Sentença de Julgado de Paz
Processo: 838/2017-JPLSB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: PRESTADOR DE SERVIÇOS
Data da sentença: 06/12/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 838/2017 - JPLSB
Sentença
Relatório: ---

A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B – Clínicas, Lda., melhor identificada de fls. 17 a 27, a presente ação declarativa de condenação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 a 3 vr., dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido, alegando em síntese: ---
Que a Demandada é proprietária dos estabelecimentos designados por “C”, dedicados à depilação a laser. ---
Em outubro de 2014, a Demandante deslocou-se às instalações da “C da -----------”, sita na Rua D, n.º 17 R/c Dto., onde obteve informações sobre a metodologia utilizada e o número médio de sessões necessárias para o tipo de pele e cor do pelo da Demandante, tendo realizado uma sessão inicial para teste, sem se terem verificado reações ao tratamento. A Demandante decidiu recorrer aos serviços da Demandada para efetuar depilação em várias zonas do corpo. ---
A Demandante efetuou seis sessões de depilação no mesmo estabelecimento, sem apresentar qualquer queixa, para além da dor normal do tratamento. ---
No dia 8 de outubro de 2015, a Demandante efetuou um tratamento no estabelecimento sito no E, que contemplou várias zonas do corpo, designadas por “meia perna” e “virilhas”. ---
Durante a referida sessão a Demandante apresentou queixas motivadas por dor e desconforto, tendo sido informada pela técnica ao serviço da Demandada que aquela máquina era mais potente do que a da C, pelo que era normal sentir mais dor. ---
A Demandante sentiu dores fortes primeiro na zona das virilhas e depois na zona das canelas, que ficaram muito avermelhadas. ---
A Demandante começou a sentir muito calor e aumento da dor nos momentos seguintes à referida sessão de tratamento, com os sintomas de marcas e inchaço a intensificarem-se durante essa noite. ---
No dia seguinte a Demandante deslocou-se ao referido estabelecimento e foi vista pela assistente, que sugeriu a aplicação de Biafine. ---
Na segunda-feira seguinte, a Demandante deslocou-se novamente ao mesmo estabelecimento para ser assistida pela médica ao serviço da Demandada, a qual informou que a dor que se fazia sentir era uma consequência das queimaduras na pele que lhe tinham infligido durante o tratamento, tendo recomendado a continuação da aplicação de Biafine e não usar roupa justa. ---
As referidas queimaduras determinaram dor, desconforto e mau estar, impedindo a Demandante de fazer a sua vida com normalidade, como ter de tomar banho com água fria, deixado de fazer desporto, e usar roupa larga e comprida. ---
A Demandante não pôde usufruir da depilação que tinha ido fazer, teve dificuldades em dormir por causa das dores que as queimaduras provocaram, e suportou as comichões resultantes da regeneração da pele, com incómodos durante a atividade laboral, ao ponto de ter de se levantar durante as reuniões por causa das dores. ---
Alegou, ainda, que as manchas na pele permaneceram durante um ano impedindo a Demandante de usar roupa com exposição das canelas, designadamente, vestidos, saias, calções e calças de ginástica. ---
A Demandante sentiu-se mal, com toda a situação e ao invés de usufruir da depilação teve de passar a esconder as pernas dos olhares dos familiares, amigos, clientes e terceiros com quem se cruzava, o que lhe causou sentimentos de vergonha e frustração. ---
A Demandada também ficou impedida de continuar os tratamentos de depilação, porque a pele estava queimada e precisava de regenerar. ---
Apesar de ter contactado a Demandada e ter exposto a situação não obteve qualquer resposta, sentindo-se desconsiderada na sua pessoa e enquanto cliente. ---
Pelas 7 sessões de depilação que realizou a Demandada pagou €1.330,00 (mil trezentos e trinta euros). ---
A Demandada ao ter infligido as queimaduras no corpo da Demandante violou os deveres de zelo e cuidado a que estava obrigada, o que frustrou a expectativa relativamente ao tratamento de depilação que levou a Demandante a contratar o serviço. ---
Concluiu pela procedência da ação, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €5.330,00 (cinco mil trezentos e trinta euros), sendo €3.000,00 (três mil euros) por danos morais; a devolução do valor dos tratamentos, no montante de 1.330,00 (mil trezentos e trinta euros); €1.000,00 (mil euros) para despesas com honorários de advogado e organização do processo; bem como, os juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento. ---
Juntou procuração forense e 4 documentos. ---
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Tramitação: ---
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 35 a 46 vr, dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida. ---
A Demandada não deduziu especifica e separadamente qualquer exceção dilatória ou peremtória. [Cfr., art. 572, al. c), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, ex vi, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP)]. ---
Por impugnação, a Demandada alegou, em síntese: ---
Que tem por objeto social a prestação de serviços estéticos por tratamentos de depilação a laser, que é uma atividade especializada, contando com profissionais muito experientes e com formação técnica contínua ao seu serviço. A Demandada tem mais de vinte anos de experiência e mantém uma elevada qualidade no serviço prestado, com um compromisso de excelência e dotada dos equipamentos mais evoluídos e eficazes, sendo uma entidade de referência no setor. ---
O tratamento a laser consiste na aplicação de uma energia, em forma de um preciso feixe de luz, cuja capacidade de ser absorvida por diferentes substâncias ou estruturas é utilizada na depilação. ---
A luz do feixe de laser é absorvido pela melanina – pigmento do pelo – atingindo a sua raiz com o objetivo de destruição das células germinativas, sem afetar as estruturas adjacentes, isto é sem provocar queimaduras na pele, dado que os sistemas vêm equipados com um sistema de frio dinâmico, que permite que o feixe de luz atravesse a epiderme, sem risco de queimaduras superficiais. ---
Os resultados dependem do cumprimento integral de todas as prescrições e orientações antes, durante e após cada sessão, bem como as expressas advertências pelo cliente e, ainda, que não concorram fatores externos adversos, designadamente, reações orgânicas da própria pessoa do cliente, associadas aos respetivos antecedentes médicos, eventual existência de próteses, ou toma de medicação. ---
A Demandada utiliza o sistema Alexandrite, que foi utilizado nas sete sessões a que a Demandante se submeteu. ---
A Demandante foi atendida na consulta de esclarecimento, gratuita e sem compromisso, na qual lhe foi prestada toda a informação acerca do tratamento disponível, na qual foi realizado o estudo prévio para apuramento do fototipo da sua pele, e adequada seleção dos parâmetros (ou potências) do equipamento, bem como o número médio de tratamentos a realizar. ---
Do estudo realizado, pela análise da pele e histórico da Demandante não resultou qualquer particularidade, especial sensibilidade, determinada propensão ou outro fator que pudesse exigir um tratamento distinto. ---
A Demandante prestou, por escrito, o seu consentimento informado, pelo qual declarou ter esclarecido as suas dúvidas e manifestou expressamente querer realizar o tratamento de depilação com utilização do sistema laser da Demandada. ---
No referido dia 8 de outubro de 2015, o tratamento foi realizado com toda a normalidade, sem intercorrências ou complicações, segundo os parâmetros previamente definidos e comunicados à Demandante. ---
A sessão foi realizada por uma técnica devidamente certificada, tendo por referência as seis sessões de tratamento anteriores, com utilização da mesma tecnologia de laser, suporte e potência. ---
O ardor que a Demandante afirma ter experimentado no fim da sessão em análise não pode qualificar-se como anormal, dado que, ocorre e pode estar relacionado com a sensibilidade de cada pessoa, apesar do tratamento ser corretamente realizado, segundo as boas práticas. ---
A tecnologia laser pode ter alguns efeitos indesejáveis, como vermelhidão ou sensibilidade, que foram previamente comunicados à Demandante. ---
Na sua página da internet, a Demandada ressalva como efeito secundário imediato, a possibilidade de ocorrência de “eritema”, que se traduz na vermelhidão da pele. No entanto, ainda que se tratasse de verdadeiras queimaduras, a Demandante aceitou e consentiu de forma informada em submeter-se ao tratamento. ---
Se os parâmetros não fossem os adequados à pele da Demandante, teria havido uma reação logo no primeiro tratamento ou em qualquer outra das sessões anteriores em que houve incidência nas mesmas zonas do corpo. ---
Se as lesões da Demandante fossem imputáveis à Demandada, por ter agido de modo culposo ou com dolo, tais lesões seriam observáveis em todas as zonas do corpo da Demandante que foram objeto de intervenção efetuada durante a referida sessão de tratamento. ---
O efeito indesejável alegado pela Demandante resultou de fatores exógenos ao tratamento, decorrentes de fatores associados à própria pessoa da Demandada ou à sua conduta anterior ou posterior à referida sessão de tratamento, pelos quais a Demandada não pode ser responsabilizada. ---
As lesões não decorreram de incorreto manuseamento ou defeito de funcionamento do equipamento técnico, ou de um eventual erro de execução ou desempenho pela técnica responsável. ---
A Demandada não tem registo de contactos da Demandante sobre o assunto, nem da consulta em que esta alega ter sido observada por uma médica e desconhece se as fotografias juntas ao requerimento inicial retratam a Demandante, e quais as circunstâncias e datas em que as imagem foram registadas. ---
A Demandante pagou €928,00 (novecentos e vinte e oito euros) pelas sete sessões de tratamento que realizou, e não a quantia alegada no requerimento inicial, dado que, nos seus cálculos a Demandante considerou faturas em duplicado.
Por outro lado, a Demandante reclama a totalidade dos tratamentos efetuados, quando seis dos sete tratamentos realizados incidiram sobre zonas relativamente às quais não houve qualquer queixa, tendo beneficiado do respetivo resultado e efeitos da depilação concretizada. ---
No que respeita aos danos não patrimoniais, os mesmos não são dignos de tutela e o valor peticionado é excessivo. ---
O serviço prestado pela Demandada é uma obrigação de meios e não de resultados. O grau de resultado da prestação realizada pela Demandada é aleatório e depende de fatores que a mesma não pode controlar, pelo que, apenas lhe é exigível um comportamento diligente, e não um resultado concreto, caso contrário a sua prestação tornar-se-ia excessivamente onerosa.
A atividade exercida pela Demandada não é ilícita, e não está demonstrada a culpa ou falta de observância das boas práticas. ---
A Demandante não demonstra a existência de danos com relevo suficiente para justificar a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, nem estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, nem sequer a existência de cumprimento defeituoso. ---
Concluiu pela improcedência da ação, por não provada e pela sua absolvição relativamente aos pedidos formulados. ----
Juntou procuração forense e 13 documentos. ---

A Demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. (Cfr., fls 73) ---

Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art. 57.º, da LJP. ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art. 2.º, e n.º 1, do art. 26.º, ambos da LJP, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como da respetiva ata se infere.
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Saneamento:
Estão reunidos os pressupostos da estabilidade da instância. ---
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.---
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. ---
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. ---
Não se verificam exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. ---

Valor: atribuo à causa o valor de €5.330,00 (cinco mil trezentos e trinta euros). Cfr., art. 306.º, n.º 1; conjugado com o art. 299.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi, art. 63.º da LJP. ---
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Questões a decidir: ---
O objeto do presente processo é delimitado pela causa de pedir e pelo pedido, pelo que, as questões a decidir são as seguintes: ---
Se a Demandante sofreu danos em consequência do tratamento realizado pela Demandada e quais, e se a Demandada é responsável por indemnizar tais danos. ---
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Os Factos: ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. A Demandada tem como objeto social a prestação de serviços estéticos por tratamentos de depilação a laser; (Doc. De fls. 47 a 52, dos autos).---
2. A Demandada é proprietária dos estabelecimentos designados por “C”, dedicados à depilação a laser; ---
3. No dia 15 de outubro de 2014, a Demandante deslocou-se às instalações da “C”, sita na Av. Rua D, n.º 17 R/c Dto.; ---
4. Na data e local referido no número anterior a Demandante foi atendida na consulta de esclarecimento, gratuita e sem compromisso, na qual obteve informações sobre a metodologia utilizada; ---
5. Na mesma data e local, a Demandante realizou uma sessão inicial, para teste e estudo prévio, para apuramento do fototipo da sua pele, e adequada seleção dos parâmetros (ou potências) do equipamento; ---
6. Do estudo realizado, pela análise da pele e histórico da Demandante não resultou qualquer particularidade, especial sensibilidade, determinada propensão ou outro fator que pudesse exigir um tratamento distinto. ---
7. A Demandante decidiu recorrer aos serviços da Demandada para efetuar depilação em várias zonas do corpo; ---
8. A Demandante prestou, por escrito, o seu consentimento informado, pelo qual declarou ter esclarecido as suas dúvidas e manifestou expressamente querer realizar o tratamento de depilação com utilização do sistema laser da Demandada. (Cfr., doc. A fls. 53 dos autos); ---
9. A Demandante assinou o documento constante a fls. 53, dos autos; ---
10. A Demandante efetuou seis sessões de depilação no mesmo estabelecimento; ---
11. As referidas sessões tiveram lugar nos dias15 de outubro de 2014 (teste); 17 de outubro de 2014; 24 de novembro de 2014, 15 de janeiro de 2015; 26 de fevereiro de 2015; e 14 de abril de 2015. (Docs., a fls. 55 a 57, dos autos); ---
12. No dia 30 de junho de 2015, a Demandante realizou uma sessão no estabelecimento da Demandada sito na Praça do E, em Lisboa. (Idem); ---
13. Nas referidas sessões a Demandante, não apresentou qualquer queixa, para além da dor normal do tratamento; ---
14. No dia 08-10-2015, a Demandante efetuou outro tratamento no estabelecimento da Demandada, sito na Praça do E, em Lisboa, que contemplou várias zonas do corpo, designadas por “meia perna” e “virilhas”. (Docs. cit.); ---
15. A sessão foi realizada por uma técnica ao serviço da Demandada, devidamente certificada, tendo por referência as seis sessões de tratamento anteriores, com utilização da mesma tecnologia de laser, suporte e potência. (Doc. de fls 54 e docs. cit.); ---
16. A Demandada utiliza o sistema Alexandrite; ---
17. O sistema referido no número anterior corresponde à tecnologia utilizada nas sete sessões a que a Demandante se submeteu; ---
18. Durante a sessão do dia 08-10-2015, a Demandante apresentou queixas motivadas por dor e desconforto; ---
19. Após o referido tratamento a Demandante ficou com lesões na pele que lhe provocaram dores fortes, primeiro na zona das virilhas e depois na zona das canelas, que ficaram muito avermelhadas; ---
20. A Demandante começou a sentir muito calor e aumento da dor nos momentos seguintes à referida sessão de tratamento do dia 08-10-2015, com os sintomas de marcas e inchaço a intensificarem-se durante essa noite; ---
21. No dia seguinte (09-10-2015), a Demandante deslocou-se ao referido estabelecimento e foi vista por uma assistente da Demandada, que sugeriu a aplicação de Biafine nas zonas afetadas pelas lesões; ---
22. Na segunda-feira seguinte (12-10-2015), a Demandante deslocou-se novamente ao mesmo estabelecimento para ser assistida pela médica ao serviço da Demandada; ---
23. A médica recomendou que a Demandante desse continuação à aplicação de Biafine e a não usar roupa justa; ---
24. A Demandada disponibiliza Biafine às clientes, que reportam sintomas compatíveis com a necessidade de regeneração dos tecidos da pele;---
25. As referidas queimaduras determinaram dor, desconforto e mau estar, impedindo a Demandante de fazer a sua vida com normalidade, como ter de tomar banho com água fria, deixado de fazer desporto, e usar roupa larga e comprida. ---
26. A Demandante teve dificuldades em dormir por causa das dores que as queimaduras provocaram, e suportou as comichões resultantes da regeneração da pele, com incómodos durante a atividade laboral, ao ponto de ter de se levantar durante as reuniões por causa das dores. ---
27. As manchas provocadas pelas referidas lesões eram inicialmente avermelhadas, passado algum tempo ficaram castanhas e permaneceram na pele da Demandante durante cerca de um ano; ---
28. Em virtude das manchas na pele a Demandante passou a ter de evitar usar roupa com exposição das canelas, designadamente, vestidos, saias, calções e calças de ginástica. ---
29. A Demandante sentiu-se mal, com toda a situação e ao invés de usufruir da depilação teve de passar a esconder as pernas dos olhares dos familiares, amigos, clientes e terceiros com quem se cruzava, o que lhe causou sentimentos de vergonha e frustração. ---
30. A Demandada também ficou impedida de continuar os tratamentos de depilação, porque a pele precisava de regenerar. ---
31. A Demandante pagou €928,00 (novecentos e vinte e oito euros) pelas sete sessões de tratamento que realizou. (Docs. a fls 4 e 58 a 65); ---
32. A tecnologia laser pode ter alguns efeitos indesejáveis; ---
33. Na sua página da internet, a Demandada descreve como efeito secundário imediato, a possibilidade de ocorrência de “eritema”, que se traduz na vermelhidão da pele. ---
34. As lesões não decorreram de incorreto manuseamento ou defeito de funcionamento do equipamento técnico, ou de um eventual erro de execução ou desempenho pela técnica responsável. ---
35. A Demandada não tem registo de contactos da Demandante sobre o assunto, nem da consulta em que esta alega ter sido observada por uma médica; ---
36. A Demandante enviou à Demandante a carta datada de 18-11-2015, na qual reporta a situação ocorrida com o tratamento realizado no dia 08-10-2015. (Cfr. Docs a fls. 6;7; 77; 78); ---
37. A Demandante contactou a Demandada, mediante carta datada de 21-12-2015, subscrita pela sua mandatária, para obter a resolução do assunto. (Doc. de fls. 80 a 82); ---
38. A Demandada não deu resposta às comunicações referidas nos dois números anteriores; ---
39. Presentemente a demandante tem manchas brancas na pele, resultantes das referidas lesões, e não usa saias e vestidos para evitar mostrar as pernas; ---
40. A depilação a laser necessita periodicamente de sessões de manutenção para manter os resultados; ---
41. As fotografias constantes nos autos foram realizadas pela testemunha F; ---
42. A depilação a laser provoca sempre alguma dor;
43. A máquina utilizada na sessão de tratamento realizada em 08-10-2015 mantém-se em funcionamento, sem apresentar anomalias. ---

Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. Mesmo após a Demandante ter manifestado dor muito intensa durante o tratamento realizado em 08-10-2015, a técnica ao serviço da Demandada continuou a sessão, ignorando essas queixas; ---
ii. A técnica ao serviço da Demandada informou a Demandante que a máquina do E era mais potente do que a da D, pelo que, era normal sentir mais dor no tratamento realizado em 08-10-2015; ---
iii. A médica ao serviço da Demandada informou a Demandante que a dor que esta sentiu nos dias seguintes ao tratamento de 08-10-2015, era uma consequência das queimaduras na pele que lhe tinham infligido durante o tratamento; ---
iv. A Demandada infligiu queimaduras no corpo da Demandante; ---
v. Após o tratamento realizado em 08-10-2015, a Demandante ficou com queimaduras na pele das canelas; ---
vi. A Demandada tem mais de vinte anos de experiência e mantém uma elevada qualidade no serviço prestado, com um compromisso de excelência e dotada dos equipamentos mais evoluídos e eficazes, sendo uma entidade de referência no setor; ---
vii. O tratamento a laser consiste na aplicação de uma energia, em forma de um preciso feixe de luz, cuja capacidade de ser absorvida por diferentes substâncias ou estruturas é utilizada na depilação; ---
viii. A luz do feixe de laser é absorvido pela melanina – pigmento do pelo – atingindo a sua raiz com o objetivo de destruição das células germinativas, sem afetar as estruturas adjacentes, isto é, sem provocar queimaduras na pele, dado que, os sistemas vêm equipados com um sistema de frio dinâmico, que permite que o feixe de luz atravesse a epiderme, sem risco de queimaduras superficiais; ---
ix. Os resultados da depilação efetuada pelo sistema utilizado pela Demandada dependem do cumprimento integral pelo cliente de todas as prescrições, advertências e orientações antes, durante e após cada sessão, bem como, que não concorram fatores externos adversos, designadamente, reações orgânicas da própria pessoa do cliente, associadas aos respetivos antecedentes médicos, eventual existência de próteses, ou toma de medicação; ---
x. No referido dia 8 de outubro de 2015, o tratamento foi realizado com toda a normalidade, sem intercorrências ou complicações, segundo os parâmetros previamente definidos e comunicados à Demandante. ---
xi. A Demandada sofreu danos na quantia global de €5.330,00 (cinco mil trezentos e trinta euros); ---
xii. O efeito indesejável alegado pela Demandante resultou de fatores exógenos ao tratamento, decorrentes de fatores associados à própria pessoa da Demandada ou à sua conduta anterior ou posterior à referida sessão de tratamento; ---
xiii. A máquina utilizada no tratamento efetuado a 08-10-2015 ficou descalibrada durante a sessão. ---
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Motivação – Matéria de Facto:
Os factos provados resultaram da conjugação das declarações de parte, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento. ---
Consideram-se provados por confissão da Demandada os factos respeitantes aos números 2; 6; 32; 33; 35 e 38. Por confissão da Demandante os factos respeitantes aos números 7 e 9. ---
Nos termos do n.º 2, do art. 574.º, do CPC, aplicável ex vi, art. 63.º, da LJP, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 3 a 5, que constituem matéria assente. ----
Pela prova documental consideram-se provados os factos correspondentes aos números 1; 11 a 15 e 36. ---
A restante matéria resulta provada pela análise conjunta da prova, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação jurídica estabelecida pelas partes. A prova da matéria vertida nos números 18 a 23 e 25 a 30 resultou em especial da concordância das testemunhas da Demandante, que nesta parte se mostraram isentos e credíveis. ---
A matéria dos números 16; 17 e 34, teve em conta o depoimento das testemunhas da Demandada, que se mostraram credíveis relativamente aos factos aí vertidos e conhecimento direto dos factos, decorrendo a sua razão de ciência, das suas funções na empresa da Demandada. ---
Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados ou dos depoimentos das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. ---
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Fundamentação – Matéria de Direito:
A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados à Demandante devido ao cumprimento defeituoso da prestação do serviço de depilação realizado pela Demandada, na medida em que se verificaram lesões na pele da Demandante. ---
Sendo assim, a causa é enquadrável na al. h), do art. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 (LJP).
Esta matéria remete-nos para o conteúdo do contrato de prestação de serviços, previsto nos artigos 1154º, e seguintes, do Código Civil (CC), por via do qual a Demandada obrigou-se a proporcionar à Demandante o resultado da sua atividade profissional mediante o pagamento de uma retribuição. A obrigação da demandada traduz-se em efetuar tratamentos de depilação permanente mediante utilização da tecnologia laser, pelo sistema Alexandrite tendo por objetivo a eliminação dos pelos da Demandante em várias zonas do corpo, para o que contratou colaboradores ao seu serviço (pessoal técnico e médico), para o fazerem sobre a sua direção, modelo de negócio e orientações. ---
Dos pedidos deduzidos pelos Demandantes extrai-se, para além do mais, que a mesma pretende a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €5.330,00 (cinco mil trezentos e trinta euros), sendo €3.000,00 (três mil euros) por danos morais; a devolução do valor dos tratamentos, no montante de 1.330,00 (mil trezentos e trinta euros); €1.000,00 (mil euros) para despesas com honorários de advogado e organização do processo; bem como, os juros de mora à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento. ---

Vejamos se lhe assiste razão: ---
Dos factos provados extrai-se, que à relação jurídica em causa, atenta a natureza e qualidade das partes (consumidor final e prestador de serviços, ou seja, quanto a este último, pessoa que exerce com carácter profissional a atividade económica em causa), é aplicável a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho, na redação atual com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº 67/2003, de 08/04, e Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21/05, abreviadamente LDC). --
A referida LDC define no seu artigo 2º, nº1, consumidor como “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”---
O referido diploma legal é aplicável aos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos, apenas no âmbito dos contratos de consumo, ou seja, aqueles que envolvem atos de consumo, que vinculam o consumidor a um profissional (designadamente, produtor, fabricante, empresa de publicidade, instituição de crédito). ---
Do regime jurídico decorrem disposições destinadas a conferir um grau acrescido de proteção aos consumidores, nas suas relações com os agentes de mercado fornecedores de bens e serviços. Neste sentido, os arts. 4.º e 12.º, da LDC, impõem que os bens e serviços destinados ao consumo sejam fornecidos ou prestados de modo a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem de acordo com as normas legais ou, não existindo estas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor, caso contrário, o consumidor tem direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços defeituosa. ---
Os pressupostos da existência de responsabilidade civil e da correspondente obrigação de indemnizar verificam-se pela imputação do facto ilícito ao lesante, culpa, e nexo de causalidade adequada à produção dos danos. ---
O art. 483.º, n.º 1, do CC, determina o seguinte: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Nos termos gerais (cfr., arts. 342.º, e 483.º, ambos do CC), incumbe ao lesado provar os factos essenciais constitutivos dos referidos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, que o facto é ilícito e culposo. ---
A ilicitude é um elemento objetivo, respeitante à violação do direito do lesado, relativamente ao qual deve sobrepor-se um elemento subjetivo, no sentido de imputar o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso ao devedor. ---
A culpa consiste na imputação do facto ilícito ao seu autor, traduzida num juízo de censura segundo o qual este poderia e deveria ter-se abstido de praticar o ato lesivo. ---
No entanto, no âmbito da responsabilidade contratual – como é o caso dos autos -, existe uma presunção legal (que abrange a culpa e a ilicitude), no sentido onerar o devedor com a prova de factos que demonstrem que o incumprimento defeituoso do contrato não procede de culpa sua. (Cfr., art. 799.º, do CC). ---
A referida presunção tem natureza ilidível, ou seja, admite prova em contrário. (Cfr., arts. 349.º e 350.º, ambos do CC). ---
Por outro lado, o devedor/prestador do serviço é responsável perante o credor/consumidor, pelos atos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor/prestador de serviços. Assim, a Demandada é responsável perante a Demandante, pelos atos praticados pelas técnicas ao seu serviço. (Cfr. Art. 800.º, do CC). ---
Ora, sendo certo que a atividade da Demandada é uma atividade lícita, o facto é que as lesões físicas sofridas pela Demandada têm que ser entendidas como uma desconformidade da prestação realizada, face ao objetivo do contrato, aos efeitos que lhe foram atribuídos e às legítimas expectativas da Demandante. [(Cfr., arts. 3.º, als a) e b); 4.º e 5.º, n.º 1, da LDC)].
Por força do referido regime legal, a desconformidade da prestação do serviço, relativamente ao contrato celebrado e às legítimas expectativas do consumidor, responsabiliza o devedor/prestador do serviço pelos danos decorrentes de tal desconformidade. (Cfr., art. 12.º, da LDC). ---
No caso dos autos, a sessão de depilação por tecnologia laser realizada em 08-10-2015, por uma das técnicas ao serviço da Demandada, no estabelecimento da Praça do E, em Lisboa, provocou as lesões na zona das canelas (membros inferiores) e virilhas da Demandante. ---
Embora não tenha ficado provado o tipo concreto de lesões sofridas pela Demandante, as mesmas foram referenciadas por esta e suas testemunhas como “queimadura”, ou por “eritema”, pela Demandada e suas testemunhas, sendo certo que tais lesões ficaram provadas, bem como, o respetivo nexo de causalidade adequada, relativamente à referida sessão de tratamento. ---
A demandada não logrou afastar a referida presunção de culpa no cumprimento defeituoso, e logo, da consequente desconformidade do serviço prestado, dado que não basta invocar a existência de consentimento informado assinado (e entendemos tratar-se de facto impeditivo, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º, do Código Civil), é necessário demonstrar, ainda, que foi prestada à demandante a informação suficiente para esta se poder considerar esclarecida quanto ao tratamento. Ser prestada informação esclarecedora e suficiente é um requisito da validade do consentimento. Ora, nos presentes autos a Demandada não logrou provar que esclareceu e informou a Demandante do teor do consentimento a fls. 53, com vista a sustentar um consentimento esclarecido, relativamente às lesões que se verificaram, dado que, o risco de lesões aparece referido no formulário de consentimento de forma minimizada, sem estar devidamente concretizada qualquer descrição ou imagem que confronte o cliente, in casu, a Demandante, com a possibilidade de sofrer lesões similares às que esta veio a sofrer. ---
Aliás, as testemunhas da Demandada consideraram que as referidas lesões não configuram o resultado normal, nem desejável dos tratamentos realizados no âmbito da atividade que desenvolvem profissionalmente ao serviço daquela. Ou seja, não se pode considerar que, ao subscrever o documento de consentimento constate a fls. 53, dos autos, a Demandante tinha consciência da possibilidade da ocorrência das lesões que sofreu, no que respeita à sua extensão e intensidade, nem que a mesma se decidiu pela realização dos tratamentos, conformada com tal possibilidade. ----
Por outro lado, cabia à Demandada alegar e provar que as lesões da Demandante decorreram da falta de observação das recomendações que lhe foram transmitidas, sendo o facto imputável à Demandante ou a terceiro, ou que foram causadas devido a caso fortuito, o que não logrou. ---
Sendo assim, não poderá haver lugar à limitação ou exclusão da responsabilidade da Demandada relativamente às lesões sofridas pela Demandante, dado que, tais lesões extravasam aquilo que esta se dispôs a aceitar como “efeitos indesejáveis” suscetíveis de ocorrer após o tratamento. ---
De facto, basta ter em conta o período de tempo de permanência das lesões, as dores e as restrições à qualidade de vida que tais lesões provocaram à Demandante. Aliás, ficou ainda provado que, neste momento, a Demandante ainda apresenta queixas de sequelas - apesar de serem residuais ou de baixa intensidade -, que impedem a exposição das pernas e o uso de saias e vestidos. ---
Provada que está a defeituosa prestação de serviço, urge aferir qual a consequência. Prescreve o art.º 12.º, da LDC, que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. ---
Assim, a Demandada deve ser considerada responsável pela obrigação de indemnizar. ---
Por outro lado, nos termos do art.º 562.º, do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2, do art.º 564.º, do CC) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art.º 496.º, do CC). ---
Na presente ação a Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento da quantia que despendeu no tratamento em causa, que alegadamente correspondeu à quantia de €1.330,00 (mil trezentos e trinta euros). ---
No entanto, pela prova produzida nos autos, o valor total das faturas pagas pela Demandante corresponde à quantia de €928,00 (novecentos e vinte e oito euros), dado que o cálculo que levou à quantia alegada no requerimento inicial foi elaborado com base numa listagem com faturas duplicadas. ---
No entanto, a Demandante não logrou provar que todo o valor dos tratamentos efetuados ficou completamente comprometido. ---
De facto, as sessões de tratamento anteriores à de 08-10-2015 terão produzido efeitos com alguma durabilidade, designadamente, a depilação efetuada nas outras zonas do corpo que não apresentaram lesões, pelo que, o pedido deverá sofrer a correspondente redução. ---
A lei determina que a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, quando a reconstituição natural não seja possível, tendo em conta que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2, do artigo 566º, do CC) e “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. (Cfr., nº 3, do artigo 566º, do CC). ---
A equidade convoca regras de boa prudência, bom senso prático, a justa medida das coisas e uma criteriosa ponderação das realidades da vida, a observar para tomar decisão no caso concreto. ---
Assim, tendo em conta o valor da sessão na qual se produziram as lesões (€134,00), e considerando a perda de oportunidade em continuar os tratamentos - na sequência do programa estabelecido com a Demandada - até obter o efeito desejado, atribuo à Demandante o montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, pelo que o pedido procede parcialmente. ---
A Demandante peticionou, também, a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 3.000 (três mil euros) por danos não patrimoniais sofridos. Alegou, e provou, os danos não patrimoniais constantes dos pontos 18 a 21 e 25 30 e 39, dos factos provados, danos que assumem gravidade de tutela jurídica, pelas dores, sentimentos de frustração e restrições por que a Demandante passou em consequência das lesões que sofreu. ---
Dispõe o n.º1, do art. 496.º, do Código Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” Estes danos – não patrimoniais, ou morais – são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização". (A. Varela, Das Obrigações em Geral Vol. I, pág. 561, 5.º Ed. - Coimbra). Tal indemnização deverá ser fixada em dinheiro, já que a reconstituição natural não é possível. ---
Deste modo, as dores e a desvalorização estética sofridas pela Demandante, bem como a inibição sentida relativamente a partes do seu corpo, embora se apresentem como danos reversíveis, merecem a tutela do direito. Aliás, deve também ser tido em conta, que a Demandada presta um serviço especializado e que quem se submete aos tratamentos de depilação a laser, tem a legítima expectativa de obter resultados que compensem o esforço (sacrifício) financeiro e físico, necessários para levar o programa de tratamento a bom termo. Assim, a frustração da referida expetativa deve ser compensada.----
Quanto ao montante indemnizatório peticionado pela Demandante, no montante de €3.000,00 (três mil euros), considerando os danos não patrimoniais sofridos e provados e os padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, consideramos o referido valor excessivo, fixando na quantia de €1.000,00 (mil euros), o montante indemnizatório a pagar à Demandante, a título de danos não patrimoniais, pelo que, o pedido procede parcialmente. ---
Relativamente ao montante de €1.000,00 (mil euros) para despesas com honorários de advogado e organização do processo, para além de não ter sido objeto de qualquer prova, sempre deveria improceder, uma vez que, em processo de julgados de paz não há lugar a custas de parte. (Cfr. Art. 5.º, da LJP e Portaria n.º 1456/2001, de 28/12. ---
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (art.º 804.º, do C.C.). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (art.º 806.º do C.C.). Nos termos do nº 1 do art.º 805.º, do CC, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpelado para proceder ao pagamento. Deste modo, tem a Demandante direito a juros de mora, à taxa de 4% (cfr. art.º 559.º, do CC e Portaria nº 291/03, de 08/04), desde a data de citação (04 de setembro de 2017 – cfr. fls. 34, dos autos), até integral e efetivo pagamento. ---
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DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente condeno a demandada B – Clínicas, Lda., a pagar à demandante A, a quantia global de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como aos juros de mora a contar da citação até efectivo pagamento. --
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Custas: ---
Na proporção do decaimento, que fixo em 76,55% para a Demandante, e 23,45% para a Demandada. (Cfr., art. 527.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13/07, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31/07 – de harmonia com o disposto no art. 10.º, do Código Civil, por omissão da Portaria 1456/2001, de 28/12, que regula as custas nos Julgados de Paz). ---
Declaro a Demandante proporcionalmente parte vencida, pelo que, deverá proceder ao pagamento da quantia correspondente a €18,58 (dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de 2.ª parcela de custas, no prazo máximo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária, no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da referida obrigação. Cfr., arts. 2.º, e 10.º, da Portaria 1456/2001, de 28/12. ---
Para efeitos do art. 9.º, da Portaria 1456/2001, de 28/12, devolva-se à Demandada a quantia de €18,58 (dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos). --
Registe. ---
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Julgado de Paz de Lisboa, em 12 de junho de 2018
O Juiz de Paz
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Carlos Ferreira