Sentença de Julgado de Paz
Processo: 49/2017-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 09/27/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: Processo 49/2017-JPCSal
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e dezassete, pelas 15:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 49/2017 - JPCSal, em que são partes:
Demandante: A, Lda.;
Demandados: B e C.
Realizada a chamada verificou-se que ninguém se encontrava presente.
O julgamento foi presidido pela Sra. Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a Audiência, a Sra. Juíza de Paz, após constatar que nenhuma das partes se encontrava presente, proferiu a sentença anexa à presente e depositou-a na secretaria.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada.

A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Carlos Oliveira
SENTENÇA
A, Lda., propôs contra B e C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 2 574,43 (dois mil quinhentos setenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal comercial, sobre o valor de € 1 671,11 (mil seiscentos e setenta e um euros e onze cêntimos), desde a citação até efetivo e integral pagamento do débito.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 5 a 10 e juntou 11 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Só o demandado apresentou contestação, nos termos constantes de fls. 53 e 54, alegando em síntese não reconhecer a dívida por nunca ter encomendado ou adquirido equipamento à demandante, e que os produtos que recebeu eram material para promoção dos equipamentos da demandante, que foi feita “…em feiras, artigos em revistas de fotografia e ações de formação, tanto com o público quanto com os meus alunos…” e ficariam para si como forma de pagamento pela divulgação. Mais referiu que a fatura emitida tem o seu nome e o número de contribuinte da sua ex-esposa de quem se tinha divorciado já em 2000, e ora demandada pelo que a “…mesma em nada é interessada ou envolvida para esta situação…”. Juntou 5 documentos que aqui também se dão por reproduzidos.

Em Audiência de julgamento ambos os demandados compareceram mas só a demandante apresentou prova testemunhal.
O litígio não foi submetido a mediação.
Valor da ação: € 2 574,43 (dois mil quinhentos setenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1.º- A demandante dedica-se à atividade de comércio por grosso não especializado;
2.º- Por sua vez o demandado, à data dos factos, era promotor e formador de várias associações e empresas congéneres da demandante na área da fotografia; -
3.º- No âmbito da sua atividade, e a pedido do demandado, a demandante forneceu-lhe os produtos identificados e discriminados por quantidade e valor na fatura FT 1/XXX62, emitida em 22/12/2009, na importância de € 1 671,11 (mil seiscentos e setenta e um euros e onze cêntimos);
4.º- Com pagamento a 90 dias;
5.º- Fatura que se encontra emitida em nome do demandado e com o número de contribuinte e a então morada da demandada;
6.º- Sendo que à data o demandado não exercia atividade profissional ou empresarial declarada para efeitos tributários;
7.º- E os demandados já eram divorciados por sentença de 6 de abril de 2000, transitada em julgado;
8.º- Os bens e a fatura foram entregues na morada da demandada, a pedido do demandado;
9.º- Que os recebeu posteriormente e que nada reclamou;
10.º- A importância de € 1 671,11, constante da fatura FT 1/87462, deveria ter sido paga na data do respetivo vencimento;
11.º- Através de correio eletrónico, para o endereço eletrónico do demandado com que tem contactado o Julgado de Paz e que consta dos autos em 4 de junho de 2015, em 5 de abril de 2016 e em 11 de janeiro de 2016, os serviços da demandante solicitaram ao demandado o pagamento de um débito com esta, não o identificando;
12.º- Nunca foi pago o valor constante da fatura FT 1/87462, a importância de € 1 671,11 (mil seiscentos e setenta e um euros e onze cêntimos).

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos dos autos, às declarações das partes e ao depoimento da testemunha apresentada pela demandante, D, que já então trabalhava no seu Departamento Financeiro, e que, apesar de ser sua trabalhadora, depôs com isenção, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil (C P C), aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil.
O representante legal da demandante declarou, em síntese, que os negócios foram feitos consigo e o demandado na Feira das Caldas, que uns produtos foram para demonstração e à consignação mas os da fatura cujo valor reclamam nos autos foram para venda ao demandado.
E ainda que não conhece a demandada e não tinha forma de saber o seu nº de contribuinte tendo a empresa emitido a fatura com os dados fornecidos para o efeito pelo demandado e a seu pedido.
Por sua vez o demandado insistiu na sua versão de que todos os produtos foram para demonstração e divulgação e que a final passariam a ser seus, como pagamento; Que por vezes acompanhava a demandada, com quem tem filhos, a Feiras e que pediu à demandante que os produtos fossem enviados para a casa dela, indicando a morada mas não o nº de contribuinte.
A demandada declarou que era prestadora de serviços para uma subsidiária da empresa XX também no ramo da fotografia e que só recebeu a mercadoria a pedido do demandado e lha entregou e que não conhecia a demandante nem lhe comunicou quaisquer dados; Que poderia ter subcontratado o demandado mas que nunca o fez.
A testemunha da demandante foi relevante para esclarecer os procedimentos habituais da empresa e depôs que, à data, a contabilidade da mesma emitia a fatura pelo número de contribuinte, e não era procedimento habitual conferir se correspondia com o nome, que aceitavam os dados que o cliente fornecia.
Nos demais factos não tem conhecimento direto, não conhecendo nem tendo nunca comunicado diretamente com os demandados.
Quanto aos documentos, atendeu-se aos apresentados pelo demandado e foram relevantes para a convicção do Tribunal as seguintes Guias de Transporte que a demandante juntou (fls. 73 e 74), emitidas em datas anteriores ao fornecimento dos produtos dos autos:
- Guia de Transporte nº GT3/195, datada de 17/06/2009, de uma Lente Tokina AT-X PRO DX50-135mm F2.8 Canon (535C), onde consta expressamente “Material para demonstração”;
- Guia de Transporte nº GT3/280, datada de 06/08/2009, de um Flash Nissin DI622 p/ Canon e um Flash Nissin DI622 p/ Nikon, Guia que refere também “Material à consignação até 30/12/2009”;
Ambas em nome do demandado e na seguinte morada: XXXXXXXXXXXXX.
Na versão da demandante foram estes produtos que lhe foram entregues para promoção e divulgação, e não os dos autos, de que reclama o pagamento. -
De referir que o facto dos documentos que apresentou serem documentos particulares, não lhes retira, só por si, valor probatório. Têm a validade que a prudente convicção do julgador lhe atribuir designadamente em conjugação com outros meios de prova, que foi prestada: declarações das partes e testemunhal.
Por outro lado, a demandante juntou também um documento (fls.75) onde solicita ao demandado, já em 2013, a devolução destes produtos, o que o demandado fez, tendo justificado em julgamento que devolveu (só) estes porque não prestavam, o que não convenceu o Tribunal.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do C P C, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais ambas tiveram a possibilidade de se pronunciar.

Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, por existência de prova contrária ou por falta de mobilidade probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, nomeadamente:
- Que os demandados são casados entre si;
- Que a demandada tenha beneficiado dos produtos ou do seu valor;
- Que foi o demandado que indicou o número de contribuinte da demandada para efeitos de faturação;
- Que a demandante interpelou os demandados ao pagamento, na medida em que os emails que enviou, apenas ao demandado, não especificam a que valor e fatura se referiam e não comprovou também que este os tenha rececionado.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O que está em discussão nos presentes autos é o de saber se os produtos descritos na Fatura FT 1/XXX62, que foram entregues à demandada e que os fez chegar ao demandado, foram fornecidos no âmbito de um contrato de compra e venda, como refere a demandante, ou foram a contrapartida da demandante por serviços de promoção e divulgação prestados pelo demandado.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (cf. artigo 341º do Código Civil).
Ora, não existindo no direito comercial norma que liberte o vendedor do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, aplica-se na situação o disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civil, pelo que seria à demandante que incumbia o ónus da prova do fornecimento e de que o contrato que celebrou com o demandado era um contrato de compra e venda, por serem factos constitutivos do seu direito ao pagamento da importância a que se arroga.
E, como acima se explanou, a demandante logrou convencer o Tribunal de que se tratou, relativamente aos produtos da fatura dos autos, de um contrato de compra e venda celebrado com o demandado.
De referir que, pese embora a incongruência entre o nome e o número de contribuinte da fatura que titula o valor peticionado, este documento contabilístico, que é emitido unilateralmente pela demandante, não é essencial para comprovar nesta ação declarativa, para efeitos da relação creditícia, autónoma da obrigação de imposto, a existência do contrato e o fornecimento dos produtos, este aliás reconhecido pelo demandado.
Ficou assim provado que entre a demandante e o demandado foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “... se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 406.º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e o demandado não efetuou o pagamento.
E não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura.
Mas porque neste caso a fatura tem incongruências, não ficou provado que o demandado a tenha rececionado e o demandado comprovou que a mesma não entrou na sua “contabilidade”, os juros serão devidos apenas desde a data da sua citação, 05/07/2017 e até efetivo e integral pagamento.

Quanto ao pedido de condenação do demandado em litigância de má-fé:
A demandante, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 71 e 72 veio pedir a condenação do demandado em litigância de má-fé em multa e indemnização a seu favor.
Concedido prazo ao demandado para o exercício do contraditório, o mesmo não se pronunciou sobre este pedido.
Ora, invoca a demandante um instituto previsto no artigo 542º do C.P.C. que tem subjacente a boa-fé que deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articulem factos contrários à verdade, ou omitam factos relevantes para a decisão da causa e/ou não requeiram diligências meramente dilatórias, tudo em violação do princípio de cooperação das partes e dos deveres que lhe são inerentes, e com o objetivo ilegal de impedir a descoberta da verdade e a ação da justiça.
Pretende-se, assim, incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações ou deduz oposição.
Contudo, a violação desses deveres só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
Não basta, assim, para a condenação como litigante de má-fé, não ter provado ter razão. O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. Trib Rel Coimbra de 05/07/2005, processo nº 2475/05, in www.dgsi.pt), o que o Tribunal entende se verificou no caso concreto.
Assim, julgo o pedido da demandante de condenação do demandado por litigância de má-fé improcedente.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
- Condeno o demandado C a pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 1 671,11 (mil seiscentos e setenta e um euros e onze cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 5 de julho de 2017 até efetivo e integral pagamento; ----
- Absolvo-o do demais peticionado;
- Absolvo a demandada B do pedido.
Custas pela demandante e pelo demandado, na proporção do decaimento, que se fixa em 35% para a demandante e 65% para o demandado (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação), sendo que as custas ainda em dívida devem ser pagas nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.

Carregal do Sal, 27 de setembro de 2017

A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131.º, n.º 5 do CPC)