Sentença de Julgado de Paz
Processo: 58/2015-JP
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
AVISO PREVIO - ENTREGA DO LOCADO
DENÚNCIA DO CONTRATO
Data da sentença: 10/30/2017
Julgado de Paz de : OESTE-BOMBARRAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 22 de Maio de 2015, a presente ação declarativa de condenação, contra B, C e D, melhor identificados, também, a fls. 1, pedindo que estes sejam condenados no pagamento das rendas que vencidas desde a Agosto de 2014 a Fevereiro de 2015, no valor de 2450,00€ e ainda no pagamento de quatro meses pré-aviso em falta, no valor de 1.400,00€ , porquanto alega que estes abandonaram a casa sem qualquer comunicação à senhoria e sem entregar as chaves do locado.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que se dá por reproduzido.
Juntou 2 documentos (fls. 3 a 11) que se dão por reproduzidos e de livro de recibos das rendas.
Regularmente citados para contestar, no prazo, querendo, vieram a 1ª(B) e 3ª(D) demandadas apresentar Contestação, na qual reconhecem que são devedoras das rendas em atraso, mas impugnam a falta de aviso prévio, porquanto alegam ter avisado verbalmente a demandante de que a 1ª(B) demandada iria deixar o locado, permanecendo ali a residir apenas seus pais, - 2º(C) e 3ª(D) demandados – fiadores no contrato de arrendamento celebrado. Mais alegam que pretendiam que a demandante realizasse um novo contrato em nome daqueles, sem que tenham visto atendida a sua pretensão. Alegam ainda que a demandante, em 9 de Novembro exigiu a saída dos inquilinos da casa.
Juntaram um documento de fls.34 que aqui se dá por reproduzido.
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Cabe a este tribunal decidir se os Demandados devem ser condenados nos pedidos formulados pela Demandante, por incumprimento do contrato de arrendamento.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 1 de Junho de 2015 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual foi dada sem efeito em virtude de os demandados não terem comparecido, nem apresentaram posteriormente qualquer justificação da sua ausência.
Foi designado o dia 2 de Outubro de 2017 para a realização da Audiência de Julgamento.

Aberta a Audiência, e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte dos Demandados, designando-se, desde logo, o dia 20 de Outubro de 2017, para a sua continuação, com produção de prova, independentemente da justificação da falta, nos termos do disposto no art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Reaberta a audiência e verificando-se que apenas estava presente a Demandante, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança, designando-se a presente data para prolação de sentença, em virtude da necessária ponderação da prova.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomados em consideração a confissão das 1ª(B) e 3ª (D)demandadas, as declarações da Demandante em audiência de julgamento, os documentos juntos por ambas as partes bem como o depoimento da testemunha arrolada pela demandante – E – que depôs com isenção e credibilidade, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais recaiu o seu depoimento.
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Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos:
1. Por contrato de arrendamento para habitação com prazo certo celebrado em 15 de Novembro de 2012, a demandante deu de arrendamento para fins habitacionais, à 1ª(B) demandada, o imóvel sito na Rua …, freguesia da …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana de …. sob o n.º …..
2. A renda inicialmente fixada foi de 375,00€ por mês a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeita.
3. Embora tenha posteriormente e a pedido da arrendatária, sido fixada em 350,00€.
4. Desde Agosto de 2014 a Fevereiro de 2015 a 1ª (B) demandada não pagou as rendas vencidas.
5. Em Março de 2015, em data não concretamente apurada, a 1ª (B) demandada abandonou o locado, sem aviso prévio;
6. A 1ª(B) demandada remeteu a chave do locado pelo correio que a demandante recebeu em 19 de março de 2015.
7. Os 2º(C) e 3ª (D) demandados constam do contrato de arrendamento na qualidade de fiadores.
8. A demandante acompanhada por E, em data não concretamente apurada, deslocou-se ao locado tendo verificado que os portões estavam abertos, que haviam chaves nas fechaduras das portas e que não havia qualquer mobiliário.
9. Por erro de escrita a demandante apôs a data de “Dezembro de 2014” no recibo referente à renda de Dezembro de 2013.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes; à obrigação de pagamento da renda acordada e ao abandono do locado sem aviso prévio.
Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.) e bem assim das restantes despesas que são contratualmente da sua responsabilidade.
Nos termos do disposto no art.º 1098.º, n.º 2 “Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final do mês de calendário gregoriano.”.
Resulta da matéria provada, por confissão das demandadas, que se encontram em dívida as rendas vencidas de Agosto, de 2014 a Fevereiro de 2015, no valor unitário de 350,00€, o que perfaz o total de 2.450,00€, pelo que tal pedido haverá de proceder.
No que diz respeito à comunicação de denúncia do arrendamento, resultou provado que a senhoria, ora demandante recebeu a chave do locado pelo correio em 19 de Março de 2015 e que tendo-se deslocado ao locado verificou que este se encontrava aberto e sem qualquer mobiliário, denotando abandono.
Ora, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro- doravante NRAU – as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas á cessação do contrato de arrendamento são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.

Não tendo a 1ª(B) demandada adoptado o procedimento legal limitando-se a remeter chaves pelo correio e abandonando o imóvel, é responsável pelo pagamento do período de pré-aviso de 120 dias.
É que, os contratos devem ser cumpridos pontualmente e no estrito cumprimento da boa-fé contratual, sendo certo que o seu incumprimento acarreta encargos para o incumpridor, como é aqui o caso.
No mínimo, a Demandada teria de ter considerado que o locado lhe foi entregue pessoalmente e que recaía sobre si a mesma obrigação, até para permitir a verificação do estado de conservação do locado, nos termos da clausula 9ª do contrato de arrendamento.
As obrigações do locatário vão muito além do pagamento das rendas. A sua conduta deve pautar-se pela boa-fé, pelo respeito e urbanidade.
Processualmente, as 1ª(B) e 2ª (C) Demandadas vieram contestar a ação, mas não compareceram a nenhuma das diligências para que foram regularmente notificadas, nem justificaram as sua faltas, comportamento que não pode deixar de se lamentar e reprovar.
Quanto à responsabilidade dos 2º(C) e 3º(D) demandados, esta deriva da fiança prestada, que nos termos da clausula 12º do contrato de arrendamento, com renuncia ao beneficio da excussão prévia, assumindo estes solidariamente com a 1ª (B) Demandada o cumprimento de todas as cláusulas do contrato, seus aditamentos e renovações, até efetiva restituição do locado, livre de pessoas e bens, declarando que a fiança subsistiria ainda que houvesse alterações da renda estipulada.
Pelo que, incumprindo a Demandada o contrato celebrado, no que ao pagamento da renda devida diz respeito e á falta de cumprimento do prazo de denúncia, respondem a 2ª e 3º Demandados solidariamente com esta, pelo pagamento da quantia em dívida.
Peticiona a demandante que os demandados sejam condenados também nos juros de mora vencidos e vincendos a contar da citação até integral e efectivo pagamento, à taxa legal.
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, como é o caso das rendas devidas pela celebração do contrato de arrendamento. (art. 805 n. 2 al. a) CC)
O artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
No entanto, a demandante peticiona que os juros sejam contados desde a citação – ocorrida em 18 de Junho de 2015 –pelo que será a partir dessa data que os juros serão contabilizados, procedendo tal pedido, nos termos do disposto no art. 609º n. 1 do CPC.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, decido condenar os Demandados a, solidariamente, pagar à demandante a quantia de 3.850,00€ acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento.:
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As custas serão suportadas pelos Demandados, que declaro partes vencidas (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.


Bombarral, 30 de Outubro de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
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(Cristina Eusébio)