Sentença de Julgado de Paz
Processo: 312/2014-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 06/24/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x
RELATÓRIO:
A, melhor identificado nos autos, intentou contra B melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa pedindo a condenação deste no pagamento de € 1.409,00 (mil quatrocentos e nove euros), acrescidos de juros, ou em alternativa, à emissão de dois recibos, correspondente ao valor por si pago.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com o demandado um contrato de prestação de serviços para a realização de obras; foi acordado o montante de € 60/dia; que procedeu ao pagamento da obra e que o demandado não emitiu os respectivos recibos.
Juntoudocumentos (4 a 12), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls.18, que aqui se dá por reproduzida, na qual deduziu pedido reconvencional. Não juntou documentos.

Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir o pedido reconvencional apresentado pelo demandado na sua contestação.

Veio o demandando alegar que o demandante não lhe pagou a ultima semana de trabalho, no valor de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), peticionando o pagamento desse valor. Vejamos.

Dispõe o nº 1 do artº 48º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho que “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedido.Assim sendo, a reconvenção no âmbito do Julgado de Paz, só é possível em dois casos: compensação ou efectivação de direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.

Nos presentes autos estamosno âmbito de um contrato de prestação de serviços, em que o Demandante peticiona a emissão dos recibos correspondentes ao valor por este pago.

Ora, a compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor, verificando-se os requisitos constantes do nº 1 do artº 847º do Código Civil.

Para que a compensação se verifique é necessário: a) A existência de dois créditos recíprocos; b) A exigibilidade do crédito do autor da compensação; c) Que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; d) A não exclusão da compensação pela lei; e) A declaração de vontade de compensar.

Ainda que se entendesse que Demandante e Demandado eram reciprocamente credor e devedor, o que não é o caso, em momento algum do seu articulado declarou o Demandado pretender compensar o seu crédito.

Também não se verifica a outra situação prevista no artº 48º da citada Lei: a efectivação de direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.

Face ao exposto, não é admissível a reconvenção deduzida pela Demandado.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matériae do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.

Em sede de audiência de julgamento o demandante requereu a desistência do pedido relativamente ao pagamento da quantia de €1.409,00 (mil quatrocentos e nove euros), acrescidos de juros. Tal pedido foi admitido, prosseguindo os autos quanto ao restante peticionado.

OS FACTOS:

Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. No âmbito da sua actividade no ramo de construção civil, o demandando efectuou trabalhos para o demandante.
2. Demandante e demandado acordaram o preço diário de € 60,00 (sessenta euros).
3. O demandante pagou ao demandado a quantia de € 1.409,00 (mil quatrocentos e nove euros),
4. sendo € 720,00 (setecentos e vinte euros), para pagamento da obra realizada em Agualva,
5. e € 689,00 (seiscentos e oitenta e nove euros), para pagamento da obra realizada em Casal de Cambra.
6. O demandado não passou os respetivos recibos.
7. O demandado cessou a sua actividade nas finanças
8. O demandado já tinha realizado outros trabalhos para o demandante,
9. tendo este pago o preço e aquele emitido o respectivo recibo.
10. O demandante enviou uma carta ao demandado a solicitar a emissão dos recibos.
Factos não Provados:

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

Motivação:

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, declarações das partes, dos factos assentes por acordo (art.º 1.º 2,º 7.º, 8.º e 9) e, em particular, da confissão do demandado em sede de audiência final (art.º 3.º 4.º, 5.º e 6.º).

O DIREITO:
Dos factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandado foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual o demandado comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil constantes do contrato de prestação de serviços, junto aos autos, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil).
Provado ficou que, as partes acordaram o pagamento de € 60,00 (sessenta euros) diários. Provado ficou o demandante cumpriu a sua obrigação de pagamento do montante do preço acordado, não tendo o demandado emitido o respetivo recibo.
Justifica o demandado a recusa na emissão do recibo dizendo que o IVA tem que ser pago pelo demandante.
Ora, conforme resulta provado, as partes acordaram o pagamento diário da quantia de € 60,00 (sessenta euros), e não, € 60,00 (sessenta euros), acrescido de IVA.
Nos termos da alínea do art.29 do código do imposto sobre o valor acrescentado é obrigação do contribuinte “Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)”.
Ademais, quem contrata uma obra, por determinado preço, não tem obrigação de responder perante as obrigações fiscais do prestador dos serviços.
Por outro lado, quem cumpre a obrigação tem direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita (art.º 787.º do código civil).
Assim sendo, provado que está o pagamento, tem o demandado o dever de dar a respectiva quitação, ou seja, emitir os respectivos recibos.

DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente, condeno o demandado a entregar ao demandante dois recibos – um no valor de € 720,00 (setecentos e vinte euros) e outro no valor de € 689,00 (seiscentos e oitenta e nove euros).

Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é condenado no pagamento das custas. Cumpra-se o disposto no art.º 9 da supra referida portaria em relação à demandante.
Registe e notifique.

Julgado de Paz de Sintra, 24 de junho de 2014

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha