Sentença de Julgado de Paz
Processo: 83/2017-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/16/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 83/2017-JP
Relatório
A demandante ........................, LDA., melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 4/5/2017 contra a demandada .................., S.A., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de uma fatura, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €150,66, sendo €139,62 de valor em divida, €2,95 de aviso, €8,09 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. Juntou 2 fotografias.
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A demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 16).
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Citada a demandada (fls. 21) veio apresentar a contestação de fls. 25 a 27 dos autos, que se reproduz na íntegra, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação.
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--- Foi agendada audiência para o dia 6/6/2017 que foi alterada a requerimento da mandatária da demandante para data posterior, ao abrigo do DL 131/2009, relativo a Maternidade.
--- Foi realizada audiência de julgamento em 8/8/2017, como da respetiva Ata se infere.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €150,66 (cento e cinquenta euros e sessenta e seis cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A Demandante dedica-se à atividade de comércio de bebidas e café.
2 – Tendo colocado nas instalações da demandada uma máquina de café.
3 – A qual foi devolvida à demandante em 22/3/2016.
4 - Em 25/5/2016, a demandante emitiu uma fatura com o nº 1/4499, no valor de €121,77, constando em observações “máquina derretida pelo cliente”, dirigindo-a à demandada.
5 – Em 6/7/2016 foi feita pela demandada encomenda de bens à demandante, no valor de €17,85, relativa a garrafões de água, conforme fatura nº 1/6071.
6 – A demandante enviou à demandada carta de aviso.
7 – Acontece que até à data a demandada não efetuou qualquer pagamento no que concerne às aludidas faturas.
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--- A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, da prova testemunhal apresentada e do teor dos documentos de fls. 11 a 15 e 78, 80 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal.
A prova testemunhal apresentada pela demandante, .................., funcionário da demandante, demonstrou ter conhecimento dos factos, bem como isenção, nomeadamente no que concerne ao procedimento da demandante relativamente à máquina instalada e levantada das instalações do cliente, objeto dos autos, constatando a testemunha que a máquina de café em causa foi retirada das instalações da demandada danificada na parte debaixo, dano esse que ficou anotado na nota de devolução junta aos autos e assim deu entrada no armazém da demandante, sem possibilidade de reparação.
--- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €150,66, sendo €139,62 do montante em divida, €8,09 de juros comerciais vencidos e €2,95 de despesas com carta de aviso, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação até integral e efetivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a instalação e levantamento de uma máquina de café, entretanto danificada, das instalações da demandada, cuja despesa não é aceite pela demandada.
Estamos, assim, perante a figura jurídica de contrato de depósito previsto nos artigos 1185º e seguintes do Código Civil, que é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida.
Nos termos do artigo 562º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, devendo existir o necessário nexo de causalidade, ou seja, a relação causa-efeito, entre o facto e o dano (artigo 563º).
No caso dos autos, ficou então provado que a demandante entregou à demandada uma máquina de café, a seu pedido, a título de depósito, cuja manutenção incumbia à demandante, tendo a demandante, após um certo período, procedido ao levantamento da aludida máquina e imputando o custo da máquina à demandada, invocando o mau uso dado à referida máquina.
A demandante para fazer prova da sua pretensão veio juntar aos autos, a fls. 11, uma fatura com o nº 1/4499, relativo ao valor da máquina de café, bem como uma nota de devolução relativa a máquina de café, com o nº 0488, a fls. 15, onde consta em anotação uma máquina danificada da parte de baixo, levantada pela empresa demandante e assinada na parte onde se refere o cliente, além de fotografias a fls. 79 e 80 relativa a máquina de café danificada na parte inferior, porventura por uma forte ação de uma fonte de calor, como aparenta, com o nº de série 18911, que corresponde ao da máquina de café entretanto faturada à demandada (vide fls. 11). Pelo que, da conjugação da prova realizada se considera que os danos da máquina de café em causa, ocorreram nas instalações da demandada, sendo imputáveis à mesma, considerando a má utilização dada à máquina e não uma mera avaria, dados os danos constatados, pelo que è à demandada que incumbe pagar o valor entretanto debitado de €121,77, que se considera razoável, atendendo ao tipo de máquina e aos valores normais de mercado para máquinas de café deste género e qualidade.
Por outro lado, a demandada não fez prova que afastasse a constatação do mau uso do equipamento, nomeadamente invocando factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da demandante.
Juntou ainda a demandante uma fatura nº 1/6071 relativa a fornecimento de bens, ou, garrafões de água, cujo pagamento a demandada assumiu, não obstante não ter liquidado a fatura de €17,85 até à data, como poderia ter feito após a última visita da demandante e não fez.
Pelo exposto, considerando que a demandante fez prova do direito a ser indemnizada pelo prejuízo causado, importando uma máquina de café de igual qualidade o valor de €121,77, tem o direito a ser ressarcida, bem como sendo-lhe devida a fatura relativa a fornecimento de bens no valor de €17,85, como aceitou, tem o direito a ser paga, pelo que procede na íntegra o peticionado.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa comercial, estando contabilizados os juros vencidos no valor de €8,09, que são devidos, além dos juros vincendos, à taxa comercial de 8%, aplicável ao 1º e 2º semestres de 2017 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e DL 62/2013), igualmente devidos, desde a propositura da presente ação (4/5/2017), como peticionado, até efetivo e integral pagamento.
Assim sendo, deve a demandada à demandante o valor em divida de €139,62, os juros comerciais vencidos de €8,09, além de despesas de €2,95, num total em divida de €150,66, a que acrescem juros comerciais vincendos desde 4/5/2017, sobre a quantia em divida de €139,62, até integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada ...................................., S.A. a pagar à demandante a quantia de €150,66 (cento e cinquenta euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, sobre a quantia de €139,62, desde 4/5/2017 até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada ........................., S.A. (NIF .....................) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7.
Na data agendada para audiência com leitura de Sentença – 16/8/2017, 16H00 - as partes e mandatários não compareceram, pelo que se procede a notificação por via postal.
Notifique e registe.
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Julgado de Paz de Trofa, em 16 de agosto de 2017
A Juíza de Paz,
(Iria Pinto)