Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2017-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 07/28/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: Processo 32/2017-JPCSal
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., propôs contra B, e mulher, C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia global de € 5 374,68 (cinco mil e trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos),acrescida de juros vencidos, custas e procuradoria.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 9 e juntou 1 documento, que aqui se dá por reproduzido.

Os demandados contestaram nos termos constantes de fls. 57 a 84, invocando a exceção do caso julgado, e, não se entendendo que existisse, por mera cautela de patrocínio, alegaram a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, e impugnaram. Mais deduziram pedido de condenação da demandante em litigância de má-fé por ter a demandante instaurado“…. Os presentes autos peticionando os mesmos factos peticionados na supra identificada ação especial COP, bem sabendo que já existe decisão de mérito sobre os mesmos, transitada em julgado e com força executória, consubstancia dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

Posteriormente, veio a demandante deduzir também o pedido de condenação de litigância de má-fé contra os demandados, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 183 dos autos. Pedido que foi objeto de contraditório, no início da segunda sessão da Audiência de Julgamento (cf. Ata II, de fls. 185 a 188).
Foi, entretanto, decidido estarmos em presença de caso julgado, nos termos dos artigos 576º, nºs 1 e 2 e 577º, alínea f), 580, nºs 1 e 2 e 581º, todos do Código de Processo Civil (CPC), exceção dilatória que obstou a que este Tribunal reconhecesse do mérito da causa e determinou a absolvição de ambos os demandados da instância relativamente ao pedido constante do requerimento inicial, prosseguindo os autos para o Tribunal conhecer dos pedidos recíprocos de condenação em litigância de má-fé, de que não desistiram as partes.

O litígio não foi submetido a Mediação.
Ambas as partes outorgaram Procuração a advogado e em Audiência de Julgamento nenhuma apresentou prova testemunhal.
Quanto às mesmas, na primeira sessão faltaram o demandante, que justificou a falta, mas a reiterou na segunda sessão, e o demandado, que, por se encontrar a trabalhar no estrangeiro, se considerou justificada a ausência. Na segunda sessão não esteve presente nenhuma das partes, apenas os senhores mandatários.
Valor da ação:€ 5 374,68 (cinco mil e trezentos e setenta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados para os presentes efeitos os seguintes factos:
1.º- A demandante instaurou contra o ora demandado B, em 15.05.2002, no Tribunal Judicial da Comarca de XY, a Ação Especial COP nº 92/2002;
2.º- Neste processo, a demandante invocou, além do demais, o seguinte:
“2 No exercício dessa atividade, efetuou diversas transações comerciais com o Réu, através das quais lhe vendeu materiais de construção diversa, para este aplicar no âmbito da sua profissão de empreiteiro de construção civil, nas datas conforme faturas cujos duplicados (Docs. 1 a 5);
3 -Os débitos correspondentes a cada uma das faturas foram lançadas na sua conta corrente, tal como é normal neste ramo de atividade, o qual causa um saldo devedor de €2.061,70 (=Esc. 413.334$00) equivalente ao valor das mesmas (doc. 6)”;
3.º- Neste processo estavam em causa as faturas a seguir discriminadas:
- Fatura A0XXX23, no valor de €724,14, datada de 27/02/2000, com vencimento na data da sua emissão;
- Fatura A0 XXX 27, no valor de €315,63, datada de 28/03/2000, com vencimento na data da sua emissão;
- Fatura A0 XXX 54, no valor de €239,17, datada de 12/04/2000, com vencimento na data da sua emissão;
- Fatura A0 XXX 55, no valor de €757,61, datada de 13/04/2000, com vencimento na data da sua emissão;
- Fatura XX8 no valor de €25,15, datada de 13/04/2000, com vencimento na data da sua emissão.
4.º- Fundamento fático e faturas que são os mesmos dos presentes autos;
5.º- O demandado B, não deduziu contestação no aludido processo, tendo, por sentença datada de 07 de maio de 2002, sido determinado o seguinte:
“Nos presentes autos de Ação especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos que “A, Lda.”
Intentou contra B, pedindo a condenação da(o) ré (u) a pagar-lhe a quantia de € 2.061,70, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde os fatos alegados pelo(a) autor(a) como reconhecidos por falta de contestação e por confissão da(o) ré(u), e uma vez que os mesmos determinam a procedência do pedido, nos termos do art.º 2º do decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, confere-se força executiva à petição”;
6.º- A sentença proferida transitou em julgado em 07/05/2002;
7.º-Não tendo o demandado B liquidado voluntariamente o valor a que foi condenado, a aludida sentença serviu de título executivo na execução 92/2002.1, instaurada pela demandante para pagamento da quantia supra identificada e demais acréscimos legais;
8.º-Em tal execução foi penhorado o veículo automóvel matrícula Y, propriedade do demandado que, mediante proposta em carta fachada foi posteriormente adjudicado a D, pelo valor de € 520,80, por despacho de 1/05/2006, já transitado em julgado;
9.º- Valor esse que se destinou ao pagamento das custas da aludida execução;
10.º- Dada a inércia da demandante, por despacho datado de 21/01/2010, já transitado em julgado, foi determinado o seguinte:
“Considerando que os autos se encontram sem qualquer movimento há mais de um ano por inércia da exequente em promover os seus termos, ao abrigo do disposto nos artigos 285º e 466º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declaro interrompida a instância executiva.
Após trânsito, aguardem os autos no arquivo, o decurso do prazo de deserção da instância – artigos 291º do Código de Processo Civil e 136º, da LOFTJ”;
11.º- Os demandados para adiantamento dos honorários do seu mandatário relativamente ao presente processo pagaram-lhe, em 16/05/2017, a quantia de €500,00;
12.º- Na sequência de um pedido da demandante de nulidade do processado por alegadamente não ter o seu mandatário rececionado o despacho que lhe concedia prazo para o contraditório quanto às exceções e pedido de condenação em litigância de má-fé deduzidos pelos demandados, a demandada, no âmbito do contraditório respondeu nos termos constantes de fls. 173, considerando que terá faltado à verdade.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória.

Fundamentação de direito:
Tema presente decisão por objeto os pedidos recíprocos de litigância de má-fé, como acima se referiu.
Trata-se de um instituto previsto no artigo 542º do C.P.C. que tem subjacente a boa-fé que deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articulem factos contrários à verdade, ou omitam factos relevantes para a decisão da causa e/ou não requeiram diligências meramente dilatórias, tudo em violação do princípio de cooperação das partes e dos deveres que lhe são inerentes, e com o objetivo ilegal de impedir a descoberta da verdade e a ação da justiça.
E é sobre os alegantes, neste caso a ambas as partes relativamente ao respetivo pedido, que recai o ónus da prova, competindo-lhes provar os factos constitutivos do direito que alegam ter à indemnização, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

Do pedido da demandante:
Na sequência da resposta dos demandados, no âmbito do exercício do contraditório, nos termos do nº 3 do artigo 3º do CPC, vem a demandante considerar que os demandados quando alegam que [o mandatário da demandante] “ao referir que a notificação da designação de data do julgamento não continha os despachos referidos no ponto 3”, faltou à verdade, estão a mentir porque nunca proferiu tal afirmação. E assim, faltando ostensivamente à verdade material e manipulando a verdade fáctica e omitindo o seu dever de correção, têm, sem ignorar, uma conduta ilegítima, pelo que devem ser condenados a título de litigância de má-fé, em multa e indemnização a favor da demandante, que deverá ser fixada em quantia nunca inferior a €500,00.
O requerimento da demandante não mereceu provimento pelo facto de não ter a mesma logrado provar que o seu mandatário não recebeu o despacho.
Ora, concordamos com os demandados quando referem que este pedido é desprovido de fundamento fático e jurídico.
Na verdade, tratou-se de uma resposta do seu mandatário, no âmbito do contraditório e no exercício legítimo da defesa dos seus constituintes, respondendo de forma adequada e fundamentada.
E também a situação não se enquadra em nenhuma das previstas alíneas do nº 2 do artigo 542º do Código Civil, cujo elenco é taxativo.

Do pedido dos demandados:
Alegam para o efeito que: “A demandante ao instaurar os presentes autos, peticionando os mesmos fatos peticionados na supra identificada ação especial COP, bem sabendo que já existe decisão de mérito sobre os mesmos, transitada em julgado e com força executória, consubstancia dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignora.
Devendo, por isso, a demandante ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor dos demandados no montante de €1.000,00, destinada a reembolso das despesas que obrigaram os demandados, incluindo os honorários do seu mandatário, dos quais os demandados pagaram a título de adiantamento o valor de €500,00. – Artigo 542.º e 543.º CPC – Doc. n.º 2.”.
Como se referiu, foi declarado nos presentes autos estarmos, efetivamente, na presença de caso julgado por, em síntese, existir tríplice identidade exigida para a sua ocorrência nos termos do artigo 581º do CPC, apesar de agora na parte demandada estar em juízo também a esposa dos demandados (cf. ata de fls. 185 a 188).
Este instituto pretende incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações.
“…II- Exige-se para a condenação que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse conhecimento....” (cf. Acórdão do STJ de 18/02/2015, in www.dgsi.pt).
O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está, assim, limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. TribRel. Coimbra de 05/07/2005, processo nº 2475/05, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, a prova apresentada pelos demandados é apenas documental, objetiva, porquanto não alegaram factos, nem provaram, que permitissem comprovar a atuação com negligência grave ou dolo por parte da demandada.
E se é certo que o representante legal da demandada, pessoa coletiva, sabia ou tinha de saber que o crédito contra o demandado já lhe tinha sido judicialmente reconhecido.
Porquanto a demandada tinha intentado, com base na decisão, ação executiva, esta ação é proposta também contra a esposa do demandado, sendo discutível juridicamente se estamos em presença de identidade de sujeitos, e consequentemente de caso julgado (este Tribunal entendeu que sim).
Por outro lado, embora tenha omitido no requerimento inicial que contra o demandado já houve processo anterior, sendo reprovável esta omissão, desconhece-se se terá agido de forma consciente para, sonegando esse facto, obter vantagem e impedir ou entorpecer a ação da justiça. Até porque se trata de um facto comprovável documentalmente que os demandados iriam naturalmente referir na contestação, como o fizeram.
Além de que o direito da demandante ao crédito, do capital, tinha fundamento, não tendo os demandados posto em causa esse direito nem alegado o pagamento. O meio processual é que foi inadequado e injustificado.
E, atento o exposto, e porque o julgador deve ser especialmente prudente, sendo a sua convicção fundada no princípio da livre apreciação da prova, entendo não ter resultado inequivocamente provado que houve da parte da demandada erro grosseiro ou culpa grave ao intentar a presente ação.
Atento o exposto, e em conclusão, julgo improcedentes ambos os pedido de condenação por litigância de má-fé, absolvendo as partes dos pedidos, sendo que já foram os demandados absolvidos da instância relativamente ao pedido do requerimento inicial.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, e em consequência:
- Absolvo a demandante e os demandados dos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé;
- Custas na proporção do decaimento que se fixam em 90% para o demandante e 10% para os demandados (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro e artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).

Registe e notifique.
Carregal do Sal, 28 de julho de 2017
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º131º, nº5 do C P C)