Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 23/2016-JP |
Relator: | ELISA FLORES |
Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
Data da sentença: | 07/28/2016 |
Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
Decisão Texto Integral: | DESPACHO A, propôs contra B, e C, a presente ação declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação dos demandados no pagamento do montante global de € 1 509,50 (mil quinhentos e nove euros e cinquenta cêntimos) respeitante às quotas de condomínio em dívida e à sanção pecuniária prevista no regulamento de Condomínio, e a que deveria acrescer juros vincendos desde a entrada da ação até efetivo e integral pagamento. Já em fase de julgamento, através do requerimento que antecede, vem a demandante requerer se dê “…sem efeito a audiência de julgamento, [….], uma vez que a mesma se tornou desnecessária, por inutilidade superveniente, em face do pagamento voluntário por parte dos Demandados, das quantias peticionadas pela Demandante.”, pagamento efetuado na pendência da ação, e extrajudicialmente. No mesmo requerimento esclarece que os demandados já pagaram a quantia peticionada a título de quotas, seguros e outras despesas comuns e metade da quantia peticionada a título de penalidade aplicada, sendo que a outra metade “…(..nos termos do que já ocorreu no passado) deverá ser perdoada/reduzida, em sede de Assembleia de Condomínio.” - Atendendo ao exposto, é, assim, inútil o prosseguimento da lide, considerando-se extinta a instância nos termos da alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Custas totais pelos demandados (€70,00), nos termos conjugados do disposto nos nºs 3º e 4º do artigo 536.º do Código de Processo Civil e nos nºs 1º e 8º, com as necessárias adaptações, da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9º desta mesma Portaria. Dá-se sem efeito a Audiência de Julgamento agendada. Registe e notifique, sendo da desmarcação pelo meio mais célere. Carregal do Sal, 28 de julho de 2016. A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (artigo 131º/5 do C.P.C.) |