Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2017-JPSRT
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: ÓNUS DE PROVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 11/21/2017
Julgado de Paz de : PROENÇA-A-NOVA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO

Demandante A e sua esposa, Demandante B, melhor identificados a fls. 1 dos autos, vieram intentar a presente ação declarativa, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art. 9º da lei n.º 78/2001, de 13 de julho (alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho) contra Demandado C, melhor identificado a fls. 1 dos autos, pedindo que este fosse condenado a reconhecer que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no ponto 1º do requerimento inicial com a área indicada e de acordo com as extremas existentes desde tempos imemoriais, bem como a abster-se da prática de atos que impeçam, limitem ou colidam com o direito de propriedade máximo dos Demandantes, bem como no pagamento das custas processuais.
Para tanto, alegou, em suma, que são proprietários de prédio rústico, sito em …, freguesia de …. e concelho de Proença-a-Nova, composto por terreno de pinhal e mato, o qual adquiriam através de sucessão hereditária e partilha, realizada no dia 16-08-2013; o Demandado transmitiu-lhes que comprou, pelo menos, um prédio rústico confinante a nascente com o prédio dos Demandantes; desde há uns meses que o Demandado anda a praticar atos de proprietário dentro dos limites da propriedade dos Demandantes, alegando ser proprietário de um pedaço daquele terreno; alegam ainda que, por diversas vezes, quiseram demarcar a extrema com marcos novos, exigindo porém a presença de todos os confinantes, coisa que o Demandado não quis, uma vez que não chamou um dos confinantes; o Demandante A marido foi ao local com o Demandado para definir a extrema, tendo levado dois marcos e uma picareta, mas não foi possível o consenso.
Para prova do por si alegado juntou 4 (quatro) documentos, de fls. 5, 6, 57 a 106, que se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado, em 28-04-2017, cfr. fls. 16 dos autos, tendo apresentado a contestação de fls. 19 a 21, na qual, em síntese, alega que há cerca de um ano comprou verbalmente um prédio rústico que confina com o prédio dos Demandantes; que as estremas lhe foram indicadas pelo anterior proprietário, as quais sempre respeitou; como tal não invadiu a propriedade dos Demandantes; cortou pinheiros na sua propriedade; tentou resolver amigavelmente a situação mas não foi possível obter qualquer consenso; os demandantes é que invadiram a propriedade do Demandado, cortando os pinheiros de maior valor.
Juntou 1 (um) documento, de fls. 107 que igualmente se dá por reproduzido.
Não foi realizada a sessão de pré-mediação, uma vez que os demandantes afastaram expressamente essa possibilidade (fls. 4).
Foi designado o dia 01.06.2017, pelas 10h para a realização da Audiência de Julgamento, o qual não se realizou em virtude de baixa médica da Sra. Juiz de Paz titular do processo. Reagendada para o dia 12-09-2017, foi a audiência desmarcada por impedimento da Ilustre Mandatária do Demandado e designado o dia 27 de setembro, pelas 10h, a qual se realizou com inspeção judicial e inquirição de testemunhas, com observância de todas as formalidades legais, conforme do respetivo auto e ata se infere.
Foi esta audiência de julgamento suspensa e determinada a sua continuação no dia 24-10-2017, pelas 11h, tendo-se designado o dia 21 de novembro de 2017, pelas 16h para a leitura da sentença.


II. SANEAMENTO DO PROCESSO

Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. e), 10º e 11º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, respetivamente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação em €2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), de acordo com a indicação dos Demandantes.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa, nomeadamente, os seguintes os factos:
1 – Os Demandantes são proprietários de prédio rústico, sito em … freguesia de …. e concelho de Proença-a-Nova, composto por terreno de pinhal e mato, confrontando a norte com C., a sul com D., a nascente com E. e outros e a poente com C., com a área de 12.800 metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 0000;
2- O prédio referido adveio à esfera privada de direitos dos Demandantes através de sucessão hereditária e partilha, realizada no dia 06.08.2013 e registada em 16-08-2013;
3 - O prédio identificado no ponto 1 era do irmão da Demandante B, que após sua morte foi herdado por esta.
4 - A Demandante B é casada no regime da comunhão geral com o Demandante A daí que é um bem comum destes.
5 - Os demandantes sempre exerceram o seu direito sobre o prédio à vista de toda a gente, sem qualquer oposição ou interrupção, administrando-o e possuindo-o, na segura convicção de que o mesmo é sua propriedade.
6 - Propriedade exercida em nome próprio dos Demandantes e antecessores, com exclusão de outrem, de forma pública, pacífica e de boa-fé.
7 – O Demandado disse aos Demandantes que comprou pelo menos um prédio rústico confinante a nascente com o prédio dos Demandantes.
8 - A nascente os Demandantes confinam com mais partidários.
9 - O Demandado tem invadido a propriedade dos Demandantes.
10 - Parte do prédio dos demandantes, foi desbastada, tendo os pinheiros, nessa parte, sido cortados.
11 - O desbaste e o corte das árvores apenas aconteceu no pedaço de terreno que o Demandado alega ser seu.
12 – Há cerca de um ano o Demandado, através do Sr. F., comprou verbalmente a G., residente em Maljoga, um prédio rústico;
13 – Foi indicado pelo vendedor ao Sr. F. as estremas do referido prédio;
14- O demandado foi ao local com um irmão da demandante B mulher, não tendo os demandantes aceite a estrema indicada por aquele;
15 – Os demandantes herdaram a propriedade, após o falecimento do anterior proprietário;
16 - Até essa data nunca a trataram nem cultivaram;
17 - Desde adquiriam por partilha (em 2013), mandaram cortar os pinheiros mais grossos.

Os factos assentes resultaram da conjugação ponderada dos documentos constantes dos autos: as cadernetas prediais, informação da Conservatória de Registo Predial, escritura pública de partilha e contrato de partilha, das declarações de parte, da prova por inspeção judicial ao local e da prova testemunhal apresentada, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607º do Código de Processo Civil e no art. 396º do Código Civil (CC).
É necessário realçar que o demandado não impugnou especificadamente os factos alegados pelos demandantes, pelo que só os factos que estão em oposição com o conjunto da sua defesa se devem ter por impugnados, considerando-se todos os demais admitidos por acordo (cfr. artigo 574º, nº 2 do CPC).
As testemunhas foram todas inquiridas no local, objeto do litígio nos presentes autos, o que permitiu que as mesmas identificassem no local os prédios de que são proprietários, na medida em que são confinantes, permitindo ao Tribunal uma melhor localização e apreensão das pretensões das partes.
Concretizando, os factos nºs 1, 2, 3, 4, 7 e 8 tiveram o acordo das partes e resultaram também, com exceção do sétimo, da prova documental junta aos autos e suprarreferida
Os factos nºs 8 e 15 resultam da prova documental.
Os factos nºs 5,16, 17, e também o 3, resultaram das declarações dos demandantes, tendo a demandante B mulher afirmado conhecer o terreno que pertenceu ao seu pai, pois antes de casar deslocou-se lá quando andavam a resinar. Quando herdou, em 2013, mandou cortar os pinheiros grandes e diz que ninguém se queixou, inclusive o Sr. G (a quem o demandado alega ter comprado o prédio rústico). Já o demandante A marido corroborou estas declarações, esclarecendo, porém, que antes de 2013 nunca tinha ido ao terreno. Relativamente ao facto nº 15 refira-se que não se provou relativamente aos demandantes, antes da aquisição da propriedade, estando o prédio na posse dos antecessores e irmão da demandante B mulher.
Os factos nºs 6, 8 resultaram da prova testemunhal produzida pelos demandantes, nomeadamente do depoimento da testemunha E, que referiu ser proprietário confinante com o Sr. H, pai da Demandante B mulher, há 27 anos. Situando-se este Tribunal a realizar a audiência de julgamento no caminho em frente ao local em litígio, e no sentido de quem sobe esse caminho (norte/sul), referiu ser proprietário do prédio que se localiza do lado esquerdo do caminho (norte e nascente) e que o prédio dos demandantes passa o caminho, confrontado o seu a norte com H (pai da demandante B); relativamente ao Sr. G, a quem o Demandado diz ter comprado, a testemunha indicou que tem um terreno mais a nascente, mais para baixo do local onde o Tribunal se encontrava, e que passa o caminho, mas não sabe onde termina; referindo-se ao local em litígio sabe que o prédio é dos demandantes porque está na escritura e o sogro (do demandado marido) cuidava do terreno, lembrando-se de aquele ter vendido uns pinheiros dali à Madser.
A testemunha oferecida pelos Demandantes I depôs que conhece o local, sendo proprietária há mais de 20 anos de uma propriedade que herdou do pai, que se situa do marco de canto para lá (poente) e para baixo (norte) e que confronta a sul e nascente com a dos demandantes; referiu que, segundo as informações do pai, C., o terreno em questão, onde foram cortados os pinheiros, é da Demandante B pois pertenciam ao pai desta, H; o seu pai sempre negociou pinhal e era muito requisitado para fazer avaliações e muito respeitado o que ele dissesse; o nome G não lhe diz nada; conhece o terreno porque vinha à lenha, mato e trazer a comida aos homens quando ali andavam a trabalhar; relativamente às estremas, o seu conhecimento advém do que o pai sempre indicou.
Já a testemunha J, marido da testemunha anterior, confirmou a existência de um marco que faz canto e que o terreno antes era do sogro; deslocou-se várias vezes ao local e o sogro sempre lhe disse que partia com o H, nunca lhe tendo falado de outro nome, sendo aquele seu confinante a nascente; o nome G não lhe diz nada; acha que os pinheiros do lado esquerdo do caminho no sentido de quem desce (sul/norte) são do demandante; referiu que há mais de 15 anos foi ao local com o sogro (que faleceu há 11 anos) e os cunhados colocar marcos, no sítio onde se encontravam os antigos, tendo colocado o marco de cimento grande - poste de cimento junto aos marcos antigos; referiu que o demandado tem um terreno do lado de baixo do caminho; o sogro nunca falou noutro partidário para além do H.
Os factos nºs 9, 12, 13 e 14 resultaram das declarações do demandado que afirmou ter comprado verbalmente ao Sr. G o prédio em causa; que depois de se terem deslocado ao local os quatro (o demandado, o demandante e o cunhado L e o Sr. F) e terem acordado uma estrema o cunhado L disse ao demandado que tinha de ver outra vez as estremas porque havia confusão com a irmã Demandante B; que primeiro desbastou o terreno e só depois os pinheiros foram cortados. Resultaram também do depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandado: G, que referiu conhecer aqueles terrenos há mais de 70 anos; o terreno que foi seu começa no marco segue para uma malhoeira e depois para outro marco até à Cale d’ água; sabe que o Sr. H tinha um terreno mais em baixo, inclusivamente cortou uns pinheiros seus há uns anos e pagou-lhos; referiu ter cortado pinheiros, na área em discussão, a primeira vez em 1975/1976, quando regressou de Angola, e o Sr. H era vivo e nunca reclamou; vendeu o prédio ao demandado há cerca de dois anos, e ensinou-lhe a estrema, do marco de cima até à malhoeira e desta para o outro marco; referiu que a propriedade do Sr. H não era tratada, distinguia-se bem; que o terreno que vendeu ao demandado tem 3900m2; não conhece os partidários a nascente.
Relativamente a esta testemunha refira-se que o seu depoimento não foi valorado pelo tribunal desde logo porque o mesmo declarou estar de relações cortadas com os demandantes e em todo o seu depoimento revelou uma atitude hostil para com aqueles e para com o pai da demandante mulher, visível em comentários que foi tecendo como quando lhe foi questionado sobre se o terreno do H era tratado, referiu “não, quem tem muito não trata”.
Por último, a testemunha oferecida pelo demandado, F, referiu que o prédio foi-lhe oferecido pelo Sr. G para comprar; veio ao local com o vendedor que lhe indicou as confrontações; para confirmar foi ter com o cunhado do Demandante A, porque o Sr. H era o dono disto e o Sr. L (o referido cunhado) indicou que não era tanto como disse o G, porque em vez de ir para o marco de cima ia só até à pedra; não houve entendimento entre o que disse o G e o L; quando foram os quatro ao local não houve entendimento. Questionado sobre a razão pela qual levou o Sr. L (irmão da Demandante) ao local respondeu que ele é que respondia pelos terrenos da família e levou-o para aquele confirmar as estremas, porque havia dúvidas. Mais referiu que o terreno do demandado passa para além do caminho, estando a Cal d‘água ao fundo.
Os factos nºs 10 e 11 resultaram da inspeção judicial feita ao local. Na verdade, foi possível corroborar os depoimentos das testemunhas ouvidas, verificando-se a existência de dois marcos, um de cimento colocado ao lado de outros marcos antigos e outro marco mais afastado no sentido norte/nascente. Foi possível identificar uma área desde o marco até ao caminho com sinais visíveis de desbaste e pinheiros cortados, tendo ambas as partes reclamado a propriedade de tal área e portanto corresponder à área em litígio no presente caso, que a Demandante referiu ter cerca de 960m2. Os Demandantes alegam que a sua propriedade começa no marco de pedra e ainda passa para o outro lado do caminho, confrontando assim com E. Por sua vez, o Demandado alegou que a propriedade começa no marco de pedra e chega até ao caminho.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória ou prova minimamente credível e susceptível de convencer o Tribunal da pertinente factualidade, nomeadamente: a) que desde há uns meses o Demandado anda a praticar atos de proprietário dentro dos limites da propriedade dos Demandantes; b) que os Demandantes depois de ver determinadas ações, colocaram uns ferros onde era extrema, e ao confrontar o Demandado com isto, este alegou que os tinha arrancado; c) o Demandante por diversas vezes quis demarcar a extrema com marcos novos, mas apenas com a presença de todos os confinantes, o que não se concretizou porque faltou chamar o confinante Sr. E, residente na Sertã; d) - o Demandante A marido foi ao local com o Demandado para definir a extrema, tendo levado dois marcos e uma picareta, mas não foi possível o consenso.
De igual modo, não se provou: e) que o Demandado deslocou-se ao local mais do que uma vez, não tendo sido possível obter qualquer consenso; f) que o irmão da demandante conhece bem as propriedades em causa, pois se o conhecesse não teria dito, como o demandado declarou, que seria necessário definir a extrema novamente pois havia a confusão com a irmã Demandante B; para além de as únicas testemunhas que se referiram àquele senhor foi a testemunha E que declarou conhecê-lo mas nunca o ter visto naquele local, e a testemunha do demandado, F, que declarou que aquele respondia pelos terrenos da família mas indicou uma estrema diferente da do vendedor e não lograram um entendimento;
De igual forma, não se provou g) que os demandantes até à sua aquisição não conhecessem os seus limites, pois se é certo que o demandante A marido a desconhecia a demandante B mulher declarou conhecer e ter ido ao local antes de casar.
Tampouco ficou este Tribunal convencido de h) que os demandantes desde que adquiriram o prédio começaram a arranjar problemas com os proprietários confinantes, nomeadamente no que se refere às estremas, desde logo porque, em sede de audiência foram ouvidas três testemunhas que são confinantes com os demandantes (a nascente, a norte e a poente) e nenhuma delas indicou ter problemas daquele nível com os demandantes.
Também não se provou i) que os atos praticados pelo demandado o foram dentro dos limites do prédio rústico de que é proprietário, tendo respeitado as estremas que lhe foram indicadas e ensinadas pelo anterior proprietário, pois o intermediário do negócio, a testemunha F não se conformou com as estremas indicadas pelo vendedor, tendo a necessidade de as confirmar com o irmão da demandada, que como referiu, não as confirmou.
Não se provou j) que os demandantes invadiram a propriedade dos demandados, cortando os pinheiros de maior valor.
Não se provou k) que o prédio rústico comprado verbalmente pelo demandado a G confina com o prédio dos Demandantes, pois como explicaremos infra não se apurou a localização do referido prédio.





IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Vieram os Demandantes propor a presente ação peticionando a condenação do Demandado a reconhecê-los como donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. 1º do requerimento inicial, e a abster-se da prática de quaisquer atos que impeçam, limitem ou colidam com o direito dos Demandantes, bem como no pagamento das custas processuais.
Atento o pedido formulado, estamos perante uma ação de simples apreciação.
Nas ações de simples apreciação, a que alude o art. 10º n.º 2 al. a) do CPC, o autor pede ao tribunal, ou que declare a existência de um direito ou de um facto jurídico (simples apreciação positiva) ou a declaração de inexistência de um direito ou facto (simples apreciação negativa). Estas ações têm a finalidade única de pôr termo a uma situação de incerteza quanto à existência ou inexistência de um direito ou de um facto (com relevância jurídica) e, por isso, só é legítimo recorrer às mesmas quando se estiver perante uma incerteza real, séria e objetiva, de que possa resultar um dano.
Não consideramos estar perante uma ação de reivindicação (artigos 1311º e seguintes do Código Civil) pois neste tipo de ação de condenação o autor alega a titularidade de um direito real de gozo, indica o facto aquisitivo do seu direito e pede ao tribunal que condene o réu a entregar-lhe a coisa.
No caso concreto, os Demandantes pedem apenas que sejam declarados proprietários do prédio identificado no art. 1º do seu requerimento inicial, com a área ali indicada e de acordo com as estremas existentes desde tempos imemoriais.
Fundamentam esta sua pretensão no facto de o Demandado, a pretexto de ter comprado um prédio rústico confinante a nascente com o seu, andar a praticar atos de proprietário dentro dos limites da sua propriedade.
Tendo em conta o pedido formulado, verificamos que, em concreto, não existe qualquer pedido de restituição relativamente ao Demandado e constata-se uma situação concreta de incerteza quanto à existência de um alegado direito de propriedade por parte dos Demandantes.
Trata-se, assim, de uma ação de simples apreciação positiva, uma vez que está em causa a declaração da existência de um direito.
Nas ações de simples apreciação positiva aplica-se o disposto no art. 342º n.ºs 1 e 2 do CC, pelo que cabe aos Demandantes a prova dos factos constitutivos do direito alegado e aos Demandados a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelos Demandantes.

Vejamos qual foi a prova que as partes trouxeram à presente questão controvertida.

Os Demandantes alegam que são proprietários do prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial e que o mesmo adveio à sua esfera de direitos por sucessão e partilha. Verifica-se que os Demandantes têm descrito a seu favor, através da Ap. 0000, de 16-08-2013, o prédio rústico, sito em …., com o artigo matricial 00000 da União de freguesias de …. composto de pinhal e mato, que confronta do norte com C., do sul com D, do nascente com E. e outros, e do poente com C, o qual adquiriram por sucessão hereditária e partilha, pelo que beneficiam da presunção que o artigo 7º do Código de Registo Predial lhes confere.
Consta dos autos a escritura pública de partilha (outorgada em 31.07.2009) (fls. 58 a 87), referente aos bens deixados por óbito do pai da demandante mulher, JJ, nos termos da qual foi adjudicada ao irmão da demandante B, M a verba 55 que corresponde ao prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial. Consta igualmente dos autos o contrato de partilha referente aos bens deixados por óbito do referido M, (fls. 88 a 106), nos termos do qual aos Demandantes foi adjudicada a verba (26) correspondente ao prédio rústico identificado no artigo 1º do requerimento inicial. A força probatória dos referidos documentos não foi posta em causa, pelo que fazem prova plena dos factos que referem (artigos 371º e 377º do CC).
Perante este circunstancialismo fáctico, procede, desde logo, a primeira parte do primeiro pedido formulado pelos Demandantes, condenando-se o Demandado a reconhecer os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito em Cabeçalta, com o artigo matricial 00000, da União de freguesias de …., composto de pinhal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Proença-a-Nova com o número 0000, que confronta do norte com C, a sul com D, a nascente com E e outros e a poente com C, com a área de 12.800 metros quadrados.
Em consequência da procedência deste pedido, terá o pedido referido em 2 do requerimento inicial de proceder, ou seja, deverá o Demandado abster-se da prática de atos que impeçam, limitem ou colidam com o direito dos Demandantes.

Relativamente à segunda parte do primeiro pedido formulado pelos Demandantes - reconhecimento da propriedade do prédio com a área indicada e de acordo com as estremas existentes desde tempos imemoriais:

Referimos supra que os Demandantes beneficiam da presunção legal da propriedade, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, relativamente ao prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial.
Contudo, é hoje pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que aquela presunção legal da propriedade, não abrange os elementos de identificação constantes da descrição do prédio – limites, áreas, estremas e confrontações-, sempre que exista uma desconformidade entre esta e a realidade material do imóvel, nomeadamente quanto à linha divisória entre prédios confinantes.
A regra em direito é, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova (artigo 342º do CC).
Cabia, então, ao Demandado alegar e, acima de tudo provar, os factos impeditivos e modificativos do direito invocado pelos Demandantes, desde logo, que o prédio ou parte do prédio em questão pertence a outrem (ele próprio), o que, na opinião do Tribunal, o Demandado não logrou conseguir fazer. Isto porque, os depoimentos das duas testemunhas por si apresentadas entraram em contradição com o alegado pelo Demandado. Este alegou que sempre respeitou as estremas que lhe foram ensinadas pelo anterior proprietário, ao passo que, a testemunha que intermediou o negócio de compra e venda depôs não se ter contentado com aquela indicação e chamou um irmão da Demandante para o mesmo efeito que, como referiu, não indicou o mesmo que o alegado anterior proprietário (o vendedor). A própria testemunha intermediária no negócio (F), após referir que se deslocou ao local com o demandado, o demandante e o cunhado deste, e não haver correspondência entre o que disse o cunhado e o vendedor disse: “a coisa ficou assim, nem ficou nem não ficou”.
Examinada a prova produzida o Tribunal ficou convencido que o Demandado não sabe bem o que comprou.
Ao invés, as testemunhas apresentadas pelos Demandantes, todos confinantes há 20 e mais anos, foram unânimes em reconhecer os Demandantes como proprietários do prédio e da parcela em discussão (que foi possível identificar em sede de inspeção judicial), e em nomear o pai da Demandante como ante proprietário e ante possuidor. Efetivamente, todas referiram a existência de um marco de canto, que traçava a divisória em todos os pontos cardeais, norte/sul e nascente/poente, e o assinalaram no local, e todas afirmaram que do marco para cá (sentido poente/nascente) se iniciava o prédio do pai da demandante, agora dos demandantes. Tendo ainda a primeira testemunha inquirida afirmado que o prédio dos demandantes passa o caminho, assim confrontando com ele (pois o prédio dele não passa para lá do caminho e não confronta com o caminho.) Esta testemunha referiu ainda que o pai da demandante chegou a cortar e vender pinheiros daquele prédio.

Refira-se ainda que, da caderneta predial rústica junta pelo Demandado, consta como proprietário G, primeira testemunha apresentada pelo Demandado. A ser verdade o que aquele declarou, o seu prédio teria de confrontar com alguma das testemunhas apresentadas pelos Demandantes ou seus antecessores, nomeadamente a poente com I ou o seu pai (C) de quem adquiriu, já que o próprio quando questionado sobre se sabia de quem era o prédio a poente o mesmo referiu ser da D. I.
Acontece que, a testemunha J, que acompanhou há mais de 15 anos o seu sogro na colocação de novos marcos e revelou conhecer as estremas do seu prédio, repita-se, confinante com o em discussão, não associou o nome do Sr. G a algum prédio (tal como a 2ª testemunha). Já o nome do pai da demandante, H, identificou como o seu confinante a nascente.
Em suma, o Tribunal ficou convencido de que a área que foi possível identificar como desbastada e com os pinheiros cortados, localizada do marco para nascente é propriedade dos demandantes, passando inclusive o caminho, sendo o referido marco que divide a propriedade dos outros confinantes (norte/sul e nascente/poente).
Agora, os demandantes pedem o reconhecimento como proprietários do prédio identificado no ponto 1º do requerimento inicial com as estremas existentes desde tempos imemoriais,
Relativamente ao conceito de “tempos imemoriais” a doutrina e a jurisprudência têm entendido equivaler a uma ocasião tão recuada no tempo que os vivos não conseguem dizer desde quando ocorre, nem com apelo à memória daquilo que percecionaram diretamente, nem com recurso à recordação do relato que lhes haja sido efetuado pelos seus antecessores - tão antigo que desapareceu da memória.
Contudo, não se discutiu nos autos e, em consequência, nada se provou relativamente às outras estremas. Além de que, o que se apurou foi com base num período de tempo que não ultrapassa os 30 anos, o que é manifestamente insuficiente para preencher o conceito de “tempos imemoriais”.
Daqui resulta que não pode o Tribunal julgar os demandantes proprietários do prédio identificado no ponto 1º do requerimento inicial com as estremas existentes desde tempos imemoriais, como pedem.



V. DECISÃO

Face ao que antecede, considero a presente ação parcialmente procedente e provada, e em consequência, condeno o Demandado a reconhecer os Demandantes como donos e legítimos proprietários do prédio rústico, sito em …., da União de freguesias de …, composto de pinhal e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Proença-a-Nova com o número 0000, confrontando a norte com C, a sul com D, a nascente com E e outros e a poente com C,, com a área de 12.800 metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 00000, o qual a poente está delimitado pelo marco de cimento.
Em consequência, condeno o Demandado a abster-se da prática de atos que impeçam, limitem ou colidam com o direito de propriedade dos Demandantes.

Custas: por ambas as partes, em razão do decaimento e na proporção de 10% para os demandantes e 90% para o demandado.


Registe e notifique.

Julgado de Paz de Proença-a-Nova, 21 de novembro de 2017.



A Juíza de Paz,
(em substituição)


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(Joana Sampaio)