Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14-2018-JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: DIREITO AO CRÉDITO E BOM NOME - VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/08/2018
Julgado de Paz de : BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: Relatório
A Demandante propôs a presente acção em 31 de janeiro de 2018 alegando, em suma, que ao consultar o seu Mapa da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, constatou que havia sido comunicado pelo demandado que esta seria avalista de uma operação de crédito naquela instituição bancária. Mais alega que se dirigiu ao balcão do demandado em Pataias para apurar de que crédito se poderia tratar, uma vez que não teria avalizado qualquer operação. Após diversos pedidos e reclamações junto do banco, este veio a reconhecer ter-se tratado de lapso na comunicação e pediu a correcção do mesmo sem, no entanto, ter esclarecido cabalmente a demandada sobre a origem de tal erro o que requeria. Peticiona o pagamento de indemnização de 15.000,00€ por ofensa ao bom nome, alegando danos não patrimoniais sofridos com a situação. (conforme Requerimento Inicial (fls. 3 a 17, que se dá aqui por reproduzido). Juntou 20 documentos (cfr. fls.18 a 69 que igualmente se dão por reproduzidos).

O Demandado, regularmente citado, apresentou a sua douta contestação de fls. 83 a 104 alegando, por excepção, a ineptidão do requerimento inicial e por impugnação refuta a verificação de quaisquer danos na esfera jurídica da demandante. Juntou 2 documentos de fls. 105 a 134 que aqui se dão por reproduzidos.

A sessão de pré-mediação realizou-se em 21 de Fevereiro de 2018 sem que as partes tenham logrado chegar a acordo.

Agendada data para audiência de julgamento para o dia 22 de Maio de 2018, esta realizou-se com cumprimento das formalidades legais como da respectiva acta melhor se alcança, tendo sido decidida a improcedência da excepção invocada pelo demandado.

Reunidos os pressupostos da regularidade da instância, cumpre apreciar e decidir:

Fundamentação - Matéria de facto

Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1 – No mapa da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal da demandante constava:

- em 30 de Abril de 2017 – Avalista/fiador conjunto em conta corrente de um saldo de 13302,00€ - situação do crédito : Potencial

- em 31 de Maio de 2017 - Avalista/fiador conjunto em conta corrente de um saldo de 14584,00€ - situação do crédito : Potencial

- em 30 de Junho de 2017 - Avalista/fiador conjunto em conta corrente de um saldo de 23540,00€ - situação do crédito : Potencial;

2 - Em 24 de Julho de 2017, a demandante deslocou-se á agência do demandado em Pataias, pretendendo ser esclarecida pelo facto de ter constatado a sua inclusão

como avalista/fiadora por informação comunicada por aquela instituição bancária;

3 – O gerente do balcão de Pataias procedeu a várias pesquisas no sistema informático, mas como não dispunha da informação solicitada, pediu esclarecimentos aos serviços competentes, na sede.

4 - A demandante ausentou-se para férias entre 31 de Julho e 6 de Agosto de 2017, na companhia de A.

5 – Em 7 de Agosto de 2017, sem que tivesse recebido qualquer resposta do demandado, a demandante deslocou-se novamente ao balcão de Pataias no sentido de obter informação sobre a comunicação à central de crédito.

6 – Na data referida em 4, a demandante apresentou reclamação escrita no livro de reclamações da instituição bancária em causa nos presentes autos.

7 – Nessa ocasião, foi solicitada á demandante, uma cópia do cartão de cidadão, ao que a demandante acedeu.

8 -Por carta datada de 17 de Agosto de 2017 o demandado informou a demandante que “foram tomadas as diligências necessárias para corrigir a informação da central de risco do Banco de Portugal em seu nome”.

9-No dia 22 de Agosto de 2017 a demandante fez reclamação telefónica para o Departamento de Qualidade, porquanto pretendia ser devidamente esclarecida, tendo contactado com a técnica B;

10– Após nova reclamação telefónica, desta vez para a linha de apoio ao cliente, em 7 de Setembro de 2017, a demandante recebeu por email do Contact Center do demandado, a informação de que “a situação encontra-se a ser acompanhada pelos colaboradores da agência em conjunto com o Departamento competente, pelo que solicitamos que aguarde uma nova resposta por parte do Banco.”

11 - A demandante reclamou, várias vezes, telefonicamente pela Linha de Apoio ao Cliente, sendo a última em 6 de Outubro de 2017;

12 – Por carta datada de 18 de Outubro de 2017, o demandado comunicou á demandante:” informamos que tendo procedido a averiguações internas, constatamos que terão sido incorrectamente reportadas à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) em nome de V.a Ex.a. Tal como referimos na nossa carta de 17 de Agosto de 2017, o lapso foi entretanto corrigido, pelo que as referidas responsabilidades já não constam no CRC. O Banco C lamenta o sucedido, reconhecendo que V.a Ex.a é alheia à situação descrita. Por esse motivo, apresentamos as nossas desculpas.”

13 – Em 31 de Outubro de 2017 a demandante remeteu ao Banco de Portugal, com conhecimento do demandado, uma missiva na qual relata os factos que ora constam do seu requerimento inicial, requerendo em suma e a final que fossem apuradas responsabilidades pela errónea comunicação de crédito em seu nome ao Banco de Portugal, fossem prestados os devidos esclarecimentos apontando os motivos de tal erro e a penalização do demandado pela utilização indevida dos seus dados.

14 – O Banco de Portugal deu a reclamação por encerrada, nos termos da carta remetida á demandante datada de 6 de Novembro de 2017

15 – Em 16 de Novembro de 2017, o demandado remeteu á demandante comunicação na qual renova o conteúdo das cartas anteriores.

16 – A demandante apresentou queixa junto da Provedoria de Justiça em 14 de Novembro de 2017, tendo a mesma remetido resposta datada de 21 de Dezembro de 2017.

17 – Em 30 de Janeiro de 2014 foi outorgado contrato de aditamento de conta corrente Gestão de Valores da sociedade D Lda;

18 – Passando a constar apenas como avalistas os sócios E e esposa F;

19 – O marido da demandante, deixou de ser sócio da empresa D Lda. em 17 de Setembro de 2013, deixando este e a demandante de ser avalistas na operação referida em 16;

20 – Em 30 de Abril de 2018, não consta qualquer responsabilidade comunicada á Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal em nome da demandante.

21 – A demandante sofreu grande desgaste emocional e ansiedade, por ter receio que o seu património fosse afectado com o eventual incumprimento do crédito.

22 - A demandante suspeitou que a sua assinatura tinha sido falsificada por alguém, no contrato de crédito.

Não resultaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com relevância para a decisão da causa.

Motivação:

Os factos sob os n.os 1, a 3, 5, 8 entendem-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art.607 n.º4 CPC

Os factos provados com os n.ºs 6,10,12 a 14, 19 e 20 resultam da análise critica dos documentos juntos aos autos conjugados com as declarações das partes e depoimentos das testemunhas G, H, e I.

Os restantes factos resultam da prova testemunhal, porquanto:

a) A testemunha G, gerente da agência do demandado em Pataias, confirmou a existência de erro na comunicação á central de crédito, desconhecendo em que data foi feita. Mais esclareceu que, de facto há alguns anos a demandante foi avalista/fiadora de uma sociedade, mas que quando o marido desta saiu da sociedade, todos os contratos foram actualizados, passando apenas a constar os actuais sócios. O crédito em causa era uma conta corrente convencionada e de cheques pré-datados com limites revistos de 6 em 6 meses e que nunca esteve em incumprimento. Referiu que a demandante esteve no balcão de Pataias pelo menos três vezes, evidenciando grande preocupação com o assunto. Chegaram a ter uma reunião de duas horas, na qual não se recorda de ter mostrado qualquer documento relativo á empresa, no computador.

O erro foi assumido pelo banco e foi corrigido pelos serviços centrais, após reclamação da demandante.

Referiu que todas as assinaturas, necessárias apor, em contratos no banco, têm como exigência ser presenciais, não havendo qualquer excepção.

b) A testemunha H, técnica de análise de reclamações do demandado, confirma que recebeu pelas vias internas uma folha de reclamação que encaminhou para a secção da central de risco. Mais confirmou as comunicações da demandante de 7 e 17 de Agosto de 2017. Falou com a demandante pelo telefone, sendo que esta lhe pediu informação mais concreta sobre o verificado erro de comunicação, tendo esta contactado a agência por email. Depois de várias insistências da demandante remeteu o assunto ao departamento jurídico. A demandante estava muito aborrecida com a situação e queria ser atendida pela administração do banco.

c) A testemunha I, amiga da demandante, referiu, com interesse para a causa que tinham as férias marcadas para a semana de 31 de Julho a 6 de Agosto com os filhos. A demandante falou com ela e já não queria ir por causa do problema que lhe relatou com o banco. Referiu que acabaram por ir, mas a demandante chorou muito e esteve sempre muito stressada porque temia pelo seu património e não falava de outra coisa. Era uma preocupação constante porque a demandante se encontrava separada do marido e tem duas filhas para criar e ainda é o sustento dos seus pais, sendo que o pai se encontra internado numa instituição de cuidados paliativos que tem de pagar. Mais refere que a demandante não aproveitou as férias.

Esclareceu ainda que a demandante desconfiou que pudesse alguém ter falsificado a sua assinatura no contrato de crédito em causa, levando-a a desconfiar de pessoas da sua família e do próprio banco, causando-lhe enorme angustia tal possibilidade.

d) O depoimento de J, prima da demandante, pese embora a confusão de datas evidenciada, ainda assim relatou que a que se recorda de que a demandante não queria ir de férias porque estava muito angustiada, com receio de perder o seu património e que terá ficado com as filhas da demandante numa das ocasiões em que esta se deslocou ao banco;

e) A testemunha L, mãe da demandante explicou ao tribunal o motivo pelo qual a demandante tem de prover ao sustento dos pais, pois a empresa que detinham ficou insolvente e têm graves problemas económicos. Confirmou que o seu marido se encontra internado numa instituição porque sofreu um AVC grave. Refere que a situação trouxe grandes preocupações á demandante por tal motivo e que esta chorava muito.

Do direito
A questão material controvertida prende-se com a tutela geral da personalidade, prevista no art. 70º do Código Civil que dispõe que:” A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.” nomeadamente no âmbito da responsabilidade civil.
Nos termos do disposto no art. 484º do C.C. “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.”
Sobre as entidades participantes na Central de Risco de Crédito recai um dever de comunicação, mais precisamente, uma obrigação de fornecer ao Banco de Portugal, nos termos legais, todos os elementos de informação respeitantes a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal e, quando requeridos pelo Banco de Portugal, todos os elementos de informação relativos a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido no estrangeiro pelas suas sucursais no exterior (art. 3º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro).
Ao comunicar uma informação verdadeira, o banco actua, em princípio, no cumprimento de uma obrigação legal, o que afasta a possibilidade de se qualificar a sua conduta como ilícita.
Assim, no cumprimento de tal obrigação, - com periodicidade mensal – as instituições bancárias devem atuar com zelo e rigor, por forma a não incorrer em erros que possam vir a ser lesivos do visado.
Enquanto instituição de crédito, o banco deve, pois, garantir que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência (art. 73º do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro (48ª versão) doravante RGICSF). Como tal, deve tomar as medidas possíveis e adequadas a evitar a ocorrência de “lapsos processuais”, assegurando a correção das informações inseridas naquela base de dados.
Resulta provado nos presentes autos que, pelo menos desde Abril de 2017, o demandado, mensalmente reportou à central de risco, informação incorrecta sobre as responsabilidades da demandante. Mais resulta provado que, apenas por reclamação da demandante, o referido erro foi corrigido, em Agosto de 2017.
Ora, uma vez ocorrido um lapso deve o banco diligenciar por regularizar a situação e atenuar os efeitos negativos decorrentes da sua atuação.
Seria, pois, exigível que o demandado não persistisse no erro, durante vários meses, até porque segundo informação da testemunha G, o contrato de crédito erradamente reportado era revisto periodicamente, o que certamente levaria á sua actualização.
Os elementos informativos respeitantes aos riscos de concessão e aplicação de crédito constituem dados pessoais que respeitam à vida privada de qualquer cidadão, pelo que estão abrangidos pela proteção legal conferida pela Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro (art. 3º da da citada Lei, em vigor á data dos factos, doravante LDPD). Assim, deveria o banco demandado ter tomado as medidas adequadas para assegurar que haviam sido apagados os dados da demandante em responsabilidades anteriores, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos e para que são tratados posteriormente (art. 5º LPDP).
Assim, ao comunicar uma informação incorreta com base em elementos anteriores já substituídos, pratica o demandado um facto ilícito, violador de um direito subjetivo: o direito ao crédito e ao bom nome da pessoa visada e o direito à protecção dos seus dados pessoais.
Não subsistem dúvidas de que o banco poderá incorrer, com a sua conduta, em responsabilidade civil extracontratual, aquiliana ou delitual, à luz do princípio geral consagrado no art. 483º do CC, art.s 74º e 75 do RGICSF e art. 34º LPDP
Pelo exposto, passaremos a analisar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, no caso concreto à luz das citadas normas:
a) O facto voluntário, consiste na comunicação ao banco de Portugal de informação incorrecta, o que resulta provado nos autos por confissão.
b) A ilicitude, que consiste na violação de um direito de outrem e/ou na violação de lei que protege interesses alheios (art. 483º do C.C.), nomeadamente os direitos de personalidade.
No presente caso, a conduta do demandado, encara-se como violadora quer do direito ao bom nome e crédito previsto no art. 484º do C.C., (direito de outrem) quer das regras ínsitas na Lei de Protecção de Dados Pessoais (lei que protege interesses alheios).
Quanto ao direito ao bom nome e crédito previsto no art. 484º C.C., a sua violação ocorre quando alguém afirma ou difunde um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva. O facto afirmado ou divulgado pode ser verdadeiro ou não. Mas o que legalmente importa é que o facto afirmado ou divulgado seja suscetível, perante as circunstâncias do caso concreto, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o bom conceito em que ela é tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua atividade.
Quanto à protecção de dados pessoais, a conduta do demandado é contrária ao estabelecido nos art. 3º e 5º LPDP sendo que estas normas têm de se conjugar com a tutela geral da personalidade (arts. 1.º, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.)
O crédito pessoal e o bom nome e os direitos relativos aos dados pessoais constituem emanações do bem honra tutelado em termos gerais no art. 70ºn.º1 C.C., como um dos bens da personalidade moral.
c) A culpa traduz-se no juízo de censura da conduta do agente e pode revestir a forma de dolo ou negligência (consciente ou inconsciente). Quando o agente é um banco, a culpa é apreciada segundo a diligência de um gestor criterioso e ordenado, a quem são exigidos elevados níveis de competência técnica (arts. 73º, 74º e 75º do RGICSF).
O art. 34º n.º 2 da LPDP estabelece uma presunção de culpa, dispondo o seguinte: “O responsável pelo tratamento pode ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.”
No caso em apreço, o banco não logrou fazer tal prova, motivo pelo qual o pressuposto se tem por verificado, para além de se afigura que actuou com negligência.
Releva, no entanto, a conduta posterior á reclamação, em que o demandado diligenciou no sentido da correcção do erro que cometeu, não se alheando do problema.
d) O dano - A inclusão de informação incorreta na Central de Risco de Crédito é susceptível de causar danos patrimoniais e não patrimoniais.
Os danos não patrimoniais traduzem-se geralmente em vergonha, embaraço por ser tratado com desconfiança, desgosto, angústia, revolta e desgaste psicológico e emocional, como é o caso dos autos. A demandante legitimamente receou pela perda patrimonial porquanto desconhecia se a qualquer momento, os devedores principais, entrariam a incumprimento e teria de responder por aquele crédito com nefastas consequências financeiras.
Resulta, pois provado que tal situação causou grande angústia, sofrimento e revolta á demandante, para além da perda de confiança nas instituições, como a própria referiu.
e) O nexo de causalidade entre o facto e o dano: A causa juridicamente relevante de um dano é - de acordo com a doutrina da causalidade adequada, a adoptada pelo artigo 563° do Código Civil - aquela que, em abstrato, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante.
Assim, afigura-se que a conduta do demandado é causa adequada do relatado estado de espirito da demandante e do justo receio de perda patrimonial como provado nos autos.
Citando o Supremo Tribunal de Justiça no Acordão de 19 de Maio de 2011, proferido no Proc. n.º 3003/04TVLSB.L1.S2 in www.dgsi.pt: “ As angústias e transtornos causados pela indevida inclusão de um nome na base de dados transmitida e comunicada ao Banco de Portugal, atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e , pela sua gravidade ser indemnizados, nos termos do disposto no art. 496º do C.C.
Caberá a este tribunal fixar, agora o valor devido, atendendo á gravidade, mas também ás consequências da conduta antijurídica do demandado, sendo certo que a demandante peticiona a quantia de 15.000,00€.
Na realidade, a errada comunicação ao Banco de Portugal, deu causa a perda de confiança em familiares e nas próprias instituições, a angústia e sofrimento da demandante, não deixando de relevar a circunstância de o banco demandado, logo que confrontado com o seu erro, o assumiu e corrigiu a tempo de não causar prejuízos patrimoniais da esfera jurídica da demandante.
Assim, por aplicação do disposto no art. 494º n.º 4 do C.C. entendemos por adequado fixar o valor indemnizatório na quantia de 1.000,00€, por danos morais sofridos pela demandante. (e não pelas suas filhas menores, porquanto não são partes, sendo alheias ao presente processo e aos factos relatados).
Decisão:
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente e provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia de 1.000,00 €, a título de danos não patrimoniais.
Mais se absolve a demandada do demais peticionado.
Custas
Na proporção do decaimento que se fixa em 94% para a Demandante e 6% para o Demandado. (Artigo 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Proceda ao reembolso em conformidade.

Notifique.

Bombarral, 8 de Junho de 2018


A Juíza de Paz

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Cristina Eusébio