Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 547/2017-JPSNT |
Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
Descritores: | TRANSACÇÃO |
Data da sentença: | 01/19/2018 |
Julgado de Paz de : | SINTRA |
Decisão Texto Integral: | Sentença Por requerimento a fls. 17 dos autos é junto aos autos acordo celebrado entre as partes e requerida a sua homologação. Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o n.º 1, do art.º 290.º, do Cód. Proc. Civil que a “(…) transacção pode fazer-se por documento autêntico ou particular (…)”, acrescentando o n.º 3 que “(…) junto o documento, examinar-se-á se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que intervieram, (…) a transacção é válida e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos”. Tais disposições são aplicáveis ao caso sub judicie por força do disposto no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07 (com a redação da Lei n.º 54/2013, de 31/07), acrescendo o facto da actuação dos julgados de paz ser vocacionada para “permitir a participação cívica dos interessados e de estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes” (cfr. art.º 2). Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Deste modo, atento o disposto nas supra citadas disposições legais, estando o objecto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo de fls. 16 dos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzido), quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade. *** Consequentemente dá-se sem efeito a audiência de discussão e julgamento agendada para as 12:30 horas do dia de hoje: 19 de janeiro de 2018. *** Custas em partes iguais, devendo a demandada proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Notifique e registe. Julgado de Paz de Sintra, em 19 de janeiro de 2018 A Juíza de Paz, _______________________________ (Sofia Campos Coelho) |