Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 151/2016-JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO | |
Data da sentença: | 01/10/2018 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Identificação das partes Demandantes: A e B, casados, portadores dos Cartões de Cidadão n.º 0 e 0, respetivamente, residentes na Rua X, Covilhã. Demandada: C e D, casados, portadores dos Cartões de Cidadão n.º 0 e 0, respetivamente, residentes na Avenida X, Covilhã. OBJETO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram intentar a presente ação, ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, fundamentada no incumprimento de um contrato de locação na modalidade de arrendamento, mais concretamente, na falta de pagamento das rendas dos meses de maio a setembro de 2016, peticionando o valor de €1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). Juntaram Seis (6) documento a fls. 4, 5 e 71 a 75 dos autos. Valor da ação: € 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). Os Demandados foram regularmente citados e não apresentaram Contestação. Foi agendada uma Sessão de Pré-Mediação para o dia 27/10/17 à qual os Demandados não compareceram nem justificaram a sua falta. Foi designado o dia 18 de dezembro de 2017, pelas 11h30. Aberta a Audiência apenas se encontravam presentes os Demandantes os quais juntaram aos autos cinco documentos a fls. 71 a 75 dos autos. Foi, então, suspensa a Audiência tendo os Demandados sido notificados, ao abrigo do Contraditório, da ata do Julgamento e documentos juntos para no prazo de cinco dias, para, querendo se pronunciarem. Os presentes autos ficaram igualmente a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta dos Demandados, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença na presente data designada para o efeito. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. Assim, dá-se aqui por reproduzido o documento junto pelos Demandantes a fls. 4, 5 e 71 a 75 dos autos os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. O DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de locação, na modalidade de arrendamento, conforme documento junto a fls. 4 e 5 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Código Civil define, no art. 1022º, a locação “como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Nos presentes autos, a locação diz-se arrendamento por estar em causa um bem imóvel, conforme estipula o art. 1023º do Código Civil. Resultou provado que os Demandantes celebraram com os Demandados um contrato de arrendamento relativamente à fração autónoma do prédio urbano sito na Rua X, n.º 6, inscrito na matriz predial sob o art.º XXXº da União de freguesias de Covilhã e Canhoso. O contrato de arrendamento foi celebrado a 27 de novembro de 2015 com inicio em 1 de dezembro. DECISÃO Proceda-se ao reembolso dos Demandantes nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.
O Juíz de Paz, _________________________ (José João Brum) |