Sentença de Julgado de Paz
Processo: 256/2018JPVFR
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: EMPREITADA. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Data da sentença: 01/17/2019
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 256/2018-JPSMF

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, pessoa coletiva;
Demandados: B e C.

I - OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a condenação destes:
- a pagar à Demandante a quantia global de €1.962,03, com o IVA incluído à taxa legal;
- a pagar à Demandante os juros comerciais calculados à taxa legal, desde a data de vencimento das faturas até ao seu efetivo e integral pagamento.
- a suportar os encargos com a presente ação.

Na impossibilidade de citar os Demandados e dada a inexistência de representante do Ministério Público, foi nomeado, de acordo com o disposto no Art. 21º do Código de Processo Civil (CPC), as Ilustres Advogadas Dra. Mónica Lima e Dra. Sandra Maria Santos para exercerem a função de Defensoras Oficiosas dos Demandados marido e mulher, respetivamente, não tendo contestado, mas tendo estado presente na audiência de julgamento, conforme consta na respetiva ata de julgamento.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.

Valor da ação: € 1.962,03

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
FACTOS PROVADOS:
A. A Demandante é uma empresa que se dedica à comercialização, montagem e instalação de sistemas de segurança e afins.
B. No âmbito da sua atividade comercial, foi contactada pelo Demandado para fornecer e instalar diversos equipamentos devidamente descriminados na fatura n.º 148/2018, emitida em 23/04/2018;
C. Os materiais fornecidos e instalados, totalizaram o montante de €1.962,03, com o IVA incluído à taxa legal.
D. Entre Demandante e Demandado, foi convencionado o pronto pagamento da dita factura.
E. Os equipamentos foram devidamente fornecidos e instalados, dos quais nada foi reclamado.
F. Apesar de terem sido interpelados a tal, os Demandados apenas pagaram €200,00 até à presente data.
G. A Demandada usufruiu dos serviços efectuados, vivendo com o Demandado, na mesma casa onde os equipamentos foram instalados.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados resultaram do relevo probatório conferido aos documentos de fls. 3 a 12, 53 e 54, e das declarações de parte do legal representante da Demandante, as quais se revelaram sinceras e objetivas, e do depoimento testemunhal prestado pelo colaborador da Demandante - D, tido como verdadeiro e conhecedor do objeto da causa, que explicou quais os serviços prestados aos Demandados.

IV - O DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre a Demandante e os Demandados.
Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por seu turno, a empreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cfr. Art. 1207º, em conjugação com o Art. 1155º, do mesmo Código.
No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual o Demandado acordou com o Demandante efetuar serviços de instalação de sistema de segurança, pela quantia total de € 1.962,03, conforme contrato escrito subscrito por ambos a fls. 53.
De acordo com o estatuído no n.º 1 do Art. 799º, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”.
Resultou da prova produzida que, no âmbito da ação, o Demandado já efetuou o pagamento parcial de € 200,00.
Por conseguinte, deve o Demandado, a este título, pagar a quantia de € 1.762,03 (mil setecentos e sessenta e dois Euros e três cêntimos).
Relativamente à responsabilidade da Demandada, estatui a al. c) do n.º 1 do Art. 1691º do CC que as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração, são da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Tendo-se apenas demonstrado que a Demandada usufruiu dos serviços efectuados e que vive com o Demandado, na mesma casa onde os equipamentos foram instalados, não será forçoso concluir que a dívida dos autos foi constituída na constância do matrimónio e em proveito comum do casal porquanto a Demandante não logrou provar que os Demandados eram casados entre si, qual a data em que celebraram matrimónio ou sequer o regime de bens vigente, de acordo com ónus da prova imposto pelo n.º 1 do Art. 342º do CC.
De facto, não foi alegado que os Demandados fossem casados um com o outro na data da constituição da dívida, lacuna essa que poderia considerar-se sanada se a Demandante tivesse instruído aos autos certidão de casamento dos Demandados, o que não o fez.
Logo, dessa omissão decorre a falta de prova do vínculo matrimonial dos Demandados, devendo, por conseguinte, ser a Demandada absolvida do pedido.
No que concerne aos juros de mora peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, o ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora Demandante – Art. 804º do CC.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – Art. 806º do CC.
Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”.
No caso sub judice, resultou dos factos provados qual a data de vencimento da respetiva fatura, motivo pelo qual serão devidos juros de mora, a partir de tal data até integral pagamento.
Logo, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 7 %, segundo o Aviso n.º 1989/2018, de 3 de janeiro, em conformidade com o disposto no n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho, desde o dia 23.04.2018, sobre a quantia de € 1.762,03.

IV – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente ação e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1.762,03 (mil setecentos e sessenta e dois Euros e três cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal de 7 %, desde 23.04.2018, até integral pagamento. Mais absolvo a Demandada do pedido.

Custas na proporção do decaimento que se fixam em 10% para a Demandante e 90% para o Demandado, o que equivale a que o Demandado efetue o pagamento de € 63,00, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro, sem prejuízo do direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia à luz do Art. 4º, al. l) do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) conjugado com o Art. 10º, n.º 1 do CC.
Quanto à Demandante, proceda-se ao reembolso de €28,00, em conformidade com o Artigo 9º da Portaria atrás mencionada.
A presente sentença foi proferida e notificada nos termos do n.º 2 do Art. 60º da LJP.
Mais notifique o Ministério Público da Instância Local de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, de acordo com o previsto no n.º 3 do Art. 60º da LJP.
Santa Maria da Feira, 17 de janeiro de 2019
A Juíza de Paz,

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Daniela Santos Costa