Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2017-JPTBR
Relator: MARTA MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ADVENIENTE DE ALEGADA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIAS E DE DANO SIMPLES
Data da sentença: 11/28/2017
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º 19/2017 – JP

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: A, residente na Rua ------------, Terras de Bouro, e B, residente na Rua ------------ Póvoa de Lanhoso

Demandado: C, residente na Rua ----------------, Terras de Bouro.


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OBJECTO DO LITÍGIO

Os Demandantes intentaram contra o Demandado a presente acção enquadrável nas alíneas d) e f) do nº 2 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, peticionando a condenação do Demandado i. no pagamento de uma indemnização no valor total de € 2.000,00 (dois mil euros) por danos patrimoniais, ii. no pagamento de € 500,00 (quinhentos euros), por danos morais, ao primeiro Demandante, e € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) ao segundo Demandante e iii. no pagamento das despesas com a entrada da presente acção.
Alegaram, em suma, que no dia 6 de Julho de 2017, se encontravam a construir um muro de vedação em pedra na propriedade do primeiro Demandante e que o Demandado terá proferido as expressões melhor descritas no requerimento inicial, dirigindo-se quer ao primeiro Demandante, quer ao segundo Demandante, derrubado as pedras do muro já colocadas e arremessado as ferramentas para o ribeiro – cfr. fls. 1 e 2 dos autos.

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O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 13 a 47, tendo impugnado a factualidade alegada pelos Demandantes e tendo alegado ter agido em legítima defesa ou, quando assim não se entenda, no exercício do direito de necessidade, e, ainda, com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado (cfr. artigos 86.º a 116.º da contestação).
Invocou, ainda, o Demandado, falta de causa de pedir (cfr. artigo 118.º da contestação).
Finalmente, o Demandado deduziu, ainda, na contestação, pedido reconvencional, por via do qual pediu i. a condenação dos Demandantes a pagar-lhe a quantia de € 4.080,00, acrescida de juros legais, computados à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, a título de compensação com o crédito dos Demandantes no caso de eventual procedência, na totalidade ou em parte, da presente acção, até ao respectivo montante, condenando-se os Demandantes na parte em que o crédito do Demandado/Reconvinte ultrapasse a quantia que àqueles possa ser reconhecida, acrescida dos juros legais até ao integral pagamento, e ii. a condenação dos Demandantes no pagamento das despesas emergentes, quer da acção, quer da reconvenção.
Alegou, em suma, que, no verão de 2016, o primeiro Demandante colocou dois enormes penedos no leito do caminho público que atravessa a propriedade deste, cuja deposição provocou a ruptura dos tubos que conduziam água para os imóveis do Demandado, tubos, esses, que se situam subterraneamente no referido leito do caminho público, o que determinou que o Demandado ficasse privado da água de que é proprietário durante dois dias seguidos e completos; que também no dia 29 de Junho, bem como de 13 até 17 de Julho, de 2017, novamente o primeiro Demandante provocou, no leito do caminho público, o corte nos tubos que conduzem a água para os imóveis do Demandado; que, em consequência dessa ruptura e corte, o Demandado teve custos patrimoniais de € 80,00, perda de clientela e grave lesão do bom nome da residencial que explora, que computa em quantia não inferior a € 1.500,00 e danos não patrimoniais que estima em € 2.500,00 (cfr. artigos 42.º a 48.º e 64.º a 85.º da contestação).

Após exercício do contraditório, a reconvenção foi admitida, conforme despacho de fls. 69 a 76.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, consoante resulta da acta.
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QUESTÃO PRÉVIA
Da incompetência material do Julgado de Paz para apreciar pedido de indemnização cível emergente de crime de ameaça
No requerimento inicial, é alegado que o Demandado terá proferido, entre outras que ora não cabe curar, as seguintes expressões, dirigido ao segundo Demandante: “(…) eu vou-te rebentar com a cabeça”, bem como a seguinte expressão, dirigido ao primeiro Demandante: “fodo-te já” (cfr. artigos 4.º e 10.º do requerimento inicial).
Ora, conforme dispõe o artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os Julgados de Paz são competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes dos crimes aí elencados nas respectivas alíneas, especificamente: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos e h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
Salvo melhor entendimento, as expressões alegadamente proferidas pelo Demandado e que ora se deixaram expostas supra parecem enquadrar-se num pretenso crime de ameaça, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 153.º do Código Penal.

Conforme exposto, os Julgados de Paz não têm competência para apreciar pedidos de indemnização cível emergentes de crime de ameaça.
Dispõe o artigo 7.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho que a incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o Julgado de Paz ou para o tribunal judicial competente.
Esta norma tem que ser habilmente interpretada nos casos em que a incompetência material do Julgado de Paz é apenas parcial, como é o caso presente, pois o presente Tribunal dispõe de competência material para apreciar a demais factualidade alegada, abstractamente enquadrável nos crimes de injúrias e dano simples (cfr. aludidas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 9.º da indicada Lei n.º 78/2001), pelo que, a consequência adveniente da verificação de uma incompetência material parcial não poderá ser a remessa do processo para o tribunal judicial competente, mas sim, unicamente, a absolvição do Demandado da instância no que se reporta à apreciação do pedido de indemnização cível emergente do crime de ameaça, nos termos do disposto nos artigos 99.º, n.º 1, 96.º, alínea a) e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Tendo já sido observado e cumprido, em sede de audiência de julgamento, o princípio do contraditório quanto a esta questão (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001), conforme se influi da correspondente acta, e ao abrigo das disposições legais supra aludidas, julga-se o presente Julgado de Paz incompetente materialmente para a apreciação do pedido de indemnização cível emergente do crime de ameaça, e, em consequência, absolve-se o Demandado da instância no que se reporta à apreciação do pedido de indemnização cível emergente deste crime.
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QUESTÃO PRÉVIA
Da alegada falta de causa de pedir

Conforme exposto, o Demandado invocou, em sede de contestação, e muito singelamente, a falta de causa de pedir.
Nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. Já nos termos do disposto no n.º 2, alínea a), do mesmo artigo, diz-se inepta a petição quando, designadamente, falte a indicação da causa de pedir.
Como é sabido, a causa de pedir consubstancia o(s) facto(s) constitutivo(s) da situação jurídica material que aquele que propõe a acção quer fazer valer, portanto, consiste no(s) facto(s) concreto(s) que o autor diz ter(em) constituído o efeito de direito material pretendido. No caso, os factos constitutivos consistem nos alegados factos ilícitos que terão sido cometidos pelo Demandado, e que, abstractamente, são enquadráveis nos crimes de injúrias e de dano simples (cfr. artigos 8.º, 9.º e 6.º, 7.º do requerimento inicial, respectivamente). Com efeito, os Demandantes expuseram, no requerimento inicial, os alegados factos ilícitos que terão sido cometidos pelo Demandado e que, no seu entendimento, determinam a obrigação de indemnizar da parte deste (cfr. artigos 483.º e seguintes do Código Civil).
Em face do exposto, e tendo já sido observado e cumprido, em sede de audiência de julgamento, o princípio do contraditório quanto a esta questão (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001), conforme se influi da correspondente acta, julga-se inexistente a invocada falta de causa de pedir.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. alíneas d) e f) do nº 2 do artigo 9.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e sem prejuízo do que supra se deixou exposto quanto à apreciação do pedido de indemnização cível emergente do crime de ameaça), do território (cfr. artigo 12.º, nº 2, da indicada Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e do valor, que se fixa em € 6.830,00 (cfr. artigos 297.º, nº 1, 299.º, nºs 1 e 2, 530.º, n.º 3 e 306.º, nºs 1 e 2, todos do CPC).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. O primeiro Demandante é dono de um prédio urbano, sito em -----------, freguesia de ----------, Terras de Bouro, o qual resultou da transformação de um prédio rústico constituído por uma “parcela de terreno”, com a área de 1.500m2, participada à matriz em 12 de Fevereiro de 1986.
B. Tal prédio confina, a poente e, em parte, a sul, com um ribeiro, denominado “Ribeiro do Escuredo”.
C. Tal prédio confina, igualmente, a sul, com um caminho público alcatroado, com a largura de cerca de três metros.
D. A sul/nascente deste caminho público alcatroado, e imediatamente contíguo a ele, situa-se uma parcela de terreno, propriedade do Demandado, por ele adquirida em 23.11.2004, mediante contrato de compra e venda titulado por escritura pública, celebrado no Cartório Notarial de Terras de Bouro, a D e esposa, E.
E. Nessa parcela de terreno propriedade do Demandado existem várias construções, designadamente, um parque de estacionamento.
F. Tal parcela de terreno encontra-se, em parte, afecta à actividade turística explorada pelo Demandado, sobre o nome “Residência Iris”.
G. A supra identificada, no precedente ponto A., propriedade do primeiro Demandante é atravessada, desde tempos que fogem à memória dos vivos, por um caminho em terra batida, que se situa junto ao ribeiro aludido supra, do lado direito do mesmo, no sentido Nascente-Poente, e ao longo do leito do ribeiro, caminho, esse, que confina, a sul, com o também supra referido caminho público alcatroado.
H. Junto ao prédio do primeiro Demandante supra aludido, no leito do também referido “Ribeiro do Escuredo”, do lado direito deste, no sentido Nascente-Poente, existe, desde tempos que fogem à memória dos vivos, uma poça ou represa.
I. No decorrer do supra indicado caminho em terra batida, existe um tubo de condução de água com alguns centímetros de diâmetro, assim como duas caixas de saneamento.
J. Antes da confluência do caminho em terra batida com o caminho público alcatroado, existem vários tubos de condução de água, com alguns centímetros de diâmetro.
K. Pelo menos, dois desses tubos de condução de água são pertença do Demandado.
L. Estes tubos de condução de água pertença do Demandado destinam-se à condução de águas de que é proprietário, a qual vem encanada de depósitos de mina.
M. No dia 6 de Julho de 2017, cerca das 14.15h, os Demandantes encontravam-se a construir um muro de vedação em pedra, no prédio propriedade do primeiro Demandante e supra identificado no precedente ponto A., especificamente, no final do caminho em terra batida supra aludido no precedente ponto G. e muito próximo do caminho público alcatroado igualmente indicado no precedente ponto C..
N. Tal obra, portanto, a construção do muro, foi objecto de deferimento pela CMTB.
O. Nessa mesma ocasião, e com vista à construção do muro identificado no precedente ponto M., no caminho público alcatroado aludido no precedente ponto C., encontrava-se uma retroescavadora, que impedia a entrada e saída do parque de estacionamento propriedade do Demandado e identificado no precedente ponto E..
P. Nessa mesma ocasião, apareceu o Demandado, a conduzir uma carrinha.
Q. Nesse seguimento, o Demandado saiu da carrinha, apoderou-se do ferro do monte que os Demandantes tinham na sua posse, e, com o mesmo, derrubou a fiada inferior das pedras do muro identificado no precedente ponto M..
R. Derrubadas as pedras, o Demandado arremessou o ferro do monte para o ribeiro identificado no precedente ponto B..
S. O Demandado arremessou, ainda, a mascota, propriedade dos Demandantes, para o mesmo ribeiro.
T. Nessa mesma ocasião, o Demandado, dirigindo-se ao primeiro Demandante, proferiu as seguintes expressões: “ladrão”, “vigarista” e “comedor”.
U. Nessa mesma ocasião, o filho do Demandado, que se encontrava presente, agarrou o Demandado, com o intuito de impedir uma eventual agressão.
V. Foi chamado ao local o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de F, que embargou a obra.
W. Tanto o ferro do monte identificado em R., como a mascota aludida em S., foram recuperados, nesse mesmo dia.
X. No ano de 2016, no Verão, o primeiro Demandante colocou dois grandes penedos no mesmo local da construção do muro identificado em M., obstruindo a passagem para o caminho em terra batida supra aludido em G..
Y. A colocação destes dois enormes penedos provocou a ruptura dos tubos de condução de água para a propriedade do Demandado.
Z. Esta ruptura dos tubos de condução de água acarretou que o Demandado ficasse privado da água aí conduzida durante um dia.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. A construção do muro identificado em M. dos Factos Provados visava impedir, totalmente, a passagem pelo caminho em terra batida aludido em G. dos Factos Provados.
2. Tal caminho em terra batida sempre se encontrou, como se encontra, afecto ao uso directo e imediato do público.
3. Pelo referido leito do caminho sempre transitaram livremente coisas, pessoas, animais e veículos.
4. Com a construção do muro identificado em M. dos Factos Provados, o primeiro Demandante tem um custo diário de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), referente a mão-de-obra e aluguer da retroescavadora.
5. A reedificação do muro identificado em M. dos Factos Provados totaliza o valor de € 1.250 € (mil, duzentos e cinquenta euros).
6. Os tubos aludidos em K. dos Factos Provados conduzem a única água que o Demandado possui para rega, lavagens, gastos domésticos, cultivo da parte rústica do seu prédio, utilização da piscina, irrigação da relva, para acudir a incêndios e limpezas.
7. A ruptura dos tubos de condução de água aludida em Y. dos Factos Provados acarretou que o Demandado ficasse privado da água durante dois dias seguidos e completos.
8. Também no dia 29 de Junho, bem como de 13 até 17 de Julho, de 2017, em consequência de o primeiro Demandante ter realizado obras no seu prédio, designadamente com máquinas retroescavadoras, novamente o primeiro Demandante provocou o corte nos tubos que conduzem a água para o imóvel do Demandado.
9. O Demandado, em 29 de Junho de 2017, procurou proceder à sua reparação, mas não conseguiu.
10. Em consequência daquele corte, teve o Demandado que chamar um técnico (picheleiro) Francisco Lameira, acompanhado de um filho, que se deslocaram ao local para procederem à limpeza e desentupimento das canalizações sanitárias existentes na “Residência Iris”, ao qual pagou € 20,00.
11. Em consequência directa da falta de água no prédio do Demandado, onde os hóspedes/turistas se encontravam alojados, verificou-se que se tornou impossível o uso das sanitas, a toma de banhos, geraram-se maus odores e foram muitos os protestos que estes dirigiam ao Demandado em consequência da falta de condições higiénicas e ambientais.
12. Além disso, a canalização dos esgotos ficou entupida, o que provocou que o Demandado gastasse pelo menos meio dia de trabalho para repor a situação anterior.
13. A descrita situação causou, como sua consequência directa e necessária, intenso nervosismo, profundo vexame, vergonha e sérios incómodos ao Demandado.
14. O seu bom nome, a imagem e a fama, de que a exploração turística que explora gozavam, ficaram profundamente afectados.
15. Os hóspedes que nas indicadas alturas ocupavam os quartos arrendados e frequentavam as instalações turísticas do Demandado afirmaram-lhe que jamais voltariam a procurar a “Residência Iris”.
16. Aqueles utentes não se coibiram de escrever no site “Booking” comentários depreciativos das suas condições de alojamento.
17. Os factos praticados pelo primeiro Demandante causaram, como sua directa e necessária consequência, séria perda de clientela ao Demandado.
18. Ficou o Demandado e o estabelecimento comercial a que se dedica socialmente desqualificados e gravemente desconsiderados no seu bom nome, imagem, dignidade, reputação e consideração social.
19. Suportou o Demandado intensa dor moral, intensa agitação, perturbação interior e profundo abalo psicológico.
20. O Demandado ficou abatido psiquicamente e muito chocado, situação que perdurou durante muitos dias.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, o facto A. resultou provado por via do documento n.º 1 junto com a contestação.
O facto B. resultou provado por via da certidão emitida pela CMTB em 13.09.2017 e junta em sede de audiência de julgamento pelo Demandado. Com efeito, consta dessa certidão um levantamento topográfico do prédio em apreço por via do qual se menciona “POENTE: Ribeiro” e “SUL: Ribeiro e Caminho Público”.
O facto C. resultou provado igualmente por via da mesma certidão, e ainda, atenta a prova por inspecção judicial realizada ao local.
O facto D. resultou provado por via do documento n.º 2 junto com a contestação.
O facto E. resultou provado em face da inspecção judicial realizada.
O facto F. resultou provado em face da prova testemunhal produzida, designadamente, G e H, filhos do Demandado, e, ainda, I, funcionária do Demandado, em conjugação com a prova por inspecção judicial e com as declarações de parte prestadas pelo Demandado.
O facto G. resultou provado em face da conjugação de vários meios de prova: admissão por parte do Demandado, em sede de contestação, quanto à localização do caminho em terra batida, isto é, quanto ao facto de o mesmo atravessar a propriedade do primeiro Demandante (cfr. artigo 46.º, mas também, designadamente, e para o que este aspecto factual releva, artigos 32.º, 39.º, 40.º, 41.º, 60.º e 64.º da contestação); prova por inspecção judicial no que se reporta à exacta localização do caminho, inclusive suas confrontações, e prova testemunhal no que respeita à antiguidade do caminho, designadamente, J e K, os quais, tendo sido membros da Assembleia de Freguesia de F, aquele nos anos 90, este nos anos de 1976 a 2004, confirmaram que o aludido caminho existe, pelo menos, há mais de 60 anos.
O facto H. resultou provado em face da conjugação do teor do aludido levantamento topográfico que consta da certidão emitida pela CMTB em 13.09.2017, e da prova por inspecção judicial realizada.
Os factos I. e J. resultaram provados por via da inspecção judicial realizada.
O facto K. resultou provado por via da confissão feita pelo segundo Demandante em sede de depoimento de parte.
O facto L. resultou da conjugação da prova testemunhal produzida, especificamente, do depoimento de G, que afirmou, categoricamente, que o pai tinha direito à condução da água que vem de uma mina, com as declarações de parte prestadas pelo Demandado.
O facto M. resultou provado em face da conjugação da admissão pelo Demandado, em sede de contestação, de que o caminho em terra batida atravessava a propriedade do primeiro Demandante, juntamente com as confissões feitas pelos Demandantes em sede de depoimento de parte, e, bem assim, com a prova por inspecção judicial realizada. Com efeito, o primeiro Demandante reconheceu que tapou a passagem inferior do caminho em terra batida com pedras e o segundo Demandante reconheceu que se encontrava a construir um muro de vedação do terreno. Acresce que, atenta a inspecção judicial realizada, foi possível percepcionar que no final do caminho em terra batida e muito próximo do caminho público alcatroado ainda se encontrava uma fileira de pedras de boa dimensão, colocadas de forma não linear, de forma a constituir uma vedação.
O facto N. resultou provado em face da certidão emitida pela CMTB em 13.09.2017, pois da mesma consta a comunicação, datada de 21.04.2017, feita ao primeiro Demandante, do deferimento da obra.
O facto O. resultou provado em face da confissão feita pelo segundo Demandante em sede de depoimento de parte.
O facto P. resultou provado em face da conjugação da prova por declarações de parte dos Demandantes e da prova testemunhal produzida, concretamente, do depoimento de H. Na verdade, os Demandantes afirmaram que o Demandado apareceu a conduzir uma carrinha, facto que foi corroborado pela filha do Demandado.
Os factos Q. e R. resultaram provados em face da admissão feita pelo Demandado na contestação. Acresce que, tais factos foram, ainda, confessados pelo Demandado em sede de depoimento de parte.
O facto S. resultou provado em face da confissão pelo Demandado em sede de depoimento de parte.
O facto T. resultou provado em face da conjugação da admissão pelo Demandado, em sede de contestação, com presunção judicial. Com efeito, o Demandado reconheceu que proferiu as indicadas expressões, tendo, porém, alegado que “o seu desabafo não teve um destinatário específico, limitando-se a increpar todos os ladrões, vigaristas e comedores que alastram pelo mundo e que consomem as almas.” Ora, não obstante a alegação efectuada, não nos parece crível, em face das regras da experiência comum, que alguém, após ter derrubado o muro que estava a ser construído na propriedade do primeiro Demandante e ter arremessado as ferramentas de construção para o ribeiro, proferisse semelhantes expressões sem ter um destinatário específico. Na verdade, as máximas da experiência e os princípios da lógica não nos deixam concluir de outra forma que não a de que, ao proferir as expressões em causa, o Demandado se dirigia ao primeiro Demandante, dono da obra em apreço.
O facto provado U. resultou provado em face da prova testemunhal produzida, especificamente, atento o depoimento prestado por G, que confirmou que segurou o pai por forma a prevenir qualquer agressão.
O facto V. resultou provado, desde logo, em face da confissão pelo segundo Demandante em sede de depoimento de parte. Também o próprio Presidente da Junta de F, inquirido na qualidade de testemunha, afirmou que foi chamado ao local, pelo Demandado, e que embargou a obra. Acresce que, também o primeiro Demandante, em sede de declarações de parte, bem como a testemunha M, agente da GNR, que se deslocou ao local aquando da ocorrência, confirmaram que o Presidente da Junta havia sido chamado ao local e havia embargado a obra.
O facto W. resultou provado por via das declarações de parte do primeiro Demandante. Também G, filho do Demandado, declarou que foi ele que foi buscar, no mesmo dia, as ferramentas ao ribeiro, tendo, assim, as mesmas sido recuperadas.
O facto X. resultou provado em face da confissão feita pelo primeiro Demandante em sede de depoimento de parte.
O facto Y. resultou provado em face da confissão feita pelo segundo Demandante em sede de depoimento de parte.
Finalmente, o facto Z. resultou provado em face da prova testemunhal produzida, especificamente, em face dos depoimentos de H e de I. Com efeito, ambas afirmaram que, em 2016, foram colocados dois grandes penedos no mesmo local da construção do muro e, que, por via disso, o Demandado ficou privado da água conduzida nos tubos durante um dia. Mais afirmaram que a reparação dos tubos foi feita pela Câmara Municipal ou pela Junta de Freguesia. Não obstante o segundo Demandante, em sede de depoimento de parte, ter afirmado que a reparação dos tubos foi feita a pedido do Demandado e que a ligação da água foi restabelecida após 5 minutos, considerou o Tribunal ter-se feito prova da inexactidão de tal facto, por via dos depoimentos das testemunhas ora indicadas, as quais foram unânimes em afirmar a privação da água conduzida nos tubos durante um dia e que a reparação foi feita pela autarquia.
Os factos não provados ficaram a dever-se à insuficiência ou inexistência de prova produzida no sentido da sua demonstração.
Assim, quanto ao facto 1., desde logo por via da já referida certidão emitida pela CMTB em 13.09.2017, da qual consta o pedido formulado pelo primeiro Demandante ao Presidente da CMTB, em 27.09.2016, por via do qual aquele requer licença para a construção do muro e aí afirma que assume o compromisso de deixar no local um portão de acesso para a Câmara aceder à rede de saneamento existente na sua propriedade, em caso de avaria ou manutenção. Também o segundo Demandante, em declarações de parte, afirmou que “tinha ordens para deixar um espaço para as pessoas passarem”, “para pôr uma cancela”. O primeiro Demandante, em sede de declarações de parte, também referiu que iria deixar uma abertura na vedação. Também a testemunha N afirmou que era intenção do primeiro Demandante deixar uma passagem, junto ao muro, a fim de permitir que as pessoas passassem. Afirmou que essa intenção “era óbvia”. Ora, embora os depoimentos dos Demandantes e da aludida testemunha possam não ser considerados totalmente isentos e imparciais, desde logo, no que àqueles se reporta, porque são parte na causa, e quanto à testemunha, porque é cunhado do primeiro Demandante, a verdade é que não fez o Demandado prova, como lhe competia (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC), de que fosse intenção do primeiro Demandante impedir, totalmente, a passagem pelo caminho, o que, quanto à passagem pela CMTB, até se mostrou ser falso atento o teor do aludido pedido formulado pelo primeiro Demandante ao Presidente da CMTB.
Relativamente aos factos 2. e 3., os mesmos não resultaram provados, tendo, ao invés, sido feita prova, por via dos depoimentos das testemunhas inquiridas, designadamente, pelo Sr. Presidente da Junta de F, por N, antigo funcionário do Parque Natural da Peneda-Gerês, por G, H e por I e, ainda, por J e K, antigos membros da Assembleia de Freguesia de F, que tal caminho foi, em tempos, usado pelas pessoas da terra, que aí passavam, fazendo passar, igualmente, veículos e animais, mas que actualmente já pouco uso, por parte do público, terá. Na verdade, o Sr. Presidente da Junta afirmou que o ribeiro, que se situa junto ao caminho, “deixou de ser frequentado”. Também N afirmou que havia um “atalho”, “atravessadouro”, há mais de 30 anos, mas que ninguém agora aí passa. Também os filhos do Demandado disseram que, quando eram pequenos, faziam muitas vezes o percurso pelo caminho em terra batida, assim como a funcionária do Demandado, I, também afirmou que passou, em pequena, com os pais, e que estes conduziam carros de bois, pelo caminho. Também aí passavam com lenha e gado. J também afirmou que, na qualidade de membro da Assembleia de Freguesia de G, portanto, nos anos 90, esteve presente no local e que o caminho estava pouco desgastado, com marcas de trilho a pé. Finalmente, K também confirmou que as pessoas, em tempos, passavam pelo caminho e que o faziam por ser mais perto, em vez de irem pela estrada camarária. Da prova produzida, também resultou que o referido caminho em terra batida parece ser, actualmente, unicamente frequentado pelos proprietários dos aludidos tubos de condução de água e pela CMTB, esta em face das caixas de saneamento aí existentes, para efeitos de eventual reparação.
Já quanto aos factos 4. e 5., o primeiro Demandante afirmou, em sede de declarações de parte, que os alegados € 750,00 reportam-se ao custo que lhe adveio de ter a máquina retroescavadora e a mão-de-obra paradas um dia, em face do embargo levado a cabo pelo Presidente da Junta de Freguesia de F. Acresce que, já o segundo Demandante, igualmente em sede de declarações de parte, afirmou que o custo para repor o muro seria de € 500,00, tendo apenas cobrado € 250,00 ao primeiro Demandante e “assumido o prejuízo” na restante parte. De resto, mais nenhuma prova, documental, testemunhal ou outra, foi apresentada pelos Demandantes no sentido de que a obra de reedificação do muro teria o alegado custo de € 1.250,00. Assim e antes de mais, as declarações prestadas pelo segundo Demandante contrariam a sua própria alegação no sentido de que o custo da obra totalizaria os € 1.250,00. Depois, mesmo no que se reporta ao mencionado valor de € 500,00, o mesmo não pode ser, sem mais, objecto de valoração para formação de convicção do Tribunal quanto ao real custo da obra, primeiro porque é proveniente da própria parte interessada, depois, porque mais nenhuma prova os Demandantes apresentaram do efectivo custo da reparação do muro. Sem prejuízo do exposto, cumpre, ainda, referir que não deixa de ser curiosa (e duvidosa) a afirmação do segundo Demandante, que, na qualidade de prestador de serviços do primeiro Demandante, refere ter “assumido o prejuízo” de parte do custo do derrube do muro…
Relativamente ao facto 6., ao contrário de tal facto, fez-se prova de que, para além da água conduzida pelos indicados tubos, o Demandado dispunha, igualmente, de água pública ou “água da Câmara”, assim chamada pelas testemunhas inquiridas. Na verdade, as testemunhas H e I afirmaram que após ter falhado a água conduzida pelos tubos, o Demandado teve que usar a “água da Câmara”.
O facto 7. resulta não provado em face da prova do facto Z.
O facto 8. resulta não provado pois não se provou o facto que, alegadamente, terá motivado o corte dos tubos.
Os factos 9. e 10. resultam não provados em face da decorrência lógica de se terem dado como não provados os precedentes factos.
O facto 11. resultou não provado pois, da instrução da causa, resultou provado apenas que, aquando do corte de água, os hóspedes alertaram o Demandado para a falta de água, não se tendo provado todas as demais consequências nefastas alegadas, tanto mais que se provou, ainda, conforme exposto, que o Demandado usufruiu da água pública em substituição da água conduzida nos tubos.
Quanto ao facto 12., apenas resultou provado, em face da prova testemunhal produzida, especificamente, do depoimento de I, que a água pública apresentava resíduos, mas, ainda assim, corria, embora com menos pressão do que a normal.
Relativamente aos factos 13. a 20., os mesmos resultaram não provados pois da prova testemunhal produzida, especificamente, dos depoimentos de G, H e I apenas resultou provado que o Demandado ficou incomodado com a privação da água conduzida pelos tubos. Não resultou, assim, provado que, em face da indicada privação, o Demandado tivesse ficado intensamente nervoso e tivesse sofrido profundo vexame, vergonha e sérios incómodos, ou que tivesse suportado intensa dor moral, agitação, perturbação interior e profundo abalo psicológico, e que estes tivessem perdurado durante muitos dias. Também não resultou provado que o bom nome, a imagem e a fama de que gozava a exploração turística tivessem ficado profundamente afectados. Com efeito, apenas resultou provado que os hóspedes se queixaram da falta de água, tendo, nesse seguimento, sido ligada a água pública. Também não se provou que os hóspedes tivessem afirmado que jamais voltariam a procurar a “Residência Iris”, assim como não se provaram os alegados comentários depreciativos no site “Booking”. Assim, não se provou, igualmente, a alegada séria perda de clientela do Demandado.
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DIREITO
Os presentes autos respeitam à responsabilidade civil extracontratual adveniente de alegada prática dos crimes de injúrias e de dano simples.
Dispõe o artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal (CP) que quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, numa dupla conceção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade, mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa humana (artigo 1.º da Constituição) Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, inComentário do Código Penal”, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 731. . O direito ao bom nome e à reputação estão consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Acresce que, só serão de integrar na previsão legal as imputações objectivamente ofensivas da honra e consideração.
Preceitua o artigo 212.º, n.º 1, do mesmo diploma que quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade. O conceito penal de “propriedade” inclui o poder de facto sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma (…). Portanto, ofendido no crime de dano é a pessoa proprietária, possuidora ou detentora legítima da coisa. (…)
O tipo objetivo consiste na destruição, danificação, desfiguramento ou inutilização de coisa alheia. Cfr. Obra cit., pág. 833.
O direito de propriedade é um direito subjectivo absoluto, encontrando-se consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe, ainda, o artigo 129.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Responsabilidade civil emergente de crime”, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Remete, assim, o Código Penal para os artigos 483.º e seguintes do Código Civil (doravante CC), os quais prevêem os requisitos necessários para existir responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
O artigo 483.º do CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) – e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Em face do exposto, para que a obrigação de indemnizar se verifique, é necessário o preenchimento cumulativo destes requisitos, previstos no indicado artigo 483.º do CC.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Foi dado como provado que no dia 6 de Julho de 2017, cerca das 14.15h, os Demandantes encontravam-se a construir um muro de vedação em pedra, no prédio propriedade do primeiro Demandante, e que, com vista à construção desse muro, se encontrava uma retroescavadora na estrada que impedia a entrada e saída do parque de estacionamento propriedade do Demandado. Deu-se, igualmente, como provado que, nessa mesma ocasião, o Demandado apareceu, a conduzir uma carrinha e que, nesse seguimento, saiu da carrinha, apoderou-se do ferro do monte que os Demandantes tinham na sua posse, e, com o mesmo, derrubou a fiada inferior das pedras do muro. Mais se provou que, derrubadas as pedras, o Demandado arremessou o ferro do monte para o ribeiro aí existente, bem como uma outra ferramenta (a mascota), igualmente propriedade dos Demandantes. E, ainda, que o Demandado, dirigindo-se ao primeiro Demandante, proferiu as seguintes expressões: “ladrão”, “vigarista” e “comedor”. Mais se provou que, tanto o ferro do monte, como a mascota, foram recuperados, nesse mesmo dia.
Comecemos por analisar a eventual existência de obrigação de indemnização emergente de crime de injúria:
No que à injúria se reporta, verifica-se a existência de um comportamento humano dominável pela vontade: o Demandado proferiu as aludidas expressões, dirigindo-se ao primeiro Demandante, sendo que o fez por sua livre vontade.
Já no que se reporta ao requisito da ilicitude, alegou o Demandado, em sede de contestação – e quer quanto à injúria, quer quanto ao dano – que agiu no exercício de direitos, em sua legítima defesa ou, quando assim não se entenda, no exercício do direito de necessidade. Mais alegou, ainda, que se presumia o consentimento do primeiro Demandante quanto ao impedimento da construção do muro, tendo chamado à colação os artigos 31.º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e d), 32.º, 34.º e 38.º do CP. Invocou, assim, o Demandado que os factos que praticou não são ilícitos pois foram praticados em legítima defesa, ou no exercício de um direito, ou, ainda, com o consentimento do primeiro Demandante. Ora, na medida em que a indemnização de danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, cumpre mencionar o disposto nos artigos 337.º, 339.º e 340.º do CC, portanto, os normativos que, no que se reporta à responsabilidade civil, preceituam os alegados institutos jurídicos. De qualquer modo, as noções de legítima defesa, estado de necessidade e consentimento do lesado, preceituadas na lei civil, não se afastam das noções constantes da lei penal – até porque deve existir unidade na ordem jurídica.
Preceitua o referido artigo 337.º, no seu n.º 1, que se considera justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais (desde logo, judiciais ou policiais) e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão. Já o n.º 2 prevê que o acto se considera igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente. Ora, o acto por via do qual alguém profere, dirigido a outrem, expressões como as que acima se deixaram expostas, no contexto em causa, nunca poderá, objectivamente, ser considerado um acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro: na verdade, proferir as expressões em causa, dirigindo-se a alguém, não é, no caso, um acto susceptível de afastar qualquer agressão contra a pessoa ou o património do agente ou de terceiro. Assim, e desde logo porque não se verifica o primeiro pressuposto de que a lei faz depender a existência de legítima defesa, terá que improceder esta alegação do Demandado.
Relativamente ao estado de necessidade, preceitua o artigo 339.º, n.º 1, do CC que é lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro. Ora, relativamente à factualidade inerente ao crime de injúria, nunca seria aplicável o disposto neste normativo, pois que, por via da mesma não é destruída ou danificada qualquer coisa alheia.
Finalmente, quanto ao consentimento do lesado, preceitua o artigo 340.º, n.º 1, do CC que o acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão. De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, tem-se por consentida a lesão quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível. Ora, também quanto à factualidade inerente ao crime de injúria, não poderá ser aplicável este normativo, pois e desde logo, não provou o Demandado que o primeiro Demandante tenha consentido na lesão (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), assim como nunca a lesão em causa se teria dado no interesse do lesado.
Assim, relativamente à factualidade inerente ao crime de injúria, encontra-se verificado o requisito da ilicitude.
Relativamente à culpa, para que ocorra o crime de injúria tem que se verificar a existência de dolo, isto é, o conhecimento e vontade de praticar o facto, não obstante poder e dever agir de outra forma. A orientação dos nossos tribunais superiores tem sido a de não exigir um dolo específico, um propósito de ofender a honra e consideração de alguém. Não será, assim, exigível a especial intenção de ofender alguém. No entanto, é suficiente, mas indispensável, um dolo genérico da parte do agente: para tal, terá que haver, pelo menos, uma representação genérica da perigosidade da conduta ou do meio da acção, conformando-se o agente com esse resultado.
Ora, não obstante o Demandado ter alegado que “o seu desabafo” não teve um destinatário específico e que não teve consciência de pretender ofender, na honra e dignidade, quem quer que fosse, a verdade é que, e conforme exposto, em face das regras da experiência comum, não é crível que, em face da restante factualidade que se deu como provada, em primeiro lugar, o Demandado proferisse as expressões em causa – que são, objectivamente, ofensivas da honra e consideração –, sem ter um destinatário específico e, em segundo lugar, sem ter consciência da susceptibilidade da ofensa. O Demandado proferiu tais expressões, dirigindo-se ao primeiro Demandante, pelo que não poderá deixar de se considerar que o Demandado actuou culposamente, tendo representado, ao menos genericamente, a perigosidade da conduta, e tendo-se conformando com esse resultado.
Já relativamente ao dano, dispõe o artigo 563.º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Ora, os danos emergentes de um crime de injúria são, à partida, danos não patrimoniais. Com efeito, ocorrendo uma ofensa da honra, do bom nome e/ou da reputação de alguém, os danos que advêm de tal ofensa são, prima facie, danos não patrimoniais ou morais. Dispõe o artigo 496.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Danos não patrimoniais”, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, embora seja pedida a condenação do Demandado no pagamento de € 500,00 a título de danos morais ao primeiro Demandante e no pagamento de € 250,00 ao segundo Demandante, a verdade é que os Demandantes não alegaram, como deveriam (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do CPC), quaisquer danos que justifiquem o pedido indemnizatório efectuado. Nem mesmo tais factos (integradores dos danos morais) resultaram da instrução da causa (cfr. aludido artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC). Note-se que, quanto ao segundo Demandante, nenhuma prova se efectuou de que tenha sido alvo de qualquer imputação ofensiva da sua honra e/ou consideração, razão pela qual sempre o pedido indemnização respeitante aos danos morais por si formulado, no que se reporta ao crime de injúria, não poderia proceder. E quanto ao primeiro Demandante, atente-se que este prestou declarações de parte, e em momento algum de tais declarações mencionou que se tenha sentido enxovalhado, humilhado, vexado ou sequer triste, com o comportamento do Demandado. Na verdade, e no que aos danos se reporta, o primeiro Demandante centrou o seu depoimento nos alegados danos patrimoniais advenientes do derrube do muro, sendo que nenhuma palavra proferiu no que se reporta a eventuais danos sofridos por via das expressões proferidas pelo Demandado, o que está de acordo, até, com o facto de nenhuma alegação de danos morais ter efectuado no requerimento inicial. Ficou, assim, o Tribunal com a clara convicção de que a preocupação do primeiro Demandante se centrou, efectivamente, nos danos que invocou ter por via do derrube do muro, e não por via das expressões proferidas. Assim, e apesar de as expressões usadas pelo Demandado serem objectivamente injuriosas, não cremos que o primeiro Demandante se tenha sentido enxovalhado, humilhado, vexado e/ou triste com tal comportamento.
Em face do exposto, não se provando, como não se prova, a existência de danos morais advenientes da prática de crime de injúria, e atenta a necessária verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 483.º do CC, terá que improceder, na íntegra, o pedido de indemnização formulado, quanto a danos morais, e emergente deste crime.
Passemos, agora, a analisar a eventual existência de obrigação de indemnização emergente de crime de dano:
Já relativamente ao alegado crime de dano, ficou provado que o Demandado derrubou a fiada inferior das pedras do muro que estava a ser construído pelos Demandantes e que, derrubadas as pedras, arremessou o ferro do monte, propriedade dos Demandantes, para o ribeiro aí existente, bem como uma outra ferramenta (a mascota), igualmente propriedade dos Demandantes. Provou-se, ainda, que tanto o ferro do monte, como a mascota, foram recuperados, nesse mesmo dia.
Em face da matéria de facto dada como provada, apenas se poderá equacionar a existência de crime de dano no que se reporta ao derrube do muro. Na verdade, não obstante ter ficado provado que o Demandado arremessou o ferro do monte e a mascota para o ribeiro, ficou igualmente provado que tais ferramentas foram recuperadas, nesse mesmo dia. Portanto, relativamente às ferramentas, não houve qualquer destruição, danificação, desfiguramento ou inutilização de coisa alheia, o que sempre seria necessário para que se pudesse considerar verificado o crime de dano.
Já quanto ao derrube da fiada inferior do muro, temos um comportamento humano dominável pela vontade: o Demandado derrubou o muro, sendo que o fez por sua livre vontade.
Relativamente ao requisito da ilicitude, alegou o Demandado, conforme exposto, que agiu no exercício de direitos, em sua legítima defesa ou no exercício do direito de necessidade. Mais alegou que se presumia o consentimento do primeiro Demandante quanto ao impedimento da construção do muro. Aqui cumpre, no que à normatividade aplicável se refere, voltar a fazer referência ao disposto nos artigos 337.º, 339.º e 340.º do CC, a fim de determinar se o facto praticado pelo Demandado é considerado lícito ao abrigo de tais artigos.
Vejamos:
No que à legítima defesa se reporta (cfr. aludido artigo 337.º, n.º 1), o derrube do muro só seria lícito se, desde logo, o afastamento da agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente (ou de terceiro) não pudesse efectuar-se pelos meios normais (judiciais ou policiais). Com efeito, mesmo que se considerasse existente uma agressão, por parte dos Demandantes, actual e contrária à lei contra o pessoa ou o património do agente – no caso, a existir, sempre a mesma consubstanciaria, em face da alegação do Demandado, e, em primeiro lugar, o impedimento total da passagem pelo caminho em terra batida existente na propriedade do primeiro Demandante por via da construção do muro, que o impediria de passar pelo caminho que alega ser “público”, de aceder aos tubos de condução de água privada que aí se localizam e dos quais é proprietário, e, ainda, o corte dos tubos, que determinaria a privação da única água que dispunha –, sempre seria necessário, para que o acto fosse considerado lícito, que tal agressão não pudesse ser afastada pelos meios normais. Ora, a alegada agressão sempre seria afastada pelos meios normais, como, aliás, era do conhecimento do Demandado, pois que, conforme se deu como provado, uma vez chamado ao local, pelo próprio Demandado, o Sr. Presidente da Junta, este procedeu ao embargo da obra. Portanto, ao invés de ter, desde logo, derrubado o muro que se encontrava a ser construído pelos Demandantes, e, após, ter chamado a autoridade autárquica ao local, o Demandado deveria ter, desde logo, solicitado a presença desta a fim de ver afastada a alegada agressão. Mais: o próprio Demandado poderia ter lançado mão do embargo extrajudicial da obra, nos termos do disposto nos artigos 397.º e seguintes do CPC, afastando, assim, a eventual agressão. Não o tendo feito, como não fez, não pode, ora, pretender que a sua conduta seja considerada lícita ao abrigo da legítima defesa.
Já relativamente ao estado de necessidade (aludido artigo 339.º do CC), o mesmo também não se verificou no caso. Na verdade, o derrube do muro só seria lícito se com o mesmo o Demandado pretendesse remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, seu ou de terceiro. Os danos que poderiam estar em causa seriam, de acordo com a alegação do Demandado, a impossibilidade de aceder ao caminho em terra batida e, por conseguinte, de aceder a um caminho “público”, e a privação da água conduzida nos tubos que aí se situam, alegadamente, a única de que dispunha. Ora, não ficou provado, conforme exposto, que o caminho em causa fosse, actualmente, frequentado pelo público em geral. No que à qualificação de um caminho como “público” se reporta, importa mencionar a jurisprudência uniformizada propugnada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.1989, nos termos da qual “São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.” Note-se que, e conforme é nossa Jurisprudência Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2014, proferido no processo n.º 6662/09.6TBVFR.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt. , a qualificação de caminho público não deverá ser atribuída a simples atravessadouros”, portanto, caminhos que são alternativos e se destinam a encurtar distâncias (atalho), ligando, normalmente, caminhos públicos através de prédios particulares, cujo leito faz parte integrante do prédio atravessado. O uso directo e imediato do público em geral, quando imemorial, bastará para caracterizar um caminho como público, mas é ainda necessário acrescentar que esse uso público deve reflectir a sua afectação à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de significativo grau ou relevância”. Ora, no caso, não foi, desde logo, provado que o caminho em causa fosse, actualmente, frequentado pelo público em geral (quanto mais que o uso estivesse afecto à utilidade pública). Na verdade, em face da prova produzida, maxime dos depoimentos de várias das testemunhas inquiridas, não resultou provado que tal caminho fosse actualmente usado pelo público, o que impossibilita, desde logo, a consideração de que o mesmo seja um “caminho público”.
Acresce que, também não ficou provado que a água conduzida nos tubos, privada, fosse a única de que o Demandado dispunha para rega, lavagens, gastos domésticos, cultivo da parte rústica do seu prédio, utilização da piscina, irrigação da relva, para acudir a incêndios e limpezas. Conforme exposto, ao contrário de tal facto, fez-se prova de que, para além da água conduzida pelos indicados tubos, o Demandado dispunha, igualmente, de água pública ou “água da Câmara”. Assim, não ocorre estado de necessidade.
Finalmente, quanto ao consentimento do lesado, também esta causa de exclusão da ilicitude não poderá vingar, desde logo porque não ficou provada, conforme exposto, a factualidade necessária à qualificação do caminho como “público”. Mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que ficou igualmente provado que a construção do muro foi objecto de deferimento pela CMTB (após pedido feito pelo primeiro Demandante nesse sentido, conforme documentação junta aos autos e à qual já se aludiu supra). Ora, ao ter pedido a “licença” para a construção do muro, e ao não ter resultado provada qualquer factualidade que permita concluir que, após esse pedido (e respectivo deferimento), o primeiro Demandante consentiu, expressa ou tacitamente, no derrube do muro, só se poderá concluir que não houve consentimento do primeiro Demandante para o efeito.
Assim, relativamente à factualidade inerente ao crime de dano, encontra-se verificado o requisito da ilicitude.
Relativamente à culpa, para que ocorra o crime de dano (e à semelhança do crime de injúria) tem que se verificar a existência de dolo, portanto, o conhecimento e vontade de praticar o facto, não obstante poder e dever agir de outra forma. Note-se que, e conforme exposto, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cfr. aludido artigo 487.º, n.º 2, do CC). Ora, já deixamos exposto que o Demandado poderia e deveria ter agido de outra forma: se considerava que os seus interesses, e os da comunidade, como alega, podiam vir a ser lesados por via da construção do muro deveria, conforme igualmente exposto, ter usado dos meios normais para evitar o perigo de lesão. Não poderá deixar de se considerar que o Demandado actuou culposamente, pois sabia que ao derrubar o muro, o danificaria, tendo-se conformando com esse resultado.
Já relativamente ao dano, e aplicando, de novo, o disposto no artigo 563.º do CC, temos que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A lesão, no caso, é o derrube do muro em pedra. Os Demandantes alegaram que a reedificação do muro comportaria o valor de € 1.250,00, sendo que, com a referida construção, o primeiro Demandante teria um custo diário de € 750,00. Ora, antes de mais, o primeiro Demandante afirmou, em sede de declarações de parte, que os alegados € 750,00 reportam-se ao custo que lhe adveio de ter a máquina retroescavadora e a mão-de-obra paradas um dia, em face do embargo levado a cabo pelo Presidente da Junta de Freguesia de Vilar da Veiga. Acresce que, o segundo Demandante, igualmente em sede de declarações de parte, afirmou que o custo para repor o muro seria (não de € 1.250,00, conforme alegado, mas) de € 500,00, tendo apenas cobrado € 250,00 ao primeiro Demandante e “assumido o prejuízo” na restante parte.
De exposto se conclui que não foi o derrube do muro, por parte do Demandado, que originou o alegado dano de € 750,00, mas sim o embargo da obra por parte do Presidente da Junta. Logo, e no que se reporta ao indicado custo de € 750,00, nunca poderia tal custo ser imputado à conduta do Demandado. Já no que se reporta aos indicados € 500,00, não se deu como provado, pelas razões apontadas, que o custo da reedificação do muro ficasse por esse valor.
É, porém, certo que o derrube do muro causou danos ao primeiro Demandante, pois ocasionou a destruição do muro. Note-se que, os danos foram, unicamente, causados ao primeiro Demandante, como dono da obra e, por conseguinte, como responsável pelo pagamento da retribuição ao segundo Demandante, empreiteiro (cfr. artigos 1207.º e seguintes do CC).
Já relativamente ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, o mesmo verifica-se, igualmente, pois não fosse a actuação do Demandado consubstanciada no derrube da fiada inferior das pedras do muro, este não se teria danificado.
Conclui-se pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supra mencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por parte do Demandado, no que ao crime de dano se reporta.
Nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Na medida em que, no caso, se provou o dano adveniente da actuação do Demandado, isto é, do derrube do muro, mas fracassou a prova no que se reporta à quantificação desse dano, terá que ser proferida condenação genérica, nos termos do disposto no aludido normativo legal.
Apreciada, que está, a matéria respeitante à acção, cumpre apreciar, agora, a matéria respeitante à reconvenção.
Por via desta, o Demandado pediu i. a condenação dos Demandantes a pagar-lhe a quantia de € 4.080,00, acrescida de juros legais, computados à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, a título de compensação com o crédito dos Demandantes no caso de eventual procedência, na totalidade ou em parte, da presente acção, até ao respectivo montante, condenando-se os Demandantes na parte em que o crédito do Demandado/Reconvinte ultrapasse a quantia que àqueles possa ser reconhecida, acrescida dos juros legais até ao integral pagamento, e ii. a condenação dos Demandantes no pagamento das despesas emergentes, quer da acção, quer da reconvenção.
Alegou, em suma, que, no verão de 2016, o primeiro Demandante colocou dois enormes penedos no leito do caminho público que atravessa a propriedade deste, cuja deposição provocou a ruptura dos tubos que conduziam água para os imóveis do Demandado, tubos, esses, que se situam subterraneamente no referido leito do caminho público, o que determinou que o Demandado ficasse privado da água de que é proprietário durante dois dias seguidos e completos; que também no dia 29 de Junho, bem como de 13 até 17 de Julho, de 2017, novamente o primeiro Demandante provocou, no leito do caminho público, o corte nos tubos que conduzem a água para os imóveis do Demandado; que, em consequência dessa ruptura e corte, o Demandado teve custos patrimoniais de € 80,00, perda de clientela e grave lesão do bom nome da residencial que explora, que computa em quantia não inferior a € 1.500,00 e danos não patrimoniais que estima em € 2.500,00.
Novamente nos encontramos perante responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, por alegada violação do direito de propriedade do Demandado: ruptura e corte, por parte do Demandante, de tubos de que aquele é proprietário.
Cumpre, desde já, mencionar que, embora o Demandado formule o pedido de condenação contra ambos os Demandantes, a verdade é que a factualidade que alega como essencial à procedência de tal pedido apenas se reporta à actuação do primeiro Demandante. Assim, e porque nenhum comportamento ilícito (culposo e danoso) é, pelo Demandado, imputado ao segundo Demandante, sempre o pedido de condenação formulado contra este terá que improceder.
Subsumindo a factualidade supra dada como provada e não provada aos vários requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos igualmente já referidos, temos que:
Provou-se que, no Verão de 2016, o primeiro Demandante colocou dois grandes penedos no mesmo local da construção do muro em apreço. Mais se provou que a colocação destes dois penedos provocou a ruptura dos tubos de condução de água privada para a propriedade do Demandado e que esta ruptura acarretou que o Demandado ficasse privado da água aí conduzida durante um dia. Não se provou, porém, que, também no dia 29 de Junho, bem como de 13 até 17 de Julho, de 2017, em consequência de o primeiro Demandante ter realizado obras no seu prédio, designadamente com máquinas retroescavadoras, novamente este tivesse provocado o corte nos tubos que conduzem a água para o imóvel do Demandado.
Quanto à factualidade que ora se indicou como provada, verifica-se, efectivamente, a existência de um comportamento humano dominável pela vontade: o primeiro Demandante colocou as duas enormes pedras no local da construção do muro, tendo-o feito de livre vontade.
Já no que se reporta à ilicitude, a mesma verifica-se, conforme exposto, quando o comportamento humano viola direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados. Ora, o direito de propriedade é, conforme exposto, um direito subjectivo absoluto, sendo que, por via da conduta do primeiro Demandante, o direito de propriedade do Demandado sobre os indicados tubos foi violado, pois os tubos foram danificados. Encontra-se, assim, igualmente preenchido o requisito da ilicitude.
Relativamente à culpa, a mesma igualmente se verifica, nem que seja a título de mera culpa ou negligência. Na verdade, deu-se como provado que a propriedade do primeiro Demandante é atravessada por um caminho em terra batida e que os tubos de condução de água em causa se situam no decorrer desse mesmo caminho, bem como antes da confluência desse caminho com o caminho público alcatroado, portanto, e sempre, tais tubos se situam na propriedade do primeiro Demandante. Se assim é, não poderia o primeiro Demandante deixar de conhecer e prever que, ao colocar os penedos no indicado local, poderia danificar os tubos do Demandado, como, efectivamente, veio a suceder. Pelo que, se considera, igualmente, verificada a culpa do primeiro Demandante.
Quanto ao dano, alegou o Demandado danos patrimoniais e danos não patrimoniais. Todavia, e no que se reporta aos danos patrimoniais, não ficou provado que o Demandado tivesse que chamar um técnico, acompanhado de um filho, que se deslocaram ao local para procederem à limpeza e desentupimento das canalizações sanitárias existentes na “Residência Iris”, ao qual pagou € 20,00; também não ficou provado que, em consequência directa da falta de água no prédio do Demandado, se tornou impossível o uso das sanitas, a toma de banhos, geraram-se maus odores e foram muitos os protestos que os hóspedes dirigiam ao Demandado em consequência da falta de condições higiénicas e ambientais; também não se provou que a canalização dos esgotos ficasse entupida, e que, por conseguinte, o Demandado tivesse que gastar pelo menos meio dia de trabalho para repor a situação anterior; igualmente, não se provaram os alegados factos integradores da perda de clientela. Também é certo que não se provou, igualmente, que o Demandado tenha sofrido intensa dor moral, intensa agitação, perturbação interior e profundo abalo psicológico e que essa situação tivesse perdurado durante muitos dias.
É certo que se deu como provado que o Demandado ficou privado da água de que é proprietário e que é conduzida por tais tubos durante um dia. Porém, não ficou provado que tais tubos conduzissem a única água que o Demandado possui para fins domésticos e comerciais, pois fez-se prova de que, para além da água conduzida pelos indicados tubos, o Demandado dispunha, igualmente, de água pública, a qual foi ligada após ter falhado a água conduzida pelos tubos, e que, não obstante apresentar resíduos, ainda assim, a água corria, embora com menos pressão do que a normal. Acresce que, a ruptura dos tubos adveio da colocação das pedras no Verão de 2016, e, conforme os depoimentos das testemunhas inquiridas, especificamente, H e I, a reparação de tais tubos foi, rapidamente, efectuada pela CMTB ou pela Junta de Freguesia, pelo que, não há danos a reparar ao Demandado por via do mencionado corte dos tubos.
Não se verificando, como não se verifica, a existência de danos patrimoniais e/ou morais advenientes da conduta do primeiro Demandante, e atenta a necessária verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 483.º do CC, terá que improceder, na íntegra, o pedido de indemnização formulado pelo Demandado em sede reconvencional.

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DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Condena-se o Demandado a pagar ao primeiro Demandante o valor que, em sede de liquidação, vier a ser determinado, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos com a prática do crime de dano;
b) Absolve-se o Demandado da instância no que se reporta à apreciação do pedido de indemnização cível emergente do crime de ameaça;
c) Absolve-se o Demandado dos demais pedidos contra si formulados;
d) Absolvem-se os Demandantes de todos os pedidos contra si formulados pelo Demandado, em sede de reconvenção.
Custas a cargo dos Demandantes e do Demandado na proporção de 45% e de 55%, respectivamente – cfr. artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique os faltosos.

Terras de Bouro, 28 de Novembro de 2017
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)
Processado por computador (Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Revisto pela signatária. Julgado de Paz de Terras de Bouro