Sentença de Julgado de Paz
Processo: 194/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – QUEDA DE TELHAS - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDOMÍNIO
Data da sentença: 04/27/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
I – Identificação Das Partes
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II – Objecto Do Litígio
O Demandante veio propor contra os Demandados, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 373,11 (trezentos e setenta e três euros e onze cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do sinistro em apreço, à qual deverá acrescer os juros moratórios calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como as custas do presente processo e procuradoria devida.
Alegou, para tanto, que é proprietário e legítimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros de marca x, matrícula BD; no passado dia 28 de Fevereiro de 2010, o Demandante tinha esse veículo devidamente estacionado em frente ao prédio com o número de polícia 103, sito em Vila Nova de Gaia; quando, em consequência do estado do tempo e da insuficiente manutenção e conservação do telhado do prédio, uma telha se desprendeu, vindo a cair sobre o vidro pára-brisas e porta da frente direita do veículo propriedade do Demandante, danificando-o; o Demandante, quando se apercebeu do sucedido, chamou as autoridades policiais competentes – PSP – as quais tomaram conta da ocorrência, a qual ficou registada com o NPP: x e registo n.º x, datada de 28 de Fevereiro de 2010; o veículo danificado foi transportado pelo Demandante para as instalações do concessionário da X – D – local onde o veículo veio a ser devidamente reparado; os danos sofridos pela viatura ascenderam a € 1.878,56; imediatamente, o aqui Demandante participou o sinistro à aqui segunda Demandada, a qual, até à presente data ainda o não ressarciu dos prejuízos sofridos, pelo que o Demandante participou o sinistro à Companhia de Seguros”, com sede na Maia; essa participação ancorou-se no facto de o aqui Demandante ter celebrado com essa Seguradora um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º x, que incluía a cobertura de danos próprios; promovido o competente processo de sinistros a que foi atribuído o n.º x, a Seguradora entendeu por bem assumir a sua regularização; sucede, porém, que o aqui Demandante teve de suportar a quantia de € 373,11, a título de franquia contratual, valor esse de que ainda hoje se encontra desembolsado; a responsabilidade pelo pagamento dos danos incorridos pelo Demandante impende sobre o segundo Demandado, pelo facto de este não ter cumprido convenientemente o seu dever de manutenção e conservação do imóvel de que é titular; o segundo Demandado transferiu a sua responsabilidade civil para a primeira Demandada, através da celebração de um contrato de seguro denominado “X”, titulado pela apólice n.º x, desconhecendo o Demandante se o presente sinistro se encontra coberto pelo sobredito contrato, já que não são do seu conhecimento os precisos termos das respectivas cláusulas gerais e especiais.
Juntou documentos.
A Demandada “B", devidamente citada, apresentou Contestação, onde alega que entre a ora contestante e o Condomínio demandado, foi celebrado um contrato de seguro do ramo “X”, titulado pela Apólice n.º x, o qual tem por objecto o prédio sito no concelho de Vila Nova de Gaia, regendo-se pelas condições particulares da Apólice e condições gerais n.º x, do conhecimento do segurado e tomador do seguro, o Demandado Condomínio; nos riscos referentes aos danos sofridos pelo edifício objecto do seguro, contam-se, entre outras, as coberturas por danos causados por incêndio, tempestades e inundações, conforme condições gerais; para além das coberturas referentes aos danos causados ao bem seguro, garante ainda o invocado contrato a cobertura de responsabilidade civil regulada no art.º 5º, ponto 12, das condições gerais; com data de 02.03.2010, o tomador do seguro e segurado participou à contestante que “devido ao forte temporal que se fez sentir no dia 27, levantaram telhas (cerca de 20), duas delas caíram em cima de dois veículos na Rua e caíram na clarabóia do 4º Direito do n.º 119”; face à aludida participação, a contestante encarregou uma empresa especializada denominada “E.” para averiguar o sinistro e apurar os danos indemnizáveis; o técnico nomeado pela referida empresa, que se deslocou ao local, pela 1ª vez em 06.03.2010, concluiu pela averiguação efectuada que, no dia 27.02.2010, devido aos fortes ventos, várias telhas do prédio n.º 119, voaram, tendo danificado uma janela, tipo “x”, do sótão do referido prédio, assim como dois veículos automóveis aparcados na baía de estacionamento frontal ao edifício; os danos provocados no prédio, concretamente as telhas que voaram e a janela do sótão do prédio, incluem-se na cobertura “tempestades”, pelo que eram indemnizáveis pela contestante; quanto aos danos provocados nos veículos, designadamente no veículo do Demandante, não cabia à contestante indemnizar, porquanto os mesmos não se enquadravam no risco responsabilidade civil, tudo conforme relatório de que os respectivos proprietários, nomeadamente o Demandante, foram informados pelo técnico da “E”; com efeito, tais danos não eram imputáveis ao segurado, o Demandado C; o sinistro em questão, constituído pelas telhas que voaram em 27.03.2010 em consequência dos fortes ventos, ocorreu de forma súbita e imprevista e não foi consequência de uma acção ou omissão imputável ao Demandado “C”, não impendendo sobre a contestante qualquer obrigação de indemnizar o Demandante.
Juntou documentos.
O Demandado C, alega na sua Contestação que é verdade que o dia referido nos autos foi um dia de tempestade, extremamente chuvoso e ventoso, o que provocou que uma telha se tivesse desprendido do telhado, pelo que a queda da telha se deveu exclusivamente às forças da natureza; o ora contestante transferiu a responsabilidade decorrente de danos causados nas partes comuns do prédio para a primeira Demandada por contrato de seguro válido e eficaz, tendo o C participado à Seguradora, como aliás lhe competia, o sinistro, tendo aquela pago a maior parte dos prejuízos, excluída porém a franquia, ao abrigo das condições gerais da Apólice; o Demandado C, através da sua Administração, sempre zelou e cuidou das partes comuns do prédio em causa nos presentes autos, com extrema diligência e cuidado; visitam e inspeccionam regularmente as partes comuns do prédio, com vista a verificar alguma anomalia nos equipamentos, como elevadores, sistema eléctrico e condutas de água, para procederem a reparações que importem ser realizadas; procedem regularmente a obras de conservação nas partes comuns, nomeadamente, procedendo a pinturas, efectuando limpezas, substituindo canalizações de água e sistemas de escoamento, assim como telhas; afixam e colocam nas partes comuns extintores e sinais de aviso; mandam limpar as garagens, escadas e corredores comuns; pelo menos trimestralmente, deslocam pessoal para verificar o estado do telhado e das telhas, nunca sendo possível ao C prever aquelas condições meteorológicas e antecipar-se a elas, pelo que não aceita qualquer responsabilidade infortunística do evento em causa, sendo a Demandada Seguradora a única responsável pela total reparação do acidente por força do contrato de seguro que com ela celebrou.
O Demandante faltou à sessão de Pré-Mediação, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultou provado que:
A) O Demandante é proprietário e legítimo possuidor do veículo ligeiro de passageiros de marca x, matrícula BD;
B) No passado dia 28 de Fevereiro de 2010, o Demandante tinha esse veículo devidamente estacionado em frente ao prédio com o número de polícia sito no concelho de Vila Nova de Gaia;
C) Quando, em consequência do estado do tempo e da insuficiente manutenção e conservação do telhado do prédio, uma telha do edifício se desprendeu, vindo a cair sobre o vidro pára-brisas e porta da frente direita do veículo propriedade do Demandante, danificando-o;
D) O Demandante, quando se apercebeu do sucedido, chamou as autoridades policiais competentes – PSP – as quais tomaram conta da ocorrência, a qual ficou registada com o NPP: x e registo n.º x;
E) O veículo danificado foi transportado pelo Demandante para as instalações do concessionário da x, – “D” – local onde o veículo veio a ser devidamente reparado;
F) Os danos sofridos pela viatura ascenderam a € 1.878,56;
G) O Demandante participou o sinistro à aqui segunda Demandada, a qual, até à presente data ainda o não ressarciu dos prejuízos sofridos, pelo que o Demandante participou o sinistro à Companhia de Seguros ”, com sede na Maia;
H) Essa participação ancorou-se no facto de o aqui Demandante ter celebrado com essa Seguradora um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º x, que incluía a cobertura de danos próprios;
I) Promovido o competente processo de sinistros a que foi atribuído o n.º x, a Seguradora entendeu por bem assumir a sua regularização;
J) Sucede porém que o aqui Demandante teve de suportar a quantia de € 373,11, a título de franquia contratual, valor esse de que ainda hoje se encontra desembolsado;
K) O segundo Demandado transferiu a sua responsabilidade civil para a primeira Demandada, através da celebração de um contrato de seguro denominado “X”, titulado pela apólice n.º x;
L) Entre a Demandada Seguradora e o C foi celebrado um contrato de seguro do ramo “X”, o qual tem por objecto o prédio sito no concelho de Vila Nova de Gaia, regendo-se pelas condições gerais e particulares da Apólice;
M) Nos riscos referentes aos danos sofridos pelo edifício objecto do seguro, contam-se, entre outras, as coberturas por danos causados por incêndio, tempestades e inundações, conforme condições gerais;
N) Para além das coberturas referentes aos danos causados ao bem seguro, garante ainda o invocado contrato a cobertura de responsabilidade civil regulada no art.º 5º, ponto 12, das condições gerais;
O) Com data de 02.03.2010, o tomador do seguro e segurado participou à contestante que “devido ao forte temporal que se fez sentir no dia 27, levantaram telhas (cerca de 20), duas delas caíram em cima de dois veículos na Rua e caíram na clarabóia do 4º Direito do n.º 119”;
P) Face à aludida participação, a contestante encarregou uma empresa especializada denominada de “E” para averiguar o sinistro apurar os danos indemnizáveis;
Q) O técnico nomeado pela referida empresa concluiu pela averiguação efectuada que, no dia 27.02.2010, devido aos fortes ventos, várias telhas do prédio n.º 119, voaram, tendo danificado uma janela, tipo “X”, do sótão do referido prédio assim como dois veículos automóveis aparcados na baía de estacionamento frontal ao edifício;
R) Os danos provocados no prédio, concretamente as telhas que voaram e a janela do sótão do prédio, incluem-se na cobertura “tempestades”;
S) O Condomínio participou à Seguradora o sinistro, tendo aquela pago a maior parte dos prejuízos, excluída porém a franquia, ao abrigo das condições gerais da Apólice.
Motivação da matéria de facto provada:
Relativamente aos factos relacionados com a queda das telhas que se desprenderam do telhado do edifício, caindo sobre a viatura do Demandante e que lhe provocaram danos, os mesmos foram dados como assentes pelas partes, daí ter o Demandante prescindido da audição das suas testemunhas.
Ainda para estes factos e para os demais, atendeu-se aos documentos de fls. 8 e 9 (certificado de matrícula e livrete da viatura do Demandante), 10 e 95 a 95 v. (participação da ocorrência à P.S.P.), 11 a 13 (orçamento da reparação da viatura do Demandante e recibo da franquia por este suportada), 14 e 15 (Apólice do Seguro do C celebrado com a Demandada Seguradora), 30 a 44 (condições gerais da Apólice), 45 e 46 (participação do sinistro pelo C à Seguradora), 47 a 50 e 97 (relatório de peritagem), 86 a 91 (comunicação via e-mail da “ Seguros, S.A.” respeitante à liquidação ao Demandante do valor dos danos sofridos na sua viatura, excluída a franquia, ao abrigo da cobertura de danos próprios e respectiva Apólice de seguro).
Refira-se que quer o depoimento de parte requerido pela Seguradora relativamente aos administradores do C, quer o depoimento das testemunhas do C foi pouco ou em nada valorado, desde logo porque teriam todo o interesse em afirmar que era feita uma manutenção regular do telhado a um edifício que teria mais de 20 anos, mas o certo é que não foi arrolado qualquer técnico credenciado que tenha alguma vez sido chamado para essa dita intervenção, que tão pouco sabemos em que consistiu e em que data ou datas terá sido feita dada a discrepância temporal na memória dos depoentes.
Não foi provado que:
I. A queda da telha deveu-se exclusivamente às forças da natureza;
II. O Condomínio, através da sua Administração, sempre zelou e cuidou das partes comuns do prédio em causa nos presentes autos, com extrema diligência e cuidado;
III. Visitam e inspeccionam regularmente as partes comuns do prédio, com vista a verificar alguma anomalia nos equipamentos, para procederem a reparações que importem ser realizadas;
IV. Procedem regularmente a obras de conservação nas partes comuns, nomeadamente, procedendo a pinturas, efectuando limpezas, substituindo canalizações de água e sistemas de escoamento, assim como telhas;
V. Pelo menos trimestralmente, deslocam pessoal para verificar o estado do telhado e das telhas.
Motivação da matéria de facto não provada:
Por falta de mobilização probatória suficiente e credível que atestasse a veracidade dos factos, de acordo com o já exposto supra e que não foi suficiente para ilidir a presunção de culpa que sobre o Demandado C impende..
IV – Dos Factos e do Direito
Perante os factos articulados e dados como apurados, resulta que, encontrando-se a viatura do Demandante estacionada em local próprio para o efeito, junto do prédio sito à Rua X, n.º 103, em Vila Nova de Gaia, desprenderam-se telhas do telhado do edifício, tendo, pelo menos, uma delas vindo a cair sobre o vidro pára-brisas e porta da frente direita do veículo, o que lhe acarretou danos que ascenderam a € 1.878,56.
Vejamos.
Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
É regra geral do nosso Direito em matéria de responsabilidade extracontratual a de que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei – art.º 483º, n.º 2 – assim como, salvo havendo presunção legal de culpa, cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão – art.º 487º, n.º 1 – sendo que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – art.º 487º, n.º 2, todos do Código Civil.
Mas também há responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar independentemente da culpa, como acontece nos casos de responsabilidade pelo risco – art.º 500º e ss. – e até por factos ilícitos, designadamente nas hipóteses previstas no art.º 1347º a 1349º.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.º 562º - mas esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art.º 563º do C. Civil.
A indemnização compreende tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, incluindo os danos futuros desde que previsíveis – art.º 564º, n.º 2. Será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural – art.º 566º, n.º 1 – e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos – art.º 566º, n.º 2. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art.º 566º, n.º 3, sempre do Código Civil.
Por seu lado,
O n.º 1 do art.º 492º do Código Civil, consagra uma presunção de culpa por parte do proprietário ou possuidor reportada a “edifícios ou outras obras que venham a ruir no todo ou em parte”, conquanto que a derrocada ou queda do edifício provenham comprovadamente de vício de construção ou de defeito de conservação.
É que,
o direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites impostos, por um lado, pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico e, por outro lado, pelas restrições, quer de interesse privado quer de interesse público, que a lei expressamente consagra. Entre estas restrições contam-se v. g. os condicionamentos impostos pela segurança, pela salubridade e pela estética ou pelos interesses urbanísticos das povoações.
Tal como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª edição, pág. 95, “Deve entender-se que, além de estar sujeito às restrições ou limitações que a lei lhe impõe (dever de abstenção), o proprietário tem obrigação de adoptar as medidas adequadas (dever de conteúdo positivo) a evitar o perigo criado pela sua própria actuação ou decorrente, por outros motivos, das coisas que lhe pertencem (dever de prevenção do perigo)”.
Não se alterando o princípio base do artigo 483º do Código Civil, de que a responsabilidade depende da culpa (não se chegando, pois, à responsabilidade objectiva) [Ac. do S.T.J. de 18.01.2000, in BMJ 493-367], estabelece a lei, no supra referido normativo, uma presunção de culpa, que recai sobre o proprietário ou possuidor do edifício, que favorece o lesado, pois quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – art.º 350º, n.º 1 do C. C. - admitindo a prova, por parte daqueles, de que não tiveram culpa ou de que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos, cessando, nestes casos, a sua responsabilidade.
A jurisprudência e alguma doutrina têm entendido que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deve ser realizada pelo lesado.
No entanto,
não se pode exigir que o Demandante, ao estacionar a viatura em frente ao imóvel em causa, ainda que conhecesse o local, estivesse inteirado da eventual perigosidade do edifício.
Mais,
Ainda que o Demandante não tivesse logrado provar a existência de defeitos de conservação do imóvel, salvo melhor opinião, seria de acolher a orientação preconizada pelo Prof. Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 2ª edição, pág. 306/307), segundo a qual, fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa.
Na verdade,
Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à sua construção ou conservação dos edifícios, não se justificando, por isso, que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por culpa sua que ocorreu a ruína do edifício ou obra – nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação – ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua.
Voltando ao caso dos autos, verificamos, compulsando a matéria de facto dada como provado, que o Demandado C não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaia, isto é, de que não foi por culpa sua que ocorreu a queda das telhas.
De facto, não obstante alegar a existência de ventos fortes que terão assolado a região à data, não foi alegada a intensidade dos mesmos, designadamente, com dados das instituições meteorológicas habilitadas, nem tão pouco provado que fosse feita uma manutenção regular do telhado do prédio com verificação do estado das telhas, tendo apenas vindo testemunhar condóminos, alguns dos quais já haviam sido administradores, mas não foi apresentado qualquer depoimento de técnicos que tenham tido qualquer intervenção nesse sentido, como e quando.
Mais, aquando das averiguações efectuadas pela empresa “E”, sob solicitação da Demandada Seguradora após contacto do C, as telhas já se encontravam repostas, não tendo assim sido possível concluir pelo estado anterior das mesmas, ainda que as telhas vizinhas pudessem encontrar-se num estado de conservação minimamente razoável, atendendo a que o prédio em questão tem mais de 20 anos, bastaria que algumas delas estivessem levantadas, quebradas ou mal colocadas. Reitere-se que não é qualquer rajada de vento que faz desprender telhas que se encontrem em idóneo estado de conservação, só mesmo tornados ou situações climatéricas similares, com ventos a atingir intensidades excepcionais, o que, de todo, não foi provado.
Por isso, é o Demandado C responsável pelos danos ocorridos em consequência da queda das telhas e sofridos pelo Demandante, os quais atingem o valor total de € 1.878,56, valor do qual já foi em parte o Demandante ressarcido pela sua Companhia de Seguros ao accionar a cobertura de danos próprios, tendo que suportar as quantia de € 373,11, a título de franquia contratual, valor do qual se encontra desembolsado e que agora reclama.
Por outro lado,
O Condomínio havia celebrado com a Demandada Seguradora um contrato de seguro denominado “X”, titulado pela Apólice n.º x, o qual se rege pelas condições particulares e gerais da Apólice, encontrando-se nos riscos referentes aos danos sofridos pelo edifício objecto do seguro, entre outras, as coberturas por danos causados por incêndio, tempestades e inundações, bem como a cobertura de responsabilidade civil regulada no art.º 5º, ponto 12, das condições gerais do contrato.
Dispõe a alínea c) do referido artigo que fica convencionado que se entende por sinistro o evento ou série de eventos, súbitos e imprevistos, exteriores às vítimas ou coisas danificadas, resultantes de uma mesma causa e que sejam consequência de uma acção ou omissão…
Ora, por tudo o que se vem de dizer, não tendo o Demandado logrado ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía, designadamente, por não ter sido provada a manutenção e conservação do telhado e tão pouco a intensidade do vento invocado como causa suficiente para a queda das telhas, será a Seguradora demandada responsável pelo ressarcimento dos danos peticionados pelo Demandante por força do contrato de seguro celebrado com o C. Causa-nos alguma estranheza que as Seguradoras, como foi declarado pela testemunha arrolada pela 1ª Demandada, perito averiguador, regularizem sinistros com base em directrizes estabelecidas entre as mesmas – e certamente desconhecidas do segurado - segundo as quais, e ao que neste particular nos interessa, em caso de tempestade, o seguro só indemniza os danos do prédio mas já não de terceiros, no pressuposto de que não haveria incúria do condomínio(?).

Relembremos que,

Na interpretação do contrato de seguro, segue-se no essencial, o regime da interpretação dos contratos em geral, art. 236º e seg.s C.C., que consagra a teoria de “impressão do destinatário”. Assim, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. “Em caso de dúvida (art.º 237º C.C.), sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. “Nos negócios formais (art.º 238º C.C.) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso...».

Não nos esqueçamos que se trata de um contrato de adesão em que uma das partes impõe à outra um clausulado pré-determinado e que esta se quiser subscreverá em conjunto. A liberdade contratual, que é um princípio fundamental do nosso direito civil, é aqui limitada.

Não podemos deixar de tecer algumas considerações relativamente ao dever de informação, imposto pelo art.º 6º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ao contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, o qual deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte, dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

Tal como o art.º 8º da Lei n.º 24/96 que impõe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, o dever de informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, sob pena de ser responsabilizado pelos danos que lhe causar.

Este dever já podia ser detectado nomeadamente no artigo 227º, n.º 1, do Código Civil - com um sentido vinculadamente ético - impondo a quem faz uma proposta de contrato, ou a quem a recebe, e entra em negociações a seu respeito, a obrigação de diligência para com a outra parte, devendo as partes pautar o seu comportamento segundo as regras da boa fé, a qual consiste, em geral, no comportamento honesto e consciencioso, na lealdade de se conduzir, sob pena de responsabilidade por “culpa in contrahendo”.

Nas cláusulas contratuais gerais, por constarem de modelos pré-elaborados, a adesão faz-se na emissão da proposta e na aceitação do modelo.

Só que para uma perfeita formação da vontade negocial há que garantir ao aderente um conhecimento exacto do clausulado, com a comunicação integral, perceptível e clara, do projecto negocial.

O art.º 8º, alínea a), do citado Decreto-Lei considera excluídas as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31.01.

O n.º 3 deste preceito refere que o ónus da prova da comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

É, no essencial, o regime geral do art.º 342º do Código Civil.

In casu, o ónus da prova da comunicação e informação, designadamente, do não enquadramento na cobertura da Apólice de situações como a presente, caberia à Demandada B, que, como se vem de dizer, não comunicou nem informou o Demandado C do conteúdo de qualquer cláusula que excluísse a sua responsabilidade com os fundamentos invocados.
Às quantias assim apuradas, acrescem juros de mora legais desde a citação – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil – até efectivo e integral pagamento.
V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência:
a) condeno a Demandada B a pagar ao Demandante, a quantia de € 373,11 (trezentos e setenta e três euros e onze cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento;
b) absolvo do pedido o C.
Custas pela Demandada “B”. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 27 de Abril de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia