Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: SEGURO CONDOMÍNIO - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 12/05/2014
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença
Processo nº 72/2014-JP
Relatório
A demandante ……………, melhor identificada a fls. 4, intentou, em 07/03/2014, contra as demandadas ……………., S.A, melhor identificada a fls. 4 e ………………., melhor identificada a fls. 4, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de prejuízos, formulando os seguintes pedidos:
- Ser a primeira demandada, condenada a pagar à demandante a quantia de €2.500,00 acrescida de IVA, à taxa legal, num total de €3.075,00, alem de juros desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento e, assim se não entendendo, ser a segunda demandada, condenada a pagar à demandante a quantia de €2.500,00 acrescida de IVA, à taxa legal, num total de €3.075,00, alem de juros desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento. Juntou 14 (catorze) documentos.
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Não se procedeu a realização de sessão de pré-mediação a solicitação da demandada …………………, S.A. (fls. 49)
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Regularmente citada a primeira demandada ……………., S.A. (fls. 40) apresentou a contestação, de fls. 65 a 78, que se dá por integralmente reproduzida, impugnado os factos constantes do requerimento inicial, e peticionando, em suma, a improcedência da ação por não provada e absolvição do pedido. Juntou 5 (cinco) documentos. Em audiência juntou 4 (quatro) folhas de documentos (fotografias).
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Regularmente citada a segunda demandada ………………. (fls. 39) apresentou a contestação, de fls. 52 a 55, que se dá por integralmente reproduzida, impugnado os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a improcedência da ação com a absolvição da demandada e expondo que, caso se entenda que a demandada é responsável por qualquer dano sempre caberia à primeira demandada a obrigação de indemnizar a demandante, por força de transferência de responsabilidade civil. Juntou em audiência 4 (quatro) documentos.
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Foi realizada, com observância das formalidades legais e em segunda marcação, a audiência de julgamento, em 6/5/2014, com continuação em 26/5/2014 (fls. 160 a 163 e 167, 168).
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros).
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – A demandante é dona e legitima proprietária da fração “…..”, do imóvel localizado no Edifício ……………………….. na Trofa;
2 – O Condomínio do Edifício …………………é administrado pela segunda demandada;
3 – Com data de 28 e 29 de março de 2013, fortes tempestades provocadas por chuvas torrenciais causaram inundação do terraço da cobertura do Bloco ….do prédio, sita em parte comum;
4 – A inundação do terraço causou infiltrações na fração da demandante, localizada no último andar (….º) do dito prédio;
5 – Tais infiltrações causaram danos nos tetos e paredes da casa, em três quartos, uma casa de banho e um corredor.
6 – Danos esses orçamentados em €1680,00, acrescido de IVA correspondente;
7 – A demandante comunicou o sinistro à Administração de Condomínio, dado ter tido origem em parte comum do prédio;
8 – A demandada Administração de Condomínio fez, em 6 de maio de 2013, a participação do sinistro à demandada ………………, para a qual transferiu a responsabilidade civil através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ……………..
9 – A demandada …………… respondeu por carta em 23 de julho de 2013 à demandada Administração, rejeitando responsabilidade pelos danos na fração da demandante, fundamentando a recusa no facto de à data do sinistro o andar não se encontrar seguro nessa apólice, devido a inclusão posterior em 12/4/2013.
10 - A Administração de Condomínio vem zelando diligentemente pelas partes comuns do referido edifício.
11 – A demandada Seguradora constatou que a cobertura do imóvel seguro é alvo de manutenção e limpeza regulares.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, do depoimento das testemunhas apresentadas, além da demais prova que a seguir se fará referência.
A testemunha apresentada pela demandante, Sr. …………………, apesar de ser marido da demandante e interessado, relatou os factos com clareza, demonstrando como decorreu o aparecimento dos vestígios de danos por água, o modo de realização de participação do sinistro à seguradora, o acompanhamento da peritagem, especificando que em novembro de 2012 tinham aparecidos humidades na fração, a qual ficou devidamente reparada, até ao aparecimento das humidades deste processo que não aparecem de uma vez, mas aos poucos, esclarecendo que a data de participação 29/4/2013 foi avançada por quem realizou a participação e não pela demandante.
A testemunha da demandada seguradora …………………., perito qualificado, teve uma postura credível e isenta tendo realizado a peritagem em questão, concluindo que as ocorrências são vindas da cobertura, identificando os danos em tetos e paredes da fração derivadas de infiltrações de água e com elas compatíveis e relativamente ao valor orçamentado de €2.500,00 que considera excessivo, concluindo que a cobertura do imóvel está em bom estado de manutenção, conservação e limpeza, no entanto a causa dos danos terá sido o transbordamento de caleiras existentes no telhado, dadas as manchas na cobertura, ainda referindo que as ocorrências não aparecem de uma só vez, mas há um alastramento das mesmas, acabando por admitir que as infiltrações não ocorram numa única data, podendo ter acontecido ora em janeiro, ora em março de 2013 e sendo constatadas em data posterior.
A testemunha da Administração demandada, J…………………., condómino, limitou-se a constatar que não soube, nem ouviu comentar acerca de eventual problema do condomínio, assim como a testemunha Z que expôs que o telhado do prédio é limpo e que se encontra em bom estado de conservação, tendo estas testemunhas um conhecimento limitado dos factos em discussão.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 8 a 29, 42 a 49, 81 a 106, 109, 56 a 59, 163 a 166 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
A demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil, peticionando a condenação das demandadas no ressarcimento de bens seguros em consequência de sinistro verificado na habitação da demandante, com origem nas partes comuns do edificio, no pagamento da quantia de €3.075,00, a titulo de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro celebrado entre as demandadas.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratar-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).
No caso objeto dos autos, a demandante comunicou o sinistro à Administração de Condomínio que por sua vez, participou à demandada Seguradora, na medida em que a demandada Administração transferiu a sua responsabilidade civil para a seguradora, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……………..6, em …………………., sucessivamente renovado, e cuja última renovação data de …. de abril de 2013.
Trata-se de um seguro que tem por objeto o imóvel “CONDOMÍNIO EDIFICIO …………..” conforme resulta da apólice contratada com a ….………, denominada “Multirisco Condomínio”. O contrato de seguro é um contrato através do qual a seguradora assume a cobertura de determinados riscos, que lhe foram transferidos com a celebração do contrato com a Administração do Condomínio do Edifício ……………., comprometendo-se aquela a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados. Em contrapartida, a pessoa ou entidade que celebra o seguro (o tomador do seguro, no caso a Administração do Condomínio do Edifício ……………) fica obrigada a pagar ao segurador o prémio correspondente, ou seja, o custo do seguro. A prestação do que ficou acordado no contrato pode ser efetuada à pessoa ou entidade no interesse do qual o seguro é celebrado (o segurado) ou de terceiro designado pelo tomador do seguro (o beneficiário) ou ainda a uma terceira pessoa ou entidade que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar – o terceiro lesado, no caso, a demandante ……………………, na medida em que o presente contrato de seguro garante também a responsabilidade civil extracontratual dos danos materiais sofridos pelo imóvel seguro, nomeadamente causados por água nas suas partes comuns, onde se considera estar incluída a ocorrência de transbordamento de águas nas caleiras existentes na cobertura do edificio, apesar da sua regular manutenção, o que ocorreu devido a quantidades anormais de água a circular na referidas caleiras e em datas que se não podem precisar, sendo as datas de 28 e 29 de março de 2013 plausíveis com tais ocorrências, como decorreu da produção de prova, além de possivelmente ter igualmente ocorrido em data anterior e apesar da regular limpeza e manutenção das partes comuns do edifício em questão.
Daí que da prova produzida decorre que as manchas existentes na cobertura sejam adequadas a causar os danos na habitação da demandante, ao nível de tetos e paredes, uma vez que habita o ultimo andar do referido prédio, considerando ainda que poucos meses antes havia sido intervencionada a referida fração.
Considera-se ainda que a data de sinistro não é o factor essencial nos presentes autos, porquanto o próprio perito da seguradora afirmou que o tipo de danos verificado, pode não ser de uma data única, tendo admitido a existência de transbordamentos de água ao nível da cobertura em duas ocasiões e cujos vestígios se vêm a verificar posteriormente, o que não consubstancia alteração da causa de pedir e o que também não implica que existisse uma regular manutenção por parte da demandada Administração, como aliás se apurou, o que a desresponsabiliza face a transferência de responsabilidade civil para a seguradora demandada.
Relativamente aos danos invocados pela demandante, considerando a existência de um orçamento de 5 de setembro de 2013, no valor de €2.500,00 + IVA (fls. 15) e de um outro de 11 de junho de 2013, no valor de €1.680,00 + IVA, emitido pelo mesmo profissional de construção civil e uma vez que o teor dos dois orçamentos é igual só diferenciando no valor do orçamento, considerando ainda que o perito achou adequado à realização de reparações o de valor mais baixo, considerando o de setembro de quantitativo excessivo face aos trabalhos de reparação em causa, considera-se para efeitos indemnizatórios o orçamento de 11 de junho de 2013, no valor de €1.680,00 + IVA, que a demandada seguradora terá de indemnizar, deduzindo a franquia correspondente e atendendo à permilagem em causa relativa ao prédio constituído em propriedade horizontal, que não foi possível concretizar.
Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos é de concluir que o sinistro em causa se encontra incluído nas coberturas de responsabilidade civil garantidas pela apólice em questão nos autos.
Em consequência, procede parcialmente o peticionado pela demandante nos termos acima mencionados, relativamente à demandada Seguradora.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada …………………, S.A. a pagar à demandante a quantia de €1.680,00 acrescida de IVA, deduzindo a franquia respetiva e considerando a permilagem correspondente, indo no mais absolvida, absolvendo-se a demandada ADMINISTRAÇÂO DE CONDOMÍNIO.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante ……………………………. e a demandada ……………………., S.A. no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção aproximada de 1/3 de responsabilidade para a demandante no valor de €23,00 (vinte e três euros) e 2/3 de responsabilidade para a demandada, no valor de €47,00 (quarenta e sete euros).
--- Pelo que, tendo a demandante …………………….. pago a taxa inicial de €35,00, deve ser-lhe devolvida e quantia de €12,00 (doze euros).
--- Relativamente à demandada ………………… tendo pago a taxa inicial de €35,00, deve proceder ao pagamento dos restantes €12,00 no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
--- Devolva-se à demandada ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/7.
No dia e hora designados para leitura de sentença – 5/6/2014, pelas 16H30 – não esteve presente partes nem mandatários, tendo solicitado dispensa, o que foi deferido.
Notifique e Registe.

Julgado de Paz da Trofa, em 5 de junho de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço)
(Iria Pinto)