Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 2/2017-JPVNP | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | |
Data da sentença: | 12/20/2017 | |
Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA | |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A, sito na Avenida … Vila Nova de Paiva, com o NIPC n.º …, representado pelo seu Administrador, B, acompanhado pelo C, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com escritório na Rua …Vila Nova de Paiva, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. 11 dos autos. Demandados: D e E, casados, com os NIF n.º … e …, respetivamente, residentes na Rua …, Touro, acompanhados pelo F, Advogado, portador da cédula profissional n.º …, com escritório no … Viseu, munido de Procuração conjunta com Poderes Especiais a fls. 54 dos autos. G, com o NIF n.º …, residente na Rua … Vila Nova de Paiva acompanhado pela H, Advogada, portadora da cédula profissional n.º …, com escritório na Rua …Paredes, munida de Procuração com Poderes Especiais a fls. 149 dos autos. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente ação, fundamentado no incumprimento de um contrato de empreitada nos termos do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Alegou o Demandante que os Demandados se dedicam à atividade de construção civil tendo sido responsáveis pela construção do prédio que, no entender do Demandante, padece de defeitos considerando que no projeto inicial estava previsto que o aquecimento das diversas frações seria obtido através da instalação de painéis solares no telhado do edifício cuja energia aí produzida seria levada para cada uma das frações. Relata o Demandante que, contrariamente ao projeto, os Demandados procederam à ligação dos painéis solares a um único cilindro instalando-o no piso do sótão por cima do elevador. A instalação realizada desta forma deixou de funcionar encontrando-se as frações dos condóminos sem aquecimento. O Demandante denunciou o defeito junto dos Demandados os quais se prontificaram a resolvê-lo. A obra de correção do alegado defeito teve lugar no mês de fevereiro de 2015. Insurge-se o Demandante pelo facto de o cilindro, canalizações e acessórios terem sido colocados num pequeno terraço encostado às escadas de acesso ao sótão sem que lhe tenha sido dado conhecimento. A instalação nesses moldes é geradora de perigo e insegurança, uma vez que a água a ferver poderá derramar para as escadas. Peticiona o Demandante a condenação dos Demandados na realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos para que o aquecimento central funcione, mais concretamente, pretende a colocação do cilindro e acessórios em local seguro, designadamente num dos arrumos do sótão do 2º Demandado ou, caso tal não aconteça, no pagamento da quantia de €4 300,00 (quatro mil e trezentos euros). Peticiona, ainda, a condenação dos Demandados no pagamento da quantia não inferior a €1 000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais por prejuízos para o seu bom nome e reputação. Pede a condenação dos Demandados em custas de parte com os honorários do seu Mandatário no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), bem como nas custas processuais no valor de €35,00 (trinta e cinco euros). O Demandante solicita que seja fixada sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na realização das obras no valor de €100,00 (cem euros). Por último, peticiona que os Demandados sejam condenados no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Juntou Procuração Forense com Poderes Especiais a fls. 11 e oito (8) documentos que se encontram juntos a fls. 12 a 24 e 249 segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos legais efeitos. Os Demandados foram regularmente citados tendo o Primeiro e Segundos Demandados apresentado Contestações a fls. 47 e segs. e 149 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, os Segundos Demandados invocaram as exceções de Ilegitimidade Ativa e de Caducidade por considerarem que a presente ação não é um ato de gestão corrente da Administração do Condomínio carecendo, portanto, de autorização por parte da Assembleia de Condóminos relativamente à primeira exceção e por terem decorrido os prazos legais quer de denúncia do defeito, quer da responsabilidade do empreiteiro verificando-se a exceção perentória de caducidade dos direitos do Demandante nos termos dos artigos 1220º a 1225º. Impugnaram os artigos 1º a 6º, 12º a 38º do Requerimento Inicial. Formularam um pedido de condenação por litigância de má fé no valor de €1 000,00 (mil euros). Juntaram: Procuração Forense conjunta com Poderes Especiais a fls. 54 e três (3) documentos a fls. 55 a 62 dos autos. O Terceiro Demandado apresentou Contestação a fls. 149 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, invocou a exceção de ilegitimidade passiva com base no contrato de empreitada celebrado entre o próprio e o Demandado, D, e as exceções de caducidade e prescrição. Impugnou os factos articulados nos art.º 1º a 36º do Requerimento Inicial. Formulou pedido de condenação por litigância de má fé no valor em quantia não inferior a €1 000,00 (mil euros). Requereu, ainda, a Intervenção Acessória Provocada da I. Juntou Procuração Forense e três (3) documentos a fls. 149 a 156 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Demandante foi notificado ao abrigo do Princípio do Contraditório para se pronunciar sobre as exceções invocadas pelos Demandados tendo respondido através de Requerimento, junto a fls. 173 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos onde pugnou pela improcedência das exceções invocadas. Foi proferido, em Sede de Audiência, Despacho a fls. 203 e segs. que julgou improcedente a exceção de Ilegitimidade Ativa e relegou o conhecimento das restantes exceções para sede de Sentença. Produzida a prova e concedida a palavra para alegações profere-se a seguinte sentença na presente data agendada para o efeito. Questões PrÉVIAS Tendo sido relegado para Sede de Sentença o conhecimento das Exceções de Ilegitimidade Passiva do Demandado, G, e da Caducidade cumpre delas conhecer. Da Ilegitimidade Passiva O Demandado, G, fundado, na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 31/01/79 publicado no BMJ 283/286, defende que não tem responsabilidade porquanto na qualidade de dono da obra, construção do prédio sito na Avenida … Vila Nova de Paiva, não é comitente do empreiteiro por não existir o vínculo de subordinação jurídica. Este entendimento foi amenizado através de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14/09/06, passível de consulta no site: www.dgsi.pt onde se deixou escrita a seguinte posição “é necessário averiguar do rigoroso conteúdo deste negócio, pois a responsabilidade do dono da obra pode resultar dos específicos contornos da relação estabelecida com o empreiteiro, designadamente, do tipo de obra em questão, dos quais pode resultar, com ou sem responsabilidade concreta do empreiteiro, a ofensa de direitos de terceiros encontrando acolhimento legal no art.º 1225º, n.º 4 do Código Civil”, razão pela qual improcede a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo Demandado, G. Da Caducidade Invocou o Demandado D a exceção peremptória de caducidade. Cumpre apreciar. Através de carta datada de 01/07/15 verifica-se que em assembleia de condomínio, realizada no mês de maio de 2015, o Demandado reconheceu direitos do condomínio relativamente à reparação de painéis solares, o que nos termos do art.º 331º, n.º 2 do Código Civil impede a invocação da exceção de caducidade. Nestes termos julga-se improcedente a exceção invocada. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1 – O Condomínio do prédio, sito na Avenida …, constituiu-se aquando da constituição da assembleia de condóminos com nomeação/eleição do Administrador que ocorreu em 20/12/11. 2 - O Segundo Demandado dedica-se, com caráter habitual e fim lucrativo, à atividade de construção civil. 3 – Foi celebrado, em 18/08/06, um contrato de empreitada entre os Demandados, G e D, para realização de obras de construção de raiz de um prédio urbano no Lote n.º 7 do Loteamento sito ao … Vila Nova de Paiva, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva sob o n.º …. 4 – Do referido prédio fazem parte integrante as frações “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H”. 5 – No contrato de empreitada, aludido supra, ficou o Demandado, D, obrigado a reparar os defeitos e deficiências na obra nos 8 dias seguintes à conclusão da obra. 6 – O Demandado, D, em finais de 2009, instalou na cobertura do edifício um painel solar ligado a cada uma das seis frações por permutador e servidos de um cilindro com a capacidade de 1000 litros. 7 – O prédio foi entregue em 20/12/11. 8 – O aproveitamento energético era complementar do sistema de aquecimento que cada um instalasse na sua fração. 9 – Em novembro de 2013 ocorreu um sinistro no edifício, após uma intervenção de instalação de aquecimento central no 2º andar direito, que por lapso deixou tubos em carga mal apertados que originaram o rebentamento de um tubo em carga e que originou uma fuga de água que inundou o poço/caixa do elevador realizado pela sociedade I. 10 – Até essa data o aquecimento foi funcionando normalmente. 11 – Foi intentada ação, no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva com o n.º 105/2015, onde o Demandante e a sociedade I. alcançaram um Acordo onde o Demandante se considerou inteiramente ressarcido dos danos resultantes das inundações ocorridas nos anos de 2009 e 2012 nada mais tendo a reclamar. 12 – O Demandado, D, sem comunicar à Administração do Condomínio, instalou o cilindro e respetivas canalizações e todos os acessórios num pequeno terraço encostado às escadas de acesso ao sótão. 13 – A instalação do equipamento danificou o gradeamento das escadas. 14 – Em 01/07/15 foi enviada carta pelo J, Ilustre Advogado, ao Demandado D, interpelando-o para retomar as obras de reparação e alteração dos defeitos constantes de orçamento até 15/07/15. 15 – A centralina encontra-se desmontada. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Factos Não Provados 1 – Do projeto inicial respeitante à construção do edifício, …, ficou desde logo previsto que o aquecimento das diferentes frações seria realizado através da instalação de painéis solares no telhado do edifício levando depois cada fração o seu próprio cilindro acumulador de 200 litros em inox, tudo devidamente canalizado, ligado e a funcionar corretamente. 2 – Em 11/04/14 ocorreu um sinistro no edifício. 3 – O aquecimento solar deixou completamente de funcionar a partir dessa data. 4 – No dia seguinte ao sinistro, o Demandante denunciou o defeito no aquecimento solar aos Demandados e exigiu a retirada do cilindro de cima da caixa do elevador e das respetivas ligações e todos os acessórios. 5 –As bombas circuladoras não têm potência para fazer circular a água. 6 –O permutador de placas não é o indicado. 7 – As canalizações encontram-se por finalizar. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS O DIREITO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, por consequência vão os Demandados absolvidos dos pedidos contra eles formulados. Absolvo o Demandante do pedido de condenação por litigância de Má Fé. Custas: A cargo do Demandante. O Demandante deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, atento o pagamento já efetuado de €35,00 (trinta e cinco euros) com a entrada do Requerimento Inicial, no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso dos Demandados atento os pagamentos de taxa de justiça efetuados com as suas Contestações.
O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |