Sentença de Julgado de Paz
Processo: 269/2018 – JPPRT
Relator: MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES
Descritores: AÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 03/04/2019
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 269/2018 – JPPRT

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A. Lda., NIPC 000, com sede na Rua … Porto, na qualidade de administradora do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, denominado “Edifício …”, sito na Rua… Matosinhos
Demandado: B., residente na Rua …, Matosinhos
*

OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 1.266,50, acrescida dos respectivos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em suma, que o Demandado é condómino no prédio em apreço nos autos, e que não procedeu ao pagamento das quotizações de condomínio da sua responsabilidade. – cfr. fls. 3 a 25.
*

O Demandado, devidamente citado (cfr. fls. 31), não contestou, nem compareceu à audiência de julgamento, conforme se constata da acta de fls. 42, não tendo, igualmente, procedido à justificação da falta.
Já a Demandante, embora tendo faltado à audiência de julgamento, apresentou justificação, tendo a mesma sido aceite, conforme despacho de fls. 54.
*

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho e artigo 774.º do Código Civil, doravante CC) e do valor (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), que se fixa em € 1.266,50 (cfr. artigos 297.º, n.º 1 e 306.º, n.º 2, ambos do CPC, ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Na falta de indicação em contrário, os artigos do CPC que sejam mencionados na presente sentença são aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
*

FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. O Demandado é proprietário da fracção “D” do prédio denominado “Edifício…”, sito na Rua …, Matosinhos, constituído em propriedade horizontal, correspondendo a fracção ao X.º Dto da Entrada ..
B. Em assembleia geral ordinária de condóminos do prédio mencionado no precedente facto provado, realizada em 06.03.2017, foi aprovado o orçamento das despesas comuns para 2017, no montante global de € 14.192,43.
C. Nessa mesma assembleia de condóminos, foi aprovada uma quotização extraordinária de 36 prestações, entre Maio de 2017 e Abril de 2020, com vista ao pagamento de obras inerentes aos elevadores, no valor de € 3.370,20 para a Entrada …
D. A fracção “D” do prédio mencionado nos precedentes factos provados tem 29,19 de permilagem.
E. O Demandado não pagou as quotizações de condomínio referentes aos meses de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, no valor total de € 452,57.
F. O Demandado também não pagou as 13 quotizações extra referentes às obras inerentes aos elevadores referentes aos meses de Maio de 2017 a Maio de 2018, no valor total de € 136,11.
G. Na assembleia geral ordinária de condóminos mencionada nos factos B e C, foi deliberado que os condóminos que dessem origem a processos judiciais pagassem uma penalidade de € 300,00.
H. Mais foi deliberado, na assembleia supra aludida, que se mantinha o prazo de pagamento das quotizações condominiais, isto é, que as mesmas deveriam ser liquidadas até aos primeiros quinze dias do respectivo mês.
I. A Demandante encetou vários contactos com o Demandado para obter a liquidação da dívida, nomeadamente através dos respectivos pedidos de pagamento, contactos, esses, que se revelaram infrutíferos.
*

FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. O Demandado não pagou as quotizações de condomínio referentes aos meses de Novembro de 2016 (parte), no valor de € 15,55, de Dezembro de 2016, no valor de € 37,55, e de Janeiro de 2018 a Maio de 2018, no valor de € 37,72 cada uma.
2. O Demandado também não pagou a 1.ª prestação da quota para substituição da porta de entrada, no valor de € 31,28.
*

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Ora, esta norma tem que ser conjugada com o disposto no artigo 568.º, alínea d), do CPC, nos termos do qual os factos não se consideram confessados, quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.
Conforme ensina a nossa Doutrina, especificamente JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, in “Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 292, esta confissão corresponde a uma confissão ficta, pois “a lei ficciona uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do demandado aos da confissão, de que tratam os artigos 352.º e seguintes do Cód. Civil. (…) Mas este meio de prova (…) tem um regime que não coincide inteiramente com o da confissão, que é uma declaração expressa de reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante, pelo que, constituindo uma figura autónoma, é mais adequado distingui-lo, reservando para ele o termo admissão. (…) Contrariamente à confissão, a admissão (…) não joga quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito, relativamente aos quais a confissão é admitida (art. 364-2 CC) (…)” (sublinhado nosso).
Conforme é, ainda, entendimento da nossa Doutrina (concretamente, ARAGÃO SEIA, in “Propriedade Horizontal”, 2ª edição, pág. 180) e da nossa Jurisprudência Cfr., designadamente, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2007, proferido no processo n.º 0733938 e disponível em www.dgsi.pt., a acta da assembleia de condóminos é um documento ad probationem, sendo, assim, enquadrável no disposto no artig 364.º, n.º 2, do CC.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Ora, no caso, apesar de a Demandante alegar que o Demandado não procedeu ao pagamento das quotizações de Novembro de 2016 (parte), no valor de € 15,55, de Dezembro de 2016, no valor de € 37,55 e de Janeiro de 2018 a Maio de 2018, no valor de € 37,72 cada uma, a verdade é que nenhuma acta é junta, pela Demandante (a quem competia, nos termos do disposto no indicado artigo 342.º, n.º 1, do CC), que faça referência ao orçamento aprovado pela assembleia de condóminos quanto aos anos de 2016 e 2018, assim como nenhuma acta refere a aprovação de quota extra para a substituição da porta de entrada, pelo que, conjugando o disposto nos indicados artigos 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e 568.º, alínea d), do CPC, com o entendimento doutrinal e jurisprudencial supra exposto, resultam não provados os factos constantes de 1 e 2.
Os factos A e I resultaram provados por confissão. Os factos B, C, G e H resultaram provados por via da acta n.º 28, datada de 06.03.2017, junta aos autos pela Demandante, sendo certo que os factos B, C e H foram tomados em consideração à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC. Note-se que, quanto ao facto G, a Demandante havia alegado que o valor aprovado pela assembleia de condóminos e devido a título de tal penalidade era de € 369,00, porém, constata-se que, da citada acta n.º 28, consta o valor de € 300,00 a título de tal penalidade, pelo que terá que ser este valor a ser considerado provado.
O facto D resultou provado por via do documento denominado “Listagem de Comparticipações”, junto pela Demandante, sendo que foi, igualmente, tomado em consideração à luz do disposto no indicado artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC.
Os factos E e F resultaram provados por via da aludida acta n.º 28, datada de 06.03.2017, da qual consta o orçamento aprovado para o ano de 2017, bem como o orçamento aprovado para as obras inerentes aos elevadores, relativamente à Entrada…, a que serve a fracção “D”, conjugadas com a supra mencionada “Listagem de Comparticipações”, na qual é referida a permilagem da fracção “D”, bem como a permilagem total correspondente à Entrada …
*

DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
O n.º 1 do artigo 1420.º do CC, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fracção e comproprietário das pares comuns, enquanto nos termos do n.º 1 do artigo 1424.º do CC, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Daqui se retira que é ao proprietário que cabe, nos termos da lei, a obrigação de contibuir para as despesas comuns, sejam de fruição, sejam de conservação.
Sendo o Demandado proprietário da fracção designada pela letra “D”, sita no prédio identificado nos autos, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo.
O Demandado é, assim, responsável, face à sua qualidade de condómino, por € 452,57, a título de quotizações de condomínio referentes aos meses de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, não pagas, tal como se deu como provado. Acresce que, o Demandado também não pagou as 13 quotizações extra referentes às obras inerentes aos elevadores referentes aos meses de Maio de 2017 a Maio de 2018, no valor total de € 136,11, pelo que, é, igualmente, responsável pelo pagamento de tal valor.
Quanto à penalidade no montante de € 300,00, devida pelos condóminos que dessem origem a processos judiciais, e que foi aprovada pela assembleia de condóminos realizada em 06.03.2017, conforme factualidade dada como provada, é também o Demandado responsável pelo seu pagamento.
Requereu também a Demandante que o Demandado fosse condenado no pagamento do valor de € 35,89 a título de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, bem como no pagamento dos juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento.
Nos termos previstos nos artigos 804.º, 805.º e 806.º do CC, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora.
Nesta matéria, resultou provado que, apesar de as quotizações terem de ser liquidadas até aos primeiros quinze dias do respectivo mês, o Demandado não procedeu ao pagamento das prestações mensais do condomínio que são por si devidas, pelo que são devidos juros de mora, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre a quantia de € 588,68 (€ 452,57 + € 136,11).
*

DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante:
- o valor de € 452,57 (quatrocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de quotizações de condomínio não pagas referentes aos meses de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017;
- o valor de € 136,11 (cento e trinta e seis euros e onze cêntimos), a título de quotizações extra para as obras inerentes aos elevadores não pagas e referentes aos meses de Maio de 2017 a Maio de 2018;
- o montante de € 300,00 (trezentos euros), a título de penalidade;
- os juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia de € 588,68 (quinhentos e oitenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos), vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo da Demandante e do Demandado, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 4 de Março de 2019
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

Processado por computador
(Art. 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Revisto pela signatária.
Julgado de Paz do Porto