Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: LOCAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
COMINATÓRIA
Data da sentença: 12/22/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Processo nº 76/2014-JP
Relatório
O demandante .........., melhor identificado a fls. 3 dos autos, intentou em 19/3/2014, contra o demandado ........., melhor identificado a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar o valor em divida correspondente a três meses de rendas, no valor de €750,00, acrescido do valor de 50% pelo atraso no seu pagamento no valor de €375,00, o que perfaz o valor global de €1.125,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos.
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Não houve realização de sessão de pré-mediação, a qual foi prescindida pelo demandante (fls. 13).
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Regularmente citado (fls. 18), o demandado não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para o dia 10/4/2014, pelas 11H00, como consta da respetiva Ata, não tendo o demandado justificado a falta à audiência de julgamento.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros).
Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citado o demandado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7 (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor") e no teor dos documentos de fls. 7 a 12 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 3 a 5 que se dão por integralmente reproduzidos.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento de três meses de rendas em atraso, de janeiro a março de 2014, que ascendem ao valor total de €750,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração, em 1 de julho de 2010, de um contrato de arrendamento para habitação, na qualidade de proprietário e locador, com o demandado, respeitante a um locado melhor identificado a fls. 7, contrato esse incumprido pelo demandado.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil ("Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição"), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado.
Da prova produzida, face a confissão dos factos, resulta que o demandado não pagou três meses de renda do locado em causa nos autos, relativa aos meses de janeiro a março de 2014, sendo o valor de renda mensal de €250,00, que se vence até ao dia 8 de cada mês (cláusula segunda do contrato de arrendamento de fls. 7 e 8), pelo que é devido a esse titulo o valor de €750,00.
Face ao acima exposto, assiste ao demandante o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €750,00, respeitantes aos meses de janeiro a março de 2014, como peticionado, requerendo ainda o demandante o pagamento do acréscimo correspondente ao valor de 50% a titulo de indemnização do que for devido.
Assim, nos termos do disposto no artigo 1041º, nº 1 do Código Civil, tem ainda o demandante direito ao valor de €375,00, a que corresponde a indemnização mencionada.
Pelo que, é da responsabilidade do demandado o pagamento ao demandante da quantia total de €1.125,00, respeitando aos três meses de rendas em atraso e indemnização correspondente.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados à taxa legal de 4%, desde a citação do demandado, como peticionado, até integral pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação-16/3/014 (fls. 18), à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado ............. a pagar ao demandante a quantia de €1.125,00 (mil cento e vinte e cinco euros), além de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 16/3/2014 até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandado ............... (NIF .................), no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 22 de abril de 2014

A Juíza de Paz (em gozo de férias de 14 a 21/4/2014 e em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)