Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1367/2017-JPLSB
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 04/20/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1) A, residente na Rua X Sintra; e 2) B, residente na X Santarém.
Demandada: C, Parque de X, Barcelona, Espanha.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 895,00.
Alegaram, para tanto e em síntese, que, adquiriram dois bilhetes de avião à Demandada para o voo XXXXX, para o dia 12 de Setembro de 2017 oriundo de Ibiza (via Barcelona) para Lisboa com hora prevista de partida às 17H35, no entanto, dado que o voo chegou a Barcelona apenas às 19horas, fez com que os Demandantes perdessem o voo XXXXX, que partia de Barcelona, às 19H35, tendo sido emitidos bilhetes pela Demandada de Barcelona para Madrid para o outro dia às 07:55 e outro de Madrid para Lisboa às 18:45, o que lhes provocou danos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização de julgamento, nem justificou a falta no prazo legalmente previsto para o efeito.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer dos documentos apresentados pela Demandante quer do efeito cominatório decorrente da aplicação do n.º 2, do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que os Demandantes, adquiriram dois bilhetes de avião à Demandada para o voo X, para o dia 12 de Setembro de 2017 oriundo de Ibiza (via Barcelona) para Lisboa com hora prevista de partida às 17H35, no entanto, dado que o voo chegou a Barcelona apenas às 19horas, fez com que os Demandantes perdessem o voo X, que partia de Barcelona, às 19H35, tendo sido emitidos bilhetes pela Demandada de Barcelona para Madrid para o outro dia às 07:55 e outro de Madrid para Lisboa às 18:45, o que lhes atrasou a hora do voo para Lisboa e lhes provocou danos.
Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.”
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” o que implica a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Resultou provado que a Demandada ao não cumprir o contrato não permitindo que os Demandantes chegassem a Barcelona a tempo de tomar o voo para Lisboa, praticaram um facto ilícito, cuja ilicitude se presume nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Quanto aos danos, nos termos do artigos 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, alínea b) e 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) em caso de atraso de mais de três horas em voos até 1500 Km, os passageiros do voo em concreto, têm direito a uma indemnização no valor de €: 250,00 não resultando provado qualquer facto que exclua esta responsabilidade, sendo o mesmo da responsabilidade da Demandada, apesar de no caso em apreço a Demandada ter “protegido” os passageiros com voo alternativo para o dia seguinte.
A indemnização prevista no artigo 7.º do regulamento traduz-se numa fixação prévia do valor da indemnização, cabendo aos lesados o ónus de provarem que os danos foram superiores a essa quantia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o que não se verificou no presente processo e, por isso, os Demandantes apenas têm direito à quantia de €: 500,00.
Assim, os Demandantes são credores da Demandada na quantia de €: 500,00.


IV- DECISÃO
Em face do exposto, a Demandada, X., é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 500,00 (quinhentos euros) e absolvida do restante pedido.

Custas de €: 39,00 a pagar pela Demandada, X, com a restituição de €: 4,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 139,00 (cento e trinta e nove euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 20 de Abril de 2018

Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
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(João Chumbinho)