Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2018 - LNH
Relator: ELENA BURGOA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS. COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS POR CONTACTO EFETUADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CONVENIENTE
Data da sentença: 01/14/2019
Julgado de Paz de : OESTE
Decisão Texto Integral: P98/2018-JPLNH
SENTENÇA

(n.º 1, art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Demandante: A., melhor identificado nos autos.

Demandada: B., S.A., melhor identificada nos autos, representada pelo seu Representante Legal, Sr. C., e Ilustre Mandatária, Dr.ª D.

I - OBJETO DO LITÍGIO

O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação da Demandada a resolver o contrato sem custos adicionais, e ressarcir o Demandado dos valores pagos na quantia de €1.440 (mil e quatrocentos e quarenta euros) pela não obtenção do serviço contratado.

Alegou, para tanto que durante dois anos não teve o serviço contratado com a Demandada. Alegou ainda que a Demandada aumentou o valor das faturas e cobrou o aluguer dos aparelhos, o valor incorreto das faturas e a exigência do pagamento pela Demandada sem ter serviço. Juntou 1 documento (fls. 5 – que se dá por reproduzido)

A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação de fls. 16 a 19, que se dá por reproduzida, na qual, se defende por impugnação, pondo em causa a versão dos factos alegados pelo Demandante, concluindo pela improcedência da ação por não provada.

Foi agendado o dia 23.05.2018 para a realização da sessão de pré-mediação, tendo a Demandada informado da sua não comparência e recusado o recurso a este meio alternativo de resolução de litígio.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com a comparência de ambas as partes observância do legal formalismo, como da ata se alcança (fls. 36 a 37), na qual, tendo-se tentado todas as possibilidades de conciliação, nos termos do art. 26º da Lei dos Julgados de Paz, não logrou conseguir-se. Tendo sido apresentada pela Demandada a credencial do seu representante e prova documental de fls. 39 a 65.

Na sequência de Despacho proferido na audiência de julgamento para a junção, pelas partes, de documentos essenciais para a boa apreciação da causa, o Demandante deu entrada, em 10.12.2018, de junção de documentos de fls. 66 a 113, e a Demandada dos documentos de fls. 115 a 122, pelo que foi concedido prazo de 5 dias de pronúncia às partes, por Despacho de 18 de dezembro de 2018, atendendo ao estatuto de igualdade substancial das partes. Notificados do mesmo, o Demandante nada veio a dizer, juntando em 26.12.2018, comprovativo de requerimento de pedido de proteção jurídica junto da Segurança Social (fls. 134/136). Quanto à Demandada veio a juntar requerimento, em 02. 01.2019, de fls. 135 a 144.

Foi marcada leitura de sentença para esta data.

Cumpre apreciar e decidir.

Questão prévia: o primeiro pedido formulado pelo Demandante, nestes autos, era o de que fosse resolvido o contrato sem custos adicionais. Ora, o facto de contrato já não estar ativo, torna inútil o prosseguimento dos autos quanto ao primeiro pedido formulado, sendo que a inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos da al. e) do art. 277º do CPP, aplicável ex vi do art. 63º da Lei dos Julgados de Paz. Face ao exposto, declaro extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao primeiro pedido formulado, devendo os autos prosseguir para conhecimento do segundo pedido formulado (ser ressarcido dos valores pagos pelo Demandado, do qual não obteve os serviços contratados - €60 x 24 meses, valor €1.440).

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância.

Fixa-se à causa o valor de €1.440- nos termos dos artigos 306º, n.º 1, 299º, nº 1, 297 nº 1 do CPC ex vi art. 63º da Lei dos Julgados de Paz.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A prova produzida resulta das declarações das partes proferidas em audiência, e os documentos admitidos juntos aos autos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumário do julgado”.

Assim, da prova produzida, constatou-se que o Demandante tinha contrato de prestação de serviços com a Demandada desde setembro de 2014 na morada de Alvarinhos (cfr. artigo 6º da contestação e doc. de fls. 60 a 65), e, nesta sequência, foi celebrado em 28/30 de junho de 2016, pelo Demandante um contrato de prestação de serviço com a Demandada denominado “--Satélite --", com 1 cartão de voz móvel … e 1 --- Box s/DVR, na morada Rua …, …, Casais da Lage, Campelos, Torres Vedras – cfr. Artigo 4 da contestação e docs. 58 e 59. Ficou ainda provado que o contrato foi efetuado no seguimento do pedido telefónico do Demandante (Solicitação 3-…), em 28.06.2016, com o vendedor E., conforme doc. de fls. 59 e fls. 90.

Que em 28.06.2018 o Demandante já tinha tirado os equipamentos da casa antiga, que a Demandada comprometeu-se a alteração da morada do serviço "---" com 1 cartão e 1 box – SAT, 85 canais, Net 24 Mb, n.º fixo (chamadas gratuitas fixas nacionais – 100 min internacionais das 21h às 09h); nº móvel (2000 min e sms para comunicações móveis e fixas nacionais 200min e 200Mb e roaming e 500 Mb internet telemóvel); com valor mensal de €54.99, 1 box com gravação – se mantiver esta box com o custo de €5.50, se alterar para box sem gravação era oferta por 12 meses e depois pagará €3.65); que o cliente pretende box sem gravação; oferta de instalação e ativação e oferta de 1 mensalidade; a adesão ao serviço é pelo período de 24 meses de fidelização; a Demandada efetua a marcação da instalação, afirmando que toda a documentação será enviada por correio - conforme doc. de fls. 58- resultado da audição da chamada.

Que a Demandada não facultou ao Demandante informação escrita das condições em que o serviço é fornecido, conforme resulta da reclamação do Demandante, em 5.09.2016, 2.10.2016 e 8.04.2017, 0:36h – via facebook mensagem privada, fls. 68,69 e 90. Que a Demandada, respondeu a esta mensagem, no mesmo dia, 11:11, por E., informando que tinha remetido internamente as questões colocadas para ser objeto de análise em detalhe (cfr. fls. 90 e 97 ).

Também em 5.09.2016 e 2.10.2016, o Demandante questionou à Demandada sobre o mau funcionamento da internet (fls. 68 a 70), sendo informado que iriam verificar a situação e entrar em contato, assim que possível. Afirmando, em 13.10.2016, que “os vossos serviços não me servem” e instando à renegociar a situação (fls. 76).

Declara também, em 9.11.2016, tem faturas a pagar e que “o montante já ultrapassa as minhas possibilidades, e isto acontece pelo facto de não chegarmos a acordo (…).De momento quero regularizar as contas, mas pretendo uma resposta a tudo o que tenho vindo a escrever aqui conforme me foi solicitado por vós inclusive por telefone” (docs. 81 e 82). Pretende também que lhe enviem o endereço de e-mail para expor a situação, mas a Demandada reencaminha para a opção “pedidos” disponível na área de cliente respetiva ("---"), informando não dispor de e-mail que possam facultar-lhe (fls. 83). Face à resposta, o Demandante informou a Demandada das dificuldades em entender o funcionamento da área de cliente que lhe recomendavam utilizar, pedindo “encarecidamente que tente com os meios ao seu dispor resolver esta situação. Pede-me que lhe envie algo que não sei bem como fazer. Sou apenas uma pessoa que para além de Bancos, Arquitetura, e agricultura biológica de nada percebe de computadores, «nem quer», apenas quer pagar o que deve a quem lhe fornece serviço válido (…). Pede também que lhe esclareçam sobre a faturação, que não entende fls. 85.

À mensagem (reclamação) da Demandante de 4.08.2017 sobre fatura a pagar afirmando que não tem net, responde a Demandada na mesma data, (doc. de fls. 97 e 98): Boa tarde Sr. A, a situação que nos reportou foi respondida via e-mail para o endereço…, ontem 03/08/2017 às 08h33. Transcrevemos-lhe abaixo o conteúdo do e-mail enviado: "Caro Cliente, Em resposta ao seu pedido informamos que, a fatura A652424137 julho 2017 tem o valor de € 56,99 (c/IVA), sendo que o valor de € 146,76 (c/IVA) surge mencionado uma vez que á data de emissão da referida fatura anterior ainda não tinha sido liquidada. Mais informamos que, relativamente ao serviço de internet não se verifica qualquer anomalia, pelo que sugerimos em caso de anomalia técnica, a mesma deverá ser reportada diretamente à linha de Apoio Técnico "---" através do nº 16209 quando se encontra junto aos equipamentos. Apenas desta forma será possível fazer os despistes técnicos necessários para detetar a origem da anomalia e proceder à sua resolução. Para mais informações, estamos sempre disponíveis através do seu gestor, pelo 16 206 e na Área de Cliente em ptempresas.pt. Serviço ao Cliente" …”.

Seguidamente, o Demandante questiona à Demandada: então o que tenho a pagar é apenas 56.99, verdade? quanto à NET ,´já nada tenho a falar com os vossos serviços porque apenas fui enganado quero apenas que vocês resolvam a situação, estou a pagar aquilo que não tenho. Diz que não se verifica qualquer anomalia agora? Já me tinham dito que não era possível ter melhor e que devia mudar de operadora, Sra, …, não quero guerras com ninguém mas também não quero que sejam vocês a fazer-me de palhaço, ok?. Com todo o respeito pela senhora;

Em 23.08.2017, face à não leitura da mensagem, o Demandante informa que: “Desta vez quero pedir o favor de me contactarem tal como disseram da última vez que me ligaram. Continuo com os mesmos problemas e portanto quero de imediato desistir do vosso contracto sem qualquer tipo de indeminização ou renegociar. Não vou continuar a pagar o que não tenho. Fico à espera Obrigado”. A esta declaração a Demandada responde, seguidamente que: “Boa tarde Sr…, registamos a sua insatisfação. Pode realizar o seu pedido conforme indicado em "---" ...”.

O Demandante reitera o pedido de desistência ou renegociação em 29.08.2017 e 20.09.2017 (fls. 99), tendo informado a Demandada que lhe responderam em "---". ... (fls. 99).

Em 08.03.2018, o Demandante reclama de mensagem para pagamento de fatura em atraso, dizendo que não recebeu qualquer fatura, apenas a mensagem (fls. 111). A Demandada respondeu, pedindo que indique o conteúdo do SMS e o número onde o recebeu. O que o Demandante veio a fazer. A Demandada informou o Demandante que o valor encontra-se em atraso (€84,35) e que deverá liquidar o mesmo com os dados indicados no SMS. Contudo, foi remetida a questão internamente para verificação (fls. 112).

Decorre ainda da matéria provada que o Demandante foi pagando as faturas emitidas até janeiro de 2018 embora nem sempre procedeu dentro da data limite constante da faturação o que originou valores mensais de €5 por incumprimento e a suspensão de serviços por duas vezes, suportando o valor de €17,503 nos meses de novembro de 2017 e de fevereiro de 2018 para o restabelecimento (fls. 45 e 50). Que está por liquidar a quantia de €548,09 correspondente as faturas juntas pela Demandada a fls. 50 a 57 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, correspondente às emitidas nos meses de fevereiro a junho de 2018. Que o Demandante, em 8.09.2018. fez portabilidade do serviço voz móvel nº … do pacote, ficando, desde essa data, com 3 componentes (TV+Net fixa+Voz fixa) e na fatura de março (2018) com €301,84 com um item a cobrar "----" com o valor de €246.

Que a Demandada prestou o serviço e houve utilização do mesmo pelo Demandante até abril de 2018, até 7 de abril de 2018, não sendo utilizado em maio, conforme docs. 66 a 113 e fls. 115. Ficando, os serviços de comunicações desativados em data posterior, não concretizada.

Que a prestação do serviço/ligação não apresentava estabilidade e a velocidade da internet não era a pretendida.

Não se considera provado, contudo, o tipo de tecnologia e de ligação usada entre o computador e o router de ligação à rede, configuração hardware e software e sistema operativo instalado no computador do cliente, assim como outros fatores técnicos de condicionamento da rede/falha temporária de ligações.

Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da Lei nº 5/2004, de 10 de fevereiro com as sucessivas alterações (Lei de Comunicações Eletrónicas) e, também, pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei nº 23/96, de 26 de julho, com as sucessivas alterações). De igual modo é aplicável o D-L nº 24/2014, de 14 de fevereiro com as alterações sucessivas, que regula os “contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores” (artº 1º). Uma vez que o contrato, nos presentes autos, foi celebrado por solicitação telefónica do Demandante, lhe é aplicável o referido regime que amplia as obrigações dos operadores de disponibilizarem informação clara e completa aos consumidores em tempo útil, de forma a permitir que estes possam decidir contratar ou não o serviço de forma esclarecida e conscientes dos seus direitos e obrigações. Nos termos do disposto no artigo 5.º nº 7, a lei impõe requisitos de forma nos contratos celebrados à distância, fixando que “quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor”. Ora, é com base nesta regra que neste caso, não existe obrigação de enviar o cliente o seu consentimento escrito ao prestador de serviços.

Em conformidade com o art. 5º desta Lei as informações relativas aos contratos celebrados à distância (referidas no nº 1, características, encargos, custos do serviço, etc.) devem ser prestadas de forma clara e compreensível por meio adequado à técnica de comunicação à distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa -fé, da lealdade nas transações comerciais.

Ainda, nos termos do art. 3º da Lei 23/96 (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o prestador de serviços deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes a proteger, sendo que o prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e a prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, designadamente sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, visando o legislador, a este respeito, em especial os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas (art. 4º).

Também, a este propósito, o art. 39º, nº 1. al. b) da Lei 5/2004 (Lei das Comunicações Eletrónicas) especifica que constitui direito dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, designadamente, dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço - nos termos do artigo 47.º, e informação sobre cessação de ofertas , qualidade do serviço e procedimentos de reclamações (al. c, e n.º 2, al. a) e c).

Neste domínio, há obrigação de disponibilizar informações a quem manifeste intenção de subscrever um contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas, transparentes, comparáveis e atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso e utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus preços e demais encargos, bem como, quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos, informações que devem também ser entregues, previamente, a quem com elas pretenda celebrar um contrato de prestação de serviços; preços normais, explicitando os valores devidos por cada um dos serviços prestados e o conteúdo de cada elemento do preço, abrangendo, designadamente: encargos relativos à ativação do serviço e acesso, utilização e manutenção; informações detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos, eventuais encargos adicionais; encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a devolução de equipamentos ou com penalizações por cessação antecipada por iniciativa dos assinantes; Condições contratuais típicas, incluindo eventuais períodos contratuais mínimos, condições de cessação do contrato, procedimentos e encargos relacionados com a portabilidade dos números, etc. (art. 47.º LCE). E nos termos do art. 47º-A são, ainda, obrigados a prestar informações aos assinantes sobre eventuais procedimentos instaurados pela empresa para medir e condicionar o tráfego de modo a evitar que seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada, indicando as repercussões desta medida na qualidade do serviço oferecido; a duração remanescente do contrato, sempre que haja períodos de fidelização, bem como os encargos associados à cessação antecipada do mesmo por iniciativa do assinante. Outro aspecto importante resulta da norma prevista no art. 48ºA, n.º 1 da LCE empresas de comunicações electrónicas devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais”.

Além disso, no caso, resulta aplicável o artigo 4.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho alterado pela Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, na medida em que o consumidor tem direito à qualidade dos serviços, o que não se verificou, tendo o Demandante questionado sobre o envio da documentação contratual, reiterado diversas vezes pretender rescindir o contrato, conforme se referiu, a Demandada não envio a documentação nem informou de forma clara e conveniente das condições do contrato, pois resultou a evidência que o Demandante não conhecia os montante que teria de pagar, caso resolvesse antecipadamente o contrato, não compreendia a faturação, nem os procedimentos de cancelação e resolução do contrato, o que lhe devia ter sido convenientemente esclarecido. Ora, tais procedimentos não são de fácil compreensão para o cidadão comum e precisam de aclaração, máxime, no caso do Demandante que reconheceu por diversas vezes não entender a faturação e a utilização dos formulários de pedido e os outros canais de reclamações, solicitando que fosse sempre esclarecido por mensagem escrita ou telefone, conforme se viu nas comunicações trocadas com os funcionários da Demandada. Efetivamente, foi esta situação que levou ao Demandante, já de certa idade, ao envio recorrente de mensagens, após respostas e contactos recebidos dos serviços da Demandada que não foram totalmente adequados e convenientes, de acordo com as circunstâncias.

Importa referir que esta situação/reclamações se arrastou de setembro de 2016, pelo menos, até 8 março de 2018, à entrada da presente ação. Em face de toda esta factualidade, nos termos do artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

A conduta é ilícita e culposa da Demandada, também tendo em conta as Leis de Defesa do Consumidor, pois, se verifica que existiu desconformidade do serviço fornecido, gerando, na esfera jurídica do Demandante o direito à resolução do contrato que não chegou a ser feita pela falta da Demandada, uma vez que não remeteu a informação a que estava obrigada nem esclareceu devidamente ao Demandante. Sobre a Demandada impendia o dever de prestar informações de forma adequada e conveniente às circunstâncias do caso. Trata-se de incumprimento parcial, imputável, nos termos do art. 793.º , nº 2 do Código Civil que implica a impossibilidade de o contrato se manter.

A acção deu entrada neste Tribunal no dia 18 de abril de 2018 e a Demandada deixou de prestar serviços ao Demandante pelo menos a partir do dia 7 de abril de 2018, último dia da existência de comunicações registadas, como resulta claro dos documentos probatórios juntos aos autos pela Demandada (fls. 122). Ficou provado que o Demandante efectuou o pagamento de todos os serviços prestados até à fatura de fevereiro de 2018- até 15 de fevereiro (fls. 50), sendo que o Demandante tinha reiterado pedido de desistência ou renegociar o contrato em 29.08.2017 e 20.09.2017.

A referida conduta ilícita da Demandada é culposa, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois qualquer fornecedor médio, colocado naquelas circunstâncias, concretamente em face da troca de mensagens e respostas referidas adequaria a sua conduta com vista a evitar a verificação dos danos, o que não se verificou. A conduta foi causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, dos danos resultantes. Tendo presente o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, atento ainda, os valores pagos e as agruras porque passou para fazer valer o seu direito à informação, entendemos justa e equitativa uma indemnização no montante de €300,00.


III- DECISÃO

Em face do exposto, a Demandada é condenada a pagar ao Demandante a quantia de € 300.00 (trezentos euros) a título indemnizatório com os fundamentos explanados e absolvida do restante pedido.

Custas na proporção de 50% para cada uma das partes, nos termos dos arts. 8 e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, que se encontram pagas.

Registe e notifique.

Julgado de Paz do Oeste, Lourinhã, 14 de janeiro de 2019


A Juíza de Paz

Elena Burgoa