Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2017-JP
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO JUDICIAL
Data da sentença: 10/27/2017
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:

Demandante, Advogado, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra Demandado, melhor identificado fls. 1, a presente ação declarativa destinada a efetivar o cumprimento de obrigações, pedindo a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de € 492,00 (quatrocentos e noventa e dois euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 11.07.2016 até ao efetivo e integral pagamento, relativa a prestação de serviços de Advocacia.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou o demandante, para prova do por si alegado, um documento.
O demandado foi regularmente citado, cfr. fls. 8 dos autos.
Foi designado o dia 06-06-2017, pelas 10h30m para realização da audiência de julgamento, a qual não se realizou em virtude de baixa médica da Sr.ª Juiz de Paz titular. Reagendada a audiência para o dia 28 de setembro de 2017, pelas 11h15m, o demandado faltou, não tendo justificado a sua falta no prazo legal, apesar de notificado para o efeito.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:

Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território nos termos do disposto nos artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. a), 10º e 12º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, e 774º do Código Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação de €500,98 (quinhentos euros e noventa e oito cêntimos), de acordo com a indicação do Demandante.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:

Dispõe o art. 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» Foi precisamente o caso dos presentes autos.

Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – O demandante é advogado e usa o nome abreviado de X , encontrando-se inscrito na Ordem dos Advogados com a Cédula Profissional n.º 0000C;
2 – O demandante prestou serviços de advocacia ao Demandado, a solicitação deste;
3 – O demandante patrocinou o demandado, a solicitação deste no âmbito do Processo n.º 000/00.8TSRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Sertã, tendo o demandado emitido ao demandante procuração para o efeito;
4 – Os honorários referentes ao Processo n.º 000/00.8TSRT foram fixados no valor global de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
5 - O valor das despesas é € 50 (cinquenta euros);
6 – A conta de despesas e honorários foi remetida por carta ao demandado no dia 11.07.2016;
7- A conta de despesas e honorários não foi objeto de qualquer reclamação;
8 – Os serviços prestados perfazem um total em dívida de € 400,00 (quatrocentos euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
9 – O valor do IVA é € 92,00 (noventa e dois euros);
10- Os atos de assistência, aconselhamento jurídico e patrocínio judicial foram praticados pelo demandante na qualidade de advogado e no exercício das inerentes competências;
11 – À data de 02.03.2017, o demandado deve ao demandante a quantia de € 500,98 (quinhentos euros e noventa e oito cêntimos);

A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à confissão por parte do demandado, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 34 dos autos, considerando-se provados todos os factos alegados pelo demandante.
Explique-se, porém, que, no ponto 4 e 7 do requerimento inicial o demandante alega que os honorários e despesas foram fixados no valor global de €350, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, o que perfaz o montante de €492, remetendo para a conta de honorários e despesas enviada ao demandado. Analisado o referido documento, nota discriminativa de honorários e despesas, não impugnado pelo demandado, conclui-se que o valor dos honorários foi fixado em €350 e o valor das despesas em €50, no total de €400. Acresce que, o IVA calculado pelo demandante na quantia de €92, incidiu sobre a soma do valor fixado para honorários e despesas (400€); o pedido formulado pelo demandante abrange aquela quantia referida (€400), acrescida do IVA (€92) e do montante de juros vencidos (€8,98), no total de €500,98 (quinhentos euros e noventa e oito cêntimos), sendo esta a quantia que se deu como provado o demandado dever ao demandante.


IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o demandante e o demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Pela prova produzida resultou dos autos que o demandante, no exercício da sua profissão de Advogado, prestou atos de assistência, aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário no interesse do demandado, nomeadamente no âmbito do Processo n.º xxx/xx.8TBSRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Sertã.
Mais resultou provado que o demandante, findos os serviços prestados, emitiu a conta de despesas e honorários juntas aos autos a fls 34, pelo valor global de €492,00 (quatrocentos e noventa e dois euros), que enviou ao demandado.
O contrato celebrado entre ambas as partes configura um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato judicial, cujo regime se encontra previsto nos artigos 1154.º e 1157.º e seguintes do Código Civil (CC).
O mandato consiste na assunção da obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outro (art.º 1157 do C.C.), presumindo a lei que se trate de um contrato oneroso, por ser inserido nos atos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.).
Estabelece o mesmo diploma, nos termos do artigo 1167.º, alíneas b) e c), que o mandante está obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, bem como a reembolsá-lo das despesas efetuadas.
Por sua vez, compete ao mandatário praticar os atos compreendidos no mandato segundo as instruções dadas pelo mandante e no fim do serviço realizado deve prestar contas e comunicar as razões pelas quais possa não ter executado (art.º 1161 do C.C.)
Estamos, portanto, face a um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes.
Nada resulta nos presentes autos que indicie que o demandante não cumpriu com as suas obrigações decorrentes do contrato que celebrou. Antes resulta, pelo contrário e por ausência de qualquer reclamação aos serviços prestados ou pelo desinteresse demonstrado na falta de participação nos presentes autos, que foi o Demandado que não cumpriu com a obrigação que sobre ele impendia de pagamento dos honorários que lhe foram fixados e que a eles se vinculara, não tendo alegado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante (cfr. art. 342º n.º 2 CC).
Nos termos do artigo 762º CC o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr. art. 406º do mesmo Código). Nestes termos, forçoso é concluir que o demandado deve ao demandante a quantia que este peticiona, pelo que deve ser condenado ao seu integral pagamento.

Mais se acrescenta que, a quantia referida inclui o montante legal de IVA, conforme resulta da nota de honorários, a fls. 34, onde se verifica o montante em causa. Trata de um imposto sobre o consumo, o qual em última "ratio" incide sobre o consumidor final, passando a entidade que presta o serviço a ser a credora, na medida em que é ela que deve cobrar e proceder à sua entrega ao Estado.
De facto o imposto integra-se no preço, no momento em que se presta o serviço (art.º 37, n.º1 do CIVA), por isso a importância do imposto a liquidar deve ser adicionada ao valor da fatura, e como tal ficou o demandado obrigado ao pagamento deste imposto na quantia de €92 (noventa e dois euros).

No que respeita aos de juros, representam um crédito pecuniário, determinado em função do tempo em que se encontrou privado do capital. No caso em apreço funcionam como uma reparação, pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art.º 806, n.º1 do C.C.). Estes são devidos após a constituição em mora do devedor.
No presente caso como se trata de uma obrigação sem prazo fixo para cumprir, o devedor constituiu-se em mora após ter sido interpelado, judicial ou extrajudicial, para cumprir (art.º 805, n.º1 do C.C.). Foi provado que o devedor foi interpelado por meio de carta enviada a 11/07/2016, por isso são devidos os juros desde aí até que efetue o pagamento integral desta obrigação, como requerido, sendo que até 02/03/2017 venceram-se juros correspondentes à quantia de 8,98€, calculada pelo demandante. Diga-se, contudo, que, o montante de juros moratórios seria superior ao peticionado pelo demandante, uma vez que aquele calculou sobre o montante de €350, quando, como explicamos supra, o poderia ter feito de €400. Contudo, estando este Tribunal impedido de condenar ultra petitum, isto é, em quantidade superior do que se pedir, sob pena de nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 609º, nº 1 e 615º nº 1, al. e), do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, vai o demandado condenado no pagamento do montante peticionado pelo demandante, €8,98, a título de juros de mora vencidos.


V- DECISÃO:

Nestes termos, julgo a presente ação procedente e provada e, por via disso, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €500,98 (quinhentos euros e noventa e oito cêntimos), dos quais €400 são referentes a capital em dívida, €8,98 a juros moratórios calculados pelo Demandante até ao dia 02-03-2017, e €92 a IVA.
Mais condeno o Demandado a pagar ao Demandante os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa legal aplicável de 4% (Portaria 291/2003, de 08 de abril), desde 03.03.2017 até ao efetivo e integral pagamento.

Custas: declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros) - (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).

Registe e notifique.
Sertã, 27 de outubro de 2017

A Juiz de Paz
(em substituição)


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(Joana Sampaio)