Sentença de Julgado de Paz
Processo: 200/2018-JPCBR
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL /SINISTRO AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS.
Data da sentença: 03/22/2019
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 200/2018-J.P.CBR

RELATÓRIO:

A demandante, M., NIF. ..., residente na rua …, em Coimbra, representada por mandatário constituído.

Requerimento Inicial: Alega em suma que, é proprietária do veículo de matrícula CL, da marca Y, modelo Z, ano 2006. O veículo supracitado é segurado pela Ré, com o número de apólice 008.... No dia 8/12/2017, pelas 2 horas da manhã, na rua Lourenço de Almeida Azevedo, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação envolvendo a viatura da Autora e a viatura de D.. Na rua supracitada o trânsito circula em ambos os sentidos. A Autora circulava em sentido descendente, e pretendia estacionar perto da entrada do café de Santa Cruz, em sentido paralelo à entrada do restaurante japonês, situado no n.º da rua Lourenço de Almeida Azevedo. No eixo da faixa de rodagem o traço é descontínuo, não existindo qualquer sinalização que proíba a manobra. Abrandou a marcha do veículo, sinalizou a manobra com o sinal luminoso intermitente, pisca, o que se pode ver na Declaração Amigável de Acidente, encostando-se ao eixo da faixa de rodagem, cedeu a passagem a um veículo que seguia em sentido ascendente, e começou a virar à esquerda. Durante a referida manobra, surge outro veículo, no mesmo sentido (descendente) a grande velocidade, o qual deparando-se com o veículo da demandante, iniciou a manobra de ultrapassagem, passando, o seu veículo a ocupar a faixa de sentido contrário. Dada a velocidade a que circulava, o outro veículo acabou por colidir violentamente com o veículo da demandante. O airbag do lado do condutor do veículo da demandante disparou, e resvalou com a força do embate. Foi preenchido a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, na qual ficou assente os factos, e por acordo de ambos os intervenientes não foram chamadas as autoridades policiais ao local do acidente. No dia 5/02/2017, foi informada pela Ré que a responsabilidade pelo sinistro pertencia a ambos os intervenientes, pelo que lhe cabia apenas, a assunção de 50% dos danos ocorridos no veículo. A 6/02/2017, procedeu à reclamação de tal decisão. Em resposta, a Ré socorreu-se de fotografias do local do acidente de viação. No entanto, estas não mostram o local exato onde aconteceu. A Autora esteve privada do uso do seu veículo desde o dia do acidente, até ao dia 8 de maio de 2017, data da finalização do arranjo do mesmo. Como fundamento para imputar os danos a ambos os intervenientes no acidente, a Ré recorreu aos art.º 21, nº1 e 35, nº1, do C. da Estrada. Perante tal entendimento, a Autora revela o seu repúdio, na medida em que, em momento algum violou os referidos artigos do C. da Estrada. Para além de ter executado a manobra de forma atempada e devidamente assinalada, através do uso do sinal intermitente, apenas foi executada, após a devida certificação, prevista na lei, de que estavam reunidas as condições de segurança. Acresce, o facto de, o outro condutor ter efetuado a manobra de ultrapassagem sem zelar pelas condições de segurança rodoviária. Considera que procedeu a errada interpretação e valoração da factualidade do acidente, e à tomada de decisão que não apresenta correspondência com a realidade. Do acidente, resultaram danos patrimoniais avultados no veículo, nomeadamente, no valor de 3.698,22€, para além disso ficou visivelmente assustada, angustiada e nervosa, dado que se tratou de um embate bastante violento. A reparação do veículo foi muito morosa, o que lhe causou grande transtorno, na medida em que por não ter o uso do seu veículo, constituiu um obstáculo à execução da sua atividade profissional, pois é um instrumento imprescindível. A autora é freelancer, pelo que o seu volume de trabalho se reconduz às propostas de trabalho que lhe ofereçam, as quais podem ser mais ou menos lucrativas, consoante a distância a que tenha de se deslocar. Perante a impossibilidade de se deslocar a grandes distâncias, pois estava privada do uso do veículo, foi obrigada a declinar propostas de trabalho bastante lucrativas. Nessa medida, foi obrigada a aumentar o volume de trabalho, aceitando propostas que eram menos rentáveis, mas essenciais para fazer face às suas despesas. Acresce, que o veículo, tem valor sentimental, pois pertencia à sua mãe, já falecida. A Autora foi prejudicada por um acidente cuja culpa não lhe é imputável, tendo de abdicar de somas de dinheiro, destinados ao seu sustento enquanto terminava os seus estudos, para suportar os custos do arranjo do veículo. Assim, viu o seu futuro comprometido, pois teve que dispensar o dinheiro aforrado, para fazer face a despesas imprevistas. Como prescreve o artigo 562º do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação”, e não sendo possível coloca-la na situação em que se encontrava antes da ocorrência de tudo o que foi acima explanado, tendo em conta os danos patrimoniais verificados. Conclui pedindo pela condenação da demandada no pagamento de, uma indemnização em dinheiro, no valor de 7 500€. Juntou 4 documentos.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade civil extracontratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Sinistro automóvel, indemnização por danos

VALOR DA AÇÃO: 7.500€ (sete mil e quinhentos euros, fixados nos termos dos art.º 305, n.º4 e 306, n.º1 ambos do C.P.C.).

A demandada, G. Companhia de Seguros, S.A., NIPC. …, com sede na rua …, no concelho de Lisboa, representada por mandatária constituída.

Contestação: Alega em suma que, celebrou 2 contratos de seguro, um para o veículo B, com a matrícula IZ, titulado pela apólice 9…, e o outro para o veículo Y, modelo Z, com a matrícula CL, titulado pela apólice 008…. Pela declaração amigável assinada pelos 2 intervenientes, tomou conhecimento do sinistro, ocorrido a 8/12/2017, na rua Lourenço de Almeida Azevedo, no qual foram intervenientes os referidos veículo, sendo o IZ conduzido por D. e o CL pela ora demandante. Ordenou as diligências necessárias para apurar a responsabilidade pelo sinistro, nomeadamente foi efetuada peritagem por empresa externa, que averiguou as circunstâncias em que sucedeu, recolhendo o depoimento dos intervenientes e testemunhas, confrontando os danos e reportagem fotográfica, que se junta. Houve testemunhas que presenciaram o sinistro que acompanhavam os condutores no momento do mesmo. Foi apurado que ocorreu no dia 9/12/2017 pelas 2h e 30m, sendo a rua uma reta, dentro da localidade com piso asfaltado em razoáveis condições de aderência, composta por 2 vias de circulação em sentidos opostos. À data era noite e chovia. Foi apurado que o condutor do IZ ao avistar o CL, que estava parado na sua frente, sinalizou a manobra de ultrapassagem aquele, quando se encontrava a realizar a manobra, a condutora do CL, de forma inopinada guinou o volante para a esquerda, realizando a manobra de mudança de direção à esquerda, para estacionar o CL no estacionamento em espinha, que se encontra na faixa de rodagem contraria, atravessando-se na faixa onde já circulava o IZ, sem se aproximar do eixo da via, realizando a manobra em perpendicular á via. O condutor do IZ procurou desviar-se mas sem sucesso, indo embater com o vértice frontal do IZ no vértice lateral esquerdo do CL. Devido ao embate, o IZ ficou com danos na jante dianteira do lado direito, para choques dianteiro, no capot e ótica dianteira do lado direito. O Cl ficou com danos na porta dianteira do lado esquerdo, guarda-lamas dianteiro do lado esquerdo, jante e para choques dianteiro. Face aos danos apurados, constata-se que o IZ já se encontrava na faixa de rodagem destinada á circulação em sentido oposto, em plena manobra de ultrapassagem, quando o CL iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, ocorrendo o embate de ambos na via de circulação da esquerda, atendendo ao sentido de marcha dos veículos. Caso o CL já estivesse totalmente na faixa de rodagem contrária, os danos sofridos teriam sido na zona das portas dianteiras e traseira do lado esquerdo ou no guarda-lamas traseiro do lado esquerdo. Não podia o condutor do IZ prever que o veiculo CL iria realizar a manobra de estacionar, sem precaução. Não existe no local do embate ou antes dele, qualquer sinalização que indicasse entroncamento, não estando impossibilitado de realizar a ultrapassagem. Assim, é patente a responsabilidade da condutora do CL que não respeitou as regras do C.E. a que estava adstrita, provocando o embate, por ter realizado a manobra de forma inopinada e abruptamente, sem sinalizar e sem se aproximar do eixo da via, causando os danos que agora reclama. Porque ambos os condutores realizam manobras que exigem cautelas especiais, concedeu que o embate pudesse ter ocorrido devido a ambos, acabando por atribuir 50% de responsabilidade a ambos. Nesse sentido anuiu em indemnizar a demandante nessa proporção face aos prejuízos que tinha. Da peritagem resultou que os danos que tinha, seriam reparáveis com o valor de 3.698,22€ de acordo com orçamento, pelo que desconhece se o CL já se encontra ou não reparado, nem o tempo que importou tal reparação, nem o valor da mesma. O valor peticionado não está clarificado, pois excede em muito o que foi orçado para reparação. Quanto ao pedido de privação do uso, que se impugna, mas acresce dizer que não basta existir a simples privação, sendo também necessário provar a frustração de um propósito real e efetivo de proceder á sua utilização, e a prova de uma necessidade atendível. Também não é o valor adequado ou proporcional a título de danos morais que reclama, nem especifica os danos sofridos, pelo que não deve ser considerado, porque manifestamente infundado, e não se mostram atendíveis para justificar a tutela do direito. Conclui pedindo que: a ação seja considerada improcedente e a demandada absolvida do pedido. Juntou 3 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa da demandada.

As partes possuem personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da LJP, sem lograr consenso das partes. Seguindo-se para produção de prova com a junção de 7 documentos pela demandante, e pronúncia da demandada sobre os mesmos, audição de testemunhas. Na 2ª sessão prosseguiu-se a produção de prova, junção de 1 documento e terminando com alegações finais, conforme se infere das atas, de fls. 113 a 117 e 142 a 143.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo):

A) A demandante é proprietária do veículo de matrícula CL, da marca Y, modelo Z, ano 2006.

B) O veículo supracitado é segurado pela Ré, com o número de apólice 008....

C) No dia 8 de dezembro de 2017, pelas 2 horas da manhã, na rua Lourenço de Almeida Azevedo, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação envolvendo a viatura da Autora e a viatura de D..

D) Na rua supracitada o trânsito circula em ambos os sentidos.

E) A demandante pretendia estacionar perto da entrada do café de Santa Cruz, em sentido paralelo à entrada do restaurante japonês, situado no n.º .. da Rua Lourenço de Almeida Azevedo

F) No eixo da faixa de rodagem o traço é descontínuo, não existindo qualquer sinalização que proíba a manobra perspetivada por esta.

G) O qual deparando-se com o veículo da demandante, inicia uma manobra de ultrapassagem, passando, deste modo, o seu veículo a ocupar a faixa de sentido contrário.

H) Nessa senda, o airbag do lado do condutor do veículo da demandante disparou.

I) Por acordo de ambos os intervenientes não foram chamadas as autoridades policiais ao local do acidente

J) A demandante, foi informada pela demandada que a responsabilidade pelo sinistro pertencia a ambos os intervenientes.

L)E, que a esta cabia apenas, a assunção de 50% dos danos ocorridos no veículo da demandante.

M) A demandante procedeu, de imediato, à reclamação de tal decisão.

N) Em resposta à demandante, a demandada socorreu-se de fotografias do local do acidente de viação, no entanto as mesmas não mostram o local exato onde aquele aconteceu.

II- DOS FACTOS PROVADOS:

1) A demandante circulava no sentido descendente.

2) A demandante abrandou a marcha do seu veículo e sinalizou a manobra com o sinal de pisca.

3) A demandante cedeu a passagem a um veículo que seguia em sentido ascendente.

4)E, começou a virar para a esquerda.

5) Entretanto, surge o veículo IZ, conduzido por D., que seguia no sentido descendente.

6) Deparando-se com o veículo CL, iniciou a manobra de ultrapassagem.

7) Passando o veiculo IZ a ocupara a faixa de rodagem de sentido contrario.

8) Acabando por colidir com o veiculo CL.

9) Tendo disparado o airbag do lado do condutor do veiculo CL.

10) O qual resvalou com a força do embate.

11) Os condutores dos veículos CL e IZ preencheram a declaração amigável de acidente automóvel.

12) A demandante esteve privada do uso do seu veículo desde a data do acidente

13) O veículo CL era o único veículo da demandante.

14) A demandante trabalha em regime de freelancer em organização de eventos.

15) A demandante era á data do sinistro estudante.

16) O veículo CL fora da mãe da demandante, que já faleceu.

17) A falta do veículo CL causou transtornos, á demandante.

18) O veículo CL era imprescindível para a atividade profissional da demandante.

19) Houve propostas de trabalho que a demandante não pode aceitar por falta do veículo.

20) A demandante teve de socorrer de dinheiro aforrado, destinado aos estudos, para proceder ao arranjo do veículo CL.

21) A demandante ficou nervosa e bastante assustada devido ao sinistro.

22) A demandada celebrou 2 contratos de seguro, um para o veículo da marca B, modelo Z, com a matrícula IZ, titulado pela apólice 9…, e outro para o veículo da marca Y, modelo P, com a matrícula CL, titulado pela apólice 008….

23) A demandada teve conhecimento do sinistro pela declaração amigável assinada pelos intervenientes.

24) O veículo IZ era conduzido por D., e o veículo CL era conduzido pela demandante.

25) A demandada ordenou as diligências necessárias para apurar as circunstâncias em que ocorreu o sinistro.

26) Nomeadamente, nomeou uma empresa externa para realizar peritagem.

27) O perito efetuou várias diligencias, nomeadamente recolheu o depoimento dos intervenientes e de testemunhas, e efetuou reportagem fotográfica, conforme documento 2, junto de fls. 45 a 89.

28) Não houve intervenção policial após o sinistro.

29) Há testemunhas presenciais do sinistro, acompanhantes de cada condutor.

30) A rua Lourenço de Almeida Azevedo, em Coimbra, é uma reta dentro de uma localidade, com piso em asfalto em razoáveis condições de aderência.

31) A rua é composta por duas vias de circulação, em sentidos opostos.

32) À data do sinistro era de noite e encontrava-se a chover.

33) O condutor do IZ seguia na rua Lourenço de Almeida Azevedo.

34) Devido ao embate o IZ ficou com danos na jante do lado direito, no guarda-lamas, no para choques dianteiro, no capot e na ótica dianteira do lado direito.

35) O veículo CL, em resultado do embate, ficou com danos na porta dianteira do lado esquerdo, guarda-lamas dianteiro esquerdo, jantes e para choques dianteiro.

36) O embate dos veículos ocorreu na via de circulação da esquerda, atendendo ao respetivo sentido de marcha dos veículos.

37) Não existe no local do embate ou imediatamente anterior, qualquer sinalização horizontal ou vertical que indicasse a existência de entroncamento.

38) A demandada consentiu em indemnizar a demandante em 50% dos prejuízos apurados, designadamente os do veículo, conforme documento 2, junto a fls. 13.

39) Da peritagem ao veículo CL resultou que para reparação dos danos decorrentes do sinistro seria necessário o valor de 3.698,22€.

MOTIVAÇÃO:

O tribunal sustenta a decisão com base na analise critica de toda a documentação apresentada, conjugado com a prova testemunhal, considerável em geral credível, nas regras de repartição do ónus da prova e regras da experiência comum.

Os condutores dos veículos prestaram declarações, as quais foram valoradas nas partes em que coincidiram, assim auxiliaram nos factos n.º 11, 24, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35.

O depoimento da demandante foi igualmente relevante em relação aos factos pessoais, tendo em consideração que as outras testemunhas, NC e DS, também o confirmaram, pelo que se considerou em relação aos factos n.º 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21.

Foi, igualmente, valorado o facto de ambos reconheceram que nenhum deles se apercebeu da presença do veículo do outro, naquela via, onde ocorreu o sinistro, apenas no momento do embate se aperceberam um do outro.

A testemunha, NC, era uma das passageiras que circulava no veículo da demandante. Explicou o que se recordava do sinistro, bem como da manobra realizada pela condutora do CL, pois ia sentada no banco de trás ao meio, o que dava para ver o que fez. Esclareceu o que sucedeu após o embate, os danos sofridos pela demandante, o facto de ter ficado com o veículo sem puder circular. O seu depoimento foi coerente e como tal valorado, auxiliando na prova dos factos com os n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 28, 29, 30, 31, 32 e 35.

A testemunha, DS, era uma das passageiras que circulava no veículo da demandante, ao lado da condutora. Esta não prestou declarações na peritagem. O seu depoimento foi esclarecedor no que respeita ao que sucedeu após o embate, nomeadamente aos danos causados no veículo, ao estado de espírito da demandante, às preocupações desta, á necessidade de reparar o veículo. O seu depoimento foi valorado em relação aos factos com os n.º 1, 2, 3, 4, 5,6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 28, 29, 30, 31, 32 e 35.

A testemunha, FJ, é o perito que realizou as averiguações ao sinistro, sendo dele a autoria do documento 2, junto de fls.45 a 89. O seu depoimento foi coerente e totalmente isento, explicando como elaborou o relatório de peritagem, em que se baseou para o fazer. Explicando que as declarações dos condutores foram elaboradas pelos próprios, que foi ao local, que viu os veículos nas oficinas, todavia o IZ já estava a ser reparado. Auxiliou na prova dos factos n.º 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 39.

Mais se apurou que o condutor do IZ vinha acompanhado por um colega, o qual também prestou declarações na peritagem, a fls. 80, mas não esteve presente na audiência.

Quanto aos factos assentes M e J, embora a demandada tivesse concordado, não posso aceitar as datas mencionadas, uma vez que o documento junto a fls. 13, referente á data do envio da decisão da demandada é de 15/01/2018, e não a constante do art.º 17 do r.i. Pelo mesmo motivo, também não poderei considerar a data de resposta da demandante o dia referido no art.º 19 do r.i., até porque tendo o sinistro ocorrido na madrugada de 8/12/2017 para 9/12/2017, não podia qualquer uma das partes referir-se a um evento, que, não podiam adivinhar que iria ocorrer.

Os factos não provados resultam da ausência de prova. Nomeadamente a velocidade a que os condutores circulavam. Que o estacionamento, no lado esquerdo, para quem desce a rua fosse em espinha, havendo prova que fosse em paralelo á via de circulação.

Que a demandante tivesse feito inopinadamente a manobra de estacionar, e não sinalizasse a manobra, o que foi contrariado pelas pessoas que seguiam no CL, que atestaram precisamente o oposto.

III-DO DIREITO:

O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo dois veículos ligeiros, situação regulada pelo art.º 483 e sgs do C.C. e pelas disposições do C. da Estrada.

Está em causa a responsabilidade pelo sinistro, e o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C.

Assim, são pressupostos do dever de reparação: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquela, in Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 1986, 477/478.

De acordo com o art.º 487, n.º 1, do CC, a prova da culpa do lesante na produção do evento danoso incumbe ao lesado, sendo certo que, nesse mesmo dispositivo legal, se ressalva a existência de presunção legal de culpa, situação em que ocorre inversão do ónus da prova ficando a cargo do lesante a prova de que não houve culpa da sua parte na produção do acidente (art.º 344, n.º1 do C.C.).

De acordo com o art.º 13 n.º1 e 2 do C.E. a circulação de veículos deve ser feita, pelo lado direito da faixa de rodagem, podendo ser utilizado o lado esquerdo, para ultrapassar e mudar de direcção.

No art.º 14 do C.E, dispõe-se que no interior das localidades os condutores devem utilizar a via de transito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitido mudar para outra, depois de tomar as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.

E, acrescenta-se no art.º 38 do C.C. que o condutor, antes de efetuar a manobra, deve certificar-se que não põe em perigo os veículos que transitem no mesmo sentido ou em sentido contrário.

Quanto a velocidade o art.º 24, n.º1 do C.E. estabelece o princípio geral, que deve ser regulada, atendendo às caraterísticas da via, intensidade de trânsito, às condições meteorológicas, e outras circunstâncias relevante, acrescentando-se que deve ser especialmente moderada dentro das localidades e vias marginadas, por edifícios (art.º25, n.º1 alínea c) do C.E.).

Quanto ao local onde ocorreu o sinistro provou-se que ocorreu dentro da cidade de Coimbra, na rua Lourenço de Almeida Azevedo.

Esta rua possui dois sentidos de trânsito, sendo uma rua larga, pois possui espaço para os veículos estacionarem na perpendicular, face ao lado esquerdo da via, para quem desce a referida rua, e na vertical, face ao lado direito da via, no sentido descendente, o que resulta das declarações das testemunhas, condutores dos veículos e das fotografias juntas a fls. 48 verso a 50.

Mais se apurou que, no eixo, a faixa de rodagem apresenta um traçado descontínuo.

A rua onde ocorreu o sinistro é uma via inclinada, embora isso não transpareça das fotografias juntas na reportagem fotográfica, mas resultou da prova unânime de todos que em audiência prestaram declarações, para quem circula no sentido descendente, o qual era o de ambos os veículos seguiam.

O piso da dita rua é asfaltado, em médio estado de conservação, pois conforme todos alegaram existe saliências devido às raízes das árvores, tendo moderada aderência.

O sinistro ocorreu de madrugada, pelas 2 horas do dia 9/12/207, sendo de noite, e estava a chover.

Esta rua tem alguns postes de eletricidade, o que se apurou pelas fotografias referidas, juntas a fls. 48 verso a 50 e 128, e pelas declarações das testemunhas que circulavam no veículo CZ.

Quanto á dinâmica do acidente provou-se que ambos os condutores seguiam pela mesma rua, no sentido descendente.

Apurou-se, também, que seguia naquela rua, no sentido oposto, outro veículo, facto que o condutor do IZ, nem se apercebeu, pois não o mencionou.

A condutora do veículo CL como pretendia estacionar á esquerda, face ao sentido de trânsito em que seguia, parou para deixar passar o veículo que subia a mesma rua, fazendo o sinal de pisca.

Seguidamente reiniciou a marcha para estacionar, inclinando o veículo para a sua esquerda, sendo nesse momento embatido pelo veículo IZ que ao ver o veículo CL, resolveu ultrapassa-lo.

O embate ocorreu com os dois veículos na faixa de rodagem oposta, face aquela que devem circular, ou seja, destinada ao trânsito no sentido ascendente, o que resulta da versão apresentada pela condutora do CL, das testemunhas que com ela circulavam e, também, pelo condutor do veículo IZ, todavia o veiculo CL apenas se tinha introduzido no início da dita faixa de rodagem.

Apurou-se, ainda, que veiculo IZ era conduzido por D., o qual não era o proprietário do veículo, mas funcionário da empresa ao qual o veículo pertencia. Conforme o próprio admitiu em audiência, era veículo de serviço, que lhe fora atribuída pela empresa, onde na altura trabalhava, o que resulta também do relatório de peritagem a fls. 53.

Note-se que o veículo IZ, embora também fosse um ligeiro de passageiros, é mais pesado pois trata-se de uma carrinha, conforme alegou o perito e o próprio condutor do mesmo, por isso ao descer a rua ganha sempre mais velocidade, o que resulta da experiencia comum.

É preciso não esquecer que os veículos circulavam no interior da localidade, devendo por isso a velocidade não ser superior a 50km/h, para além disso como chovia obrigava a que os condutores tivessem uma condução prudente, pois a chuva torna o piso mais escorregadio, o que faz com a aderência dos veículos ao piso seja menor.

Acresce que, o condutor do IZ, que vinha mais atrás do que o CL, apenas viu o CL a quando do embate, conforme alegou em audiência. Isto que significa que circulava desatentamente, não se apercebendo do veiculo CL, e muito menos que se encontrava a realizar qualquer manobra, pois nunca referiu ver qualquer luz.

Ora a rua onde ocorreu o sinistro tem visibilidade suficiente para se aperceber da presença de outros veículos que aí circulem, porque quem está a um nível superior tem maior ângulo de visão, face aos que se encontrem a nível inferior, ou seja, mais abaixo, como era o caso concreto, o que resulta do senso comum. Para além disso, por ser de noite, devia avistar as luzes dos outros veículos, as quais são visíveis mais longe, o que também resulta do senso comum, uma vez que se apurou que o CL, circulava com as luzes acesas e tinha acionado o pisca, para a esquerda, mas nada disso sucedeu.

De facto, foi, por isso que o condutor do IZ ao aperceber-se da presença próxima do veículo CL, fez instintivamente a manobra de ultrapassagem, precisamente para evitar colidir com o mesmo, por trás, pois segundo alegou parecia estar parado na faixa de rodagem.

Na realidade, o veículo IZ passou a circular momentaneamente na faixa de rodagem destinada aos veículos que sobem, mas não conseguiu evitar o embate pois o CL já tinha iniciado a manobra de virar para a esquerda, que como já referi o condutor do IZ não se apercebera.

Indo, por isso embater com a zona frontal do IZ na parte lateral esquerda e dianteira do CL, conforme se vê das fotografias juntas a fls. 62, sendo por isso os pontos de contacto dos veículos coincidentes, como também resulta do relatório de peritagem, a fls. 63.

Note-se que, embora não se apurasse a que velocidade circulava o veículo IZ, teria que ser excessiva, pois só isso explica que o airbag do veículo CL, no lado do condutor fosse acionado. Na realidade, resulta do senso comum que os airbags não disparam com um simples toque mas apenas quando são pressionados com a força de um impacto, além de que segundo afirmaram as testemunhas o veiculo CL resvalou com o embate, o que indicia que o embate, o impacto terá sido foi forte para que o airbag fosse acionado.

Tendo em consideração que o veiculo CL tinha cedido a passagem a outro e estava a reiniciar a marcha, inclinando-se para a esquerda de modo a aceder ao estacionamento, a velocidade a que seguiria devia ser reduzida, o que as testemunhas NC e DS, expressaram ao referir que a demandante conduzia com cautela, tendo assinalado a manobra.

Por outro lado, não há prova que sustente a afirmação que o IZ já se encontrava a ultrapassar o CL, quando o seu condutor resolve inopinadamente realizar manobra de estacionar á esquerda.

Assim, e contrariamente ao alegado pela demandada não ficou demonstrada a violação de qualquer regra por parte da demandante, designadamente estradal, que permita imputar-lhe, de alguma forma, a produção do acidente.

Conjugados os factos apurados, será de concluir que a viatura IZ circulava, atendendo ao local onde o facto ocorreu, com velocidade excessiva para o local, tendo invadido a hemifaixa do sentido de trânsito descendente, sem se aperceber que o veículo CL realizava uma manobra de estacionamento, á esquerda, e que fora previamente sinalizada.

Tal facto, não lhe deu a possibilidade de adotar outra conduta, e evitar o acidente, o que se deveu á sua responsabilidade, pois dista uma fração de segundos até se aperceber da manobra do CL, conforme resulta do senso comum.

Quanto aos danos patrimoniais sofridos pelo veículo CL foi provado que ocorreram na porta dianteira do lado esquerdo, guarda-lamas dianteiro esquerdo, jantes e para choques dianteiro.

Mais foi provado que, da peritagem resultou que para proceder á reparação seria necessário despender o valor de 3.698,22€, como assim sucedeu, sendo a fatura do pagamento prova desta, junta a fls. 122.

Quantia que foi despendida pela demandante na oficina reparadora, onde se encontrava o veículo, na altura da peritagem, pelo que deve ser a demandada a indemnizá-la.

Quanto ao pedido de danos não patrimoniais, o art.º 496, n.º1 do C.C. refere que são tutelados apenas aqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, significa isto que nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíeis, mas somente os considerados graves.
No caso em apreço foi provado que com o acidente a demandante ficou bastante nervosa e assustada, não tendo sofrido outros danos.

Ora aquela disposição legal realça a gravidade do dano, pelo que temos de considerar o nervosismo e o estar assustada como meras consequências normais de qualquer sinistro, pelo que á luz do direito não são passiveis de qualquer compensação.

Todavia, um veículo automóvel é actualmente um bem essencial e utilitário para a deslocação do comum dos cidadãos, proporcionando a quem o utiliza evidentes vantagens de comodidade e rapidez nas viagens de trabalho ou de lazer, tendo assim frequentemente um elevado valor de uso.

Em relação ao pedido de indemnização por privação do uso do veículo, é sabido que nos casos de imobilização de um veículo em consequência de um acidente de viação não será difícil constatar que daí podem decorrer dois tipos de danos, os danos emergentes, derivados da utilização, mais onerosa, de um meio de transporte alternativo, designadamente o aluguer de outro veículo; e os lucros cessantes, em consequência da perda de rendimento que o veículo acidentado propiciava.

Mas pode considerar-se que resulta outro dano, que consiste na própria privação do uso do veículo. Defende Abrantes Geraldes, in “Temas da Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso”, desenvolvido estudo sobre a questão, concluindo que a simples privação do uso, designadamente, “tratando-se de veículo automóvel de pessoa singular ou de empresa utilizado como instrumento de trabalho ou no exercício de actividade lucrativa, a existência de um prejuízo material decorre normalmente da simples privação do uso, independentemente da utilização que, em concreto, seria dada ao veículo no período de imobilização, ainda que o veículo seja substituído por outro de reserva.

Mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos, tendo em conta a mera indisponibilidade do bem. No mesmo sentido, Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 297, sublinha que “entre os danos patrimoniais se inclui naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado.

Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. De facto, o que está em causa é a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo do bem, que já integrava o património da lesada, o qual é avaliável em dinheiro, constituindo naturalmente um dano patrimonial.

A nível da Jurisprudência mais recente, podemos distinguir duas teses extremadas. Para uns, o dano da mera privação do uso não é indemnizável, e para que a privação seja ressarcível, terá de fazer-se prova do dano concreto e efectivo, isto é, da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem. Para outros, a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou destino que seria dado ao bem.

Mais recentemente, surgiu uma tese diferente, que pode considerar-se de intermédia: se, por um lado, afirma que não basta a simples privação do uso do bem, também não exige a prova de danos concretos e efectivos; será essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, cfr. AC. do STJ de 12/11/2009, de 05/07/2007, de 09/12/2008, de 05/02/2009, de 26/05/2009 e de 02/06/2009, todos in www.dgsi.pt.

Quanto a este Julgado de Paz propendemos para a terceira posição que segundo julgamos é a que melhor se adequa com as reais situações da vida, e consequentemente é a que melhor repara os danos causados á lesada.

Assim, foi provado que o CL, era o único veiculo que a demandante tinha, o qual tinha, também, para ela um valor sentimental, pois fora da sua mãe, á data já falecida.

Foi, igualmente, provado que a demandante estava a estudar, na fase de mestrado, sendo igualmente freelancer, dedicando-se á atividade de organização de eventos, e é desta forma que se sustenta.

Devido ao sinistro, o CL não podia circular, pois o embate foi na zona da roda da frente, o que também resulta do relatório de peritagem, a fls. 63 e 65, pelo que teve de ser rebocado.

Mais se provou que a demandante teve de se socorrer de verbas que tinha aforrado para proceder às suas expensas á reparação do veículo CL, pois sem este não podia aceitar serviços fora do perímetro urbano de Coimbra, por falta de meio de locomoção adequado aos horários.

Do exposto resulta que, o sinistro causou mais do que simples incómodos á demandante, pois ficou privada do seu único meio de locomoção, o que sucedeu logo após o sinistro.

Todavia, foi agravado, pelo decurso do tempo de espera até á reparação. Assim, dever-se-á apurar a conduta do credor, ora demandante, de forma a verificar se lhe era exigido outra conduta, no sentido de eliminar ou mitigar o dano.

De facto, ao titular de um direito é-lhe pedido que o exerça de boa-fé, o que pressupõe uma conduta moderada, que não agrave ou ponha em causa a situação económica da outra parte, com o intuito de pedir uma quantia avultada, o que até seria ilegal.

No caso concreto, a demandante aguardou pelo resultado da peritagem, tendo resposta da demandada, por carta datada de 15/01/2018, conforme documento junto a fls. 13.

Ora o demandante não se conformou com aquela decisão, pelo que reclamou de imediato, conforme a própria demandada admitiu.

O que significa que existiu um período de negociações entre as partes, não podendo tal configurar uma conduta omissiva, e muito menos não colaborante de quem quer que seja.

Depois daí, ocorreu um espaço de tempo, cerca de 4 meses, até que o veículo fosse totalmente arranjado, o que resulta do documento junto em audiência, a fatura, a fls. 122.

Note-se que no caso concreto a demandante não tinha a verba disponível, pois estava cativa para outro fim, terminar os estudos, os quais tiveram de ser postos em segundo plano, conforme o atestou a testemunha NC.

Ora o quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.

Posto isto, conclui-se que a demandante sofreu efetivamente um prejuízo, cujo valor é fixado equitativamente (art.º 566, n.º3 do C.C.), ponderando tudo o que a este respeito foi explanado, atribuindo-se o valor global de 1.000€.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 4.698,22€, acrescida dos juros, á taxa legal, desde a sentença, até efetivo e integral pagamento.

CUSTAS:

São a suportar pelas partes em quantias iguais, já que cada uma decaiu 50% na ação. Assim, encontram-se totalmente satisfeitas.

A sentença foi notificada pessoalmente às partes (art.º 60, n.º2 L.J.P.).

Envie-se cópia á ausente.

Coimbra, 22 de Março de 2019

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)