Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
Descritores: RESPONSABILIDADE
Data da sentença: 07/31/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

Os demandantes, A, B e C, residentes no Funchal instauraram a ação declarativa de condenação contra as demandadas, D e E, melhor identificadas a fls.1, ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea h) da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alegam em síntese que, são proprietários da fração autónoma sita no piso 6 do edifício X, que se situa precisamente por baixo da fração das demandadas. Sucede que verificaram que desde novembro de 2012 têm infiltrações no imóvel sempre que chove, o que lhes tem causado vários danos materiais no imóvel, sobretudo no soalho e descolamento do teto da sala. Estas infiltrações proveem da varanda das demandadas que sempre que chove o ralo entope, acabando por penetrar no imóvel debaixo destas. Sucede que como ninguém reside na fração tem falta de manutenção, o que se deve a negligencia daquelas o que era evitado com a devida impermeabilização da varanda daquela fração. Tentaram resolver a questão mas as tentativas foram infrutíferas. Concluem pedindo que sejam condenadas a)no pagamento da quantia de 100€ de danos patrimoniais; b) no pagamento da quantia de 200€ de danos não patrimoniais; c) proceder á eliminação do problema causador das infiltrações, efetuando as obras necessárias de reparação, de modo a evitar novas infiltrações e danos no imóvel dos demandantes, ao que atribuem o valor de 2.165€. Juntaram 29 documentos.

As demandadas regularmente citadas contestaram. Alegam que a fração esteve arrendada estando atualmente devoluta. Impugna a causa das infiltrações, referindo que fora o administrador do edifício quem a contactou sobre o escoamento das águas da varanda, prontificando-se a verificar a origem do problema. Entretanto verificou que a fração dos demandantes teve obras que modificaram o espaço transformando a varanda em espaço de sala, obras que não foram autorizadas, e que alteraram a estrutura do edifício pois demoliram a parede de fachada do edifício, e ao faze-lo destruíram a canalização comum para águas pluviais, acabando por se infiltrarem na estrutura do prédio, por isso as infiltrações tem origem nestas obras que efetuaram na respetiva fração. Por isso litigam de má-fé não podendo ignorar as obras que efetuaram e que estão na génese do problema e dos danos que tem. Mais afirmam que vão dar conhecimento á X desta obra e que devem os demandantes serem condenados a repor o estado original do edifício e da tubagem. Concluindo pela improcedência da ação e na condenação dos demandantes a reporem a tubagem de águas pluviais e em litigância de má-fé. Juntando 1 documento.

Os demandantes respondem as exceções, alegando que na não especificaram a impugnação das exceções, embora tivessem contestado usando de exceções, o que lhes dá o direito de responder. Assim as obras que referem foram efetuadas há cerca de 20 anos pelos proprietários originais da fração, tendo-a adquirido já assim. A canalização existe mas foi desviada para o interior da parede. A parede em causa não é estrutural mas meramente divisória. O ralo não está sobre a dita varanda mas por cima da sala, onde não existe vestígios de infiltrações. Quanto ao alegado pedido reconvencional a LJP não o admite uma vez que não está em causa qualquer compensação económica, nem sequer benfeitorias. Quanto á litigância de má-fé não foi estabelecido qualquer quantia, nem se especificam quais os incómodos causados á demandada uma vez que apenas procuraram proteger a respetivo direito de propriedade, cujos danos são visíveis, não fazendo do processo uso reprovável mas sim o adequado a situação existente. Concluindo pela procedência da ação. Juntam 1 documento.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de pré mediação mas foi recusada a mediação pelas demandadas.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da LJP, sem haver consenso entre as partes. Seguiu-se uma inspeção ao local, determinada oficiosamente, posteriormente ocorreram mais 2 sessões de julgamento para audição das testemunhas e breves alegações finais, tudo conforme consta das atas de fls.123 e 124, 125 a 128, e 131 a 132.

FUNDAMENTAÇÃO

I-FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):

1-Que os demandantes são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra x, pertencente ao X, constituído sob regime da propriedade horizontal, sito no concelho do Funchal.

2-Que o imóvel está descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º x da freguesia de x, e aí inscrito em nome dos demandantes, tendo a correspondente inscrição matricial com o n.º x.

3-A demandada, D, é a proprietária e a outra demandada a usufrutuária da fração autónoma n.º x.

4-Que o imóvel dos demandantes pertence ao piso 6, e o imóvel das demandantes ao piso superior, exatamente por cima do imóvel daqueles.

5-Que o imóvel dos demandantes fica por baixo da fração das demandantes.

II-FACTOS PROVADOS:

a)Que o imóvel dos demandantes teve obras.

b)Que deitaram abaixo a parede exterior da fração.

c)Que o espaço da varanda foi incorporado na sala da fração.

d)Que o teto daquela parte da sala era forrado a madeira.

e)Que o chão da sala é em madeira.

f)Que a madeira está danificada.

g)Que a caixa-de-ar existente no teto possui as ripas podres.

h)Que a parede exterior da fração é uma parte comum do edifício.

i)Que no edifício existe uma conduta geral de águas pluviais.

j)Que a referida conduta geral vem do terraço de cobertura passando em todas as frações autónomas.

l)Que na zona da fração dos demandantes a tubagem da conduta geral de água foi desviada para a parede lateral da fração dos demandantes.

m)Que foram colocadas curvas na tubagem.

n)Que a conduta geral é uma parte comum do edifício.

o)Que a fração autónoma das demandadas mantém o traçado original.

p)Que a varanda tem um pequeno ralo, assente na tijoleira, para escoamento de águas pluviais e de lavagens.

q)Que o ralo está ferrugento.

r)Que a canalização deste insere-se na canalização geral.

r)Que cai água na fração dos demandantes.

s)Que os demandantes não residem na fração.

t)Que a fração das demandadas está desabitada desde 2008.

u)Que a fração das demandadas teve um problema em 2010.

v)Que os demandantes solicitaram um orçamento para impermeabilização da varanda das demandadas.

x)Cuja reparação perfaz a quantia de 2.165€.

z)Que os demandantes enviaram em 2012 carta às demandadas.

aa)Que em 2013 os demandantes enviaram outra carta.

bb)Que em 2013 a demandada respondeu que não se considerava responsável pelos danos.

cc)Que as partes trocaram em 2013 e-mails.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a convicção nas peças processuais, conjugando com a análise da documentação junta pelas partes, servindo para provas dos factos: x), z), aa), bb) e cc).

Foi relevante a inspeção efetuada às frações autónomas das partes, onde se constatou que a das demandadas, sita no 7º piso, possui o aspeto original, tendo na varanda 1 ralo, um pouco ferrugento, para escoamento de águas pluviais e um orifício com um pequeno tubo na parede da varanda para escoamento destas para a via pública.

A fração dos demandantes, sita no 6º piso, foi alterada estruturalmente, tendo desaparecido a varanda, cuja área foi incluída na sala, assim como a parede exterior do edifício que passou para a extremidade da antiga varanda. No local onde era a varanda, verificou-se que o teto estava forrado a madeira, mas a estrutura (caixa de ar) apodrecera, vendo-se a caixa aberta. Constatou-se a existência de alguma canalização que fora desviada para a parede lateral. Foi, ainda, efetuada uma experiencia da qual acabou por cair água naquele local, porém não vinha da canalização mas surgia por entre os blocos de cimento. Constatou-se também que esta fração possui danos no soalho e também no teto e respetiva estrutura, todos em madeira.

Em relação ao depoimento testemunhal, F por conhecimento direto dos factos ocorridos em 2012 onde residiu até ao início de 2013, foi relevante para a prova: r) e s).

A testemunha, G, reside na fração em frente dos demandantes explicou que houve um problema idêntico entre a sua fração e a debaixo, no 5º piso, que também fechou a varanda, daí que tenha feito obras para evitar infiltrações naquele imóvel, pois tinha a tijoleira partida.

Também a testemunha, H, administrador do condomínio deste edifício, relatou o problema e quando surgiu pela 1ª vez, em 2007, daí terem colocado um tubo para escoar a água para a via pública. No entanto, tem conhecimento de que há uma conduta geral de águas pluviais que vem do terraço de cobertura e passa por todas as frações, não sabendo qual o impacto de algumas obras que tem sido feitas no edifício, nomeadamente em paredes estruturais.

As partes apresentaram dois relatórios sobre o nexo de causalidade entre os danos e o facto, elaborados pelos respetivos peritos que posteriormente prestaram os respetivos esclarecimento e acompanharam o Tribunal na inspeção ao local as frações. Destes resultaram provados os seguintes factos: i), j), l), m), n), p) e r).

III-DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com danos existentes numa fração autónoma, alegadamente causados por falta de manutenção de outra fração sita precisamente por cima, pelo que estamos no âmbito da responsabilidade civil extra contratual, regulada pelo art.º 483 e ss do C.C.

Questões a considerar: o pedido reconvencional, alterações nas partes comuns do edifício, danos e má-fé.

Os Julgados de Paz foram instituídos pela Lei n.º 78/2001 de 13/07, de ora em diante designada por LJP, a qual regula a tramitação processual nestes tribunais, sendo esta uma lei especial face ao C.P.C. para o qual remete sempre que isso não afete os princípios subjacentes á criação dos julgados, os quais estão proclamados no art.º n.º 2 da LJP.

A LJP no n.º 1 do art.º 48 admite a dedução de pedidos reconvencional mas apenas em 2 situação: obter compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou a despesas referentes á coisa que lhe seja pedida, o qual corresponde ipsis verbis a alínea b) do n.º 2 do art.º 274 do C.P.C., pelo que a interpretação a fazer do referido art.º 48 é precisamente igual a que se faz em sede da lei adjetiva. Verifica-se assim que a LJP é neste aspeto limitadora para as partes.

No caso em apreço as demandadas pediram que os demandantes sejam condenados a reporem a tubagem da água pluvial, o que não se afigura enquadrável em nenhuma das situações admitidas na LJP.

Assim, cumprindo escrupulosamente a letra da lei, sou forçada a não poder atender ao pedido referido, uma vez que a LJP não admite tal pedido.

O art.º 483 do C.C. estabelece uma cláusula geral de responsabilidade civil subjetiva, fazendo depender a obrigação de indemnizar de uma conduta do agente que represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica. São requisitos cumulativos deste instituto os seguintes elementos: facto voluntário do agente, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Acrescentando-se no art.º 492 do C.C. que compete ao proprietário ou possuidor responder por danos causados por defeitos de conservação do imóvel, salvo se provar que não houve culpa sua ou que mesmo com a diligência devida, não se teriam evitado os danos.

Incumbindo aos demandantes a prova destes factos (art.º 342, n,º1 C.C.), salvo no caso de haver presunção legal de culpa (art.º 487, n.º1 C.C.).

Tem existido alguma querela doutrinária acerca da interpretação do art.º 492, no que concerne a presunção legal de culpa que aí foi estabelecida. Alguma parte da doutrina, na qual se encontra Antunes Varela e Pires de Lima, tem entendido que a aplicação desta presunção depende da prova de que existia um vício de construção ou defeito de conservação no edifício ou obra, prova que deveria ser realizada pelo lesado. O Tribunal na esteira de outra parte da doutrina, nomeadamente de Luís Menezes Leitão, entende que a seguir aquela orientação estar-se-ia a retirar o alcance da presunção legal, estando a acrescentar sobre o lesado um ónus suplementar de demonstrar como ocorreu o incumprimento deste dever. Assim, existindo uma presunção legal, fundada na violação do dever de construir e de conservar a obra, nada tem que provar, pelo contrário incumbe ao responsável da construção/obra provar que o vício não ocorreu por culpa sua ou que os danos se teriam igualmente produzido, ainda, que não houvesse culpa sua.

No caso concreto, embora os demandantes só agora tenham verificado esta situação, não significa que o problema não exista há vários anos, uma vez que o imóvel está habitualmente desabitado, apenas com o empréstimo deste a uma amiga puderam verificar que caí água na sua fração e que esta á causadora de danos, sobretudo ao nível da madeira, teto e soalho.

É claro que o edifício em causa já não é novo, mostra a experiencia comum que de vez em quando o proprietário de todo o imóvel tem que fazer algumas obras de manutenção, sob pena de degradação do mesmo. Ora uma varanda exposta ao tempo não é exceção, mas será que ela é a causadora de todo o problema?

No caso concreto resulta que efetivamente ocorreram obras na fração autónoma dos demandantes, embora não fosse possível apurar datas em que se realizaram.

O edifício possui, no terraço de cobertura, uma serie de ralos, nos quais se inserem tubagens de água pluvial que descem pelo interior do edifício, passando na parede exterior do edifício, o que significa que passa por cada uma das frações que compõe o edifício, pelo que estamos face a partes comuns do edifício (art.º 1421,n.º1 alíneas a) e d) C.C.C).

Na zona da fração dos demandantes verificou-se que a parede exterior onde passava aquela tubagem foi suprimida, o que motivou a uma alteração na tubagem, mais concretamente na direção dos tubos que a compõe, levando a instalação de curvas e fazendo-o passar pela parte superior da parede que separa esta fração da superior (a das demandadas), contornando-a e desviando-a para a parede lateral da referida fração.

Esta alteração na conduta geral de águas provoca necessariamente uma alteração no escoamento das águas, agora feito com um acréscimo de dificuldades, devido às curvas instaladas nas tubagem, o que faz limitar a circulação de águas e o seu fluxo, sobretudo em caso de pluviosidade mais intensa, causando o refluxo de águas, isto é, em vez de descer, como seria o normal, a água não circula com a mesma facilidade, e acumula-se, o que tem um efeito perverso, a água sobe, escoando por todos os locais que encontra, o que foi explicado pelos dois peritos apresentados pelas partes e um facto que o Tribunal pode constatar quando efetuou a inspeção ao local.

Verificou-se, ainda, que a canalização existente na varanda das demandantes escoa diretamente para a canalização geral comum, o que significa que mesmo que não chova aquela canalização é bastante usada, basta que a varanda seja lavada para haver concentração de águas, em redor do ralo, o que demonstra a dificuldade no escoamento.

Para além disso, quando efetuaram obras partiram paredes, demonstra a experiencia comum que tal facto provoca trepidações fortes nos materiais. Uma dessas paredes é precisamente a da fachada da fração (simultaneamente uma parte da estrutura do edifício), a qual tem ligação com a parede do andar de cima, o das demandadas.

Nenhum dos peritos pôde atestar que nessa ocasião foram tomadas as devidas providencias para evitar causar danos á fração de cima, sobretudo a nível de isolamentos, feitos de materiais que embora tenham alguma elasticidade são mais frágeis que o cimento, e como tal está mais sujeito a fissuração e infiltrações.

No âmbito da responsabilidade civil perfilhou-se a teoria da causalidade adequada, na sua vertente negativa (art.º 563 do C.C.). De acordo com esta para que um facto seja causa de um dano é necessário que no plano naturalístico ele seja a condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois, em abstrato e em geral, seja apropriado, adequado, para provar o dano.

Conforme foi explanado, as demandas conseguiram deste modo elidir a presunção legal que sobre elas recaia, não tendo ficado estabelecido que a causa dos danos que tem na respetiva fração seja efetivamente provocado pela falta de manutenção da fração das demandadas, mais propriamente que advenha da varanda.

Em relação á alegada má-fé dos demandantes, refere-se no art.º 456,n.º2 nas alíneas a), b) e d) do C.P.C. quem, com dolo ou negligencia grave, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa e tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável com fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o transito em julgado da decisão.

Do que resulta que a lei pretende com este preceito condenar a lide dolosa ou maliciosa, a qual é ofensiva para o valor público e á boa administração da justiça.

Por tanto, não basta que o pedido seja improcedente para condenar alguém por esse facto, é sempre necessário que o faça de forma dolosa ou com negligencia grave.

No caso concreto os demandantes mostraram-se cooperantes com o Tribunal, que pôde constatar in loco os danos alegados e os factos relevantes para a procedência, ou improcedência da ação.

Não se verificou qualquer manobra dos demandantes, da qual pudesse resultar o protelamento da ação. Da prova testemunhal apresentada por estes constatou-se o motivo de só agora terem instaurado a ação, o desconhecimento do facto principal que motivou a ação, ou seja, que caí água no interior da fração, o que descobriram porque tiveram alguém a residir permanentemente no imóvel tendo alertado para o que lá sucedia. Isto representa tão só o recurso aos meios judiciais a fim de reclamar um direito que estavam convictos que lhes assistia, pelo que não há fundamentos legais para os condenar como litigantes de má-fé.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, bem como o pedido de condenação em litigância de má-fé, absolvendo-se em conformidade as demandadas e os demandantes.

CUSTAS:

São da responsabilidade dos demandantes, pelo que devem efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa diária de 10€ (dez euros), pelo incumprimento desta obrigação legal.

Em relação às demandadas cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida Portaria.

Funchal, 31 de Julho de 2013

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 138, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)