Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2016 - BBR
Relator: ELENA BURGOA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- SOCIEDADE EXTINTA- RESPONSABILIDADE DO LIQUIDATÁRIO E EX-SÓCIO
Data da sentença: 12/10/2018
Julgado de Paz de : OESTE
Decisão Texto Integral: Proc. nº 30/2016 JPOBD

SENTENÇA

I- AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO

Cooperativa Editorial…, com o NIPC…, aqui Demandante, veio propor a presente ação contra B, LDA com o NIPC …, aqui Demandada, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento de €822,83, bem como, no pagamento de 202,83 de juros de mora vencidos à data da entrada da ação, €35 de taxa de justiça paga e €441,00 de despesas tidas com patrocínio de Advogado, totalizando a quantia de €1501,19.

Alegando matéria com enquadramento em sede de incumprimento contratual (alínea i) do nº1 do art.º. 9º da Lei 78/2001, de 13.julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31.07) sustenta que, no âmbito da sua atividade de publicação semanal do jornal local denominado “Gazeta…”, prestou à Demandada serviços de publicação e vários anúncios de publicidade da atividade desenvolvida pela Demandada (serviços de manutenção física, execução das atividades de ginásio, fisioterapia e outras atividades de saúde humana, etc.) nos meses de maio a novembro de 2008, inclusive. O custo dos serviços contratados é de €822,36. Para pagamento dos trabalhos, a Demandante emitiu 5 faturas com descrição dos trabalhos e respetivo valor e 2 notas de crédito. Apesar de interpelada para proceder ao pagamento a Demandada não pagou qualquer uma das faturas em causa e estas venceram-se um mês após a data de emissão de cada fatura. Com o requerimento inicial junta treze documentos (de fls. 6 a 18) e procuração forense.
Tendo sido apurado, no âmbito das diligências da citação, que a Demandada B…, Limitada, se encontra extinta (como resulta do cancelamento da matrícula em 26.01.2018 (certidão permanente de fls. 72 a 77 dos autos), foi validamente citada, através do sócio-gerente, C, na qualidade de liquidatário por carta com aviso de receção, entregue a terceiro em 17.07.2018 (cf. aviso de fls. 82) e não apresentou contestação.

Em conformidade com o disposto no artigo 162º do CSC, extinta a sociedade, as ações em que seja parte continuam, sem suspensão nem habilitação, sendo a sociedade representada pelos liquidatários.

Foi designado o dia 9.novembro.2018 para audiência de julgamento, a qual foi adiada por falta do ex-sócio C. que assumiu as funções de liquidatário, em substituição da Demandada (sociedade extinta) não justificou a falta à primeira data agendada para a audiência, nem apresentou qualquer justificação até a presente data.
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº2, da Lei 78/2001, de 13.07, alterada pela Lei 54/2013, de 31.07., doravante LJP, foi designada a presente data, em segunda marcação, para leitura de sentença,
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
Fixa-se à causa o valor de €1501,19 (mil e quinhentos e um euros e dezanove cêntimos), nos termos dos arts. 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi art. 63 da LJP.
Cabe apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Nestes autos, a questão a decidir prende-se com a responsabilidade por incumprimento de obrigação contratual de pagamento de preço pelos serviços prestados.
Nos termos do artigo 58º, nº2, da LJP, a falta de apresentação de contestação pela parte Demandada – ex-sócio C. que assumiu as funções de liquidatário, em substituição da Demandada (sociedade extinta), cumulada com a falta injustificada à audiência de julgamento, determinam a confissão dos factos articulados pela parte Demandante.
É o caso. Consequentemente, cabe dar como provado que a Demandante, cooperativa editorial, prestou à Demandada, no período de 4 de abril a 24 de outubro de 2008, serviços de publicação de anúncios no jornal que publica semanalmente denominado “Gazeta…”, no valor total de €822,36 (oitocentos e vinte dois euros e trinta e seis cêntimos) alusivos à atividade desenvolvida pela Demandada. Os serviços foram faturados, pelo valor de €822,36 correspondendo-lhe cinco faturas e duas notas de crédito juntas a fls. 7 a 15 dos autos. A Demandada não pagou nenhuma das faturas emitidas, com vencimento um mês após a data de emissão de cada fatura, apesar de instada a fazê-lo.
A Demandante interpelou a Demandada por diversas vezes e vias (por carta, por faz, por telefone,) para que procedesse ao pagamento das diversas faturas. E ainda, através de cartas, datadas de 21.12.2012, remetidas pela sua Ilustre Advogada (fls. 11/12). A Demandada não procedeu ao pagamento, apesar das promessas feitas de que iria proceder ao pagamento.
Quanto à relação estabelecida entre as partes, é claro que configura um contrato de prestação de serviços ao qual são aplicáveis as disposições próprias do contrato de mandato oneroso (cf. artigos 1154º e 1158º do Código Civil).
É obrigação do mandante (a aqui Demandada) pagar ao mandatário (a aqui Demandante) a retribuição acordada (artigo 1167º, alínea b), do mesmo diploma), uma vez que realizou prestação (a publicação dos anúncios acordada). Logo, não pode o ex-sócio B, que assumiu as funções de liquidatário, em substituição da Demandada (sociedade extinta)- fls. 72/77 de autos/certidão permanente- deixar de ser condenado no peticionado pagamento das faturas, pois não se provou que tenha pago o preço respetivo. E nem se dignou vir aos autos a comunicar a extinção da mesma.
Sendo que a ação já estava pendente quando foi trazido aos autos o conhecimento, através de certidão permanente, de que a sociedade fora dissolvida e cancelada a matrícula, em 26.01.2018, (fls. 75) não procede a suspensão da instância, uma vez que é o próprio art. 269º, n.º 1, al a) do CPC que ressalva a situação prevista no art. 162º do Código das Sociedades Comerciais e exclui expressamente a suspensão, por razões de economia processual e celeridade.
Assim, apesar da extinção da sociedade, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações jurídicas de que era titular não se extinguem, como resulta claramente do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. Por conseguinte, extinta a sociedade, a responsabilidade passa para os sócios, trata-se, pois, de uma responsabilidade própria dos ex-sócios (art. 163º, nº 1 CSC). Nos termos dos art 163º e 164º do CSC encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios, na pessoa do liquidatário, para esse efeito considerado representante legal dos mesmos) respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até o montante que receberam na partilha.
Conclui-se, assim, pela procedência do pedido quanto à quantia de €822,36, correspondente ao preço do serviço de publicação prestado.
Quanto aos juros peticionados, uma vez que não foi pago o respetivo preço nas respetivas datas de vencimento, constituiu-se em mora nessas datas, nos termos do disposto nos artigos 804º nº 2 e 805º nº 2 do Código Civil. O que significa também que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo estes aos juros de mora legais, nos termos dos artigos 805º, n.º 1, 804.º, n.º 1 e 806.º n.º 1 do Código Civil.
Ora, são devidos juros comerciais, uma vez que ambas as partes são sociedades comerciais, nos termos do artigo 102º do Código Comercial e respetivos Avisos publicados no DR.
Nestes termos vai o ex-sócio C que assumiu as funções de liquidatário, em substituição da Demandada (sociedade extinta) condenado nos juros vencidos à data de entrada da presente ação, no valor peticionado de €202,83 relativos a juros comerciais nas taxas sucessivamente em vigor, e nos juros de mora vencidos e vincendos após a citação, conforme peticiona, até efetivo e integral pagamento, à taxa comercial correspondente.
Não assim quanto ao pedido de pagamento de honorários de advogado/procuradoria condigna porque por um lado, nos Julgados de Paz não é obrigatório o patrocínio por Advogado, salvo nos caso previsto no art. 38º LJP, e, por outro, porque as regras previstas no Código de Processo Civil sob a epígrafe ”custas de parte”, artigos 533º e 540º não são de aplicação nos Julgados de Paz por colidir com os princípios enformadores dos seus procedimentos (artigos 2º e 63º da LJP), sendo apenas aplicável a Portaria 1456/2001, de 28.12, alterada pela Portaria 209/2005, de 24.02, quanto à condenação em custas.
Nesta perspetiva, a imposição de custas não depende do pedido das partes mas resulta da procedência total ou parcial do pedido, nos termos dos arts. 8º e 9º da referida Portaria, pelo que também improcede este pedido.

III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o ex-sócio C que assumiu as funções de liquidatário, em substituição da Demandada (sociedade extinta) a pagar à Demandante:
a) A quantia de € 822,36 (oitocentos e vinte dois euros e trinta e seis cêntimos);
b) Acrescida de juros de mora sobre essa quantia, vencidos na da data da propositura da ação, à taxa legal para transações comerciais, no valor de €202,83 (duzentos e dois euros e oitenta e três cêntimos), bem como nos juros vencidos e vincendos, à mesma taxa, desde a data de citação até integral pagamento.
Custas do processo: €70, na proporção de 50% para cada uma das Partes.

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O ex-sócio C que assumiu as funções de liquidatário, em substituição da Demandada (sociedade extinta) deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão. A falta de pagamento fará incorrer a Demandada numa penalização de €10 por cada dia de atraso, até um máximo de €140, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28.12, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02.
Registe e notifique.
Julgado de Paz do Oeste, Bombarral, 10 de dezembro de 2018
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz


(Elena Burgoa)