Sentença de Julgado de Paz
Processo: 2/2017-JPVNP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 12/20/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Identificação das partes
Demandante: A, sito na Avenida … Vila Nova de Paiva, com o NIPC n.º …, representado pelo seu Administrador, B, acompanhado pelo C, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com escritório na Rua …Vila Nova de Paiva, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 11 dos autos.
Demandados: D e E, casados, com os NIF n.º … e …, respetivamente, residentes na Rua …, Touro, acompanhados pelo F, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com escritório no … Viseu, munido de Procuração conjunta com Poderes Especiais a fls. 54 dos autos.

G, com o NIF n.º …, residente na Rua … Vila Nova de Paiva acompanhado pela H, Advogada, portadora da cédula profissional n.º …, com escritório na Rua …Paredes, munida de Procuração com Poderes Especiais a fls. 149 dos autos.

OBJETO DO LITÍGIO

O Demandante veio intentar a presente ação, fundamentado no incumprimento de um contrato de empreitada nos termos do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Alegou o Demandante que os Demandados se dedicam à atividade de construção civil tendo sido responsáveis pela construção do prédio que, no entender do Demandante, padece de defeitos considerando que no projeto inicial estava previsto que o aquecimento das diversas frações seria obtido através da instalação de painéis solares no telhado do edifício cuja energia aí produzida seria levada para cada uma das frações. Relata o Demandante que, contrariamente ao projeto, os Demandados procederam à ligação dos painéis solares a um único cilindro instalando-o no piso do sótão por cima do elevador. A instalação realizada desta forma deixou de funcionar encontrando-se as frações dos condóminos sem aquecimento.
O Demandante denunciou o defeito junto dos Demandados os quais se prontificaram a resolvê-lo.
A obra de correção do alegado defeito teve lugar no mês de fevereiro de 2015. Insurge-se o Demandante pelo facto de o cilindro, canalizações e acessórios terem sido colocados num pequeno terraço encostado às escadas de acesso ao sótão sem que lhe tenha sido dado conhecimento. A instalação nesses moldes é geradora de perigo e insegurança, uma vez que a água a ferver poderá derramar para as escadas.
Peticiona o Demandante a condenação dos Demandados na realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos para que o aquecimento central funcione, mais concretamente, pretende a colocação do cilindro e acessórios em local seguro, designadamente num dos arrumos do sótão do 2º Demandado ou, caso tal não aconteça, no pagamento da quantia de €4 300,00 (quatro mil e trezentos euros).
Peticiona, ainda, a condenação dos Demandados no pagamento da quantia não inferior a €1 000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais por prejuízos para o seu bom nome e reputação.
Pede a condenação dos Demandados em custas de parte com os honorários do seu Mandatário no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), bem como nas custas processuais no valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
O Demandante solicita que seja fixada sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na realização das obras no valor de €100,00 (cem euros).
Por último, peticiona que os Demandados sejam condenados no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

Juntou Procuração Forense com Poderes Especiais a fls. 11 e oito (8) documentos que se encontram juntos a fls. 12 a 24 e 249 segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos legais efeitos.
Os Demandados foram regularmente citados tendo o Primeiro e Segundos Demandados apresentado Contestações a fls. 47 e segs. e 149 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, os Segundos Demandados invocaram as exceções de Ilegitimidade Ativa e de Caducidade por considerarem que a presente ação não é um ato de gestão corrente da Administração do Condomínio carecendo, portanto, de autorização por parte da Assembleia de Condóminos relativamente à primeira exceção e por terem decorrido os prazos legais quer de denúncia do defeito, quer da responsabilidade do empreiteiro verificando-se a exceção perentória de caducidade dos direitos do Demandante nos termos dos artigos 1220º a 1225º.
Impugnaram os artigos 1º a 6º, 12º a 38º do Requerimento Inicial.
Formularam um pedido de condenação por litigância de má fé no valor de €1 000,00 (mil euros).
Juntaram: Procuração Forense conjunta com Poderes Especiais a fls. 54 e três (3) documentos a fls. 55 a 62 dos autos.
O Terceiro Demandado apresentou Contestação a fls. 149 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, invocou a exceção de ilegitimidade passiva com base no contrato de empreitada celebrado entre o próprio e o Demandado, D, e as exceções de caducidade e prescrição.
Impugnou os factos articulados nos art.º 1º a 36º do Requerimento Inicial.
Formulou pedido de condenação por litigância de má fé no valor em quantia não inferior a €1 000,00 (mil euros).
Requereu, ainda, a Intervenção Acessória Provocada da I.
Juntou Procuração Forense e três (3) documentos a fls. 149 a 156 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O Demandante foi notificado ao abrigo do Princípio do Contraditório para se pronunciar sobre as exceções invocadas pelos Demandados tendo respondido através de Requerimento, junto a fls. 173 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos onde pugnou pela improcedência das exceções invocadas.
Foi proferido, em Sede de Audiência, Despacho a fls. 203 e segs. que julgou improcedente a exceção de Ilegitimidade Ativa e relegou o conhecimento das restantes exceções para sede de Sentença.

Produzida a prova e concedida a palavra para alegações profere-se a seguinte sentença na presente data agendada para o efeito.

Questões PrÉVIAS
Tendo sido relegado para Sede de Sentença o conhecimento das Exceções de Ilegitimidade Passiva do Demandado, G, e da Caducidade cumpre delas conhecer.
Da Ilegitimidade Passiva
O Demandado, G, fundado, na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 31/01/79 publicado no BMJ 283/286, defende que não tem responsabilidade porquanto na qualidade de dono da obra, construção do prédio sito na Avenida … Vila Nova de Paiva, não é comitente do empreiteiro por não existir o vínculo de subordinação jurídica.
Este entendimento foi amenizado através de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14/09/06, passível de consulta no site: www.dgsi.pt onde se deixou escrita a seguinte posição “é necessário averiguar do rigoroso conteúdo deste negócio, pois a responsabilidade do dono da obra pode resultar dos específicos contornos da relação estabelecida com o empreiteiro, designadamente, do tipo de obra em questão, dos quais pode resultar, com ou sem responsabilidade concreta do empreiteiro, a ofensa de direitos de terceiros encontrando acolhimento legal no art.º 1225º, n.º 4 do Código Civil”, razão pela qual improcede a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo Demandado, G.

Da Caducidade

Invocou o Demandado D a exceção peremptória de caducidade. Cumpre apreciar. Através de carta datada de 01/07/15 verifica-se que em assembleia de condomínio, realizada no mês de maio de 2015, o Demandado reconheceu direitos do condomínio relativamente à reparação de painéis solares, o que nos termos do art.º 331º, n.º 2 do Código Civil impede a invocação da exceção de caducidade. Nestes termos julga-se improcedente a exceção invocada.

FUNDAMENTAÇÃO

Os Factos

Factos provados:

1 – O Condomínio do prédio, sito na Avenida …, constituiu-se aquando da constituição da assembleia de condóminos com nomeação/eleição do Administrador que ocorreu em 20/12/11.

2 - O Segundo Demandado dedica-se, com caráter habitual e fim lucrativo, à atividade de construção civil.

3 – Foi celebrado, em 18/08/06, um contrato de empreitada entre os Demandados, G e D, para realização de obras de construção de raiz de um prédio urbano no Lote n.º 7 do Loteamento sito ao … Vila Nova de Paiva, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva sob o n.º ….

4 – Do referido prédio fazem parte integrante as frações “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”.

5 – No contrato de empreitada, aludido supra, ficou o Demandado, D, obrigado a reparar os defeitos e deficiências na obra nos 8 dias seguintes à conclusão da obra.

6 – O Demandado, D, em finais de 2009, instalou na cobertura do edifício um painel solar ligado a cada uma das seis frações por permutador e servidos de um cilindro com a capacidade de 1000 litros.

7 – O prédio foi entregue em 20/12/11.

8 – O aproveitamento energético era complementar do sistema de aquecimento que cada um instalasse na sua fração.

9 – Em novembro de 2013 ocorreu um sinistro no edifício, após uma intervenção de instalação de aquecimento central no 2º andar direito, que por lapso deixou tubos em carga mal apertados que originaram o rebentamento de um tubo em carga e que originou uma fuga de água que inundou o poço/caixa do elevador realizado pela sociedade I.

10 – Até essa data o aquecimento foi funcionando normalmente.

11 – Foi intentada ação, no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva com o n.º 105/2015, onde o Demandante e a sociedade I. alcançaram um Acordo onde o Demandante se considerou inteiramente ressarcido dos danos resultantes das inundações ocorridas nos anos de 2009 e 2012 nada mais tendo a reclamar.

12 – O Demandado, D, sem comunicar à Administração do Condomínio, instalou o cilindro e respetivas canalizações e todos os acessórios num pequeno terraço encostado às escadas de acesso ao sótão.

13 – A instalação do equipamento danificou o gradeamento das escadas.

14 – Em 01/07/15 foi enviada carta pelo J, Ilustre Advogado, ao Demandado D, interpelando-o para retomar as obras de reparação e alteração dos defeitos constantes de orçamento até 15/07/15.

15 – A centralina encontra-se desmontada.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Para fixação dos factos dados por provados concorreram o Requerimento Inicial, a fls. 1 a 10, as Contestações apresentadas pelos Segundos Demandados a fls. 47 a 47V, 48, 48V, 49,49V, 50, 50V, 51, 51V, 52, 52V, 53 e 53V e Terceiro Demandado a fls. 149 a 155, os documentos juntos aos autos a fls. 12 a 24 pelo Demandante, a fls. 55 a 71 e 71V pelos Segundos Demandados, a fls. 156 a 159 pelo Terceiro Demando, documentos que se dão todos aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, as Declarações de Parte do Representante Legal do Demandante, B e Demandado D e os depoimentos das testemunhas apresentadas, K, L, M, apresentadas pelo Demandante, N apresentada pelos Segundos Demandados e O apresentada pelo Terceiro Demandado que se revelaram sérios isentos e credíveis.

Factos Não Provados

1 – Do projeto inicial respeitante à construção do edifício, …, ficou desde logo previsto que o aquecimento das diferentes frações seria realizado através da instalação de painéis solares no telhado do edifício levando depois cada fração o seu próprio cilindro acumulador de 200 litros em inox, tudo devidamente canalizado, ligado e a funcionar corretamente.

2 – Em 11/04/14 ocorreu um sinistro no edifício.

3 – O aquecimento solar deixou completamente de funcionar a partir dessa data.

4 – No dia seguinte ao sinistro, o Demandante denunciou o defeito no aquecimento solar aos Demandados e exigiu a retirada do cilindro de cima da caixa do elevador e das respetivas ligações e todos os acessórios.

5 –As bombas circuladoras não têm potência para fazer circular a água.

6 –O permutador de placas não é o indicado.

7 – As canalizações encontram-se por finalizar.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Os factos não provados resultaram da falta de mobilização probatória ou mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos mesmos.

O DIREITO
O Demandante veio intentar a presente ação fundando a sua pretensão num alegado defeito do sistema de aquecimento do prédio colocado pelos Demandados.
Para que se verifique a obrigação de indemnizar têm de estar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual. Com o Requerimento Inicial juntou o Demandante cópia do Acordo alcançado no Processo n.º 105/2015 JP Vila Nova de Paiva, e aí se verifica que o sistema de aquecimento funcionou normalmente até 11/04/14 conforme está alegado no artigo 7º do Requerimento Inicial. O mau funcionamento do sistema de aquecimento teve origem numa reparação, um percalço na reparação efetuada pela sociedade I que deixou a bomba circulatória por apertar. Esta conclusão saiu reforçada pela Resposta às exceções apresentadas pelo Demandante ao deixar expresso no art.º 16º o seguinte: “o sistema deixou de funcionar quando ocorreu o sinistro, no dia 11/04/14, após uma intervenção (revisão) do sistema solar realizado pela sociedade Canalizações I.
O Demandante, no Requerimento Inicial, alega que a intervenção se deu “a mando dos Demandados”, no entanto do Requerimento Inicial e Acordo alcançados no Processo n.º 105/2015 juntos a estes autos tal facto não se alcança. Quanto a esta factualidade o Demandante não produziu qualquer prova, a qual lhe competia.
Relativamente à falta de aquecimento solar é referido pelo Demandante no art.º 9º do Requerimento Inicial que este “deixou completamente de funcionar, encontrando-se as frações dos condóminos sem aquecimento desde essa data”, a data a que o Demandante alude pela forma que os factos se encontram narrados no Requerimento Inicial apenas se poderá reportar a 11/04/14, altura em que foi realizada a intervenção de revisão do sistema solar por parte da sociedade I, de acordo com os artigos 8º e 9º do Requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O Demandante imputa a responsabilidade pelo sucedido aos Demandados enquanto construtores/empreiteiros e vendedores das frações, alegando que denunciou dentro do prazo de garantia o defeito no aquecimento solar aos Demandados. Tomando em linha de conta que a obra foi entregue em 20/12/11 pelos Demandados e a data da alegada denúncia que ocorreu sem que tivessem decorrido cinco anos verifica-se que esta ocorreu tempestivamente, no entanto a prova documental carreada para os autos revela perplexidades, senão vejamos, em 24/11/15 é alcançado um acordo neste Tribunal entre o Demandante e Sociedade I., onde o Demandante se considera ressarcido dos danos resultantes das inundações ocorridas em 2009 e 2012 no equipamento do elevador.
Considerando o alegado nos artigos 8º e 9º do Requerimento Inicial perguntamos e o alegado defeito do aquecimento solar? Isto porque, parece de acordo com o articulado do Demandante que este se manifestou também a 11/04/14.
Qual foi a sua causa?
As inundações?
A falta de instalação de cilindros individuais no interior de cada fração ligados aos painéis solares no telhado do edifício?
Este Tribunal ao abrigo do Principio da Descoberta de verdade Material e pretendendo obter mais esclarecimentos determinou a reabertura da Audiência de Julgamento, nos termos do art.º 607 do Código de Processo Civil para inquirição do Senhor Engenheiro P, responsável pelo projeto térmico do edifício tendo o mesmo explicado que não existia a imposição de qualquer sistema: individual ou coletivo. No caso do prédio em causa foi tomada a opção por um sistema coletivo com um acumulador comum não tendo, no entanto sido feita estimativa de desempenho para o sistema coletivo. De acordo com a testemunha o dono da obra tomou a sua opção, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade por isso. Até porque conforme supra já referimos o sistema coletivo parece ter funcionado até 11/04/14.
Na mesma data da reabertura da Audiência este Tribunal efetuou ainda uma Inspeção ao Local tendo verificado nas frações visitadas que se encontram os locais de ligação do sistema de aquecimento para colocação de cilindros individuais, os quais não existem pressupondo-se que os proprietários das frações não entenderam colocá-los, facto que não pode responsabilizar qualquer dos Demandados.
Da mesma Inspeção realizada verificou-se ainda que a Centralina que deveria comandar todo o sistema coletivo de aquecimento de água foi retirada, impedindo qualquer hipótese do seu funcionamento. Acontece que não foi possível apurar quem a retirou, prova que competia, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil ao Demandante, facto constitutivo do seu direito, para que fossem apuradas eventuais responsabilidades dos Demandados.
Face ao exposto resta concluir que os pedidos de condenação formulados pelo Demandante contra os Demandados falecem devido à falta de prova da prática de qualquer facto ilícito.

Da litigância de Má-fé

Os Segundos Demandados requereram a condenação, por litigância de má fé, do Demandante no pagamento de multa e indemnização a favor dos Demandados, em valor não inferior a €1 000,00 (mil
euros).

Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso da sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Fazendo apelo ao expresso no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça onde se pode ler: “A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé”., o que não sucedeu pelo que improcede o pedido de condenação formulado.

DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, por consequência vão os Demandados absolvidos dos pedidos contra eles formulados.

Absolvo o Demandante do pedido de condenação por litigância de Má Fé.

Custas:

A cargo do Demandante. O Demandante deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, atento o pagamento já efetuado de €35,00 (trinta e cinco euros) com a entrada do Requerimento Inicial, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso dos Demandados atento os pagamentos de taxa de justiça efetuados com as suas Contestações.
Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.




Vila Nova de Paiva, Julgado de Paz, 20 de dezembro de 2017.





Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013 de 26/06)

O Juiz de Paz,


_________________________
(José João Brum)