Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2017-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 08/30/2017
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., propôs contra B, Unipessoal, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação, pedindo a condenação pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia € 172,72 (cento e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros vincendos, custas e procuradoria.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntou 1 documento, que aqui se dá por reproduzido.
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, sem justificar a falta.
O litígio não foi submetido a mediação. Valor da ação: € 172,72 (cento e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma sociedade por quotas que se dedica à atividade de produção de vinhos comuns e licorosos, avicultura, turismo no espaço rural, viticultura e comércio por grosso de bebidas alcoólicas;
2.º- Por sua vez, a demandada é também uma sociedade por quotas que se dedica à atividade de comércio de produtos alimentares e frutaria;
3.º- No exercício da sua atividade comercial, a demandada solicitou à demandante diversos bens, que os forneceu, identificados e discriminados por quantidade e valor, na seguinte fatura:
- FA 2015/XX2, emitida em 25/02/2015, no valor de € 151,28 (cento e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos);
4.º- Os produtos e a fatura foram-lhe entregues e a demandada aceitou e integrou no seu património sem lhes opor qualquer reclamação;
5.º- Pelo que a demandada deveria ter pago a importância da fatura na data de vencimento, ou seja, sessenta dias após a emissão, como convencionado;
6.º- Mas a demandada nada pagou;
7.º- Por diversas vezes, a demandante contactou a demandada no sentido de esta pagar o referido valor;
8.º- Na sequência das diversas interpelações a demandada sempre reconheceu dever esta quantia e igualmente prometeu proceder à sua liquidação;
9.º- O que não fez até ao momento.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos dos autos, à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A demandada, regular e pessoalmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, sem justificar a falta e, assim, de acordo com o disposto no n.º 2 ex vi do nº 4 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante, suscetíveis de prova por confissão.
Ficou provado que entre a demandante e a demandada, foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876.º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “... se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de pagar (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 406.º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762.º e 763.º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e a demandada não efetuou o pagamento.
E também não alegou, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura.
Pelo que, como peticionado, desde essa data, sobre o capital então em dívida (€ 151,28), são devidos pela demandada juros comerciais vencidos, às taxas legais definidas pelos Avisos da Direção Geral do Tesouro e Finanças (D.G.T.F.) publicados na IIª Série do Diário da República e conforme o artigo 102º, nº 3 do Código Comercial, na importância de € 21,44 (vinte e um euros e quarenta e quatro cêntimos), que integrou o valor peticionado.
Bem como tem direito, e também peticionou, a juros comerciais, à taxa legal, desde a citação, 25/07/2017, até efetivo e integral pagamento.
Já o pedido de condenação no pagamento de Procuradoria não poderá ser deferido porque as normas previstas nos artigos 533º e 540º do Código de Processo Civil (CPC) não são aplicáveis aos Julgados de Paz (nem diretamente o Regulamento das Custas Processuais), que têm regulamentação própria quanto a custas, a Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, em que que as custas correspondem a uma taxa de €70,00 por cada processo e não prevê que deste valor possa ser retirada qualquer quantia para pagamento de tais despesas.
Por último, e quanto ao pedido de condenação em custas, esta não depende do pedido das partes mas resulta legalmente da procedência total ou parcial do pedido nos termos dos nºs 8 e 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, e em consequência, condeno a demandada B, Unipessoal, Lda.:
- A pagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 172,72 (cento e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 25 de julho de 2017 até efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (70,00€) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9.º da mesma Portaria.
Registe e notifique.

Carregal do Sal, 30 de agosto de 2017

A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º131º, nº5 do C P C)