Sentença de Julgado de Paz
Processo: 96/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: MANDATO FORENSE
Data da sentença: 10/30/2015
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1-Relatório

Demandante: “A”, Advogado, portador da Cédula Profissional n.º X, emitida pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, com domicílio profissional da Rua X, em X.
Demandada: “B”, contribuinte fiscal nº X, habitualmente residente no Luxemburgo, em X, e em Portugal na Rua X em X.

Objeto do litígio:
O Demandante peticiona a condenação da Demandada no pagamento do valor de €1.543,06 a título de honorários, juros de mora vencidos desde a data de apresentação das notas de honorários, que ocorreu em 10-04-2015, no montante de €5,56 bem como juros vincendos até integral pagamento das mesmas à taxa legal em vigor, e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dois documentos.

Regularmente citada, a Demandada contestou alegando a incompetência do Julgado de Paz, a sua ilegitimidade por estar na ação desacompanhada do marido (à data dos factos), a prescrição dos créditos reclamados e impugnou a factualidade alegada pelo Demandante, concluindo conforme resulta de fls. 19 a 23, juntou três documentos e procuração forense.

No exercício do contraditório, o Demandante pugnou pela improcedência das exceções deduzidas.

2-Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP).
Não existem exceções que cumpram conhecer-se ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, além das que a seguir se apreciarão.

As Audiências de Julgamento realizaram-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, tendo o Demandante na primeira sessão sido convidado a explicitar e documentar a matéria objeto do processo judicial sobre o qual fundamenta o pedido de honorários nos presentes Autos, o qual requereu prazo para o efeito, o que foi deferido.

As questões a apreciar por este Tribunal consistem em saber:
-se o tribunal é competente para apreciar o presente pleito;
-se a Demandada é parte ilegítima;
-se os créditos reclamados estão prescritos;

-se se tem por verificados os pressupostos de responsabilidade civil contratual, que geram a obrigação da Demandada de pagar ao Demandante no valor peticionado.

3-Fundamentação
Factos provados
1-O Autor exerce a atividade de Advocacia, usando o nome profissional de “A”, tendo escritório na Rua X, em X.
2-Nessa qualidade a Demandada, em 20-01-2011, mandatou o Demandante para a patrocinar no processo n.º X, do 1º Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz (extinto), cfr cópia da procuração junta a fls.86.
3-Para o efeito, emitiu a respetiva procuração forense ao Demandante, que se deslocou à sua residência em Portugal, sita na Rua X, em X, para que a demandada a outorgasse, cfr cópia da procuração junta a fls.86.
4-O Demandante, após análise dos elementos que lhe foram entregues em 20-01-2011, realizou os seguintes atos:
-estudo e análise dos elementos do processo;
-em 01-Fev-11elaboração e envio das alegações de recurso de revista para o Tribunal da Relação de Coimbra, cfr. doc. junto a fls. 58 a 88.
-em 01-Fev-11notificação ao Dr. X das alegações de recurso de revista enviadas para o Tribunal, cfr. doc. juntos a fls.89 e 90.
-em 09-Mar-11requerimento para o Tribunal da Relação a juntar certidão do processo n.º X do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz, cfr. doc. junto a fls. 91 a 106.
-em 09-Mar-11, notificação ao Dr. X do requerimento enviado para o Tribunal, cfr. docs. juntos a fls. 107 e 108.
-em 24-Mar-11,foi notificado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de Despacho, cfr. doc. juntos a fls. 109 e 110.
-em 18-Mai-11, notificação do Supremo Tribunal de Justiça para comprovar nos autos o pagamento da taxa subsequente, cfr. doc. junto a fls.111.
-em 31-Mai-11, requerimento para o Supremo Tribunal de Justiça a juntar a taxa de justiça subsequente, cfr. doc. juntos a fls.112 a 115.
-em 22-Jun-11,notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cfr. doc. juntos a fls. 116 a 128.
-em 19-Jun-13, foi notificado do requerimento da cliente ao processo;
-em 04-Jul-13, notificação do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, de Despacho cfr. doc. junto a Fls. 129.
-deslocações à casa de habitação e reuniões com a constituinte (2);
5-Com a finalização do processo e revogação da procuração forense ao Demandante, este enviou em 10-04-2015, uma carta registada à Demandada, solicitando o pagamento da quantia de €1.250,00+IVA = 1.537,50 Euros, a título de honorários, conforme doc. junto aos autos a fls. 6 a 9.
6-A Demandada respondeu ao Demandante alegando que os honorários estavam integralmente pagos, cfr. doc. junto a fls. 10 e 11 verso.
7-Até à presente data, a Demandada não entregou qualquer quantia para pagamento do valor em dívida.
8-O valor relativo aos honorários devia ter sido pago no escritório do Demandante, sito em X.
9-A ação em que o Demandante patrocinou a Demandada e seu ex-marido terminou em 22-06-2011, data em que ainda estavam casados.
10-A Demandada está divorciada do seu ex-marido X, desde 21-10-2013, cfr. doc. junto a fls. 25 a 29.
11-O ex-marido da Demandante pagou os honorários com referência ao mandato em apreço.
12-O Demandante patrocinou o ex-marido da Demandada em ação de divórcio por mútuo consentimento, em 17-07-2013, cfr. doc. junto a fls. 25 a 29.
13-A Demandada revogou os mandatos ao Demandante, em 19-07-2013, após ter conhecimento da entrada da ação de divórcio, em que aquele patrocinava o seu ex-marido.

Factos não provados:
1-O pagamento dos honorários, relativo ao trabalho realizado pelo Demandante no processo em apreço, foi efetuado na totalidade pelo ex-marido da Demandada e pago com dinheiro do então casal.
2-Era o ex-marido da Demandada que tratava dos assuntos judiciais, todos relacionados com bens das heranças dos seus pais.
3-A Demandada não conhece o Demandante, nem sabe onde se localiza o seu escritório.

3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes Autos, nomeadamente, as declarações prestadas pelo Demandante, teor dos documentos juntos, bem como, os depoimentos das testemunhas “C” e “D”, cujos depoimentos se revelaram isentos, credíveis e imparciais.
Os factos assentes em 1, 7, 11 e 13 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art.º 574.º, nº 2 do C.P.C.
Para os enumerados sob os nºs 2 a 6 e 10 teve-se em conta o suporte documental junto aos Autos e elencado nos respetivos factos.
Os restantes resultaram do teor dos depoimentos das declarações do Demandante e testemunhas inquiridas.
O Demandante explicou que “…foi a Coimbra consultar o processo, com o objetivo de fazer o recurso para o S.T.J., foi à residência do casal, à data constituído pela Demandada e seu ex-marido, local onde ambos passaram procuração a seu favor. Que o Sr. X já pagou os respetivos honorários, quanto a este mandato. E que neste processo apenas quer o pagamento da parte da demandada.”
A testemunha indicada em primeiro lugar “C”, irmã do Demandante, também Advogada de profissão referiu que, “… o seu irmão tem escritório em X, conhece o processo em apreço. A decisão de recurso foi improcedente. A demandada, mais tarde, revogou a procuração. Se ela não pagou não sabe.”
A segunda testemunha, “D”, trabalhou para o Demandante de 2008 até março do corrente ano, explicou que “… A atual Advogada da demandada renunciou à procuração. O demandante foi consultar o processo, e fez o recurso. Pagou a taxa de justiça. O recurso foi julgado improcedente. O demandante foi a casa da demandada e seu ex-marido para passarem a procuração. Foi ela que elaborou a nota de honorários e enviou a carta à demandada, mas ela, nada pagou…”

Quanto aos factos não provados os mesmos resultaram da ausência de prova dos mesmos.

4- o direito
Da alegada incompetência do Julgado de Paz
A Demandada alega a exceção de incompetência deste julgado para decidir os presentes Autos, fundamentando a sua pretensão no nº 1, do art. 73.º, do C.P.C.
A competência dos tribunais afere-se nos termos do pedido formulado pelo Demandante.
No caso vertente, o Demandante formula o pedido de condenação da Demandada ao pagamento do valor de €1.250,00 mais IVA, referente a um contrato de mandato, acordado entre as partes.
Sucede que a competência dos Julgados de Paz, em razão da matéria, encontra-se estabelecida no artigo 9.º da LJP e a competência territorial encontra-se especialmente fixada nos seus artigos 10.º e seguintes. O Código de Processo Civil é subsidiariamente aplicável nos Julgados de Paz, no que não seja incompatível com o disposto na referida lei.
A presente ação foi proposta com base na alínea i) do artº. 9, da L.J.P. que estabelece que os julgados de paz são, em razão da matéria, competentes para a apreciar e decidir “Ações resultantes de incumprimento contratual…” - no caso em apreço a falta de pagamento dos honorários pelos serviços prestados pelo Demandante.
Já a competência territorial tem de ser fixada e interpretada (porque do foro obrigacional) de acordo com o prescrito no art. 10.º e nº 1 do artigo 12.º, da L.J.P., referindo este último preceito legal que “A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta à escolha do credor no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicilio do réu, sublinhado nosso.
Assim, o legislador, com este preceito legal, permitiu ao credor a possibilidade de optar, em termos territoriais, pelo local em que pretendia instaurar a respetiva ação.
O Demandante tem domicílio profissional em X, sendo aí o lugar do cumprimento da obrigação, ou seja, no seu escritório.
Em conformidade com o supra exposto, bem andou o Demandante ao intentar a ação no Julgado de Paz de Cantanhede, que é competente para apreciar os presentes Autos, quer em razão da matéria, quer em razão do território, face às normas especiais previstas na Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, que derroga a geral prevista no C.P.C.
Pelo exposto, julga-se improcedente a deduzida exceção de incompetência territorial do Julgado de Paz, sendo este competente em razão da matéria e do território.

Da alegada ilegitimidade da Demandada
Esta alega na sua contestação, ser parte ilegítima por desacompanhada do seu ex-marido.
Cumpre apreciar.
No artº 30º nº1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, é-nos dado o conceito de legitimidade: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.”
Com a redação introduzida no nº3 do mesmo preceito legal, adotou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou, quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Posto isto, interessa antes de mais, apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial, tal como é configurado pelo Demandante, no caso, o direito invocado, a posição que a Demandada perante o pedido formulado e causa de pedir, tem na relação material controvertida deduzida.
Ora, resulta dos autos que a demandada juntamente com o seu ex-marido mandatou o demandante para recorrer da decisão proferida no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, recurso esse, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, a quota-parte do valor dos honorários cuja responsabilidade era do seu ex-marido já foi por ele paga, conforme resultou do exercício do contraditório à referida exceção e do teor das declarações do demandante.
Razão pelo qual, a demandada é a parte legítima nos presentes autos, por ter interesse conforme resulta da contestação apresentada em contradizer, e porque o valor dos honorários do dito processo, já foi pago pelo seu ex-marido, improcedendo desta forma a exceção invocada.

Da alegada prescrição dos créditos reclamados.
O tempo é também na vida do direito um importante fator, um grande modificador das relações jurídicas” (Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, Almedina, 1995, pág. 729), o que claramente se comprova com a prescrição.
O fundamento deste instituto jurídico, assenta na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciado ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7ª reimpressão, Almedina, 1987, pág. 445).
Por outro lado, nele são também relevados interesses de ordem pública (Rodrigues Bastos, ob. cit., pág. 63), ligados à certeza e segurança jurídicas (“as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida” - Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 446), à proteção dos devedores (“contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido” - ob. loc. cit. ; Karl Larenz, ob. cit. pág. 328-329), de estímulo e pressão educativa sobre “os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles” (Manuel de Andrade, ob. loc. cit.).
Em concreto, no Código Civil Português, a matéria vem regulada nos arts. 298.º e 300.º a 327.º, do Código Civil, sendo evidente a dicotomia criada entre prescrições extintivas (arts. 309º a 311º, CC) e presuntivas (arts. 312º a 317º, CC; as quais não produzem, como nas anteriores, “a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser elidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º”, tendo como ratioa presunção de cumprimento de obrigações, nascidas de relações da vida quotidiana, cujo pagamento costuma ocorrer sem demora” - Rodrigues Bastos, ob. cit. pags. 76 e 77).
Antes de mais, é preciso analisar a questão em apreço, para ver se tem ou não enquadramento legal no artigo 317º,alínea c) do C.C.
Ora o comando legal supracitado, e no qual a Demandada suporta a sua pretensão, diz-nos que prescrevem no prazo de dois anos “Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesa correspondentes”.
Trata-se de uma prescrição presuntiva, conforme dispõe o artigo 312º do Código Civil, fundando-se as prescrições presuntivas na presunção de cumprimento.
Tal presunção só pode ser elidida por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial e expressa ou tácita.
Se a prescrição é apenas presuntiva, o devedor só pode beneficiar dela, desde que alegue que pagou (Ac. Relação de Coimbra, de 17.11.1998, in CJ, Ano XXIII, 1998, Tomo V, p. 16 e segs.), ou que por outro motivo a obrigação se extinguiu, não lhe bastando invocar o decurso do prazo.
A invocação da prescrição presuntiva supõe o reconhecimento que a dívida existiu, e que o devedor em defesa direta ou por exceção, contrapõe, que se acha já extinta pelo pagamento, que a lei presume.
Mas a demandada para beneficiar de prescrição presuntiva, não podia negar ou impugnar a divida, mas, somente alegar a prescrição e o pagamento, o que não fez.
Porquanto, na sua contestação a demandada impugna os serviços realizados, alegando nem sequer conhecer o demandante, referindo entre outros, que o valor peticionado a título de honorários é excessivo, e que se traduz numa duplicação de pagamento.
Esta é sem dúvida uma alegação incompatível com a presunção legal de prescrição, enquadrável nos termos do art.º 314 do C.C., ou seja, vale como reconhecimento tácito da divida, no mesmo sentido J. Sousa Ribeiro, in Prescrições Presuntivas, sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor, na Rev. Dtº Econ., 5ª ed, 1979, págs. 385 e sgs.
No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 08-09-2015, in www.dgsi.ptsão vários os exemplos desta prática incompatível, salientando-se os casos em que o réu devedor nega a divida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta divida reclamada e reconhece não ter cumprido a obrigação”.
Por todo o exposto, não pode pois, a Demandada beneficiar da respetiva presunção de pagamento, e em conformidade improcede a invocada exceção.

Dos pressupostos da responsabilidade civil contratual
Da matéria assente, resulta que entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de mandato, no qual o primeiro se obrigou a prestar atos jurídicos por conta da segunda, contrato esse que se presume oneroso em virtude do mandato ter por objeto atos que o mandatário (Demandante) pratica por profissão (art.1157.º e seg. do Cód. Civil).
Nos termos no disposto no art. 1167.º, alíneas b) e c) do Cód. Civil, o mandante é obrigado, designadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais, desde que foram efetuadas.
Ora, o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, exceto as que sejam objeto de regulação especial.
A medida da retribuição é determinada pelas disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 100.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), tendo o demandante fixado a esse título o valor de €1.250,00 acrescido do respetivo IVA.
Mas será tal valor justo atendendo à importância dos serviços prestados, ao grau de dificuldade, ao tempo despendido e aos usos profissionais?
Entendemos que não.
Na fixação dos honorários cumpre ter presente o critério previsto no art. 100º/2/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005 de 26 de janeiro), conjugado com o art. 1158º/2 C.C.
A medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outras por juízos de equidade.
Ao fixar os honorários o advogado deve atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais.
Assim em conformidade com o supra-exposto, para fixação dos honorários atendemos em primeiro lugar, que o trabalho realizado pelo demandante, foi feito para o casal (agora divorciados), ou seja, a peça processual alegações de recurso, e todos os atos subsequente, foi só uma para a Demandada e seu ex-marido, pessoa que o demandante também patrocinava.
Assim, e pese embora o demandante confesse que o ex-marido já tenha pago a sua quota-parte dos honorários do dito processo, é excessivo entre outros, cobrar mil euros para elaborar o recurso em apreço nos presentes autos (€ 500x2), quinhentos euros pela analise do acórdão do S.T.J. (€ 250X2) e quatrocentos euros por duas deslocações a casa da demandada e seu ex-marido, (€ 200,00x2) ocorrida entre Cantanhede e Figueira da Foz, conforme resulta da nota de honorários junta pelo demandante.
Em conformidade com o supra exposto, os honorários para os referidos mandatos seria não de €1.250,00, mas, € 2.500,00, porquanto, o trabalho realizado para a demandada e para o seu ex-marido foi o mesmo, e se este já pagou a sua parte, só podemos concluir desta forma.
Por outro lado, não se provou que tal valor corresponda ao praticado em tarifas profissionais ou decorra dos usos forenses e estilo da comarca e demais usos profissionais.
Assim e face aos factos provados, decide-se atribuir pelo trabalho desenvolvido pelo Demandante, recorrendo a juízos de equidade, a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades assumidas e os demais usos profissionais, e a praxe da comarca o valor de €625,00, ao que acresce o respetivo I.V.A.

Em conformidade com o supra exposto, o Demandante cumpriu as obrigações com que se comprometera, praticando todos os atos jurídicos necessários no processo em que foi mandatário da Demandada, mas esta não cumpriu a sua obrigação de pagamento da retribuição daquele mandato, resultante do saldo final da nota de honorários, à qual estava obrigada nos termos da alínea b) do art. 1167.º do Código Civil.
Findo o contrato de mandato o Demandante tem direito a ser pago pelos honorários contabilizados a final, finda a relação contratual entre ambos, razão pelo qual a Demandada tem de ser condenada ao pagamento do valor de € 625,00 acrescido do respetivo IVA.
Por outro lado, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não tenha sido efetuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil), o que sucedeu com o envio da nota de honorários, na qual se fixou para esse efeito, sendo a taxa legal aplicável de 4% (Portaria nº 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Pelo exposto, não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação no tempo devido para o qual foi interpelada extrajudicialmente, (em10-4-2015), no qual foi fixado prazo de 10 dias, iniciando-se a contagem dos juros a 21-04-2015.
Em conformidade, o Demandante tem direito a receber da demandada o valor de € 1,44 a título de juros vencidos, calculados até à data da entrada da ação (12/05/2015), ao que acresce juros vincendos até integral pagamento.

5-DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada ao pagamento do valor de € 626,44 (a título de honorários e juros), acrescido de IVA (sobre o valor fixado- €625,00, este no valor de €143,75) acrescido de juros vincendos até integral pagamento.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 50% para cada parte.

Notifique e Registe.
Cantanhede, em 30 de outubro de 2015
Processado por meios informáticos.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)
Revistopela signatária. Verso em branco.
A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)