Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 567/2017-JPLSB |
Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
Descritores: | CONTRATO DE SEGURO |
Data da sentença: | 11/24/2017 |
Julgado de Paz de : | LISBOA |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, portadora do cartão de cidadão n.º …., residente no …. Lisboa. Demandadas: 1)B, com sede em … Escócia, Reino Unido; 2) C (detentora da marca D), com sede na …, Rotterdam, Netherlands II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h) e i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil e incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na obrigação de pagarem à Demandante a quantia de €: 808,44, referente ao preço do equipamento e respectivo seguro. Alegou em síntese que em 4 de agosto de 2015 na loja E do Centro Comercial F adquiriu à G – Comercial um equipamento Marca/Modelo H, pelo preço de €808,44 e juntamente com a compra do referido equipamento a Demandante aderiu a um contrato de seguro da primeira Demandada sendo a empresa G a entidade intermediária e a tomadora do seguro. Nos termos do referido contrato – que se encontra transcrito na Apólice nº 2…01 - a Demandada B comprometeu-se a indemnizar a Demandante dos danos resultantes do equipamento danificado, furtado ou roubado. No dia 10 de Outubro de 2017 o equipamento da Demandante foi furtado do estabelecimento chamado “I” na Alameda … Parque das Nações, Lisboa. O sinistro verificou-se enquanto a Demandante estava sentada numa mesa a beber um café, acompanhada do cão do seu ex-marido, quando, durante uma pequena confusão com um outro animal, foi obrigada a tirar os olhos da mesa- por pouco tempo - tendo alguém aproveitado esse facto para furtar o referido H. Alegou ainda que apesar da participação do sinistro as Demandadas recusaram o pagamento da indemnização. A segunda Demandada, regularmente citada, apresentou contestação confirmando o furto, no entanto, alegou, tal situação enquadra-se nas exclusões da apólice e, por isso, as Demandadas declararam a sua não responsabilidade pelo sinistro. A primeira Demandada, regularmente citada, não contestou, mas fez-se representar na audiência de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Da Ilegitimidade Passiva O contrato de seguro foi celebrado pela C, registada na Câmara de Comércio da Holanda com o n.º 3…16, enquanto mediadora de seguros da primeira Demandada B com sede em … Escócia Reino Unido, e, portanto, apenas a primeira parte é parte legítima nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil. A ilegitimidade da segunda Demandada, C, determina a absolvição da Demandada da instância, nos termos do artigo 577.º alínea e) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam quer dos documentos apresentados pelas partes, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 14/verso quer das declarações da Demandante. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se em síntese que a 4 de agosto de 2015 na loja E do Centro Comercial F, a Demandante adquiriu à G – Comercial um equipamento Marca/Modelo H, pelo preço de €808,44 e juntamente com a compra do referido equipamento a Demandante aderiu a um contrato de seguro da primeira Demandada sendo a empresa G a entidade intermediária e a tomadora do seguro (provado por doc. 2 junto com o requerimento Inicial). No dia 10 de Outubro de 2017 o equipamento da Demandante foi furtado do estabelecimento chamado “I” na Alameda …Parque das Nações, Lisboa. O sinistro verificou-se enquanto a Demandante estava sentada numa mesa a beber um café, acompanhada do cão do seu ex-marido, quando, durante uma pequena confusão com um outro animal, foi obrigada a tirar os olhos da mesa- por pouco tempo - tendo alguém aproveitado esse facto para furtar o referido H (provado pelas declarações da Demandante). Resultou ainda provado que apesar da participação do sinistro as Demandadas recusaram o pagamento da indemnização. Resultou também provado pelas declarações da Demandante que aquando da celebração do contrato de seguro não foi a Demandante informada do teor da exclusão invocada pelas Demandadas. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do referido contrato – que se encontra transcrito na Apólice nº 2…1 - a demandada B comprometeu-se a indemnizar a Demandante dos danos resultantes do equipamento danificado, furtado ou roubado. Resultou provado que a Demandante foi vítima de furto do seu equipamento e que na sequência de participação do sinistro ao abrigo do contrato de seguro a Demandada alegou a cláusula 5, n.º 3, do contrato de seguro. Resultou provado pelas declarações da Demandante que a referida cláusula não foi explicada a Demandante. Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro com a redacção decorrente da entrada em vigor Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12, as cláusulas insertas em contratos de adesão devem ser comunicadas e objecto de informação, o que não aconteceu no caso em apreço, o que implica a desaplicação da cláusula de exclusão alegada pelas Demandadas. Assim, a Demandante é credora da primeira Demandada na quantia de €: 808,44. IV- DECISÃO Considera-se procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva o que tem como consequência que a Demandada, C seja absolvida da instância. Em face da matéria provada, a Demandada, B é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 808,44 (oitocentos e oito euros e quarenta e quatro cêntimos). Custas de €: 70,00, a pagar pela primeira Demandada, B, com a restituição de € 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A primeira Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida na presença da Demandante. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 24 de Novembro de 2017 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |