Sentença de Julgado de Paz
Processo: 79/2018 -JPCNT
Relator: ISABEL BELÉM
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO -RENDAS VENCIDAS E VINCENDAS
Data da sentença: 05/25/2018
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou, em 09.04.2018, contra a demandada, ação declarativa pedindo a condenação desta no pagamento de rendas vencidas e vincendas, uma indemnização de 50% do valor total das rendas em atraso e custas do Processo.
Alegou, para tanto o demandante que é dono e legítimo proprietário do prédio urbano inscrito na matriz respetiva da freguesia da Tocha sob o artigo 4XXX, composto prédio em regime de propriedade horizontal, 1.º andar, fração C, sito na Rua XX, n.º XX, no lugar da Tocha; que demandante e demandada celebraram entre si um contrato de arrendamento no qual, o primeiro na qualidade de senhorio, dá de arrendamento ao segundo, na qualidade de inquilina, o prédio urbano referido supra; que o referido contrato foi celebrado pelo prazo de dois anos, com início em 01/10/2014 e termo em 31/09/2016, renovando-se por igual período; que a renda anual acordada foi de 3000,00 € (três mil euros), a pagar em duodécimos mensais no valor de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), ao demandante, na sua respetiva residência, até ao oitavo dia do mês anterior àquele a que disser respeito; Contudo, a partir de janeiro de 2018, inclusive, a demandada deixou de pagar as rendas, estando assim em atraso os meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2018, ou seja, cinco meses; encontrando-se assim em dívida para com o demandante pelo montante de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros) e que apesar das diversas interpelações feitas pelo demandante, até à presente data a demandada ainda não regularizou a situação.
Juntou 1 documento (contrato de arrendamento).
A demandada foi pessoal e regularmente citada e não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada não compareceu. Foi, então designada data para a realização da audiência de julgamento, para a qual as partes foram devidamente notificadas, à qual a demandada faltou.
Foi a Audiência de Julgamento suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta da demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho (doravante LJP) o que não sucedeu. Foi designada nova data para realização da Audiência de Julgamento, tendo a demandada reiterado a falta à mesma.
Fixo o valor da causa em € 1.875,00€ (mil oitocentos e setenta e cinco euros)

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Constata-se dos autos que a demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação (art. 47º da LJP), não compareceu à Audiência de Julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a falta no prazo de 3 (três) dias, verificando-se assim a sua revelia operante (art.º 58.º, n.º 2 da LJP).
A demandada teve oportunidade de se defender do contra si alegado pelo demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a e comparecendo à audiência de julgamento. Porém, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art.º 58.º, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelo demandante, que aqui se dão por integralmente reproduzidos e supra já elencados.
Dão-se ainda por integralmente reproduzidos o teor do contrato de arrendamento de fls. 4 a 6.

IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da matéria fáctica provada resulta que, em 1 de outubro de 2014, o demandante, na qualidade de senhorio, e a demandada, na qualidade de inquilina, celebraram o contrato de arrendamento urbano destinado a habitação.
Do referido contrato de arrendamento, como negócio bilateral que é, emergem direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada), pagar a renda no montante e demais termos acordados, sendo certo que a renda deve ser paga pontualmente conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º e 406º do Código Civil.
No caso dos autos, a demandada não pagou as rendas dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2018, e que se venceram até ao dia 8 do mês anterior a que dizem respeito, no montante de €250,00 cada uma, no total de 1.250,00 (250,00€ x 5 meses).
Pelo que assiste direito ao demandante de peticionar o pagamento das rendas vencidas e não pagas.
Pede ainda o demandante o valor das rendas vencidas na pendência da ação, o que é legalmente possível nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 557 do CPC, sendo que para efeitos de aplicação do citado artigo, o elemento relevante para a condenação será a existência da periodicidade das prestações e o apuramento do incumprimento relativamente às prestações vencidas, as quais fazem presumir a manutenção da situação de débito.
No caso dos autos, tendo ficado provado que a demandada não pagou as rendas vencidas até à data da propositura da ação, teremos de concluir, de acordo com as regras de experiência comum, que não terá sido paga a subsequente renda entretanto vencida, ou seja, a renda do mês de junho de 2018, no montante de 250,00€.
O demandante pede ainda uma indemnização igual a 50% sobre o valor das rendas devidas, o que tem acolhimento no artigo 1041º, nº 1, do CC, que dispõe: 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Assim, demonstrada a mora da demandada tem o demandante direito a exigir a respetiva indemnização que, neste momento ascende à quantia de €750,00, ou seja 50% do valor das rendas em dívida.

V – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada B a pagar ao demandante a quantia de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) a título de rendas vencidas relativas aos meses de janeiro a junho de 2018 e indemnização igual a 50% sobre o valor total das rendas em dívida.
Custas a inteiro cargo da demandada no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, devolvendo-se ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença foi proferida e notificada à parte presente, nos termos do artigo 60º nº 2, da LJP, tendo-lhes sido entregue cópia.
Considerando a falta da demandada, notifique.
Registe.
Cantanhede, 25 de maio de 2018
A Juíza de Paz Coordenadora

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(Isabel Belém)