Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2018-JPTBR
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE; SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data da sentença: 03/20/2018
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerentes: A, NIF 000, na qualidade de herdeira e cabeça de casal da herança aberta, ilíquida e indivisa por óbito de B, NIF 000, e marido, C, NIF 000, ambos residentes em XXX, Olhão

Requeridos: D, NIF 000, e esposa, E, NIF 000, residentes em Lugar XXX, Souto, concelho de Terras de Bouro

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OBJECTO DO LITÍGIO

Os Requerentes propuseram contra os Requeridos a presente acção cautelar de restituição provisória de posse, enquadrável nos artigos 41.º-A e 9.º, n.º 1, alínea e), da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando i) a restituição da posse que aqueles detinham sobre a parcela de terreno que integra a área do imóvel referido no artigo 3.º do requerimento inicial, onde tem assento o dito caminho de passagem do prédio identificado no aludido artigo 3.º até ao caminho público, ou quando assim se não entenda, reconhecer-se que o prédio dos Requeridos se encontra onerado com uma servidão de passagem a favor da Requerente e demais herdeiros e restituir aos Requerentes a posse que detinham sobre a invocada servidão de passagem, constituída por destinação de pai de família ou, o que ainda a título subsidiário se pede, por via da usucapião, permitindo que os Requerentes, de imediato, possam usar e fruir livremente da descrita parcela de terreno ou das invocadas servidões prediais, ii) a notificação aos Requeridos para que, no prazo de 5 dias, sob pena de comissão do crime de desobediência, retirarem os varões em ferro, rede metálica, pilares em betão, ou qualquer outro tipo de obstáculo que se possa revelar impeditivo da passagem dos Requerentes e demais herdeiros do seu prédio para a via pública, garantindo o uso daquela passagem nas circunstâncias, pelo modo e tempo referidos supra, iii) a notificação dos Requeridos a nada fazerem que impeça, perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício da referida passagem do prédio dos Requerentes para a via pública durante todos os dias do ano, através de coisas, pessoas, animais e veículos e, iv) para a eventualidade de os Requeridos não cumprirem as determinações ou injunções que judicialmente venham a ser decretadas, a fixação aos Requeridos da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada acto ou dia de incumprimento da decisão que vier a ser proferida, e cujo montante não deverá ser fixado em valor inferior a € 150,00.
Alegaram, em suma, que no dia 5 de Março de 2005, em Faro, faleceu, sem testamento ou outra disposição de vontade, B, natural da freguesia de Souto (Terras de Bouro), no estado de viúva de F, tendo deixado como seus únicos herdeiros seus filhos – entre os quais, a Requerente –, seus netos (filhos do pré-falecido filho G) e seus bisnetos (filhos da sua pré-falecida neta H, esta, por sua vez, filha do referido pré-falecido filho G); a Requerente mulher exerce na herança o cargo de cabeça de casal; por efeito do referido fenómeno sucessório, a Requerente é contitular em comunhão hereditária do seguinte imóvel: edifício destinado a habitação, com duas divisões e logradouro, situado no lugar de X, freguesia de Souto, concelho de Terras de Bouro, inscrito na matriz urbana sob o artigo 0.º e descrito na Conservatória sob o artigo 0.º; a aquisição do direito de propriedade do referido prédio encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro a favor da Requerente e demais sucessores; desde há mais de 20, 30 e 50 anos que a Requerente e demais sucessores, por si e antepossuidores, vêm ocupando o referido imóvel, vigiando-o, frutificando a parte rústica, nele colhendo produtos hortícolas, e procedendo à sua limpeza, à vista e com o conhecimento de toda a gente, por forma contínua e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de quem exerce um direito próprio, correspondente à titularidade plena e exclusiva do direito de propriedade que incide sobre o identificado prédio; mediante escritura pública de doação, outorgada em 18.09.1981, os referidos F e mulher B doaram a G, seu filho, por conta da legítima: uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 300 metros, a destacar do prédio denominado “X” sito no Lugar das X, da referida freguesia de Souto, a confrontar do Norte com I, do Sul e Poente com as X, e do Nascente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 0.º; a dita parcela de terreno ficou a confrontar do Norte com I e dos demais lados com o terreno de onde foi destacada; a razão que presidiu à vontade de doadores e donatário foi a preservar uma faixa de terreno com o comprimento aproximado de 30 metros e a largura de 2,50 metros, por forma a que o imóvel do qual foi destacada a parcela, dotado de uma abertura que deita directamente para a aludida faixa de terreno, continuasse a manter o acesso que sempre manteve, para trânsito de pessoas, coisas, veículos e animais pela parte da área do imóvel não doada, até à via pública; este imóvel, sem a referida passagem ou serventia, fica totalmente encravado, pois esta constituía, e constitui, a única ligação à via pública; em 1980, na sequência da doação, o referido G solicitou na Câmara Municipal de Terras de Bouro (CMTB) licença para a construção de uma moradia na referida parcela de terreno, posteriormente adquirida em hasta pública pelos Requeridos, no qual se encontra actualmente edificado um prédio urbano pertença dos Requeridos, inscrito na matriz urbana sob o artigo 540.º, com área total de 300m2, em conformidade com a área doada, sendo a área de implementação do edifício de 115m2; desde tempos imemoriais que o acesso à via pública do prédio herdado pela Requerente e demais sucessores se faz através do leito do supra aludido caminho, leito, esse, que se encontra integrado neste mesmo prédio e que, iniciando-se na mencionada abertura daquele prédio, desembocava a cerca de 30 metros num caminho público que dá acesso à estrada nacional 205, que estabelece a ligação rodoviária entre Caldelas e Souto; o referido leito do caminho era usado pela Requerente e demais herdeiros, como anteriormente pelos seus antecessores e antepossuidores, para aproveitarem as utilidades do identificado prédio, durante todos os dias do ano, aí fazendo transitar pessoas, coisas, veículos e animais do imóvel para a via pública e vice-versa; tal leito sempre se encontrou desimpedido, tendo sido os antepossuidores da Requerente e demais herdeiros quem cuidou da limpeza e autorizaram a colocação de tubos de condução de água, o seu calcetamento e a caixa com a respectiva ligação e contador, o que sempre ocorreu desde há mais de 20, 30 e 50 anos, por forma contínua, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição; os Requeridos sempre respeitaram e reconheceram a existência do direito de propriedade da parcela de terreno onde se situa o leito do caminho ou, quando assim não for entendido, a servidão de passagem que serve o imóvel dos Requerentes; em finais de Janeiro de 2018, os Requeridos, contra a vontade e sem o consentimento dos Requerentes e demais herdeiros, procederam à total vedação, com rede, em metal, da parcela de terreno onde se encontra o sobredito caminho que dá acesso do prédio dos Requerentes e demais herdeiros à via pública; para tanto, colocaram varões na vertical, em ferro, de cada um dos lados da faixa de terreno onde se situa o caminho, com altura aproximada de 1,70m, unidos por uma rede em ferro que impede, por forma total e absoluta, a referida passagem; mais colocaram, junto à extremidade das ditas lages, 3 pilares em betão, em toda a extensão Nascente/Sul/Poente do dito caminho, unidos por chapas de metal, desse modo passando a ocupar, exclusivamente, a área de terreno pertencente aos Requerentes e demais herdeiros; ao actuar assim, os Requeridos privaram, ilicitamente, os Requerentes e demais herdeiros do domínio de facto e da posse sobre o leito do referido caminho, impedindo-os, totalmente, de aceder da via pública para o seu imóvel, seja a pé, seja por via de veículos, assim, como impediram de transitar coisas e animais; encontram-se, assim, os Requerentes e demais herdeiros impedidos de proceder a actos de reparação e reconstrução da parte urbana do imóvel, de limpar e vigiar o seu prédio e, bem assim, de o fazerem frutificar; a actuação dos Requeridos é adequada a causar, como causa, aos Requerentes fundado receio de que os Requeridos causem lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito; tal conduta constitui um verdadeiro esbulho violento do poder fáctico e do direito de uso da parcela de terreno, ou, quando assim se não entenda, da servidão de passagem de que os Requerentes e demais herdeiros são titulares; mostra-se urgente a necessidade de os Requerentes disporem de uma passagem livre para o seu identificado prédio, não apenas para procederem a limpezas com máquinas, de vegetação, impostas por lei, dada a eventualidade de ocorrerem incêndios, como se mostra urgente a necessidade de procederem a obras de estabilização e recuperação da parte urbana do imóvel, que têm em mente realizar de imediato, e bem assim à sua vigilância, sendo certo que não dispõem de acesso à caixa de correio e derivação de água pública para o seu prédio – cfr. fls. 1 a 46 dos autos.

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Procedeu-se à realização da inquirição de testemunhas e à prova por declarações de parte dos Requerentes, tal como por estes solicitado, com observância do legal formalismo, consoante resulta da acta.
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QUESTÃO PRÉVIA
Do valor do presente procedimento cautelar
Os Requerente indicaram como valor do presente procedimento cautelar € 6.000,00. Todavia, do alegado no requerimento inicial e, bem assim, da documentação que o instruía, não foi possível ao Tribunal percepcionar as razões para a indicação de tal valor, pelo que, foram os Requerentes notificados para justificarem, comprovadamente, tal valor – cfr. despacho de fls. 48 dos autos.
Nesse seguimento, os Requerentes juntaram a caderneta predial urbana referente ao imóvel de que, alegadamente, faz parte o caminho de acesso à via pública em litígio nos autos, inscrito na matriz sob o n.º 0, freguesia de Souto, Terras de Bouro, inscrito a favor da herança de B, sendo aí indicado como valor patrimonial actual do imóvel, determinado no ano de 2017, o de € 7.706,06 – cfr. fls. 51 dos autos.
Dispõe o artigo 304.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil (doravante CPC), ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Na falta de indicação em contrário, os artigos do CPC que sejam mencionados na presente sentença são aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
, que o valor do procedimento cautelar de restituição provisória de posse é determinado pelo valor da coisa esbulhada.
No caso, a coisa esbulhada corresponde a uma parcela de terreno que os Requerentes alegam fazer parte do imóvel de que é contitular (em comunhão hereditária com os demais sucessores) a Requerente mulher, e que corresponde ao caminho de acesso à via pública desse mesmo imóvel, que os Requerente indicam ter cerca de 30 metros de cumprimento e 2,50 metros de largura, portanto, 75m2 (cfr. artigos 20.º, 22.º, 23.º, 30.º, 35.º a 40.º, 48.º, 61.º a 73.º, 81.º e 82.º do requerimento inicial, bem como pedidos formulados).
Portanto, sendo a coisa esbulhada uma parcela de terreno, cujas áreas se encontram delimitadas, o valor dessa mesma parcela é que deve determinar o valor do presente procedimento, tal como previsto no indicado artigo 304.º, n.º 3, alínea b), do CPC Ver, neste sentido, embora por referência à acção de reivindicação (e, por conseguinte, ao disposto no artigo 302.º, n.º 1, do CPC), os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.02.2013, proferido no processo n.º 1226/11.7TBFAF-A.G1 e de 29.10.2013, proferido no processo n.º 520/12.4TBCBT.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt..
Na medida em que, por via do documento junto a fls. 51, o valor patrimonial do imóvel é de € 7.706,06 e foi determinado no transacto ano de 2017 – pelo que, tal valor encontra-se, manifestamente, actualizado –, considera o Tribunal que o valor da coisa esbulhada (portanto, da parcela de terreno) corresponde a € 770,60 (com efeito, se 750m2 correspondem ao valor de € 7.706,06, 75m2 correspondem a € 770,60) – cfr. artigo 308.º do CPC, devidamente adaptado, em face da específica tramitação do procedimento cautelar em causa (cfr. artigo 378.º do CPC).
Não se olvidam os argumentos invocados pelos Requerentes no requerimento apresentado a fls. 50 a 54, no sentido que, à parcela de terreno em causa deverá ser atribuído o valor de € 6.000,00 “uma vez que a privação da posse da área correspondente ao caminho implica, correspectivamente, também, a privação do poder de facto dos Requerentes da totalidade do prédio”, porém, a verdade é que a nossa legislação processual é clara no sentido de que o valor do procedimento é determinado pelo valor da coisa esbulhada (cfr. aludido artigo 304.º, n.º 3, alínea b)), pelo que, e nos termos expostos, consideramos que o valor do presente procedimento cautelar corresponde a € 770,60, valor que foi, até, indicado pelos Requerentes, a título subsidiário, no aludido requerimento de fls. 50 a 54, pelo que, se encontra, notoriamente, cumprido o princípio do contraditório a este respeito (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigos 41.º-A e 9.º, n.º 1, alínea e), da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 78.º, n.º 1, alínea c), do CPC, e artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), e do valor, que se fixa em € 770,60 (cfr. artigos 296.º, nº 1, 304.º, n.º 3, alínea b) e 306.º, n.º 2, todos do CPC).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (com efeito, no que se reporta à Requerente mulher, cfr. artigos 2088.º, n.º 1, 2087.º, n.º 1, 2079.º e 2091.º, n.º 1, a contrario, todos do Código Civil, doravante CC, e no que se reporta ao Requerente marido, cfr. artigo 34.º, n.º 1, do CPC e artigos 1682.º-A, n.º 1, alínea a), e 1722.º, n.º 1, alínea b), ambos do CC. Quanto aos Requeridos, cfr. artigos 30.º e 34.º, n.º 3, primeira parte do CPC).

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FACTOS INDICIARIAMENTE PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. No dia 5 de Março de 2005, na freguesia da Sé, do concelho de Faro, faleceu, sem testamento ou outra disposição de vontade, B, natural da freguesia de Souto, concelho de Terras de Bouro, residente que foi em X, freguesia de Pechão, concelho de Olhão, no estado de viúva de F, tendo deixado como seus únicos herdeiros seus filhos – entre os quais, a Requerente –, seus netos (filhos do pré-falecido filho G) e seus bisnetos (filhos da sua pré-falecida neta H, esta, por sua vez, filha do referido pré-falecido filho G);
B. A Requerente mulher exerce na herança o cargo de cabeça de casal;
C. Por efeito do referido fenómeno sucessório, a Requerente é contitular em comunhão hereditária do seguinte bem imóvel: edifício destinado a habitação, com duas divisões e logradouro, situado no lugar de X, da freguesia de Souto, concelho de Terras de Bouro, com a área total inscrita de 750m2, sendo a área coberta de 110m2 e a descoberta de 640m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 0.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro sob o artigo 0.º;
D. O imóvel mencionado no precedente ponto C. foi adquirido por sucessão hereditária por óbito da aludida B, mãe da Requerente mulher;
E. A aquisição do direito de propriedade do prédio mencionado no precedente ponto C. encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro, a favor da Requerente e demais sucessores;
F. Desde há mais de 20 anos que a Requerente e demais sucessores, por si e antecessores, vêm ocupando o imóvel mencionado no precedente ponto C., vigiando-o, frutificando a parte rústica, nele colhendo produtos hortícolas e procedendo à sua limpeza, suportando, ainda, os inerentes encargos fiscais, à vista e com o conhecimento de toda a gente, por forma contínua e ininterrupta, sem oposição de quem quer que seja;
G. Mediante escritura pública de doação, aceite pelo donatário, outorgada no Cartório Notarial de Terras de Bouro, em 18.09.1981, os referidos F e mulher B, casados sob o regime da comunhão geral, doaram a G, seu filho, por conta da legítima: uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 300 metros, a destacar do prédio denominado “X” sito no Lugar das X, da referida freguesia de Souto, a confrontar do Norte com I, do Sul e Poente com as Lages, e do Nascente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 0.º e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro;
H. A parcela de terreno referida no precedente ponto G. ficou a confrontar do Norte com I e dos demais lados com o terreno de onde foi destacada;
I. O acesso à via pública do imóvel referido no precedente ponto C., com vista ao trânsito de pessoas, coisas, veículos e animais, sempre se fez através de uma faixa de terreno, com o comprimento aproximado de 30 metros e a largura de 2,50 metros, que se inicia numa abertura do imóvel que deita directamente para a aludida faixa de terreno;
J. A referida abertura mencionada no precedente ponto I. sempre se encontrou provida, há mais de 50 anos, de uma cancela, em ferro, cravada na parede de uma construção existente no referido imóvel herdado pela Requerente;
K. O prédio aludido no precedente ponto C., sem a passagem ou serventia mencionada no precedente ponto I., fica totalmente encravado, pois esta constituía, e constitui, a sua única ligação à via pública;
L. O leito do caminho/faixa de terreno aludido no precedente ponto I. era, primitivamente, em terra batida e, há mais de 10 anos, foi objecto de melhoramentos por parte da Junta de Freguesia de Souto (JFS), em conjunção com a CMTB, e a solicitação dos antecessores da Requerente, melhoramentos, esses, que se fizeram desde a cancela mencionada no precedente ponto J. até ao caminho público, mediante a colocação de tubos de condução de água pública para o prédio mencionado no precedente ponto C. e pavimentação em cubos de granito;
M. Junto à cancela referida no precedente ponto J. encontra-se colocada uma caixa, em cimento, para derivação de água pública para o prédio mencionado no precedente ponto C.;
N. Na sequência da doação mencionada no precedente ponto G., o referido G solicitou na CMTB licença para a construção de uma moradia na referida parcela de terreno;
O. A parcela de terreno mencionada no precedente ponto G. e a edificação aí existente e aludida no precedente ponto N. foram adquiridas pelo Requerido mediante venda por proposta de carta fechada, no dia 10.07.2003, no Serviço de Finanças de Terras de Bouro, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0, instaurado contra o indicado G;
P. O prédio indicado no precedente ponto O. encontra-se inscrito no Serviço de Finanças de Terras de Bouro, em nome do Requerido, actualmente sob o artigo 0.º, freguesia de Souto, o qual teve origem no artigo anterior 0.º;
Q. A inscrição da área total do prédio indicado no precedente ponto O. é de 300m2, sendo a área de implantação do edifício 115m2, a área bruta de construção 173m2, a área bruta dependente 73,50m2 e a área bruta privativa de 99,50m2;
R. O prédio indicado no precedente ponto O. encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro em nome do Requerido, sob o artigo 0.º, freguesia de Souto, e contém as seguintes composição e confrontações: «“uma parcela de terreno para a construção urbananorte, I; nascente, caminho público; sul, Lages; poente, F”», mais se mencionando que “Encontra-se em construção um edifício de dois pisos”;
S. Há, pelo menos, mais de 20 anos, que o acesso à via pública do prédio mencionado no precedente ponto C. se faz através do leito do caminho/faixa de terreno mencionado no precedente ponto I., leito, esse, que, se situa a Poente da edificação mencionada no ponto O., e que se inicia na abertura mencionada nesse mesmo ponto I. e desemboca a cerca de 30 metros num caminho público que dá acesso à estrada nacional 205, que estabelece a ligação rodoviária entre Caldelas e Souto;
T. O referido leito do caminho/faixa de terreno mencionado no precedente ponto I. era usado pela Requerente e demais herdeiros, como anteriormente pelos seus antecessores, exclusivamente, com vista ao trânsito/passagem de pessoas, coisas, veículos e animais do imóvel mencionado no precedente ponto C. para a via pública e vice-versa, durante todos os dias do ano, nunca tendo tal faixa de terreno sido cultivada;
U. O leito do caminho/faixa de terreno mencionado no precedente ponto I., em toda a sua extensão, aproximada, de 30 metros, sempre se encontrou desimpedido, tendo sido os antecessores da Requerente e demais herdeiros quem, há mais de 20 anos, por forma contínua, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, cuidou da sua limpeza;
V. Também foram os antecessores da Requerente quem autorizou a colocação de tubos de condução de água no leito do caminho/faixa de terreno mencionado no precedente ponto I., bem como a caixa com a respectiva ligação e contador;
W. Em finais de Janeiro de 2018, o Requerido, contra a vontade e sem o consentimento dos Requerentes e demais herdeiros, procedeu à total vedação, com rede, em metal, da faixa de terreno onde se encontra o sobredito caminho, aludida no precedente ponto I.;
X. Com vista à realização da vedação mencionada no precedente ponto W., o Requerido colocou varões na vertical, em ferro, dos lados norte, poente e sul do indicado leito do caminho/faixa de terreno mencionado no precedente ponto I., com altura aproximada de 1,70m, unidos por uma rede em ferro que impede, por forma total e absoluta a passagem;
Y. Mais colocou, o Requerido, junto à extremidade das lages, portanto, do lado poente do leito do caminho/faixa de terreno mencionado no precedente ponto I., 3 pilares em betão, unidos por chapas de metal;
Z. Ao actuar conforme o descrito nos precedentes pontos W., X. e Y., o Requerido privou os Requerentes e demais herdeiros do domínio de facto sobre o leito do referido caminho/faixa de terreno mencionado no precedente ponto I., impedindo-os, totalmente, de aceder da via pública para o imóvel aludido no precedente ponto C., seja a pé, seja por via de veículos, assim como os impediram de aí fazer transitar coisas e animais;
AA. Por via da conduta do Requerido, aludida nos precedentes pontos W., X. e Y., encontram-se os Requerentes e demais herdeiros impedidos de proceder a actos de reparação e reconstrução da parte urbana do imóvel mencionado no ponto C., de o limpar e vigiar e, bem assim, de o fazerem frutificar;
BB. Os Requerentes não têm, actualmente, outra comunicação com a via pública senão a que sempre foi feita através do leito do caminho/faixa de terreno mencionado no precedente ponto I..
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FACTOS INDICIARIAMENTE NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. Que a Requerida tenha, juntamente com o Requerido, procedido à vedação aludida nos pontos W., X. e Y. dos Factos Provados e que tenha, por conseguinte, impedido os Requerentes, totalmente, de aceder da via pública para o imóvel aludido no ponto C. dos Factos Provados, seja a pé, seja por via de veículos, de aí fazer transitar coisas e animais, de proceder a actos de reparação e reconstrução da parte urbana do imóvel mencionado no aludido ponto C., de o limpar e vigiar e, bem assim, de o fazerem frutificar.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, os factos A., B., C., D., E., G., H., N., O., P., Q. e R. resultaram provados em face da prova documental junta aos autos com o requerimento inicial. Concretamente, o facto A. resultou provado por via do documento n.º 1 junto, portanto, cópia de certidão de escritura pública de habilitação de herdeiros. O facto B. resultou provado por via do documento n.º 2, consubstanciado numa participação de transmissões gratuitas para efeitos de imposto de selo. Os factos C. e E. resultaram provados por via do documento n.º 3, portanto, cópia de certidão permanente do Registo Predial emitida pela Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro. O facto D. resultou provado em face dos documentos nºs 3 e 1, já aludidos. Os factos G. e H. resultaram provados por via do documento n.º 4, consubstanciado em cópia de certidão de escritura pública de doação. O facto N. resultou provado em face dos documentos nºs 10 e 11, portanto, cópia de requerimento apresentado na CMTB a propósito do projecto de licenciamento da construção e respectiva planta topográfica. O facto O. resultou provado por via dos documentos nºs 12, 13 e 14, respectivamente, cópias de edital de venda por propostas em carta fechada, de certidão de promoção da venda e do título de transmissão de bens, emitidos pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro. Os factos P. e Q. resultaram provados em face do documento n.º 8, cópia de certidão de teor da caderneta predial urbana. O facto R. resultou provado em face do documento n.º 9 junto, consubstanciado numa informação predial simplificada – cfr., quanto à prova documental globalmente considerada, artigos 387.º, n.º 1, 383.º, n.º 1, 371.º, n.º 1 e 363.º, n.º 2, 376.º, n.º 1, a contrario, todos do CC, artigo 110.º, nºs 3, 4 e 5, do Código do Registo Predial (CRP) e artigo 607.º, n.º 5, primeira parte do CPC).
Já os factos F., I., K., L., S., T., U., V. e BB. resultaram provados por via da prova testemunhal produzida, conjugada com a prova por declarações de parte que igualmente se produziu. Quanto ao F., todas as testemunhas inquiridas, portanto, i. J – antigo Presidente da JFS, durante os anos de 1998 a 2013, o qual prestou um depoimento espontâneo e, por isso, isento e credível –, ii. K – residente pertíssimo do local há 38 anos, pois afirmou ser filha de I, proprietário com o qual o imóvel em apreço nos autos confina (cfr. ponto G. dos Factos Provados), e afilhada da falecida B que, à semelhança da testemunha aludida supra, também prestou um depoimento espontâneo, isento e credível – e iii. L – pessoa amiga do falecido F, pois estiveram juntos no Ultramar, e que era frequência assídua no imóvel em apreço, o qual também prestou um depoimento imaculado – foram peremptórias a afirmar que os antepassados da Requerente sempre ali residiram, cuidaram e vigiaram o imóvel, tendo tais cuidado e vigilância sido efectuados, após a morte de B, pela Requerente e demais sucessores. Tais testemunhas também afirmaram que o acesso à via pública do imóvel dos falecidos B e F, agora da Requerente e demais sucessores, sempre se fez por uma faixa de terreno com o comprimento aproximado de 30 metros e a largura de 2,50 metros, que se inicia numa abertura do imóvel que deita directamente para a aludida faixa de terreno e que, sem tal passagem, o imóvel fica totalmente encravado, pois esta sempre constituiu, e continua a constituir, a única ligação do imóvel à via pública. Realce-se que, na medida em que, do documento n.º 11 junto, consta a menção a um “c. público” do lado nascente da edificação hoje pertença dos Requeridos e aludida no ponto O. dos Factos Provados, o Tribunal indagou as testemunhas quanto a tal aspecto, tendo, as testemunhas J e L afirmado desconhecer tal caminho, tendo sempre acedido à habitação dos falecidos B e F pelo caminho/faixa de terreno em apreço nos autos, desconhecendo a existência de qualquer outro acesso, e a testemunha K dito que tal caminho, constante da planta, se encontrava impedido, há já muito tempo, em face da existência de uma edificação que foi construída no leito desse caminho e que é, inclusive, actualmente pertença da própria testemunha. As testemunhas também afirmaram que o caminho/faixa de terreno em apreço nos autos sempre foi usada, exclusivamente, quer pelos falecidos, quer pelos Requerentes e demais sucessores, com vista ao trânsito/passagem de pessoas, coisas, veículos e animais do imóvel para a via pública e vice-versa. A testemunha K afirmou, ainda, que várias vezes, naquele mesmo caminho, passaram ambulâncias para assistir a sua madrinha, pois a mesma sofria de problemas de saúde (cfr. pontos I., K., S., T. e BB. dos Factos Provados). Toda esta factualidade foi corroborada pelos Requerentes em sede de declarações de parte, os quais também prestaram um depoimento espontâneo, tendo a Requerente mulher referido que nesse mesmo caminho/faixa de terreno desde sempre transitaram veículos, tais como tractores carregados de lenha, e que, ainda no Natal passado o seu filho se dirigiu ao imóvel, por via do indicado caminho, a fim de verificar do seu estado/o vigiar; já o Requerente marido afirmou que sempre lá passou com o carro. Relativamente aos factos L. e V., a testemunha J afirmou que foi no seu mandato de Presidente da JFS que foi realizada a pavimentação em cubos de granito do caminho/faixa de terreno de acesso do imóvel à via pública, concretamente, no ano de 1999, tendo, ainda, explicado que tal pavimentação foi feita a expresso pedido da falecida B, a qual a ele se dirigiu para o efeito. Mais referiu que a JFS logo pavimentou o caminho, em face das conhecidas dificuldades económicas da falecida B. Quanto à colocação de tubos de condução de água no caminho, a testemunha disse que tal é competência camarária, pelo que, tal colocação não foi feita pela Junta de Freguesia, mas sim pela CMTB. Tal também foi corroborado pela Requerente mulher, em sede de declarações de parte, a qual aludiu, ainda, à colocação dos tubos e à caixa com a respectiva ligação e contador. Quanto ao facto U., todas as testemunhas e, bem assim, os Requerentes, foram peremptórios em afirmar que nunca o acesso pelo caminho esteve impedido, e que sempre os antepassados da Requerente, assim como esta, cuidaram do caminho. Cumpre, ainda, mencionar, quanto ao facto S., e no que se reporta à localização do leito do caminho, que tal resultou, igualmente provado por via do documento n.º 11 junto aos autos bem como por via do documento junto em sede de julgamento, pois, por via desses mesmos documentos é possível percepcionar que o caminho – no documento n.º 11 designado de “c. servidão” e no outro documento designado “caminho de acesso” – se situa a poente da edificação dos Requeridos, assim como é possível perceber que o mesmo vem desembocar num caminho público, o qual, por sua vez, dá acesso à estrada nacional 205, que estabelece a ligação rodoviária entre Caldelas e Souto.

Já os factos J., M., W., X., Y. e Z. resultaram provados em face da conjugação da prova documental junta e da prova testemunhal produzida. Assim, quanto ao facto J., o mesmo resultou provado em face das fotografias juntas sob os documentos nºs 5 e 6, conjugado com o depoimento da testemunha J, que, quando confrontado com esses documentos, afirmou que reconhecia a cancela como sendo a cancela da habitação da falecida B, e que sempre lá tinha estado naquele local. Quanto ao facto M., o mesmo resultou provado em face da fotografia junta sob o documento n.º 7, conjugado com o depoimento da aludida testemunha J, que também reconheceu a condução de água para o prédio da falecida “Sra. B”. Já os factos W., X., Y. e Z. resultaram provados por via dos documentos nºs 5, 6, 7, 15, 16, 17 e 18, bem como do depoimento da testemunha K, a qual afirmou que, no início deste ano, viu o Requerido “a fazer a obra, a colocar os pilares”, mais tendo dito que foi ela quem alertou os Requerentes para o sucedido. Explicou que se dirigia ao prédio da falecida madrinha – B – a fim de aí depositar um pequeno porco para posterior criação, pois era usual fazê-lo num anexo existente neste mesmo prédio, quando se deparou com o Requerido a fazer tal construção. Também explicou que a obra terá sido embargada e, segundo adiantou, acha que foi embargada porque o Requerido erigiu os pilares “em cima das lages”. E, segundo a testemunha, uma vez que a obra foi embargada, a solução que terá sido encontrada pelo Requerido para prosseguir com os seus intentos de vedação da faixa de terreno, foi a de que colocar rede, em metal, e os indicados varões em ferro, a fim de impedir a passagem pelo caminho. Esta testemunha também afirmou que o acesso ao prédio da falecida B sempre se fez pela faixa de terreno que consta das fotografias juntas, pelo que, com a conduta descrita, o Requerido impediu, totalmente, os Requerentes e demais sucessores da falecida, e bem assim, a própria testemunha e quem quer que seja que queira dirigir-se à habitação da falecida, de aí aceder, seja a pé, seja de carro, seja, ainda, transportando qualquer animal. Com efeito, e conforme se constata das fotografias juntas, a vedação foi colocada, de um lado, rente a uma lage, portanto, a uma pedra de grande dimensão e de acentuado declive, e dos outros, foi colocada nas extremidades norte e sul da faixa de terreno que as testemunhas reconheceram como sendo de acesso ao imóvel, pelo que, tal vedação impediu, assim, esse mesmo acesso. Os factos X. e Y., resultaram, ainda, provados, no que aos pontos cardeais se reporta, do documento n.º 11 junto, planta topográfica junta pelo falecido G ao processo de licenciamento em curso na CMTB, igualmente referido supra. Com efeito, por via das fotografias, da prova testemunhal produzida e da planta topográfica, foi possível ao Tribunal perceber a exacta configuração da vedação e, por conseguinte, a sua concreta localização. O facto Z. resultou, ainda, provado por via de presunção judicial (cfr. artigos 349.º e 351.º do CC): na verdade, tendo-se dado como provado, conforme exposto, que o imóvel identificado no ponto C. dos Factos Provados não dispunha de outro acesso à via pública para além do que era feito pelo caminho/faixa de terreno aludido no ponto I. (cfr. pontos I., K., S., T. e BB. dos Factos Provados), logicamente que a conduta descrita nos pontos W., X. e Y. privou os Requerentes e demais herdeiros do domínio de facto sobre o leito do referido caminho/faixa de terreno, impedindo-os, totalmente, de aceder da via pública para o imóvel, seja a pé, seja por via de veículos, assim como os impediu de aí fazer transitar coisas e animais.
Finalmente, o facto AA. resultou provado por via de presunção judicial (cfr. aludidos artigos 349.º e 351.º do CC): tendo por base as regras da experiência comum e os princípios da lógica, provando-se que um determinado imóvel fica privado do acesso à via pública, é evidente que tal privação impede que se proceda a quaisquer actos de reparação e reconstrução do mesmo e, bem assim, à sua limpeza, vigilância e frutificação.
Relativamente ao facto não provado (ponto 1.), o mesmo ficou a dever-se à inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração. Na verdade, nenhuma das testemunhas inquiridas referiu que viu ou presenciou a Requerida a efectuar a vedação, juntamente com o Requerido ou, sequer, a auxiliá-lo nesse propósito. Também os Requerentes, em sede de declarações de parte, não o referiram. Por conseguinte, nenhuma prova se fez, nos autos, de que a Requerida também tenha colocado a vedação. Pelo que, e por decorrência lógica, também não impediu os Requerentes de aceder da via pública para o imóvel, seja a pé, seja por via de veículos, de aí fazer transitar coisas e animais, de proceder a actos de reparação e reconstrução da parte urbana do imóvel, de o limpar e vigiar e de o fazer frutificar.
Ainda no que se reporta à factualidade não provada, importa apenas mencionar que se considerou não provado que a vedação feita pelo Requerido e mencionada nos pontos W., X. e Y. tivesse sido posta “de cada um dos lados da faixa de terreno onde se situa o caminho que integra a passagem”, precisamente porque resultou da instrução da causa que um dos lados da faixa de terreno confina (a nascente) com a edificação existente na parcela de terreno mencionada no aludido ponto O. dos Factos Provados, pelo que, a vedação não poderia ter sido colocada de cada um dos lados da faixa de terreno (cfr. ponto S. dos Factos Provados e respectiva fundamentação fáctica).

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DIREITO
Por via da presente acção cautelar, os Requerentes peticionam i. a restituição da posse que detinham sobre a faixa de terreno onde tem assento o dito caminho de passagem do prédio identificado no artigo 3.º do requerimento inicial até ao caminho público, que alegam integrar-se nesse mesmo prédio, e subsidiariamente, alegam constituir servidão de passagem que onera o prédio dos Requeridos a favor do identificado prédio (constituída por destinação do pai de família ou, ainda subsidiariamente, por usucapião), permitindo que, de imediato, possam usar e fruir livremente da descrita parcela de terreno, ii) a notificação aos Requeridos para que, no prazo de 5 dias, sob pena de comissão do crime de desobediência, retirem os varões em ferro, rede metálica, pilares em betão, ou qualquer outro tipo de obstáculo que se possa revelar impeditivo da passagem dos Requerentes e demais herdeiros do seu prédio para a via pública, iii) a notificação dos Requeridos a nada fazerem que impeça, perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício da referida passagem do prédio dos Requerentes para a via pública durante todos os dias do ano, através de coisas, pessoas, animais e veículos e, iv) para a eventualidade de os Requeridos não cumprirem as determinações ou injunções que judicialmente venham a ser decretadas, a fixação aos Requeridos da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória por cada acto ou dia de incumprimento da decisão que vier a ser proferida, e cujo montante não deverá ser fixado em valor inferior a € 150,00.
Tendo em conta a causa de pedir alegada e, bem assim, os pedidos formulados, encontramo-nos perante um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, previsto, substancialmente, no artigo 1279.º do CC e, adjectivamente, nos artigos 377.º a 379.º do CPC. Dispõe o primeiro daqueles normativos que, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores (respeitantes à acção de prevenção, à acção directa e às acções de manutenção e restituição da posse), o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador. Já o artigo 377.º do CPC preceitua que, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. Por sua vez, o artigo 378.º do CPC prevê que se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.
Note-se que, neste específico procedimento cautelar «“uma decisão favorável prescinde da efectiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”. Na restituição provisória de posse não interessa a prova directa da lesão grave e dificilmente reparável (A. Santos Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, p. 83, e IV, p. 51).”» Cfr. Acórdão do TRP de 19.10.2009, proferido no processo nº 100/09.1TBVRL-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Temos, assim, que para que seja ordenada a presente providência cautelar, que constitui um meio de tutela da posse, torna-se necessário que o Requerente da providência alegue (e prove, naturalmente, à luz do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC) os factos que constituem a) a posse, b) o esbulho e c) a violência (no esbulho).
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (denominado “corpus possessório”) – cfr. artigo 1251.º do CC.
Temos, assim, que a posse pressupõe a existência do “corpus”, portanto, a existência de uma situação de sujeição de uma coisa a uma pessoa, implicando um controlo material sobre ela. Conforme ensina a nossa Doutrina, especificamente, JOSÉ ALBERTO VIEIRA In Direitos Reais”, Almedina, 2017, Reimpressão, pág. 479., o “corpus” ou “o poder de facto” sobre a coisa (cfr. artigo 1252.º, n.º 2 do CC) “acarreta a prática de actos que traduzem o exercício de um direito (real) ou, pelo menos, a possibilidade de prática desses actos.
Ora, a actuação material sobre a coisa ou a possibilidade dessa actuação supõe o controlo material dela ou, como alguns preferem dizer, o domínio da coisa. O corpus possessório projecta-se, por conseguinte, a um nível físico, significando que alguém pode praticar os actos de aproveitamento da coisa correspondentes ao direito que exterioriza.
Ora, atenta a factualidade que se deu como provada, especificamente, atentos os pontos I., J., K., L., M., S., T., U., V., Z. e BB. dos Factos Provados, dúvidas não temos de que os Requerentes demonstraram a existência de uma situação de sujeição do leito do caminho/faixa de terreno em causa nos autos (de cerca 75m2), que servia – e serve – de único acesso do imóvel em apreço à via pública, às suas pessoas, seja directamente, seja por via dos seus antepassados (cfr. aludido artigo 1251.º e, ainda, artigo 1255.º do CC), exercendo, assim, um controlo material sobre ela correspondente ao exercício de um direito real, seja o direito de propriedade, seja, ainda, o direito real de servidão, tal como alegado pelos Requerentes. Note-se que, e embora esta não seja a sede própria para o efeito, pois encontramo-nos apenas no âmbito cautelar (o qual visa uma tutela provisória, portanto, não definitiva, dos direitos em causa, tanto mais que o presente procedimento cautelar nem sequer comporta, legalmente, a audiência da contraparte, conforme já exposto), em face da prova produzida nos autos, propendemos a considerar que os Requerentes (e seus antecessores) exercem (exerciam) actos de controlo material sobre a faixa de terreno na qualidade de proprietários da mesma, pois, em face da prova i. da concreta localização da faixa de terreno em causa, portanto, que a mesma se situa a poente da edificação propriedade dos Requeridos, ii. das confrontações da parcela de terreno doada ao falecido G e, posteriormente, adquirida pelos Requeridos, isto é, que a mesma passou a confrontar do norte com I e dos restantes lados com o imóvel da qual foi destacada, e iii. da própria confrontação que ainda hoje consta da matriz urbana do imóvel propriedade dos Requeridos no sentido de que o mesmo confronta, pelo lado poente, com F (cfr. pontos S., H. e R. dos Factos Provados), parece-nos – sem prejuízo, conforme exposto, e tendo em conta a análise perfunctória que sempre é efectuada em sede cautelar e, especificamente, num procedimento com a especial tramitação como o presente – que os Requerentes e seus antecessores usufruíam de tal faixa de terreno na qualidade de seus proprietários. Pelo que, entendemos estar demonstrado pelos Requerentes que tinham, por si e pelos seus antecessores, o poder material sobre a faixa de terreno em causa, ou seja, tinham a posse da mesma, em termos de aparente titularidade da propriedade sobre a mesma, que é quanto basta para que se encontre, assim, preenchido o primeiro requisito de que depende o decretamento da presente providência, portanto, a prova da existência de posse.
Já quanto ao esbulho, o mesmo “consiste na privação da coisa por acto de terceiro contra a vontade do possuidor. O esbulhador toma o controlo material da coisa, afastando o controlo do possuidor. A partir desse momento, cessa o domínio ou senhorio da coisa em que repousava a posse do possuidor, deixando este de poder actuar sobre a coisa segundo a sua vontade. O corpus possessório fica, assim, destruído e, com isso, a posse cessa. Cfr. Autor e ob. cit. supra, pág. 531.
Ocorre esbulho “quando alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício. Cfr. Acórdão aludido na precedente nota 3.
Ora, em face da factualidade que se deixou provada, facilmente se conclui que ocorreu, no caso, a privação da coisa por actuação de terceiro contra a vontade do possuidor: na verdade, os Requerentes ficaram totalmente privados do leito do caminho/faixa de terreno de acesso do imóvel à via pública, atenta a vedação total de tal leito/faixa de terreno efectuada pelo Requerido, contra a vontade daqueles (cfr. pontos W., X., Y., Z., AA. e BB. dos Factos Provados).
Assim, encontra-se igualmente preenchido o segundo requisito de que depende o decretamento da presente providência, isto é, a prova do esbulho, no que ao Requerido se reporta. Na verdade, relativamente à Requerida, não se provou que a mesma tenha, juntamente com o Requerido, procedido à vedação ou mesmo que o tenha auxiliado nesse propósito (cfr. ponto 1. dos Factos Não Provados).
Finalmente, necessário se torna, ainda, que se prove a violência no esbulho, sendo esta “de considerar de acordo com o disposto no artigo 1261.º, n.º 2, do CC: o esbulho é violento sempre que o esbulhador empregue coacção física ou psicológica sobre o possuidor para obter a coisa”. Cfr. novamente, Autor e ob. cit. supra, pág. 543. Cfr., no mesmo sentido, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, inCódigo de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2008, pág. 75.
Quanto a este ponto, considera a nossa Jurisprudência que “A violência tanto pode ser exercida sobre a pessoa como sobre as coisas. É suficiente a violência exercida sobre a coisa, designadamente quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral (ver A. S. Geraldes, ob. cit., IV, p. 42-45, e doutrina e jurisprudência aí citada). Cfr., novamente, Acórdão aludido na precedente nota 3.
Com efeito, a Jurisprudência maioritária tem vindo a entender que a constituição de um obstáculo físico que impede ao possuidor o acesso ao objecto da sua posse, e, consequentemente, inviabiliza a sua fruição, se traduz no requisito da violência exigido no n.º 1 do artigo 393.º (actual artigo 377.º) do Código de Processo Civil [v. Acs. R.G. de 2.03.2006 (Pº. 0630368) e de 3.11.2011 (Pº. 69/11.2TBGMR-B.G1), e de Ac. R.C. de 4.04.2006 (Pº. 552/06). Ac. R. P. de 28.10.2013 (Pº 1880/13.5TBSTS.P1), Ac. R. E. de 20.10.2016 (Pº469/16.1T8ABT.E1)]. Cfr. Recentíssimo Acórdão do TRL de 06.12.2017, proferido no processo n.º 7225/17.8T8ALM.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
Também a nossa Doutrina ensina que “a coacção tem de ser sempre, em última análise, exercida sobre uma pessoa, não é duvidoso; mas a construção ou destruição de uma coisa, ou a sua alteração, pode ser o meio de impedir a continuação da posse, coagindo, física ou moralmente, o possuidor a abster-se dos actos de exercício do direito correspondente. (…) Ao lado da coacção moral, há a coacção física e, em domínio que não é o do negócio jurídico, esta pode consistir num obstáculo material que impossibilite a posse, independentemente de qualquer ameaça ou outro comportamento susceptível de afectar a segurança do possuidor (…) Basta que a acção física exercida sobre as coisas seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade (…) Uma situação como a que deu lugar ao já citado ac. do STJ de 13.11.84 (mudança de fechadura da porta de casa onde, com permissão do possuidor, era tolerada a habitação do autor do esbulho), não deixaria, a esta luz, de dever ser tida como de esbulho violento, tornando-se assim, designadamente, despicienda a indagação sobre a presença do possuidor na casa arrombada no momento do arrombamento: a coisa não deve ser vista como um obstàculo à apropriação do esbulhador até ao momento em que ele actua, mas como um obstáculo à actuação do possuidor a partir do momento da actuação do esbulhador. É, pois, violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dos meios usados pelo esbulhador (ac. do TRE de 12.6.97, Almeida Simões, BMJ, 468, p.499). Especificamente, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, na ob. cit. na nota 7, pág. 77 e 78. (sublinhado nosso).

São, expressamente, referidos, pela nossa Doutrina, como casos de esbulho violento assim considerados pela nossa Jurisprudência, os de “edificação dum muro em caminho pelo qual circulavam pessoas e veículos (ac. do TRP de 15.3.94, Araújo Barros, BMJ, 435, p. 904), a colocação (…) de pilares de madeira unidos por cadeado por forma a impedir a passagem que outra pessoa vinha fazendo há mais de 30 anos pelo local (ac. do TRC de 28.11.98, CJ, Quintela Proença, 1998, V, p. 30) ou a de pesados troncos de árvore e um portão fechado no leito de um caminho de acesso (ac. do TRP de 20.06.02, Saleiro de Abreu, www.dgsi.pt, proc. 0230802) (…)” Cfr. aludidos Autores JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, na ob. cit., pág. 75.
No primeiro dos acórdãos ora citados – portanto, acórdão do TRP de 15.3.94, é expressamente referido o seguinte: “I - Encontrando-se a noção de violência da posse no conteúdo do artigo 1261, n. 2 do Código Civil, temos de concluir que a posse violenta pressupõe a coacção física ou a coacção moral nos termos do artigo 255 do mesmo diploma. II - Dado o novo alcance da referência ao artigo 255 do Código Civil pode concluir-se que "a violência sobre as coisas é sempre violência sobre as pessoas dos respectivos proprietários ou fruidores, ainda que estes estejam ausentes". III - Erigir um muro num caminho onde anteriormente não existia qualquer obstáculo à passagem das pessoas e veículos traduz, manifestamente, uma violência sobre as coisas que, indirectamente, visa e atinge as próprias pessoas.” (realce nosso).
Também no já citado acórdão do TRP de 19.10.2009, proferido no processo nº 100/09.1TBVRL-A.P1, se concluiu que “ficou provado, além do mais, que, no dia 29 de Outubro de 2008, a requerida mandou descarregar várias raízes de castanheiro de grande peso e dimensão no referido caminho, junto à entrada do prédio da requerente e seu irmão, impedindo desta forma que a requerente e seu irmão acedam ao seu prédio, pela forma com o sempre acederam os próprios e seus antecessores. Esta factualidade integra o descrito conceito de esbulho violento.” (realce nosso).
Ora, em face dos ensinamentos doutrinais e das considerações jurisprudenciais que ora deixamos expostas, dúvidas não temos de que a factualidade dada como provada integra o conceito de esbulho violento, pois provou-se que, em finais do passado mês de Janeiro, o Requerido procedeu à vedação total do leito do caminho/faixa de terreno desde sempre usada pelos Requerentes e seus antecessores como único meio de acesso do seu imóvel à via pública, impedindo-os, assim, de aceder ao seu prédio (cfr. pontos W., X., Y., Z., AA. e BB. dos Factos Provados).
Pelo que, também o último requisito legal – portanto, a existência de violência no esbulho – se encontra verificado, no que ao Requerido se reporta, conforme exposto.
Destarte, e porque se encontram reunidos todos os pressupostos legais para o efeito (cfr. citados artigos 377.º e 378.º do CPC) no que ao Requerido se reporta, procede a providência cautelar requerida contra este.
Já quanto à Requerida, terá a providência cautelar que improceder, pois não se demonstrou, conforme exposto, que esta tenha, sequer, esbulhado a posse dos Requerentes sobre a faixa de terreno em causa.
Dispõe o artigo 1284.º, n.º 2, do CC, que a restituição (no caso, provisória) da posse é feita à custa do esbulhador e no lugar do esbulho.
Em face do exposto, procede o pedido de a) restituição provisória à posse dos Requerentes da faixa de terreno mencionada nos pontos I., S. e T. dos Factos Provados, onde tem assento o caminho de passagem do prédio identificado no ponto C. dos Factos Provados até à via pública, e, em consequência, procedem, igualmente, os pedidos de b) comunicação ao Requerido para que, no prazo de 5 dias, e sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada nos termos do disposto no artigo 375.º do CPC, retire os varões em ferro, rede metálica, pilares em betão ou qualquer outro tipo de obstáculo que se possa revelar impeditivo da livre passagem dos Requerentes e demais sucessores do prédio identificado no citado ponto C. dos Factos Provados para a via pública e c) comunicação ao Requerido a nada fazer que impeça, perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício da referida passagem do identificado prédio para a via pública, durante todos os dias do ano, através de coisas, pessoas, animais e veículos. Improcedem, todavia, todos esses pedidos no que à Requerida especificamente se reporta.
Finalmente, cumpre conhecer do pedido de fixação de aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada acto ou dia de incumprimento da decisão.
Dispõe o artigo 365.º, n.º 2, do CPC – aplicável ao presente procedimento cautelar por via do disposto no artigo 376.º, n.º 1 do mesmo diploma legal –, que é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.
Ao prever que a sanção é fixada “nos termos da lei civil”, tal artigo remete para o disposto no artigo 829.º-A do CC, segundo o qual, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso, sendo tal sanção fixada segundo critérios de razoabilidade (cfr. nºs 1 e 2 do artigo 829.º-A).
Através desta sanção constrange-se o devedor a obedecer à condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado. O fim específico de tal sanção é o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência, constrangendo-o, pois, a obedecer à decisão condenatória.
No caso presente, está em causa uma obrigação de prestação de facto infungível (a exigência de um comportamento que só o Requerido pode ter) com uma vertente positiva e negativa, pois, por um lado, deve passar a facultar a posse dos Requerentes, retirando os varões em ferro, rede metálica, pilares em betão ou qualquer outro tipo de obstáculo que se possa revelar impeditivo da livre passagem dos Requerentes e demais sucessores do imóvel para a via pública e, por outro lado, deve abster-se de impedir, perturbar ou por qualquer modo dificultar o exercício da referida passagem do identificado prédio para a via pública, durante todos os dias do ano, através de coisas, pessoas, animais e veículos. E, como sustenta Calvão da Silva InCumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Almedina, 2007, pág. 460.sempre que a violação da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida, impõe-se que a sentença condene o devedor a cumpri-la no futuro, ordenando-lhe que cesse e/ou não renove a sua infracção”.
Justifica-se, assim, o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento.
Quanto ao concreto montante de tal sanção, afigura-se-nos manifestamente elevado o valor de € 150,00, desde logo tendo em conta (e por comparação com) o valor do presente procedimento cautelar (€ 770,60). Em face do exposto e porque também não é conhecida a capacidade económica do Requerido, considera-se razoável fixar em € 20,00 a sanção pecuniária compulsória por cada acto ou dia de incumprimento da presente decisão. À semelhança dos anteriores pedidos, também este pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória improcede relativamente à Requerida.

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DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção cautelar parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Ordena-se a restituição provisória à posse dos Requerentes da faixa de terreno mencionada nos pontos I., S. e T. dos Factos Provados, onde tem assento o caminho de passagem do prédio identificado no ponto C. dos Factos Provados até à via pública;
b) Ordena-se a notificação ao Requerido para que, no prazo de 5 dias, e sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada nos termos do disposto no artigo 375.º do CPC, retire os varões em ferro, rede metálica, pilares em betão ou qualquer outro tipo de obstáculo que se possa revelar impeditivo da livre passagem dos Requerentes e demais sucessores do prédio identificado no citado ponto C. dos Factos Provados para a via pública;
c) Ordena-se a notificação ao Requerido a nada fazer que impeça, perturbe ou por qualquer modo dificulte o exercício da referida passagem do identificado prédio para a via pública, durante todos os dias do ano, através de coisas, pessoas, animais e veículos;
d) Fixa-se ao Requerido a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de € 20,00 por cada acto ou dia de incumprimento das obrigações constantes nas precedentes alíneas b) e c), e,
e) Absolve-se a Requerida de todos os pedidos contra si formulados.
Nomeio o Exmo. Sr. Dr. M (Cédula Profissional n.º 0), como Agente de Execução responsável pela efectivação da restituição provisória de posse assim decretada, ficando os Requerentes responsáveis pelo pagamento de todos os custos inerentes à realização da providência, designadamente dos honorários do Sr. Agente de Execução.
Custas a cargo dos Requerentes e do Requerido, na proporção de 25% e de 75%, respectivamente – cfr. artigos 1.º e 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, devidamente adaptados à tramitação da presente acção cautelar.
Registe e notifique os faltosos.
Terras de Bouro, 20 de Março de 2018
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)
Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Revisto pela signatária.
Julgado de Paz de Terras de Bouro