporção de metade cada um, do prédio rústico composto de vinha da região demarcada do Douro, oliveiras e cultura arvense de sequeiro sito no no concelho de Peso da Régua, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º x. Mais resultou provado que, com vista à autonomização de uma parcela do referido prédio correspondente à sua quota, e com base na sua posse e fruição exclusivas pelo tempo e nas demais condições legalmente exigidas para integrar a prescrição aquisitiva ou usucapião, os Demandados instauraram, neste Julgado de Paz contra os Demandantes um processo para declaração dessa referida parcela por eles possuída como prédio distinto e autónomo (Processo n.º x), transitando depois para o Tribunal da Comarca de Peso da Régua (Processo n.º x do 2º Juízo). Provado ficou ainda que foi proferida sentença reconhecendo os Demandados como donos e legítimos proprietários de uma parcela de terreno composta por uma área de 364m2 sita no concelho de Peso da Régua, a confrontar do norte com E e F, do sul com os Demandantes, tendo ainda sido declarado que tal parcela se destacou do identificado prédio original e sido determinado que da descrição desse mesmo prédio fosse desanexada a referida parcela e a sua área abatida nessa descrição. Após trânsito em julgado dessa sentença, os serviços cadastrais procederam à eliminação do artigo matricial x do prédio original, criando dois novos, correspondentes a outros tantos prédios distintos, sendo o artigo x relativo à parcela dos Demandados e o artigo x, relativo à parte restante do prédio original. O artigo x corresponde à parcela do prédio original que se autonomizou do prédio original passando a constituir um prédio distinto e autónomo propriedade exclusiva dos Demandantes. Provado ficou igualmente que, há mais de 20, 30 anos, em relação à sua parcela os Demandantes por si e respectivos antecessores têm possuído e usado a aludida parcela de terreno, nela promovendo todas a culturas que bem entendem, colhendo e fazendo sua toda a respectiva frutificação, transformando-a e melhorando-a a seu bel-prazer, praticando todos os demais actos de posse e disposição plenas próprias de seus donos, como tal se afirmando e sendo reputados por toda a gente. O que os Demandantes sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e ininterruptamente, agindo e comportando-se, relativamente à respectiva parcela, como seus verdadeiros e exclusivos proprietários e convictos de que, com a sua posse, não lesavam direitos de outrem. Ficou, assim, provado que os Demandantes exerceram sobre a aludida parcela, actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade. Encontrando-se igualmente preenchido, quanto ao lapso de tempo, o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do C.C. Mais resultou provado que a aludida parcela é hoje um Prédio autónomo e distinto quer do Prédio descrito no art. 1º do Requerimento Inicial, quer de qualquer outro existente em território nacional – prédio esse, conforme descrito no art. 4º do douto Requerimento Inicial, e que se trata de uma parcela de terreno composta por uma área de 364m2 sita no concelho de Peso da Régua, a confrontar do norte com E e F, do sul com os Demandantes. Todo o circunstancialismo factual acima descrito leva a concluir que os Demandantes, desde há mais de 20 anos, vêm praticando, sobre o Prédio descrito no art. 4º do douto Requerimento Inicial, os actos materiais de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pacífica, contínua, efectiva, pública, de boa fé, e com o animus que corresponde a tal direito. Destarte, e atento o disposto nos artigos supra enunciados, resulta que os Demandantes adquiriram o direito de propriedade sobre o Prédio descrito no art. 4º do douto Requerimento Inicial, pela via da usucapião. Saliente-se ainda que, não obstante as regras constantes no nº 20 do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a Jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião. Cite-se, a propósito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, declaro que o actual artigo matricial x da matriz cadastral do concelho de Peso da Régua, corresponde a uma parcela que por efeito de divisão consumada por usucapião se autonomizou do prédio rústico anteriormente inscrito na referida matriz cadastral sob o artigo x e se constituiu como prédio distinto e autónomo, propriedade exclusiva dos Demandantes, e ordeno a realização das correspondentes alterações da descrição do prédio original (n.º x) e respectiva inscrição de aquisição. Custas a cargo dos Demandantes, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da LJP), que deverão efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 17 de Dezembro de 2009 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |