Sentença de Julgado de Paz
Processo: 151/2016-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO
Data da sentença: 01/10/2018
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Identificação das partes
Demandantes: A e B, casados, portadores dos Cartões de Cidadão n.º 0 e 0, respetivamente, residentes na Rua X, Covilhã.

Demandada: C e D, casados, portadores dos Cartões de Cidadão n.º 0 e 0, respetivamente, residentes na Avenida X, Covilhã.

OBJETO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram intentar a presente ação, ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, fundamentada no incumprimento de um contrato de locação na modalidade de arrendamento, mais concretamente, na falta de pagamento das rendas dos meses de maio a setembro de 2016, peticionando o valor de €1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
Juntaram Seis (6) documento a fls. 4, 5 e 71 a 75 dos autos.
Valor da ação: € 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
Os Demandados foram regularmente citados e não apresentaram Contestação.
Foi agendada uma Sessão de Pré-Mediação para o dia 27/10/17 à qual os Demandados não compareceram nem justificaram a sua falta.
Foi designado o dia 18 de dezembro de 2017, pelas 11h30. Aberta a Audiência apenas se encontravam presentes os Demandantes os quais juntaram aos autos cinco documentos a fls. 71 a 75 dos autos. Foi, então, suspensa a Audiência tendo os Demandados sido notificados, ao abrigo do Contraditório, da ata do Julgamento e documentos juntos para no prazo de cinco dias, para, querendo se pronunciarem.
Os presentes autos ficaram igualmente a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta dos Demandados, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença na presente data designada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.

Assim, dá-se aqui por reproduzido o documento junto pelos Demandantes a fls. 4, 5 e 71 a 75 dos autos os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

O DIREITO

Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de locação, na modalidade de arrendamento, conforme documento junto a fls. 4 e 5 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

O Código Civil define, no art. 1022º, a locação “como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Nos presentes autos, a locação diz-se arrendamento por estar em causa um bem imóvel, conforme estipula o art. 1023º do Código Civil. Resultou provado que os Demandantes celebraram com os Demandados um contrato de arrendamento relativamente à fração autónoma do prédio urbano sito na Rua X, n.º 6, inscrito na matriz predial sob o art.º XXXº da União de freguesias de Covilhã e Canhoso.

O contrato de arrendamento foi celebrado a 27 de novembro de 2015 com inicio em 1 de dezembro.
Os Demandantes alegaram que os Demandados não procederam ao pagamento de rendas relativas aos meses de maio a setembro de 2016, no valor global que quantificaram em €1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
Neste contexto, e face à confissão dos factos operada nos autos, nos termos do art. 58º, n.º 2, resulta provado o incumprimento contratual do contrato de arrendamento por parte dos Demandados, pelo que vão, de acordo com o disposto no art. 798º do Código Civil, condenados no pagamento das rendas vencidas relativas aos meses de maio a setembro de 2016, perfazendo um valor total de €1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) .

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, por consequência, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de € 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

Custas: A cargo dos Demandados. Os Demandados deverão efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrerem no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo do n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso dos Demandantes nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.



Belmonte, Julgado de Paz, 10 de janeiro de 2018


Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)

O Juíz de Paz,

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(José João Brum)