Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 1/2015-JP |
Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Data da sentença: | 06/22/2015 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO: A demandante, A, Unipessoal, Lda., com sede no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B – Gabinete de Estudos, Contabilidade e Organização de Empresas, Lda., NIPC.--------, com sede no Funchal, nos termos da alínea H) do n.º1 do art.º 9 da L.J.P. Para tanto, alega em síntese que, a demandada dedica-se profissionalmente á atividade de contabilidade, fiscalidade, recursos humanos, estudos e projetos de investimentos, seguros e gestão. E, foi assim que se apresenta num site da C Madeira, nomeadamente “praticamos honorários á medida da dimensão da sua empresa”, assim como no site do D Madeira. Assim, a demandante em maio de 2012 requereu os serviços da demandada. Sucede que no ano de 2013 começou a exportar flores, sendo atribuído um subsídio de apoio á exportação de vários produtos pelo Governo regional. Para tal era necessário preencher uns impressos, pelo que solicitou á demandada que o efetuasse. O que assim sucedeu mas fê-lo com erros grosseiros, como seja faturaram no mesmo impresso o mesmo valor de expedições diferentes, correspondentes ao transporte de mercadoria, e o modo de pagamento estava incorrecto, pois não era sempre efetuado por transferência bancárias, mas também por cheque e em dinheiro. Também as variedades e quantidades não estavam corretas. O que foi verificado pela auditoria, realizada pela secretaria regional, que tinha erros superiores a 30% do valor apresentado, pelo que acabou por não receber o subsídio, o qual seria na quantia de 3.464,73€. Quanto ao ano de 2014, decidiu prescindir dos serviços daquela. Para o efeito procurou outro gabinete, solicitando que passa-se a responsabilidade para a entidade que designava. Nessa altura, a demandada respondeu que tinha valores em divida e, como tal era da responsabilidade do novo TOC a liquidação dos valores em divida. Na sequência, preencheu o impresso, aguardando que lhe seja dado o subsídio. Mas, a partir do 2º segundo quadrimestre não preencheu os impressos, nem lhe entrega os dossier, o que a impossibilita de preencheu os impressos, assim como da declaração de IVA, o que lhe tem trazido graves dissabores e prejuízos económicos, que contabilizam a quantia de 2.720€ Conclui pedindo que seja condenada na quantia de 6.184,73€, acrescida de juros vencidos, á taxa legal, e nos que se vierem a vencer, até cumprimento da obrigação, despesas e custas. Juntou 10 documentos. A demandada foi regularmente citada, conforme registo a fls. 10, tendo contestado. Alega em suma que não assiste razão á demandante. De facto exerce a atividade comercial de contabilidade, tendo celebrado com a demandante, por escrito, um contrato de prestação de serviços a 2/5/2012, ficando obrigada ao serviço de contabilidade, sendo responsável na qualidade de TOC, por isso não é responsável por outros serviços, como gestão e recursos humanos, nesses serviços inclui o IVA, o IRC e as declarações por conta e outras. Mas como a demandante não pagou, instaurou uma ação de injunção para cobrança dos mesmos, conforme documento que junta. Quanto ao subsídio a demandante exporta flores desde 2012 e não de 2013. Na verdade, foi no sentido de agradar ao cliente que o fez, e num sinal de boa-fé para que liquidasse os valores em falta. Por esse serviço nunca lhe cobrou nada, já que era um mero auxílio. Quanto aos erros de alguns impressos foi a demandada que alertou para estar a contabilizar valores em duplicado, sendo-lhe respondido que não fazia mal, pois no ano anterior foi assim e pagaram o subsídio. Quanto ao resto desconhece, inclusive se recebeu ou não o subsídio. Quanto ao ano de 2014, faz parte do código deontológico dos TOCS algumas obrigações e deveres recíprocos, e foi no âmbito deste que comunicou ao novo gabinete que existiam valores em falta, sem se opor á entrega de qualquer documentação. A partir do momento em que os seus serviços foram rescindidos que deixou de efetuar a contabilidade da demandada, não preenchendo qualquer impresso, pois além de existir quantias em atraso, a demandante também não lhe entregou documentação, pelo que se tem prejuízos é da sua responsabilidade. Conclui pela improcedência da ação, absolvendo-se a demandada do pedido. Juntou 3 documentos. TRAMITAÇÃO: I-FACTO ASSENTE (Por Acordo): No decurso da inquirição das testemunhas ocorreu uma acareação (art.º 523 e 524 do C.P.C.). No confronto das duas testemunhas, uma com conhecimentos técnicos e especializados e a outra com habilitações ao nível do 12º ano, não mereceu credibilidade o depoimento da testemunha F, na parte em que declarou que a outra testemunha, G, ia para o gabinete de contabilidade da demandada sentar-se e explicava-lhes como é que deviam preencher os impressos para apresentar na secretaria regional do ambiente, limitando-se a seguir as instruções que ela lhes dava. O representante legal da demandante entendeu prestar declarações nos termos do art.º 466 do C.P.C. Relatou o que se passou em relação ao pedido de preenchimento dos impressos para candidatar-se ao subsídio, a auditoria às contas e o que fez quando constatou que não podia receber os subsídios. As dificuldades por que tem passado, devido á não entrega das declarações de IVA e IRC do ano de 2014, pois a demandada mantém em seu poder os dossiers de contabilidade da demandante, os quais contém informações contabilísticas essências, explicando ter pago, até á data, varias coimas só pela impossibilidade de entregar as obrigações fiscais, tal facto para além dos prejuízos, está a inviabilizar a continuação da atividade daquela empresa. Não se provou mais factos por ausência de prova. III-DO DIREITO: Atendendo ao seu objeto, e como já foi referido, é um contrato inominado, pelo que se regulará pelas normas do mandato (art.º 1156 e 1157 e sgs do C.C.), e no caso de, as partes terem optado por se vincularem por documento escrito, pelo teor do contrato. O contrato de prestação de serviços carateriza-se pela sua sinalagmaticidade, na medida em que a realização das obrigações a que demandada se vinculou, ou seja, realizar os serviços a que se comprometeu, tem como correspectiva obrigação, a retribuição correspondente, a qual é a obrigação que compete fazer á demandante (art.º 1161 e 1167, ambos do C.C.). Resulta dos factos provados que as partes resolveram celebrar por escrito, a 2/05/2012, documento junto com a contestação, um contrato de prestação de serviços de contabilidade, o qual inclui os serviços de contabilidade e fiscalidade, pelo qual estabeleceram uma avença mensal, i. e, uma quantia mensal, a favor da demandada. No decurso deste contrato, mais concretamente no ano de 2013, a demandante solicitou a realização de mais serviços, nomeadamente o preenchimento de alguns impressos, de modo a candidatar-se ao subsídio concedido pelo governo regional para a sua atividade profissional, exploração de flores, impressos que deviam ser preenchidos e entregues de 4 em 4 meses, conforme relatou a testemunha F e, posteriormente, confirmado pelo gerente da demandante. Resulta, também, que tal pedido foi acedido pela demandada a custo zero, facto que aquela admite na contestação no art.º 11. Significa isto que, a demandada, apesar de no contrato inicial, não ter previsto a realização deste serviço, veio a aceder na sua realização, passando assim a integrar os serviços que devia realizar para a demandante, o que passou a fazer pelo preço inicial contratado. Por este motivo, não pode a responsabilidade da demandada ser excluída pois o contrato que as partes subscreveram nem previa a sua realização. Assim sendo, a cláusula 3ª do contrato, que refere a desoneração da demandada em determinadas circunstancias, não pode considerar-se incluída em relação a serviços que não foram inicialmente previstos, o que seria um contra senso. Para além disso, a cláusula 11ª do contrato expressamente refere que os trabalhos não previstos serão objeto de acordo pontual, o que significa podia a demandada vir a prestar mais serviços, mas dependia de acordo entre as partes, ora foi isso que no caso concreto se verificou, tal como foi provado. Assim, havia da parte da demandada de proceder de forma adequada ao respetivo preenchimento, pois esta era a prestação a que se obrigou (art.º 1162 alínea a) do C.C.). Mais se acrescenta que, pela análise dos referidos impressos, devido aos itens que constam das declarações, há uma clara alusão a elementos de índole contabilística, nomeadamente análise de recebimentos (meios de pagamento), faturação, custos de transporte, mercadorias transaccionada, identificação do cliente, etc… Tais elementos estão incluídos na contabilidade que todas as sociedades comerciais devem possuir, daí que a demandada, no âmbito da profissão que desenvolve, até seja a entidade mais adequada para o fazer, uma vez que já dispõe desses dados, para elaborar e apresentar junto da autoridade tributária, as obrigações fiscais que àquela compete. No caso em apreço a demandada preencheu os impressos referentes ao ano de 2013. No entanto, após ter ocorrido uma auditoria às contas da demandante, realizada pelo organismo do governo regional que tutela a atribuição do subsídio, foram detetados vários erros (imprecisões no preenchimento dos impressos) que impossibilitam a demandante de receber o almejado subsidio, o que resulta do documento junto de fls. 74 a 82, já que o valor que apresentou de faturação estaria bastante inflacionado face ao valor real. Tal facto, consubstancia o cumprimento defeituoso da sua obrigação, na medida em que foi realizada mas não como devia ter sido e seria expectável, sem erros, os quais se encontram identificados no documento junto de fls.74 a 82, nomeadamente apresentar a mesma quantia (que corresponde a uma só fatura) de custos de transporte para diferentes mercadorias e em dias distintos, utilizar sempre a mesma forma de pagamento, o que não corresponde ao real, já que muitos dos pagamentos foram efetuados por meio de cheque, e entregou 1 dos impressos fora de prazo. Ora a demandada sabia para que fim se destinavam os impressos, que devia preencher, o que lhe foi dado a conhecer pela demandante ao requerer o serviço em causa. Mais se acrescenta que, a demandada, sabia que na época o representante legal da demandante passava bastante tempo fora da RAM, chegando a assinar os impressos em branco, i.e., sem ainda estarem preenchidos, factos que a testemunha F e o sócio gerente da demandante admitiram, o que só pode evidenciar o quanto confiava no serviço da demandada. E, foi por este motivo que, a demandada, mais propriamente o funcionário que desempenhava esta função, inicialmente respondeu não estar bem dentro do assunto e a demandante, lhe forneceu um exemplar dos impressos (contendo manualmente e de forma exemplificativa, como deviam ser preenchidos- documento junto na última sessão de julgamento), assim como o contacto da pessoa que na secretaria regional estaria encarregue deste assunto (Engª. H), para que quando tivesse dúvidas as pudesse esclarecer, de forma a evitar os erros ocorridos. Daqui se pode concluir que para a demandante não era indiferente que os impressos fossem bem ou mal preenchidos, pois deu o contacto de alguém que podia resolver as dúvidas e evitar os erros. O facto do gerente da demandante ao saber da realização da auditoria às contas não ter ficado preocupado denota, apenas, que depositava confiança no trabalho da demandada, isto não significava que aceitasse que o serviço fosse mal realizado, pois ninguém no seu perfeito juízo aceitaria ser conscientemente prejudicado, ou melhor, ninguém solicita um serviço para que não ser executado em condições, facto que resulta do senso comum. No caso em apreço a demandante provou ter sofrido um prejuízo na quantia de 3.467,73€, na qual a demandada é condenada. No que diz respeito às declarações fiscais da demandante referentes ao ano de 2014, sem dúvida que se trata de uma obrigação tributária que compete fazer ao sujeito passivo da mesma. Não obstante, tinha contratado a demandada para o fazer, sendo por isso um acto que se inclui nas obrigações assumidas por aquela, conforme os termos constantes do contrato. No caso em apreço, estamos face a uma prorrogação do contrato inicial, já que fora celebrado pelo prazo de 1 ano, renovando-se por prazo idêntico (clausula 6ª do contrato). Após a demandante ter conhecimento de que não iria receber os subsídios de 2013, ou seja, depois de ter conhecimento do resultado da auditoria decide, unilateralmente, prescindir dos serviços daquela, facto que lhe comunica por email á demandada, documento junto a fls. 98. De acordo com a declaração enviada, a sua decisão fundou-se na insatisfação do serviço prestado, alegando negligencia. Ora com o uso daquela palavra pretendia o demandante dizer que o serviço foi realizado em termos inadequados, o que efetivamente se confirma pela análise dos erros já identificados anteriormente, os quais ocasionaram uma “inflação” dos valores/quantias apresentados nas candidaturas que apresentou para concessão do almejado subsídio. No que toca ao modo pelo qual as partes podem por fim á respetiva relação negocial, o contrato que as partes subscreveram refere-se varias vezes a rescisão e para situações destintas. Pelo que, antes de mais, cumpre apurar em que consiste, em termos legais, a palavra rescisão. Trata-se de uma forma de terminar os efeitos jurídicos de um negócio, com base num fundamento alegado por uma das partes, condicionado á justa causa. Por sua vez, para este vocábulo não existe um preceito legal que o defina e explique o seu conteúdo, no entanto e apelando-se á doutrina e jurisprudência, tem sido entendido como sendo um facto ou circunstancia, em face do qual, e segundo a boa-fé, já não seja exigível a manutenção da relação contratual, representando sempre uma violação/incumprimento de um dever, o qual deve ser aferido tendo em consideração o caso concreto. Por outro lado, a revogação consiste, também, numa forma de por termo á relação negocial, por vontade de ambas ou de uma, sem para tal precisar sequer de invocar fundamento especial, o que também resulta dos termos do art.º 1170 do C.C., aplicável ao caso concreto. Isto para dizer que, no contrato subscrito pelas partes utiliza-se a palavra rescisão de forma imprecisa ou até mesma errada, pois alude-se a esta quando se pretendia referir a denúncia. Esta é, também, uma forma legal de pôr termo ao negócio, mas consiste numa declaração de um dos contraentes dirigida ao outro, com uma certa antecedência- normalmente estabelecida no negócio acordado- sobre o termo do período negocial em curso, declarando que não pretende renovar o negócio ou continuar. É o que sucede nas cláusulas 6, 7 e 10. De acordo com o exposto, a declaração que a demandante enviou á demandada enquadra-se na revogação do negócio, já que visa por termo ao mesmo com efeitos para o futuro. Quanto a esta, importa analisar o art.º 1170 do C.C., pois o contrato nem sequer a prevê. Em primeiro lugar parece ser livremente revogável, mas no caso de o mandato ter sido, também, conferido no interesse do mandatário, não pode ser revogado sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. Parece-nos indiscutível que o carácter oneroso do contrato não basta para concluir que o mandato (ou a prestação de serviços) tenha sido conferido também no interesse do mandatário e, portanto, o interesse do mandatário a que alude a norma citada há-de ser um interesse diverso daquele que apenas se consubstancia na recepção da contrapartida ou retribuição estabelecida. Como refere Manuel Januário da Costa Gomes, in Temas de Revogação do Mandato Civil, pag.219 a 221, “…para se concluir pelo interesse do mandatário ou de terceiro, é forçoso descortinar um direito subjectivo de que um deles seja titular, direito que é exercido, ou por qualquer forma actuado, através do mandato e, mais especificamente, através do cumprimento do acto gestório”, acrescentado o autor que “… o direito subjectivo do mandatário in rem suam a que se aludiu, não tem a sua génese na relação gestória, não é explicado por esta: esse direito subjectivo decorre duma outra relação entre o mandante e o mandatário, relação essa que determina amiúde a constituição do mandato ou que, não a determinando embora, pode vir a condicionar ou a regular significativamente os termos do “agir por conta”, nomeadamente quanto ao seu aspecto consequencial, traduzido na repercussão (destinação) dos efeitos na esfera do mandante”. Assim e à luz das considerações efectuadas, é imperioso concluir que, perante a matéria de facto provada, nada permite afirmar a existência de um interesse da demandada que seja relevante para efeitos de irrevogabilidade do contrato e, como tal, a demandante podia revogar o contrato – conforme revogou – ao abrigo do disposto no art.º 1170, nº 1 e podia fazê-lo livremente e independentemente da existência de justa causa. Mas, no caso concreto, e perante os motivos alegados, havia fundamento legal para justa causa, e como tal encontra-se abrangido pelo n.º2 daquele preceito. De facto, como refere Manuel Januário da Costa Gomes, “quando o mandato se integra numa destas espécies, o mandatário detém uma forte expectativa na permanência da relação contratual até final e na obtenção de uma determinada retribuição global. É, assim, de toda a justiça que o mandante que põe cobro às expectativas da permanência do vínculo, indemnize o mandatário pelos prejuízos sofridos”. Não haverá, porém, lugar a essa indemnização, quando exista justa causa para a revogação e desde que essa causa se reconduza a qualquer actuação ou comportamento da contraparte, ou seja, quando a revogação do contrato é determinada por razões imputáveis à contraparte, já que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “seria, de facto, intolerável que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegue ter sofrido”. Por outro lado, o incumprimento que a demandada imputa à demandante – não pagamento pontual das prestações- já haviam ocorrido, conforme ela própria o alega, e com as quais se conformou, seja por entender que não estava em causa qualquer incumprimento (ao contrário do que agora sustenta), seja por não lhe atribuir a relevância suficiente para resolver o contrato. E, acrescenta-se que o sócio gerente da demandante admite existir algumas quantias em falta, mas tal facto nem será objeto de análise já que a demandada optou por intentar uma injunção de pagamento, o que fez após ter sido instaurada a presente ação, mas antes de ter sido citada nos presentes autos, além de que nos autos nem está a pedir as quantias que eventualmente estarão por liquidar, documentos juntos de fls. 25 a 36. Não obstante, alegando tal facto, a demandada, impede de forma consciente que a demandante possa satisfazer as suas obrigações tributárias, escudando-se na existência da divida para afastar qualquer outra empresa que possa e queira assumir a contabilidade da demandante, é o que resulta dos documentos juntos a fls. 85. De facto, o código deontológico e os deveres inerentes entre colegas de profissão, não pode servir de desculpa para impedir alguém de cumprir com as suas obrigações para com a autoridade tributária, podendo mesmo ser considerado como um manifesto abuso. O código deontológico não é um diploma legal, no sentido de haver sido produzido pelas entidades públicas com poder legislativo, e como tal, as suas normas não se podem sobrepor às disposições legais, pelo contrário devem ser objeto de harmonização. No que diz respeito aos prejuízos alegados, a demandante provou que aquela não preencheu os impressos referentes ao 2º quadrimestre de 2014, o que lhe fez perder o valor do subsídio em quantia não apurada, o que se relega para apuramento em execução de sentença (art.º 609, n.º2 do C.P.C.). E, em matéria fiscal, foram-lhe aplicadas varias coimas, por falta de apresentação das declarações de IVA, o que resulta não só das declarações do representante legal da demandante, da testemunha I e também dos documentos juntos a fls. 87 e 88, o que perfaz a quantia de 600€. Para além disso, e tendo em consideração a data em que ocorreu a revogação do contrato, 4/07/2014, conforme email a fls. 98, o preenchimento dos impressos referentes ao 2º quadrimestre de 2014, ainda seriam da sua responsabilidade, o que não fez, o que aliás o seu funcionário Nelson Ferreira, admitiu. No que respeita ao prejuízo, a demandante, não conseguiu contabilizar, uma vez que os documentos necessários encontram-se na posse da demandada, por este motivo entende-se relegar para apuramento em execução de sentença (art.º 609, n.º2 do C.CP.C.). Assim, constitui-se na obrigação de reparar os prejuízos causados com o seu comportamento, omissivo (art.º 798 C.C.). Tendo em consideração que estamos face a uma obrigação pecuniária com prazo certo de cumprimento (art.º 805, n.º2 alínea a) do C.C.), a credora, ora demandante, tem direito a ser indemnizada em juros moratórios (art.º 806, n.º1 do C.C.), que se apurarem, até efetivo e integral pagamento da obrigação. DECISÃO: Proceda-se ao reembolso da demandante.
Funchal, 22 de junho de 2015
A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |