Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2018-JPMCV
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 05/30/2018
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
Processo nº29/2018-JP/MCV

1 - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A - NIPC XXX, com domiciliação de correspondência na B.
Demandado: C, contribuinte fiscal n.º XXX, residente na D.

2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de €1.635,02, relativamente ao valor do remanescente referente a um contrato de empreitada, juros vencidos e vincendos. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 1 documento.

Regularmente citado o Demandado não contestou.

Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação à qual o Demandado não compareceu.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, o Demandado faltou tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquele, nos termos do nº 2, do artigo 58.º da LJP o que não sucedeu.
Fixa-se o valor da ação em € 1.635,02 – artigos 297.º nº 1 e 306.º nº 2, ambos do CPC.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte do Demandado, pelo não pagamento do valor total de uma empreitada e suas consequências.

3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”, a saber:
1- A demandante dedica-se ao fabrico e venda de materiais de construção e mobiliário prestando serviços na área da carpintaria, caixilharia, electricidade, canalização, climatização, acabamento de edifícios, sua limpeza e manutenção de jardins.
2 - Em 2015, a demandante contratualizou com o demandado a prestação de serviços de carpintaria.
3 - Dando origem à emissão da fatura n.ºXX, datada de 18/02/2016 no valor de 2.495,42€ c/ IVA incluído, cfr. doc. junto a fls.7.
4 - O demandado não procedeu ao pagamento da totalidade da fatura, encontrando-se a residir no Brasil desde 2016.
5 - O demandante enviou carta registada c/ AR, via CTT, datada de 15/01/2018, interpelando-o para o pagamento.
6 - O demandado recebeu a referida comunicação em 19/01/2018, conforme consta da consulta online do estado de expedição de correio CTT, através do tracking code number associado ao respetivo registo de envio, cfr. doc. junto a fls. 8.
7 - No dia 24/01/2018, o demandado contactou telefonicamente a mandatária da demandante, confirmando a receção da mencionada comunicação, referindo já ter pago o valor de 1.050,00€.
8 - A demandante diligenciou junto da contabilidade se tal valor tinha sido pago, o que se confirmou, emitindo o respectivo recibo cfr. doc. junto a fls. 9.
9 - O valor em divida é de 1.445,42 €.

Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos de fls. 7 a 9.

4-O DIREITO
No caso em apreço, Demandante e Demandado celebraram um contrato de empreitada nos termos do disposto no art.1207º do Código Civil.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, "sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual", in direito das obrigações, parte especial - contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra de carpintaria mediante o pagamento pelo Demandado (dono da obra) do preço acordado para o efeito .
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que" empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço", resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material) e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 12O8.º do CC).
Enquanto, do lado do dono da obra em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Ora, em face da prova produzida verifica-se que, o demandado não procedeu ao pagamento da totalidade do preço facturado.
Pelo que, em conformidade o demandado terá de ser condenado no pagamento do remanescente preço acordado, a quantia de 1.445,42 €.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante - art.º 804º do C. Civil.
O demandado não pagou o valor da divida, presumindo-se pois que, a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr, art.ºs 879.º e 799.º do Código Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora - art.º 806 do C. C.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que no caso dos autos a fatura refere a data de vencimento.
A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º do citado código são devidos juros de mora civis vencidos a taxa legal de 4%, (Portaria nº 291/2003, de 08.04), e não juros comerciais como alegado pela demandante, (porquanto o demandado será consumidor e não comerciante) contabilizados até à presente data, em 131,95 €, ao que acresce os vincendos até efetivo pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia em dívida de €1.577,37 (mil quinhentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa para a demandante em 4% e 96% para o demandado, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nº 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo artigo único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação à Demandante cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria na proporção respectiva.

Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.

Registe e notifique.

Miranda do Corvo, em 30 de Maio de 2018.

A Juíza de Paz,
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 131.º, n.º 5 do CPC)

(Filomena Matos)