Sentença de Julgado de Paz
Processo: 378/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/26/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 378/2014
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandadas: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação nos termos dos Artigos 6.º, n.º1 e n.º9, n.º1 alínea h) da Lei n.º78/2001 de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada no pagamento da quantia referente à reparação do seu veículo no valor de €: 2.767,55, acrescida de juros de mora vincendos e, em alternativa, pede que seja reconhecido o direito à resolução do contrato de seguro n.º x, e condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €: 1.014,93 acrescida da quantia de €: 37,59 por cada vencimento mensal de prémio de seguro que vier a ocorrer até ao trânsito da decisão.
Alega o Demandante, para o efeito e em síntese que, é proprietário de veículo automóvel de marca x, matrícula JJ, o qual foi adquirido com recurso a crédito e que aquando da aquisição aderiu ao seguro da Demandada denominado “X” , titulado pela apólice n.º, n.º x, com o prémio mensal de a quantia mensal de €: 37,59. O referido contrato visou salvaguardar o pagamento de quaisquer reparações mecânicas necessárias na viatura , o Demandante sempre fez uma utilização normal do mesmo, assim como, sempre cumpriu o plano de manutenção da x para o veículo em causa, isto é, uma manutenção realizada a cada xx kms ou a cada 2 (dois) anos. O Demandante para além da manutenção “normal” sempre aceitou “convites” do concessionário da x para realizar verificações ao JJ, o que fez pelo menos 2 (duas) vezes (dias 05 de Dezembro de 2011 e em 27 de Julho de 2012). Em nenhuma das passagens do JJ pelo concessionário da x foi indicado algum problema no JJ que pudesse antever o que veio a suceder em 24 de Junho de 2013, tendo este ficado imobilizado devido a um problema mecânico. Na altura o JJ contava com 80.813 kms, ou seja, antes de chegados aos 89.789 kms ou a 27 de Fevereiro de 2014, altura de nova manutenção. O JJ foi rebocado para a oficina que realizara a última intervenção de manutenção, a firma C, tendo o responsável pela referida oficina, D, indicado que se tratava de uma aparente quebra da correia de distribuição. Alertado pelo Demandante para a existência do Seguro (da aqui Demandada), este comunicou com a Demandada e obteve em 27 de Junho de 2013 a solicitação de elementos e, em 28 de Junho de 2013, a informação de que a Demandada não assumia a responsabilidade pelo Sinistro.
A Demandada contestou, para tanto em síntese, que o Demandante não cumpriu com o contrato de seguro que celebraram e que não é responsável pelos danos alegados pela parte contrária. Alegou que a falta de inspecção obrigatória ao veículo sinistrado não permite a conclusão de que este estava em bom estado antes do acidente. Alegou também, que a prova apresentada pelo Demandante das inspecções realizadas no mesmo até então não são válidas, e que não possui a fiabilidade da inspecção obrigatória em falta, bem como as facturas detalhadas do respectivo arranjo do sinistro.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelo Demandante, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas, 1 a 28, 34 a 116, respectivamente.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Factos relevantes que se consideram provados:
1. O Demandante é proprietário do veículo automóvel de marca x, , matrícula JJ (provado por doc. 1)
2. O Demandante celebrou um contrato de seguro com a demandada, denominado “X”, titulado pela apólice n.º x (provado por doc. 2);
3. O contrato de seguro visou salvaguardar o pagamento de quaisquer reparações mecânicas necessárias na viatura JJ com acordo com a Demandada
4. O demandante optou pelo contrato de seguro denominado de X, o qual prevê a reparação e/ou substituição de toda e qualquer peça do veículo (provado por doc. 1 da contestação);
5. O Demandante fez uma utilização normal da sua viatura
6. O Demandante sempre cumpriu o plano de manutenção da x para o veículo em causa fez uma utilização normal da sua viatura
7. A viatura foi objecto de manutenção em 9 de Julho de 2010 com 33.022 Km
8. A viatura foi objecto de manutenção em 27 de Fevereiro de 2012 com 59.789 Km
9. A viatura foi objecto de manutenção em 27 de Fevereiro de 2014 com 89.789 Km
10. Em 13 de Fevereiro de 2013, a viatura foi gratuitamente inspeccionado e foi apresentada ao Demandante uma proposta para substituir as pastilhas de travão (provado por doc. 7);
11. Em 24 de Junho de 2013 o veículo, com 80.813 km, teve um problema mecânico tendo ficado imobilizado
12. A causa da avaria do veículo foi a quebra da corrente de distribuição do motor
13. A reparação do veículo importou a quantia de €: 2767,50 (provado por doc. 10);
14. O Demandante não foi informado de que assunção dos riscos pela Demandada estava dependente da apresentação de uma factura detalhada da reparação
15. O sinistro foi participado à Demandada, cuja participação foi recebida por aquela em 27 de Junho de 2013.
Factos relevantes e que se consideram não provados:
16. Que não foram realizadas as operações de manutenção conforme o Plano de Inspecção
17. Que a danificação da corrente tenha ocorrido por falta de lubrificação
Decorre da matéria provada que as partes celebraram um Demandante e Demandada celebraram um contrato de seguro designado por “X”, titulado pela apólice n.º x cuja apólice engloba as “Condições Gerais” e a “Condição Especial 01 – Peças Cobertas X” (provado por doc. 1), bem como as Condições Particulares juntas pelo Demandante no já referido doc. 2.
A questão central deste processo é a de saber se o sinistro ocorrido com a viatura do Demandante no dia 24 de Junho de 2013 e consequente reparação efectuada em dia 26 de Agosto de 2013, se enquadram nos artigos 8.º e 9.º do Manual de Garantia Automóvel da Demandada.
Resulta provado que ocorreu um sinistro em 24 de Junho de 2013 e que no dia 26 de Agosto de 2013, o veículo foi reparado e emitida a detalhada factura n.º 2670, datada de 26/08/2013 na quantia de €: 2767,55, cujo pagamento que foi efectuado pelo Demandante (provado por doc. 10 do Requerimento Inicial, docs. de fls. 162 a 177 e depoimento do D).
Resulta igualmente provado pelo depoimento da testemunha, Senhor E, mecânico na C, que foi efectuada a revisão à viatura do Demandante e que o carro tinha a corrente de distribuição partida e que nunca tinha substituído nenhuma corrente de distribuição num automóvel e, que não era normal haver troca da mesma com 80.000 quilómetros. Referiu ainda que havia lubrificação, que esta não apresentava grande desgaste, o que também revela que o veículo foi objecto de manutenção.
A segunda testemunha do Demandante, o Senhor D, gerente da empresa C, referiu ter recebido a quantia da reparação por parte do Demandante e que o valor é averbado ao livro de manutenção do veículo. Tal como a primeira testemunha apresentada pelo Demandante, afirmou que o JJ depois da revisão feita na sua oficina, voltou à mesma com problemas na corrente de distribuição. Questionado quanto ao teor do doc.3 (impugnado na contestação art.55º) referiu que aquele documento é uma cópia e que dizia respeito ao livro de revisões do veículo JJ em questão e que as revisões necessárias foram feitas, ficando o comprovativo sempre no computador. Referindo ainda que existe um documento interno que atesta tais revisões, que se encontra junto aos autos de fls. 162 a 177. Importa referir que a finalidade da obrigatoriedade da inspecção periódica é confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições e segurança do veículo (artigo 4.º do Decreto-lei n.º144/2012, de 11 de Julho) e incide sobre pontos de controlo obrigatório, previstos no anexo II, mencionados no n.º 1, do artigo 5.º do referido Decreto-lei, nomeadamente, não só equipamento de travagem, mas também direcção, visibilidade, eixos, rodas, equipamentos, diversos, entre outros. Que aqui são provados pelos documentos 3 a 6.
Quanto à apresentação da factura detalhada, não pode deixar de se entender que ela foi apresentada, pois consta como doc. 10 Complementada com a documentação junta de fls. 162 a 176 do processo, em conformidade com o artigo 8.º com o Manual de Garantia Automóvel, estando preenchidos os supra 4 (quatro) pontos do referido artigo 8.º, estando a Demandada obrigada a pagar ao Demandante a quantia suportada com a reparação do veículo.
IV – DECISÃO
Em face do exposto, a Demandada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 2767,55 (dois mil setecentos e sessenta r sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), bem como nos juros vencidos desde a citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandada, com a restituição de €: 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada e notificada pessoalmente ao Demandante.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 26 de Setembro de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)