Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 312/2014-JP |
Relator: | GABRIELA CUNHA |
Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
Data da sentença: | 06/24/2014 |
Julgado de Paz de : | SINTRA |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x RELATÓRIO: A, melhor identificado nos autos, intentou contra B melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa pedindo a condenação deste no pagamento de € 1.409,00 (mil quatrocentos e nove euros), acrescidos de juros, ou em alternativa, à emissão de dois recibos, correspondente ao valor por si pago. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com o demandado um contrato de prestação de serviços para a realização de obras; foi acordado o montante de € 60/dia; que procedeu ao pagamento da obra e que o demandado não emitiu os respectivos recibos. Juntoudocumentos (4 a 12), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls.18, que aqui se dá por reproduzida, na qual deduziu pedido reconvencional. Não juntou documentos. Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir o pedido reconvencional apresentado pelo demandado na sua contestação. Veio o demandando alegar que o demandante não lhe pagou a ultima semana de trabalho, no valor de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), peticionando o pagamento desse valor. Vejamos. Dispõe o nº 1 do artº 48º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho que “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedido.Assim sendo, a reconvenção no âmbito do Julgado de Paz, só é possível em dois casos: compensação ou efectivação de direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. Nos presentes autos estamosno âmbito de um contrato de prestação de serviços, em que o Demandante peticiona a emissão dos recibos correspondentes ao valor por este pago. Ora, a compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, verificando-se os requisitos constantes do nº 1 do artº 847º do Código Civil. Para que a compensação se verifique é necessário: a) A existência de dois créditos recíprocos; b) A exigibilidade do crédito do autor da compensação; c) Que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; d) A não exclusão da compensação pela lei; e) A declaração de vontade de compensar. Ainda que se entendesse que Demandante e Demandado eram reciprocamente credor e devedor, o que não é o caso, em momento algum do seu articulado declarou o Demandado pretender compensar o seu crédito. Também não se verifica a outra situação prevista no artº 48º da citada Lei: a efectivação de direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. Face ao exposto, não é admissível a reconvenção deduzida pela Demandado. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matériae do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. Em sede de audiência de julgamento o demandante requereu a desistência do pedido relativamente ao pagamento da quantia de €1.409,00 (mil quatrocentos e nove euros), acrescidos de juros. Tal pedido foi admitido, prosseguindo os autos quanto ao restante peticionado. OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, declarações das partes, dos factos assentes por acordo (art.º 1.º 2,º 7.º, 8.º e 9) e, em particular, da confissão do demandado em sede de audiência final (art.º 3.º 4.º, 5.º e 6.º). O DIREITO: DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente, condeno o demandado a entregar ao demandante dois recibos – um no valor de € 720,00 (setecentos e vinte euros) e outro no valor de € 689,00 (seiscentos e oitenta e nove euros).
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado no pagamento das custas. Cumpra-se o disposto no art.º 9 da supra referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Sintra, 24 de junho de 2014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |