Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 14-2018-JPBBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | DIREITO AO CRÉDITO E BOM NOME - VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
Data da sentença: | 06/08/2018 |
Julgado de Paz de : | BOMBARRAL |
Decisão Texto Integral: | Relatório A Demandante propôs a presente acção em 31 de janeiro de 2018 alegando, em suma, que ao consultar o seu Mapa da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, constatou que havia sido comunicado pelo demandado que esta seria avalista de uma operação de crédito naquela instituição bancária. Mais alega que se dirigiu ao balcão do demandado em Pataias para apurar de que crédito se poderia tratar, uma vez que não teria avalizado qualquer operação. Após diversos pedidos e reclamações junto do banco, este veio a reconhecer ter-se tratado de lapso na comunicação e pediu a correcção do mesmo sem, no entanto, ter esclarecido cabalmente a demandada sobre a origem de tal erro o que requeria. Peticiona o pagamento de indemnização de 15.000,00€ por ofensa ao bom nome, alegando danos não patrimoniais sofridos com a situação. (conforme Requerimento Inicial (fls. 3 a 17, que se dá aqui por reproduzido). Juntou 20 documentos (cfr. fls.18 a 69 que igualmente se dão por reproduzidos). O Demandado, regularmente citado, apresentou a sua douta contestação de fls. 83 a 104 alegando, por excepção, a ineptidão do requerimento inicial e por impugnação refuta a verificação de quaisquer danos na esfera jurídica da demandante. Juntou 2 documentos de fls. 105 a 134 que aqui se dão por reproduzidos. A sessão de pré-mediação realizou-se em 21 de Fevereiro de 2018 sem que as partes tenham logrado chegar a acordo. Agendada data para audiência de julgamento para o dia 22 de Maio de 2018, esta realizou-se com cumprimento das formalidades legais como da respectiva acta melhor se alcança, tendo sido decidida a improcedência da excepção invocada pelo demandado. Reunidos os pressupostos da regularidade da instância, cumpre apreciar e decidir: Fundamentação - Matéria de facto Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1 – No mapa da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal da demandante constava: - em 30 de Abril de 2017 – Avalista/fiador conjunto em conta corrente de um saldo de 13302,00€ - situação do crédito : Potencial - em 31 de Maio de 2017 - Avalista/fiador conjunto em conta corrente de um saldo de 14584,00€ - situação do crédito : Potencial - em 30 de Junho de 2017 - Avalista/fiador conjunto em conta corrente de um saldo de 23540,00€ - situação do crédito : Potencial; 2 - Em 24 de Julho de 2017, a demandante deslocou-se á agência do demandado em Pataias, pretendendo ser esclarecida pelo facto de ter constatado a sua inclusão como avalista/fiadora por informação comunicada por aquela instituição bancária; 3 – O gerente do balcão de Pataias procedeu a várias pesquisas no sistema informático, mas como não dispunha da informação solicitada, pediu esclarecimentos aos serviços competentes, na sede. 4 - A demandante ausentou-se para férias entre 31 de Julho e 6 de Agosto de 2017, na companhia de A. 5 – Em 7 de Agosto de 2017, sem que tivesse recebido qualquer resposta do demandado, a demandante deslocou-se novamente ao balcão de Pataias no sentido de obter informação sobre a comunicação à central de crédito. 6 – Na data referida em 4, a demandante apresentou reclamação escrita no livro de reclamações da instituição bancária em causa nos presentes autos. 7 – Nessa ocasião, foi solicitada á demandante, uma cópia do cartão de cidadão, ao que a demandante acedeu. 8 -Por carta datada de 17 de Agosto de 2017 o demandado informou a demandante que “foram tomadas as diligências necessárias para corrigir a informação da central de risco do Banco de Portugal em seu nome”. 9-No dia 22 de Agosto de 2017 a demandante fez reclamação telefónica para o Departamento de Qualidade, porquanto pretendia ser devidamente esclarecida, tendo contactado com a técnica B; 10– Após nova reclamação telefónica, desta vez para a linha de apoio ao cliente, em 7 de Setembro de 2017, a demandante recebeu por email do Contact Center do demandado, a informação de que “a situação encontra-se a ser acompanhada pelos colaboradores da agência em conjunto com o Departamento competente, pelo que solicitamos que aguarde uma nova resposta por parte do Banco.” 11 - A demandante reclamou, várias vezes, telefonicamente pela Linha de Apoio ao Cliente, sendo a última em 6 de Outubro de 2017; 12 – Por carta datada de 18 de Outubro de 2017, o demandado comunicou á demandante:” informamos que tendo procedido a averiguações internas, constatamos que terão sido incorrectamente reportadas à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) em nome de V.a Ex.a. Tal como referimos na nossa carta de 17 de Agosto de 2017, o lapso foi entretanto corrigido, pelo que as referidas responsabilidades já não constam no CRC. O Banco C lamenta o sucedido, reconhecendo que V.a Ex.a é alheia à situação descrita. Por esse motivo, apresentamos as nossas desculpas.” 13 – Em 31 de Outubro de 2017 a demandante remeteu ao Banco de Portugal, com conhecimento do demandado, uma missiva na qual relata os factos que ora constam do seu requerimento inicial, requerendo em suma e a final que fossem apuradas responsabilidades pela errónea comunicação de crédito em seu nome ao Banco de Portugal, fossem prestados os devidos esclarecimentos apontando os motivos de tal erro e a penalização do demandado pela utilização indevida dos seus dados. 14 – O Banco de Portugal deu a reclamação por encerrada, nos termos da carta remetida á demandante datada de 6 de Novembro de 2017 15 – Em 16 de Novembro de 2017, o demandado remeteu á demandante comunicação na qual renova o conteúdo das cartas anteriores. 16 – A demandante apresentou queixa junto da Provedoria de Justiça em 14 de Novembro de 2017, tendo a mesma remetido resposta datada de 21 de Dezembro de 2017. 17 – Em 30 de Janeiro de 2014 foi outorgado contrato de aditamento de conta corrente Gestão de Valores da sociedade D Lda; 18 – Passando a constar apenas como avalistas os sócios E e esposa F; 19 – O marido da demandante, deixou de ser sócio da empresa D Lda. em 17 de Setembro de 2013, deixando este e a demandante de ser avalistas na operação referida em 16; 20 – Em 30 de Abril de 2018, não consta qualquer responsabilidade comunicada á Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal em nome da demandante. 21 – A demandante sofreu grande desgaste emocional e ansiedade, por ter receio que o seu património fosse afectado com o eventual incumprimento do crédito. 22 - A demandante suspeitou que a sua assinatura tinha sido falsificada por alguém, no contrato de crédito. Não resultaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com relevância para a decisão da causa. Motivação: Os factos sob os n.os 1, a 3, 5, 8 entendem-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art.607 n.º4 CPC Os factos provados com os n.ºs 6,10,12 a 14, 19 e 20 resultam da análise critica dos documentos juntos aos autos conjugados com as declarações das partes e depoimentos das testemunhas G, H, e I. Os restantes factos resultam da prova testemunhal, porquanto: a) A testemunha G, gerente da agência do demandado em Pataias, confirmou a existência de erro na comunicação á central de crédito, desconhecendo em que data foi feita. Mais esclareceu que, de facto há alguns anos a demandante foi avalista/fiadora de uma sociedade, mas que quando o marido desta saiu da sociedade, todos os contratos foram actualizados, passando apenas a constar os actuais sócios. O crédito em causa era uma conta corrente convencionada e de cheques pré-datados com limites revistos de 6 em 6 meses e que nunca esteve em incumprimento. Referiu que a demandante esteve no balcão de Pataias pelo menos três vezes, evidenciando grande preocupação com o assunto. Chegaram a ter uma reunião de duas horas, na qual não se recorda de ter mostrado qualquer documento relativo á empresa, no computador. O erro foi assumido pelo banco e foi corrigido pelos serviços centrais, após reclamação da demandante. Referiu que todas as assinaturas, necessárias apor, em contratos no banco, têm como exigência ser presenciais, não havendo qualquer excepção. b) A testemunha H, técnica de análise de reclamações do demandado, confirma que recebeu pelas vias internas uma folha de reclamação que encaminhou para a secção da central de risco. Mais confirmou as comunicações da demandante de 7 e 17 de Agosto de 2017. Falou com a demandante pelo telefone, sendo que esta lhe pediu informação mais concreta sobre o verificado erro de comunicação, tendo esta contactado a agência por email. Depois de várias insistências da demandante remeteu o assunto ao departamento jurídico. A demandante estava muito aborrecida com a situação e queria ser atendida pela administração do banco. c) A testemunha I, amiga da demandante, referiu, com interesse para a causa que tinham as férias marcadas para a semana de 31 de Julho a 6 de Agosto com os filhos. A demandante falou com ela e já não queria ir por causa do problema que lhe relatou com o banco. Referiu que acabaram por ir, mas a demandante chorou muito e esteve sempre muito stressada porque temia pelo seu património e não falava de outra coisa. Era uma preocupação constante porque a demandante se encontrava separada do marido e tem duas filhas para criar e ainda é o sustento dos seus pais, sendo que o pai se encontra internado numa instituição de cuidados paliativos que tem de pagar. Mais refere que a demandante não aproveitou as férias. Esclareceu ainda que a demandante desconfiou que pudesse alguém ter falsificado a sua assinatura no contrato de crédito em causa, levando-a a desconfiar de pessoas da sua família e do próprio banco, causando-lhe enorme angustia tal possibilidade. d) O depoimento de J, prima da demandante, pese embora a confusão de datas evidenciada, ainda assim relatou que a que se recorda de que a demandante não queria ir de férias porque estava muito angustiada, com receio de perder o seu património e que terá ficado com as filhas da demandante numa das ocasiões em que esta se deslocou ao banco; e) A testemunha L, mãe da demandante explicou ao tribunal o motivo pelo qual a demandante tem de prover ao sustento dos pais, pois a empresa que detinham ficou insolvente e têm graves problemas económicos. Confirmou que o seu marido se encontra internado numa instituição porque sofreu um AVC grave. Refere que a situação trouxe grandes preocupações á demandante por tal motivo e que esta chorava muito. 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